A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10968/2013, de 26 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Delega competências da subdiretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, Teresa Maria Pereira Gil, nos diretores de serviços.

Texto do documento

Despacho 10968/2013

De acordo com a autorização expressa no n.º 4.3 do n.º I, nos números 1.2 e 2.2 do n.º II, no n.º 3.2 do n.º IV e no n.º 1.2 do n.º V do Despacho 10921/2012 do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 30 de julho de 2012, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 1323/2012, de 17 de outubro de 2012 e pelo Despacho 5815/2013 de 19 de abril, republicado na 2.ª série do Diário da República n.º 86, de 6 de maio, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributaria, subdelego nos diretores de serviços adiante mencionados as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:

1 - Na diretora de serviços do IRS, Maria Irene Antunes de Abreu:

a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

b) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;

c) Resolver os pedidos de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

d) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de (euro) 250.000;

e) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002 do artigo 141.º do Código do IRS, até ao montante de imposto contestado de (euro) 250.000;

f) Apreciar e decidir os pedidos de revisão da matéria tributável do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de (euro) 250.000;

g) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

h) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respetivo serviço;

i) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;

j) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica;

2 - Na diretora de serviços do IRC, Maria Helena Pegado Martins:

a) Autorizar, para entidades com sede ou direção efetiva em Portugal, a adoção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRC;

b) Autorizar a desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 6 do artigo 123.º do Código do IRC;

c) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

d) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;

e) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de (euro) 500.000;

f) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002 do artigo 129.º do Código do IRC, até ao montante de imposto contestado de (euro) 500.000;

g) Apreciar e decidir os pedidos de revisão da matéria tributável do IRC previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de (euro) 500.000;

h) Resolver e reconhecer os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, respetivamente, ao abrigo dos números 8 a 10 do artigo 52.º e do artigo 75.º, ambos do Código do IRC, até ao valor de (euro) 500.000;

i) Resolver e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou IRC relativamente a juros provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, previstos no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, cujo imposto envolvido não seja superior a (euro) 500.000;

j) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

k) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respetivo serviço;

l) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;

m) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica;

3 - No diretor de serviços das Relações Internacionais, António Santa Cruz Gouveia Videira:

a) Resolver os pedidos de reembolso relativos ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação, até ao limite de (euro) 500.000 e (euro) 250.000, respetivamente;

b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

c) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;

d) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002 dos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS, até ao montante de imposto contestado de (euro) 500.000 e (euro) 250.000, respetivamente;

e) Apreciar e decidir os pedidos de revisão da matéria tributável do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de (euro) 500.000 e (euro) 250.000, respetivamente;

f) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, e resolver o procedimento amigável no quadro das convenções bilaterais sobre matéria fiscal e da convenção da arbitragem (n.º 90/436/CEE) de 23 de julho) até aos montantes de (euro) 500.000 e (euro) 250.000, respeitantes, respetivamente, a IRC;

g) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

h) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respetivo serviço;

i) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;

j) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercícios de funções na respetiva unidade orgânica;

4 - Autorizo a subdelegação nos chefes de divisão das competências ora subdelegadas, com exceção:

a) Da competência prevista na alínea c) do n.º 1;

b) Das competências previstas nas alíneas a), h) e i) do n.º 2;

c) Da competência prevista na alínea a) do n.º 3, quando o valor do reembolso ultrapasse, respetivamente, (euro) 5.000,00 para o IRS e (euro) 10.000 para o IRC.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2012, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências.

6 de maio de 2012. - A Subdiretora-Geral, Teresa Maria Pereira Gil.

207183164

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda