De acordo com a autorização expressa no n.º 4.3 do n.º I, nos números 1.2 e 2.2 do n.º II, no n.º 3.2 do n.º IV e no n.º 1.2 do n.º V do Despacho 10921/2012 do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 30 de julho de 2012, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 1323/2012, de 17 de outubro de 2012 e pelo Despacho 5815/2013 de 19 de abril, republicado na 2.ª série do Diário da República n.º 86, de 6 de maio, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributaria, subdelego nos diretores de serviços adiante mencionados as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:
1 - Na diretora de serviços do IRS, Maria Irene Antunes de Abreu:
a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
b) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;
c) Resolver os pedidos de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
d) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de (euro) 250.000;
e) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002 do artigo 141.º do Código do IRS, até ao montante de imposto contestado de (euro) 250.000;
f) Apreciar e decidir os pedidos de revisão da matéria tributável do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de (euro) 250.000;
g) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
h) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respetivo serviço;
i) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;
j) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica;
2 - Na diretora de serviços do IRC, Maria Helena Pegado Martins:
a) Autorizar, para entidades com sede ou direção efetiva em Portugal, a adoção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRC;
b) Autorizar a desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 6 do artigo 123.º do Código do IRC;
c) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
d) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;
e) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de (euro) 500.000;
f) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002 do artigo 129.º do Código do IRC, até ao montante de imposto contestado de (euro) 500.000;
g) Apreciar e decidir os pedidos de revisão da matéria tributável do IRC previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de (euro) 500.000;
h) Resolver e reconhecer os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, respetivamente, ao abrigo dos números 8 a 10 do artigo 52.º e do artigo 75.º, ambos do Código do IRC, até ao valor de (euro) 500.000;
i) Resolver e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou IRC relativamente a juros provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, previstos no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, cujo imposto envolvido não seja superior a (euro) 500.000;
j) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
k) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respetivo serviço;
l) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;
m) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica;
3 - No diretor de serviços das Relações Internacionais, António Santa Cruz Gouveia Videira:
a) Resolver os pedidos de reembolso relativos ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação, até ao limite de (euro) 500.000 e (euro) 250.000, respetivamente;
b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
c) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;
d) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002 dos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS, até ao montante de imposto contestado de (euro) 500.000 e (euro) 250.000, respetivamente;
e) Apreciar e decidir os pedidos de revisão da matéria tributável do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de (euro) 500.000 e (euro) 250.000, respetivamente;
f) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, e resolver o procedimento amigável no quadro das convenções bilaterais sobre matéria fiscal e da convenção da arbitragem (n.º 90/436/CEE) de 23 de julho) até aos montantes de (euro) 500.000 e (euro) 250.000, respeitantes, respetivamente, a IRC;
g) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
h) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respetivo serviço;
i) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;
j) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercícios de funções na respetiva unidade orgânica;
4 - Autorizo a subdelegação nos chefes de divisão das competências ora subdelegadas, com exceção:
a) Da competência prevista na alínea c) do n.º 1;
b) Das competências previstas nas alíneas a), h) e i) do n.º 2;
c) Da competência prevista na alínea a) do n.º 3, quando o valor do reembolso ultrapasse, respetivamente, (euro) 5.000,00 para o IRS e (euro) 10.000 para o IRC.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2012, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências.
6 de maio de 2012. - A Subdiretora-Geral, Teresa Maria Pereira Gil.
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