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Despacho 8843/2017, de 6 de Outubro

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Música de Lisboa

Texto do documento

Despacho 8843/2017

Nos termos conjugados do disposto nos artigos 26.º n.º 1 alínea i), e 42.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), homologados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo 16/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro, e 92.º, n.º 2, e 96.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro:

1 - Homologo as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Música de Lisboa (ESML), homologados pelo Despacho 9718/2010, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 08 de junho, aprovadas em sessão plenária do Conselho de Representantes, realizada a 01 de março de 2017, e que constam do anexo ao presente despacho, cujo conteúdo passa a fazer parte integrante do mesmo;

2 - As alterações objeto da presente homologação produzem efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

11 de junho de 2017. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

1.ª Alteração aos Estatutos da Escola Superior de Música de Lisboa [ESML]

Artigo 1.º

(Alteração)

Os artigos 1.º, 2.º n.os 2 e 3, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º a 40.º dos Estatutos da Escola Superior de Música de Lisboa (ESML), aprovados pelo Despacho Despacho n.º 9718/2010, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 08 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola Superior de Música de Lisboa, adiante designada por ESML está integrada no Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL, constituindo uma das suas unidades orgânicas.

2 - A ESML é uma pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei e dos estatutos do IPL.

Artigo 2.º

Missão e valores

1 - [...].

2 - A ESML como instituição assume o compromisso de se reger pelos seguintes princípios de conduta com aplicação universal:

a) Serviço público;

b) Competência e responsabilidade;

c) Liberdade, igualdade, diversidade e inclusão;

d) Organização e gestão democrática;

e) Participação de todos os elementos da comunidade académica;

f) Isenção, imparcialidade e transparência;

g) Ética e deontologia profissional;

h) Promoção e avaliação da qualidade.

3 - A missão da ESML desenvolve-se de acordo com os seguintes valores:

a) Compromisso com uma constante procura da excelência, no respeito pela diversidade e pluralidade de ideias;

b) Abertura à inovação e à contemporaneidade, aliada à conservação do património musical do passado, nos domínios do ensino, da investigação, da produção e da divulgação;

c) Acolhimento de géneros e de reportórios musicais diversificados, por si ou no seu cruzamento com outras áreas artísticas ou outras áreas do conhecimento;

d) Desenvolvimento em rede, nos âmbitos nacional e internacional, com vista a potenciar a excelência dos vários contributos;

e) Promoção duma política de cidadania, de responsabilidade social e de inclusão através da prospeção e satisfação das necessidades sociais nas áreas das artes e indústrias musicais e do alargamento das oportunidades de acesso à formação e fruição nas referidas áreas.

Artigo 6.º

Símbolos

1 - A ESML possui selo branco, timbre e outros símbolos.

2 - O dia da ESML é o dia 5 de maio, data da publicação, em 1835, do decreto pelo qual D. Maria II instituiu em Lisboa o Conservatório de Música, cuja última reconversão, em 1983, resultou na criação da ESML.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 11.º

Organização e caracterização funcional

1 - A ESML dispõe da seguinte organização interna:

a) Órgãos de Governo - Conselho de Representantes, Diretor, Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico;

b) Órgãos de gestão - órgãos de coordenação pedagógica, artística e científica, gabinete de relações internacionais e gabinete de gestão da qualidade;

c) Estruturas de investigação e criação artística;

d) Estruturas de produção;

e) Serviços.

2 - Os órgãos de governo decidem sobre os objetivos, as atribuições e o funcionamento da ESML e praticam atos administrativos, no âmbito da esfera de competências que, por lei, pelos estatutos do IPL ou pelos presentes estatutos, lhes sejam cometidas.

3 - Os órgãos de coordenação pedagógica, artística e científica têm vocação múltipla e orientam-se para atividades de ensino, artísticas e de investigação aplicada.

4 - A coordenação artística tem vocação múltipla e orienta-se para atividades artísticas e de prestação de serviços e para o fomento da inserção da ESML em redes nacionais e internacionais de escolas de música de excelência e de outras instituições culturais de referência.

5 - O gabinete de relações internacionais dinamiza e apoia as relações internacionais da ESML.

6 - O gabinete de gestão da qualidade promove e verifica o cumprimento do sistema interno de garantia da qualidade da ESML (SIGQ-ESML) regulamentado em articulação com o sistema interno de garantia da qualidade do IPL (SIGQ-IPL).

7 - As estruturas de investigação e criação artística, e as estruturas de produção são responsáveis pelas atividades a desenvolver nos respetivos domínios específicos.

8 - Os serviços são organizações da ESML vocacionadas para o apoio técnico ou administrativo aos órgãos, às estruturas e às atividades da escola.

Artigo 12.º

Elaboração e aprovação dos regulamentos internos

1 - [...].

2 - [...].

Artigo 13.º

Perda de mandato e substituição dos membros dos órgãos de governo

1 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...].

2 - [...].

3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições, por não existirem suplentes para o preenchimento de vagas de titulares que não completem o mandato, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.

Artigo 15.º

[...]

O governo da ESML é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho de representantes;

b) Diretor;

c) Conselho técnico-científico;

d) Conselho pedagógico.

Artigo 16.º

Composição, eleição e mandato do conselho de representantes

1 - O conselho de representantes é constituído pelos seguintes elementos eleitos:

a) 9 docentes e investigadores, no caso de existirem estes últimos;

b) 6 estudantes;

c) [...].

2 - O mandato dos membros do conselho de representantes é de quatro anos, com a exceção do mandato dos representantes dos estudantes, que é de dois anos.

3 - [...].

4 - Na composição das listas de docentes e discentes deve ser respeitada, tanto quanto possível, a representatividade de docentes e discentes de todos os ciclos, cursos e variantes ministrados na escola.

5 - O presidente do conselho de representantes é eleito de entre os docentes que o constituem.

Artigo 17.º

Competências do conselho de representantes

1 - São competências do conselho de representantes:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Organizar o procedimento de eleição e eleger o diretor da ESML;

c) Decidir sobre a eventual suspensão ou destituição do diretor;

d) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos estatutos da ESML;

e) Apreciar e aprovar o plano de atividades anual da ESML;

f) Apreciar e aprovar o relatório de atividades anual da ESML;

g) Apreciar os atos do diretor, com salvaguarda do exercício efetivo da competência própria daquele órgão;

h) Deliberar ou pronunciar-se sobre assuntos suscitados por qualquer conselheiro, com uma antecedência mínima de 5 dias sobre a data da reunião, para ser incluído na ordem de trabalhos. Excecionalmente, podem ser incluídos outros assuntos na ordem de trabalho do dia, desde que sejam requeridos por pelo menos dois terços dos membros do conselho.

2 - [...].

Artigo 18.º

Funcionamento do conselho de representantes

1 - O conselho de representantes reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano;

b) Extraordinariamente, sendo convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste, a pedido do diretor ou, ainda, por requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - No exercício das suas competências, devem as deliberações ser tomadas nos termos dos artigos 25.º e 26.º do código do procedimento administrativo.

3 - Para além do estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, as deliberações respeitantes às revisões extraordinárias dos estatutos são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros do conselho.

4 - As convocatórias do conselho de representantes são feitas com a antecedência mínima de cinco dias úteis, por iniciativa do presidente do conselho, a pedido do diretor, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 19.º

Diretor

O diretor é o órgão superior de governo, de condução da política da instituição e de representação externa da ESML.

Artigo 20.º

Eleição do diretor

1 - O diretor é eleito pelo conselho de representantes por maioria de votos.

2 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d) A votação final do conselho de representantes por voto secreto.

3 - O processo eleitoral terá início sessenta dias antes de concluído o mandato do diretor cessante, com o anúncio público da sua abertura.

4 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao presidente do conselho de representantes no prazo de quinze dias após o início do processo eleitoral, bem como o programa de ação da respetiva candidatura.

5 - A declaração de candidatura tem que ser subscrita por, pelo menos, dez docentes e por cinco elementos de outros corpos da ESML.

6 - A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação, realiza-se obrigatoriamente nos cinco dias úteis anteriores à eleição.

7 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria dos votos da totalidade dos membros do conselho de representantes, realizando-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, no caso de tal não se verificar.

8 - Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria dos votos da totalidade dos membros do conselho de representantes, realiza-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.

9 - No prazo de cinco dias, o diretor cessante comunicará o resultado das eleições ao presidente do IPL, para efeitos de homologação e respetiva posse.

10 - Será dada posse ao diretor da ESML pelo presidente do IPL, nos trinta dias subsequentes à referida homologação.

11 - Podem ser eleitos para o cargo de diretor:

a) Professores e investigadores da ESML ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante para o exercício do cargo.

12 - Não podem ser eleitos para o cargo de diretor da ESML:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 21.º

Mandato do diretor

1 - O mandato do diretor tem a duração quatro anos.

2 - O diretor não pode ser reeleito para terceiro mandato consecutivo, nem no biénio subsequente ao segundo mandato consecutivo.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato o conselho de representantes elege novo diretor.

4 - Quando se verifique a incapacidade temporária do diretor, assume as suas funções o subdiretor por ele designado, ou, na falta de indicação, o que tiver mais tempo de serviço na ESML.

5 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho de representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo diretor.

6 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do diretor, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de oito dias.

7 - Durante a vacatura do cargo de diretor ou de incapacidade deste para o exercício do cargo, será aquele exercido interinamente pelo subdiretor escolhido pelo conselho de representantes ou, na falta dele, pelo presidente do conselho de representantes.

Artigo 22.º

Competências do diretor

1 - O diretor dirige e representa a ESML incumbindo-lhe, designadamente:

a) Orientar e coordenar o funcionamento e a atividade da ESML, conferindo-lhes coesão, unidade, continuidade e eficácia no cumprimento da sua missão;

b) Elaborar o plano de atividades e respetivo orçamento, bem como o relatório de atividades e contas para aprovação do conselho de representantes;

c) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

d) Assumir ou delegar a coordenação artística e nomear as coordenações das relações internacionais e da avaliação da qualidade;

e) Nomear as comissões, os coordenadores dos cursos e os responsáveis de unidades curriculares, após deliberação do conselho técnico-científico;

f) Homologar os regulamentos dos órgãos e estruturas da ESML, com exceção do regulamento do conselho de representantes;

g) Homologar a distribuição de serviço docente aprovada pelo conselho técnico-científico;

h) Aprovar o calendário letivo ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;

i) Submeter ao presidente do IPL, após parecer do conselho técnico-científico, a criação, alteração e extinção de cursos;

j) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo presidente do IPL;

k) Supervisionar os serviços da ESML e aprovar os regulamentos necessários ao respetivo funcionamento;

l) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos;

m) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPL.

2 - O diretor pode, nos termos da lei, delegar nos subdiretores as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 23.º

Suspensão ou destituição do diretor

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição o conselho de representantes, convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o diretor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 24.º

Subdiretores

1 - A direção da ESML é assegurada pelo diretor que é coadjuvado nas suas funções por dois subdiretores.

2 - Os subdiretores são nomeados livremente pelo diretor de entre os docentes da escola, podendo ser exonerados a todo o tempo pelo diretor.

3 - Os mandatos dos subdiretores cessam com o termo do mandato do diretor.

4 - O diretor e os subdiretores exercem o seu cargo em regime de dedicação exclusiva.

5 - O diretor fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

6 - Os subdiretores ficam dispensados da prestação de 50 % do tempo integral de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poderem renunciar a esse direito.

Artigo 25.º

Composição do conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é constituído por 15 representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e seu regulamento, pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

2 - O regulamento do conselho inclui o procedimento de eleição dos docentes representantes de cada um dos conjuntos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 que integrarão o conselho.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho poderá ainda incluir até dois membros cooptados.

4 - O conselho incluirá ainda um representante de cada estrutura de investigação reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei, o qual é eleito pelos docentes e investigadores afeto a essa estrutura.

5 - Quando considerado pertinente, podem ser convidados a participar no conselho técnico-científico quaisquer docentes da Escola.

6 - O conselho técnico-científico elege, quadrienalmente, o seu presidente de entre os seus membros, nos termos a definir no seu regulamento.

7 - O conselho técnico-científico elege, sob proposta do presidente, um vice-presidente, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas faltas e impedimentos.

Artigo 26.º

Eleição e mandato do conselho técnico-científico

1 - A eleição dos membros do conselho técnico-científico é efetuada por votação nominal, respeitando os termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - Em cada conjunto de docentes, referidos no ponto 1 do artigo anterior, os nomes mais votados a seguir aos eleitos como efetivos assumem a qualidade de membros suplentes.

Artigo 27.º

Competências do conselho técnico-científico

1 - Compete ao conselho técnico-científico:

a) Elaborar, aprovar e alterar o respetivo regulamento;

b) Aprovar as linhas de orientação a prosseguir pela ESML nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;

c) Acompanhar e apreciar as atividades artísticas e científicas da ESML;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, submetendo-a à homologação do diretor;

e) Deliberar sobre os nomes a designar para comissões de curso, coordenadores de cursos e responsáveis de unidades curriculares;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a composição da comissão de creditações e dos júris de equivalências e reconhecimento de graus, diplomas e cursos;

g) Deliberar sobre o nome a designar para coordenador da comissão de avaliação de desempenho docente;

h) Deliberar sobre os regimes de frequência e os regulamentos de cursos;

i) Pronunciar-se sobre a criação, a alteração e a extinção de cursos e aprovar os respetivos planos de estudos;

j) Aprovar alterações aos planos de estudos de cursos ministrados;

k) Afetar as unidades curriculares dos cursos às respetivas áreas científicas;

l) Estabelecer orientações gerais para deliberação sobre a concessão de equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos, e creditações de componentes de cursos ou unidades curriculares de acordo com a legislação em vigor;

m) Emitir parecer sobre a criação e extinção de estruturas de investigação na ESML;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

o) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

q) Propor ou pronunciar-se sobre a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

r) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação, incluindo a avaliação de desempenho docente;

s) Emitir parecer sobre propostas de contratação e admissão de pessoal docente, bem como sobre as propostas de renovação ou de cessação dos respetivos contratos;

t) Praticar os outros atos previstos na lei relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

u) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei.

2 - O conselho técnico-científico poderá delegar no seu presidente, ou noutro qualquer dos seus membros, o exercício de algumas das suas competências, sem prejuízo da possibilidade de avocar as deliberações tomadas ao abrigo da delegação, para as ratificar ou revogar.

3 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua e a concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 28.º

Composição, eleição e mandato do conselho pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é composto por quatro representantes dos docentes e quatro representantes dos estudantes.

2 - O conselho pedagógico é eleito por listas, aplicando-se o método de Hondt.

3 - Na composição das listas deve ser respeitada, tanto quanto possível, a representatividade de docentes e discentes de todos os ciclos, cursos, variantes e ramos ministrados na ESML.

4 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de quatro anos, com a exceção do mandato dos representantes dos estudantes, que é de dois anos

5 - O presidente do conselho pedagógico é eleito quadrienalmente, de entre os docentes, por todos os membros do conselho.

6 - Sob proposta do presidente do conselho pedagógico, o conselho elege:

a) Um vice-presidente de entre os representantes do corpo docente, cujo mandato coincide com o do presidente e que o substitui nas suas faltas e impedimentos;

b) Um secretário, com um mandato anual.

7 - O conselho pedagógico poderá solicitar, quando considerar necessário, a presença de representantes de outros órgãos da ESML ou outros elementos do corpo docente e discente.

Artigo 29.º

Competências do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se e fazer propostas sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a questões pedagógicas e propor as necessárias providências;

e) Pronunciar-se sobre o regime de frequência, incluindo normas de transição de ano e regime de prescrições;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Pronunciar-se sobre a proposta de calendário letivo;

i) Elaborar os mapas de exames e a proposta de constituição dos respetivos júris;

j) Promover atividades conducentes à articulação interdisciplinar;

k) Promover, isoladamente ou em colaboração com outros órgãos da ESML, atividades culturais e pedagógicas;

l) Colaborar na tarefa de assegurar a ligação dos cursos ministrados com o meio profissional e social;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.

SECÇÃO II

Órgãos de gestão

Artigo 30.º

Designação dos órgãos de gestão

A ESML dispõe dos seguintes órgãos de gestão:

a) Órgãos de coordenação pedagógica, artística e científica;

b) Gabinete de relações internacionais;

c) Gabinete de gestão da qualidade.

Artigo 31.º

Coordenação pedagógica, artística e científica

1 - São órgãos de coordenação pedagógica, artística e científica da ESML:

a) Nos cursos de licenciatura, os coordenadores de curso, de variantes e de ramos, quando existam, e os responsáveis de unidades curriculares;

b) Nos cursos de mestrado, as comissões científicas, os coordenadores de curso e de áreas de especialização, e os responsáveis de unidades curriculares;

c) Nos cursos de doutoramento realizados em associação com outras instituições de ensino superior, os representantes da ESML nas comissões científicas;

d) As comissões científicas das estruturas de investigação;

e) A coordenação artística.

2 - Podem ser nomeados coordenadores de áreas científicas de unidades curriculares que integrem os planos de estudos de cursos lecionados, como música, tecnologias da música, ciências da educação, ciências sociais e humanas e tecnologias de informação e comunicação, ou outras áreas que os venham a integrar.

Artigo 32.º

Coordenação artística

1 - A coordenação artística é assegurada pelo diretor da ESML, ou por um coordenador artístico por ele designado, e é coadjuvada pelo conselho artístico.

2 - Podem integrar ou coordenar projetos artísticos relacionados com a atividade da ESML, docentes e personalidades ou entidades externas designadas pelo diretor.

3 - Todas as participações artísticas de estudantes integrados em agrupamentos da ESML, em eventos que não sejam da responsabilidade direta da escola, carecem de autorização prévia do diretor, ouvidos, sempre que necessário, os respetivos docentes.

Artigo 33.º

Conselho artístico

1 - O conselho artístico é o órgão consultivo que apoia a coordenação das atividades artísticas da Escola.

2 - O conselho artístico é constituído por docentes de diferentes áreas e cursos com experiência profissional artística relevante, e ainda pelos coordenadores das estruturas de investigação, de modo a assegurar a diversidade e representatividade das diferentes áreas artísticas da ESML.

3 - O diretor nomeia os docentes que integram o conselho artístico.

4 - O conselho artístico pronuncia-se sobre as atividades desenvolvidas pela ESML, no âmbito da produção artística e da prestação de serviços, cabendo-lhe fomentar a cooperação com entidades artísticas, culturais, científicas, profissionais, empresariais e outras, nacionais e estrangeiras.

5 - O conselho artístico deve contribuir para assegurar a divulgação de um repertório musical e artístico diversificado, de marcado cariz formativo e potenciador de uma visibilidade relevante para a ESML.

6 - A nomeação de docentes para o conselho artístico termina com a cessação de funções do diretor.

Artigo 34.º

Gabinete de relações internacionais

1 - O gabinete de relações internacionais (GRI) integra funcionários docentes e não docentes e é apoiado pelo gabinete de relações internacionais e mobilidade académica (GRIMA) do IPL.

2 - A coordenação do GRI é assegurada por um docente designado pelo diretor da ESML.

3 - O GRI dinamiza as relações internacionais da ESML e apoia docentes, investigadores, estudantes e pessoal não docente nos processos de mobilidade académica.

4 - Compete ainda ao GRI:

a) Assegurar e acompanhar iniciativas realizadas pela ESML no âmbito das relações internacionais;

b) Promover, dinamizar e apoiar os programas de mobilidade académica dos estudantes e funcionários docentes e não docentes;

c) Dinamizar e apoiar os intercâmbios ao abrigo de programas comunitários, protocolos, acordos, convenções ou outros instrumentos internacionais de cooperação;

d) Dinamizar, apoiar e preparar missões ao estrangeiro;

e) Apoiar a receção de individualidades estrangeiras;

f) Apoiar a receção e integração de estudantes estrangeiros;

g) Executar outras atividades que, no domínio das relações internacionais, lhe sejam cometidas.

Artigo 35.º

Gabinete de gestão da qualidade

1 - A gestão e avaliação da qualidade é assegurada pelo gabinete de gestão da qualidade que integra funcionários docentes e não docentes designados pelo diretor da ESML, o diretor de serviços da ESML e pelo menos um estudante da ESML.

2 - A coordenação da avaliação da qualidade é assegurada por um docente que integra o gabinete e é nomeado pelo diretor da ESML.

3 - O sistema interno de garantia da qualidade (SIGQ) da ESML regulamenta os procedimentos a seguir, incluindo levantamento de dados, elaboração de relatórios e de recomendações que permitam aos órgãos de governo e de gestão garantir a melhoria contínua da qualidade.

4 - À coordenação para a avaliação da qualidade compete promover a cultura de qualidade da ESML, quer junto dos seus estudantes, funcionários docentes e não docentes, quer no desenvolvimento dos seus programas e projetos de ensino/aprendizagem, de investigação, de criação, de produção, de divulgação e de prestação de serviços.

5 - A promoção da referida cultura concretiza-se, designadamente, por meio de processos de autoavaliação, desenvolvidos com base na participação reflexiva de todos os implicados e tendo em vista a melhoria contínua da qualidade.

6 - Compete à coordenação assegurar os objetivos fixados na lei para a avaliação e acreditação de cursos e instituições de ensino superior e assegurar os objetivos estabelecidos na lei para o sistema integrado de avaliação da administração pública.

SECÇÃO III

Estruturas

Artigo 36.º

Estruturas de investigação e criação artística

1 - A ESML pode dispor de estruturas de investigação e criação artísticas, criadas e extintas pelo diretor, mediante parecer do conselho técnico-científico.

2 - As estruturas de investigação e criação artística podem estabelecer contactos com entidades exteriores, através da celebração de protocolos, convénios e contratos, para a realização de atividades de investigação e criação artística, de desenvolvimento e de formação profissional especializada.

3 - Cada estrutura de investigação e criação artística é constituída por um mínimo de 10 docentes, dos quais pelo menos 3 são professores ou professores convidados a tempo integral na ESML.

4 - Cada estrutura de investigação e criação artística dispõe de uma assembleia, constituída por todos os docentes em exercício de funções nessa estrutura, de um coordenador, eleito pela assembleia, e de uma comissão científica.

Artigo 37.º

Estruturas de produção

1 - A ESML pode dispor de estruturas de produção, as quais são criadas e extintas pelo diretor, mediante parecer do conselho técnico-científico.

2 - As estruturas de produção têm a tarefa de coordenar e garantir a viabilidade e a realização das atividades artísticas da ESML com ligação à comunidade, prestando todo o apoio necessário aos eventos desta natureza.

3 - As estruturas de produção da ESML têm como objetivos principais:

a) Divulgar o trabalho musical e artístico desenvolvido na ESML pelos seus estudantes e docentes, bem como por ex-alunos da escola, designadamente, através de uma temporada anual de espetáculos, de festivais, de eventos isolados, etc.;

b) Contribuir para assegurar a divulgação de um repertório musical e artístico diversificado, através da criação e do acolhimento de projetos nas diversas áreas artísticas, bem como de projetos de natureza multidisciplinar e transdisciplinar;

c) Dinamizar a vida musical na comunidade local, na cidade e no país, integrando o roteiro de salas de espetáculos, quer com iniciativas próprias, quer no âmbito de programas e projetos em rede;

d) Contribuir para a formação de públicos diversificados, identificando necessidades e interesses e orientando as suas atividades em função dos mesmos.

SECÇÃO IV

Serviços

Artigo 38.º

Natureza e designação dos serviços

1 - Para o cumprimento da sua missão e prossecução dos seus objetivos e atribuições, a ESML dispõe de serviços técnicos e administrativos.

2 - Os serviços são estruturas permanentes vocacionadas para o apoio administrativo, técnico, pedagógico e logístico às atividades da ESML.

3 - Os serviços são dirigidos por um diretor de serviços técnicos e administrativos, nomeado nos termos da lei. O diretor de serviços técnicos e administrativos presta apoio técnico ao diretor e restantes órgãos de governo da ESML e tem competências delegadas pelo diretor da ESML.

4 - Os serviços da ESML abrangem os setores académico, de produção e recursos, de informação, edição e documentação e administrativo.

a) O setor académico integra:

i) Serviços académicos do 1.º ciclo;

ii) Serviços académicos do 2.º ciclo;

iii) Serviços de apoio às relações internacionais;

iv) Serviços de apoio à gestão da qualidade;

v) Tesouraria.

b) O setor de produção e recursos integra:

i) Serviços de produção;

ii) Gestão das instalações;

iii) Gestão de recursos e equipamentos.

c) O setor de informação, edição e documentação integra:

i) Centro de documentação;

ii) Centro de recursos áudio e multimédia;

iii) Serviços de comunicação e imagem.

d) O setor administrativo integra:

i) Recursos humanos;

ii) Contabilidade e património;

iii) Expediente e arquivo.

5 - Para coordenação de um ou vários setores ou serviços, podem ser criados, por deliberação do presidente do IPL, sob proposta do diretor da ESML, cargos de direção intermédia com vista à otimização das relações dinâmicas internas e de acordo com necessidades de medidas gestionárias.

6 - Os dirigentes de nível intermédio a que se refere o número anterior são nomeados por despacho do Presidente do IPL, nos termos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego publico, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das funções a exercer, ainda que não possuidores de licenciatura, auferindo a remuneração equivalente a 60 %, no caso do 3.º grau, e 50 %, no caso do 4.º grau, do índice 100 da carreira do pessoal dirigente da Administração Pública.

7 - Compete ao diretor da ESML a supervisão dos serviços, conforme disposto na alínea k) do artigo 22.º dos presentes estatutos.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Revisão dos estatutos

Os estatutos da ESML podem ser revistos quatro anos após a data da publicação no Diário da República ou em qualquer momento por proposta de pelo menos dois terços dos membros do conselho de representantes.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Artigo 2.º

Republicação

São republicados, na íntegra, os Estatutos da ESML, renumerados de acordo com as alterações introduzidas pelo presente despacho.

Republicação dos Estatutos da Escola Superior de Música de Lisboa

CAPÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola Superior de Música de Lisboa, adiante designada por ESML está integrada no Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL, constituindo uma das suas unidades orgânicas.

2 - A ESML é uma pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei e dos estatutos do IPL.

Artigo 2.º

Missão e valores

1 - A ESML tem como missão promover um ambiente de ensino/aprendizagem de qualidade que, numa perspetiva de formação ao longo da vida, incentive os estudantes ao seu máximo desenvolvimento pessoal, artístico, científico, técnico e cultural, com vista a desempenhos profissionais empreendedores, nacional e internacionalmente competitivos e socialmente relevantes, nas áreas das Artes e Indústrias Musicais.

2 - A ESML como instituição assume o compromisso de se reger pelos seguintes princípios de conduta com aplicação universal:

a) Serviço público;

b) Competência e responsabilidade;

c) Liberdade, igualdade, diversidade e inclusão;

d) Organização e gestão democrática;

e) Participação de todos os elementos da comunidade académica;

f) Isenção, imparcialidade e transparência;

g) Ética e deontologia profissional;

h) Promoção e avaliação da qualidade.

3 - A missão da ESML desenvolve-se de acordo com os seguintes valores:

a) Compromisso com uma constante procura da excelência, no respeito pela diversidade e pluralidade de ideias;

b) Abertura à inovação e à contemporaneidade, aliada à conservação do património musical do passado, nos domínios do ensino, da investigação, da produção e da divulgação;

c) Acolhimento de géneros e de reportórios musicais diversificados, por si ou no seu cruzamento com outras áreas artísticas ou outras áreas do conhecimento;

d) Desenvolvimento em rede, nos âmbitos nacional e internacional, com vista a potenciar a excelência dos vários contributos;

e) Promoção duma política de cidadania, de responsabilidade social e de inclusão através da prospeção e satisfação das necessidades sociais nas áreas das artes e indústrias musicais e do alargamento das oportunidades de acesso à formação e fruição nas referidas áreas.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - A ESML concretiza a sua missão nos domínios do ensino, da investigação aplicada, da formação profissional e da prestação de serviços à comunidade, tendo como objetivos:

a) A formação de nível superior, preparando profissionais altamente qualificados;

b) A realização de programas e projetos de criação e produção artísticas e de investigação;

c) A organização de programas e projetos de inserção na vida ativa dos seus estudantes;

d) O desenvolvimento de programas e projetos de atualização e reconversão profissional;

e) A prestação de serviços, nos seus domínios específicos de intervenção.

2 - Os objetivos da ESML são prosseguidos por si só ou em conjunto com instituições congéneres ou que visem objetivos semelhantes, nacionais, estrangeiras e internacionais, através de acordos, convénios e protocolos de cooperação, nos termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa.

3 - No prosseguimento dos seus objetivos, a ESML pode ainda constituir ou participar em outras pessoas coletivas, de direito público e privado, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da ESML:

1 - Ministrar cursos do 1.º, 2.º ou 3.º ciclos, por si só ou em cooperação com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras.

2 - Orientar, organizar e realizar atividades de produção e de criação, de investigação e de desenvolvimento experimental.

3 - Realizar cursos de especialização, de atualização e de reconversão profissional, creditáveis com certificados ou diplomas adequados.

4 - Organizar ou cooperar em atividades de extensão de natureza artística, cultural, científica e técnica.

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - A ESML participa, de acordo com a lei em vigor, na concessão pelo IPL, de:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar;

c) Títulos honoríficos.

2 - A Escola concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas atividades.

Artigo 6.º

Símbolos

1 - A ESML possui selo branco, timbre e outros símbolos.

2 - O dia da ESML é o dia 5 de maio, data da publicação, em 1835, do decreto pelo qual D. Maria II instituiu em Lisboa o Conservatório de Música, cuja última reconversão, em 1983, resultou na criação da ESML.

Artigo 7.º

Autonomia científica

A autonomia científica da ESML envolve a capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Artigo 8.º

Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica da ESML envolve a capacidade para elaborar os planos de estudo, definir os conteúdos das unidades curriculares e os respetivos métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os docentes e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

Artigo 9.º

Autonomia artística

A autonomia artística da ESML envolve a capacidade para desenvolver, por si só ou em colaboração com outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor, programas, projetos e atividades de criação, de produção e de divulgação artística e cultural.

Artigo 10.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa da ESML envolve a capacidade para, designadamente:

a) Dispor de orçamento anual, a gerir de acordo com o definido no conselho geral do IPL;

b) Propor o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução da sua missão;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por órgãos, estruturas, serviços e atividades, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) Elaborar e propor o seu plano de atividades, bem como executar as ações e exercer as competências previstas no artigo 41.º dos estatutos do IPL.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 11.º

Organização e caracterização funcional

1 - A ESML dispõe da seguinte organização interna:

a) Órgãos de Governo - Conselho de Representantes, Diretor, Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico;

b) Órgãos de gestão - órgãos de coordenação pedagógica, artística e científica, gabinete de relações internacionais e gabinete de gestão da qualidade;

c) Estruturas de investigação e criação artística;

d) Estruturas de produção;

e) Serviços.

2 - Os órgãos de governo decidem sobre os objetivos, as atribuições e o funcionamento da ESML e praticam atos administrativos, no âmbito da esfera de competências que, por lei, pelos estatutos do IPL ou pelos presentes estatutos, lhes sejam cometidas.

3 - Os órgãos de coordenação pedagógica, artística e científica têm vocação múltipla e orientam-se para atividades de ensino, artísticas e de investigação aplicada.

4 - A coordenação artística tem vocação múltipla e orienta-se para atividades artísticas e de prestação de serviços e para o fomento da inserção da ESML em redes nacionais e internacionais de escolas de música de excelência e de outras instituições culturais de referência.

5 - O gabinete de relações internacionais dinamiza e apoia as relações internacionais da ESML.

6 - O gabinete de gestão da qualidade promove e verifica o cumprimento do sistema interno de garantia da qualidade da ESML (SIGQ-ESML) regulamentado em articulação com o sistema interno de garantia da qualidade do IPL (SIGQ-IPL).

7 - As estruturas de investigação e criação artística, e as estruturas de produção são responsáveis pelas atividades a desenvolver nos respetivos domínios específicos.

8 - Os serviços são organizações da ESML vocacionadas para o apoio técnico ou administrativo aos órgãos, às estruturas e às atividades da escola.

Artigo 12.º

Elaboração e aprovação dos regulamentos internos

1 - Compete aos órgãos e às estruturas da ESML elaborar e aprovar os seus regulamentos, com respeito pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Com exceção do regulamento do conselho de representantes, todos os demais regulamentos são homologados pelo diretor.

Artigo 13.º

Perda de mandato e substituição dos membros dos órgãos de governo

1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes estatutos, os membros dos órgãos de governo perdem o mandato quando:

a) Estejam impossibilitados, permanentemente, de exercerem as suas funções;

b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, exceto se a justificação for aceite pelo respetivo órgão, conforme o seu regulamento;

c) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos, nomeadamente no caso dos estudantes, quando terminem o curso.

2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos de governo será feita de acordo com o regulamento do respetivo órgão.

3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições, por não existirem suplentes para o preenchimento de vagas de titulares que não completem o mandato, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.

Artigo 14.º

Comparência a reuniões

A comparência às reuniões dos diversos órgãos de governo e de gestão da ESML precede sobre todos os demais serviços escolares, com exceção de exames, concursos ou participações em júris.

SECÇÃO I

Órgãos de governo

Artigo 15.º

Designação dos órgãos de governo

O governo da ESML é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho de representantes;

b) Diretor;

c) Conselho técnico-científico;

d) Conselho pedagógico.

Artigo 16.º

Composição, eleição e mandato do conselho de representantes

1 - O conselho de representantes é constituído pelos seguintes elementos eleitos:

a) 9 docentes e investigadores, no caso de existirem estes últimos;

b) 6 estudantes;

c) 2 funcionários não docentes.

2 - O mandato dos membros do conselho de representantes é de quatro anos, com a exceção do mandato dos representantes dos estudantes, que é de dois anos.

3 - A eleição dos membros do conselho de representantes é feita por lista, sendo aplicável o sistema proporcional e o método de Hondt.

4 - Na composição das listas de docentes e discentes deve ser respeitada, tanto quanto possível, a representatividade de docentes e discentes de todos os ciclos, cursos e variantes ministrados na escola.

5 - O presidente do conselho de representantes é eleito de entre os docentes que o constituem.

Artigo 17.º

Competências do conselho de representantes

1 - São competências do conselho de representantes:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Organizar o procedimento de eleição e eleger o diretor da ESML;

c) Decidir sobre a eventual suspensão ou destituição do diretor;

d) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos estatutos da ESML;

e) Apreciar e aprovar o plano de atividades anual da ESML;

f) Apreciar e aprovar o relatório de atividades anual da ESML;

g) Apreciar os atos do diretor, com salvaguarda do exercício efetivo da competência própria daquele órgão;

h) Deliberar ou pronunciar-se sobre assuntos suscitados por qualquer conselheiro, com uma antecedência mínima de 5 dias sobre a data da reunião, para ser incluído na ordem de trabalhos. Excecionalmente, podem ser incluídos outros assuntos na ordem de trabalho do dia, desde que sejam requeridos por pelo menos dois terços dos membros do conselho.

2 - As competências do conselho de representantes estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos, quer por força de leis gerais, quer por força dos estatutos da ESML e do IPL.

Artigo 18.º

Funcionamento do conselho de representantes

1 - O conselho de representantes reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano;

b) Extraordinariamente, sendo convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste, a pedido do diretor ou, ainda, por requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - No exercício das suas competências, devem as deliberações ser tomadas nos termos dos artigos 25.º e 26.º do código do procedimento administrativo.

3 - Para além do estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, as deliberações respeitantes às revisões extraordinárias dos estatutos são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros do conselho.

4 - As convocatórias do conselho de representantes são feitas com a antecedência mínima de cinco dias úteis, por iniciativa do presidente do conselho, a pedido do diretor, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 19.º

Diretor

O diretor é o órgão superior de governo, de condução da política da instituição e de representação externa da ESML.

Artigo 20.º

Eleição do diretor

1 - O diretor é eleito pelo conselho de representantes por maioria de votos.

2 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d) A votação final do conselho de representantes por voto secreto.

3 - O processo eleitoral terá início sessenta dias antes de concluído o mandato do diretor cessante, com o anúncio público da sua abertura.

4 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao presidente do conselho de representantes no prazo de quinze dias após o início do processo eleitoral, bem como o programa de ação da respetiva candidatura.

5 - A declaração de candidatura tem que ser subscrita por, pelo menos, dez docentes e por cinco elementos de outros corpos da ESML.

6 - A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação, realiza-se obrigatoriamente nos cinco dias úteis anteriores à eleição.

7 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria dos votos da totalidade dos membros do conselho de representantes, realizando-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, no caso de tal não se verificar.

8 - Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria dos votos da totalidade dos membros do conselho de representantes, realiza-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.

9 - No prazo de cinco dias, o diretor cessante comunicará o resultado das eleições ao presidente do IPL, para efeitos de homologação e respetiva posse.

10 - Será dada posse ao diretor da ESML pelo presidente do IPL, nos trinta dias subsequentes à referida homologação.

11 - Podem ser eleitos para o cargo de diretor:

a) Professores e investigadores da ESML ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante para o exercício do cargo.

12 - Não podem ser eleitos para o cargo de diretor da ESML:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 21.º

Mandato do diretor

1 - O mandato do diretor tem a duração quatro anos.

2 - O diretor não pode ser reeleito para terceiro mandato consecutivo, nem no biénio subsequente ao segundo mandato consecutivo.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato o conselho de representantes elege novo diretor.

4 - Quando se verifique a incapacidade temporária do diretor, assume as suas funções o subdiretor por ele designado, ou, na falta de indicação, o que tiver mais tempo de serviço na ESML.

5 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho de representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo diretor.

6 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do diretor, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de oito dias.

7 - Durante a vacatura do cargo de diretor ou de incapacidade deste para o exercício do cargo, será aquele exercido interinamente pelo subdiretor escolhido pelo conselho de representantes ou, na falta dele, pelo presidente do conselho de representantes.

Artigo 22.º

Competências do diretor

1 - O diretor dirige e representa a ESML incumbindo-lhe, designadamente:

a) Orientar e coordenar o funcionamento e a atividade da ESML, conferindo-lhes coesão, unidade, continuidade e eficácia no cumprimento da sua missão;

b) Elaborar o plano de atividades e respetivo orçamento, bem como o relatório de atividades e contas para aprovação do conselho de representantes;

c) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

d) Assumir ou delegar a coordenação artística e nomear as coordenações das relações internacionais e da avaliação da qualidade;

e) Nomear as comissões, os coordenadores dos cursos e os responsáveis de unidades curriculares, após deliberação do conselho técnico-científico;

f) Homologar os regulamentos dos órgãos e estruturas da ESML, com exceção do regulamento do conselho de representantes;

g) Homologar a distribuição de serviço docente aprovada pelo conselho técnico-científico;

h) Aprovar o calendário letivo ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;

i) Submeter ao presidente do IPL, após parecer do conselho técnico-científico, a criação, alteração e extinção de cursos;

j) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo presidente do IPL;

k) Supervisionar os serviços da ESML e aprovar os regulamentos necessários ao respetivo funcionamento;

l) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos;

m) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPL.

2 - O diretor pode, nos termos da lei, delegar nos subdiretores as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 23.º

Suspensão ou destituição do diretor

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição o conselho de representantes, convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o diretor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 24.º

Subdiretores

1 - A direção da ESML é assegurada pelo diretor que é coadjuvado nas suas funções por dois subdiretores.

2 - Os subdiretores são nomeados livremente pelo diretor de entre os docentes da escola, podendo ser exonerados a todo o tempo pelo diretor.

3 - Os mandatos dos subdiretores cessam com o termo do mandato do diretor.

4 - O diretor e os subdiretores exercem o seu cargo em regime de dedicação exclusiva.

5 - O diretor fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

6 - Os subdiretores ficam dispensados da prestação de 50 % do tempo integral de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poderem renunciar a esse direito.

Artigo 25.º

Composição do conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é constituído por 15 representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e seu regulamento, pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

2 - O regulamento do conselho inclui o procedimento de eleição dos docentes representantes de cada um dos conjuntos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 que integrarão o conselho.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho poderá ainda incluir até dois membros cooptados.

4 - O conselho incluirá ainda um representante de cada estrutura de investigação reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei, o qual é eleito pelos docentes e investigadores afeto a essa estrutura.

5 - Quando considerado pertinente, podem ser convidados a participar no conselho técnico-científico quaisquer docentes da Escola.

6 - O conselho técnico-científico elege, quadrienalmente, o seu presidente de entre os seus membros, nos termos a definir no seu regulamento.

7 - O conselho técnico-científico elege, sob proposta do presidente, um vice-presidente, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas faltas e impedimentos.

Artigo 26.º

Eleição e mandato do conselho técnico-científico

1 - A eleição dos membros do conselho técnico-científico é efetuada por votação nominal, respeitando os termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - Em cada conjunto de docentes, referidos no ponto 1 do artigo anterior, os nomes mais votados a seguir aos eleitos como efetivos assumem a qualidade de membros suplentes.

Artigo 27.º

Competências do conselho técnico-científico

1 - Compete ao conselho técnico-científico:

a) Elaborar, aprovar e alterar o respetivo regulamento;

b) Aprovar as linhas de orientação a prosseguir pela ESML nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;

c) Acompanhar e apreciar as atividades artísticas e científicas da ESML;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, submetendo-a à homologação do diretor;

e) Deliberar sobre os nomes a designar para comissões de curso, coordenadores de cursos e responsáveis de unidades curriculares;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a composição da comissão de creditações e dos júris de equivalências e reconhecimento de graus, diplomas e cursos;

g) Deliberar sobre o nome a designar para coordenador da comissão de avaliação de desempenho docente;

h) Deliberar sobre os regimes de frequência e os regulamentos de cursos;

i) Pronunciar-se sobre a criação, a alteração e a extinção de cursos e aprovar os respetivos planos de estudos;

j) Aprovar alterações aos planos de estudos de cursos ministrados;

k) Afetar as unidades curriculares dos cursos às respetivas áreas científicas;

l) Estabelecer orientações gerais para deliberação sobre a concessão de equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos, e creditações de componentes de cursos ou unidades curriculares de acordo com a legislação em vigor;

m) Emitir parecer sobre a criação e extinção de estruturas de investigação na ESML;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

o) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

q) Propor ou pronunciar-se sobre a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

r) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação, incluindo a avaliação de desempenho docente;

s) Emitir parecer sobre propostas de contratação e admissão de pessoal docente, bem como sobre as propostas de renovação ou de cessação dos respetivos contratos;

t) Praticar os outros atos previstos na lei relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

u) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei.

2 - O conselho técnico-científico poderá delegar no seu presidente, ou noutro qualquer dos seus membros, o exercício de algumas das suas competências, sem prejuízo da possibilidade de avocar as deliberações tomadas ao abrigo da delegação, para as ratificar ou revogar.

3 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua e a concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 28.º

Composição, eleição e mandato do conselho pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é composto por quatro representantes dos docentes e quatro representantes dos estudantes.

2 - O conselho pedagógico é eleito por listas, aplicando-se o método de Hondt.

3 - Na composição das listas deve ser respeitada, tanto quanto possível, a representatividade de docentes e discentes de todos os ciclos, cursos, variantes e ramos ministrados na ESML.

4 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de quatro anos, com a exceção do mandato dos representantes dos estudantes, que é de dois anos

5 - O presidente do conselho pedagógico é eleito quadrienalmente, de entre os docentes, por todos os membros do conselho.

6 - Sob proposta do presidente do conselho pedagógico, o conselho elege:

a) Um vice-presidente de entre os representantes do corpo docente, cujo mandato coincide com o do presidente e que o substitui nas suas faltas e impedimentos;

b) Um secretário, com um mandato anual.

7 - O conselho pedagógico poderá solicitar, quando considerar necessário, a presença de representantes de outros órgãos da ESML ou outros elementos do corpo docente e discente.

Artigo 29.º

Competências do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se e fazer propostas sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a questões pedagógicas e propor as necessárias providências;

e) Pronunciar-se sobre o regime de frequência, incluindo normas de transição de ano e regime de prescrições;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Pronunciar-se sobre a proposta de calendário letivo;

i) Elaborar os mapas de exames e a proposta de constituição dos respetivos júris;

j) Promover atividades conducentes à articulação interdisciplinar;

k) Promover, isoladamente ou em colaboração com outros órgãos da ESML, atividades culturais e pedagógicas;

l) Colaborar na tarefa de assegurar a ligação dos cursos ministrados com o meio profissional e social;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.

SECÇÃO II

Órgãos de gestão

Artigo 30.º

Designação dos órgãos de gestão

A ESML dispõe dos seguintes órgãos de gestão:

a) Órgãos de coordenação pedagógica, artística e científica;

b) Gabinete de relações internacionais;

c) Gabinete de gestão da qualidade.

Artigo 31.º

Coordenação pedagógica, artística e científica

1 - São órgãos de coordenação pedagógica, artística e científica da ESML:

a) Nos cursos de licenciatura, os coordenadores de curso, de variantes e de ramos, quando existam, e os responsáveis de unidades curriculares;

b) Nos cursos de mestrado, as comissões científicas, os coordenadores de curso e de áreas de especialização, e os responsáveis de unidades curriculares;

c) Nos cursos de doutoramento realizados em associação com outras instituições de ensino superior, os representantes da ESML nas comissões científicas;

d) As comissões científicas das estruturas de investigação;

e) A coordenação artística.

2 - Podem ser nomeados coordenadores de áreas científicas de unidades curriculares que integrem os planos de estudos de cursos lecionados, como música, tecnologias da música, ciências da educação, ciências sociais e humanas e tecnologias de informação e comunicação, ou outras áreas que os venham a integrar.

Artigo 32.º

Coordenação artística

1 - A coordenação artística é assegurada pelo diretor da ESML, ou por um coordenador artístico por ele designado, e é coadjuvada pelo conselho artístico.

2 - Podem integrar ou coordenar projetos artísticos relacionados com a atividade da ESML, docentes e personalidades ou entidades externas designadas pelo diretor.

3 - Todas as participações artísticas de estudantes integrados em agrupamentos da ESML, em eventos que não sejam da responsabilidade direta da escola, carecem de autorização prévia do diretor, ouvidos, sempre que necessário, os respetivos docentes.

Artigo 33.º

Conselho artístico

1 - O conselho artístico é o órgão consultivo que apoia a coordenação das atividades artísticas da Escola.

2 - O conselho artístico é constituído por docentes de diferentes áreas e cursos com experiência profissional artística relevante, e ainda pelos coordenadores das estruturas de investigação, de modo a assegurar a diversidade e representatividade das diferentes áreas artísticas da ESML.

3 - O diretor nomeia os docentes que integram o conselho artístico.

4 - O conselho artístico pronuncia-se sobre as atividades desenvolvidas pela ESML, no âmbito da produção artística e da prestação de serviços, cabendo-lhe fomentar a cooperação com entidades artísticas, culturais, científicas, profissionais, empresariais e outras, nacionais e estrangeiras.

5 - O conselho artístico deve contribuir para assegurar a divulgação de um repertório musical e artístico diversificado, de marcado cariz formativo e potenciador de uma visibilidade relevante para a ESML.

6 - A nomeação de docentes para o conselho artístico termina com a cessação de funções do diretor.

Artigo 34.º

Gabinete de relações internacionais

1 - O gabinete de relações internacionais (GRI) integra funcionários docentes e não docentes e é apoiado pelo gabinete de relações internacionais e mobilidade académica (GRIMA) do IPL.

2 - A coordenação do GRI é assegurada por um docente designado pelo diretor da ESML.

3 - O GRI dinamiza as relações internacionais da ESML e apoia docentes, investigadores, estudantes e pessoal não docente nos processos de mobilidade académica.

4 - Compete ainda ao GRI:

a) Assegurar e acompanhar iniciativas realizadas pela ESML no âmbito das relações internacionais;

b) Promover, dinamizar e apoiar os programas de mobilidade académica dos estudantes e funcionários docentes e não docentes;

c) Dinamizar e apoiar os intercâmbios ao abrigo de programas comunitários, protocolos, acordos, convenções ou outros instrumentos internacionais de cooperação;

d) Dinamizar, apoiar e preparar missões ao estrangeiro;

e) Apoiar a receção de individualidades estrangeiras;

f) Apoiar a receção e integração de estudantes estrangeiros;

g) Executar outras atividades que, no domínio das relações internacionais, lhe sejam cometidas.

Artigo 35.º

Gabinete de gestão da qualidade

1 - A gestão e avaliação da qualidade é assegurada pelo gabinete de gestão da qualidade que integra funcionários docentes e não docentes designados pelo diretor da ESML, o diretor de serviços da ESML e pelo menos um estudante da ESML.

2 - A coordenação da avaliação da qualidade é assegurada por um docente que integra o gabinete e é nomeado pelo diretor da ESML.

3 - O sistema interno de garantia da qualidade (SIGQ) da ESML regulamenta os procedimentos a seguir, incluindo levantamento de dados, elaboração de relatórios e de recomendações que permitam aos órgãos de governo e de gestão garantir a melhoria contínua da qualidade.

4 - À coordenação para a avaliação da qualidade compete promover a cultura de qualidade da ESML, quer junto dos seus estudantes, funcionários docentes e não docentes, quer no desenvolvimento dos seus programas e projetos de ensino/aprendizagem, de investigação, de criação, de produção, de divulgação e de prestação de serviços.

5 - A promoção da referida cultura concretiza-se, designadamente, por meio de processos de autoavaliação, desenvolvidos com base na participação reflexiva de todos os implicados e tendo em vista a melhoria contínua da qualidade.

6 - Compete à coordenação assegurar os objetivos fixados na lei para a avaliação e acreditação de cursos e instituições de ensino superior e assegurar os objetivos estabelecidos na lei para o sistema integrado de avaliação da administração pública.

SECÇÃO III

Estruturas

Artigo 36.º

Estruturas de investigação e criação artística

1 - A ESML pode dispor de estruturas de investigação e criação artísticas, criadas e extintas pelo diretor, mediante parecer do conselho técnico-científico.

2 - As estruturas de investigação e criação artística podem estabelecer contactos com entidades exteriores, através da celebração de protocolos, convénios e contratos, para a realização de atividades de investigação e criação artística, de desenvolvimento e de formação profissional especializada.

3 - Cada estrutura de investigação e criação artística é constituída por um mínimo de 10 docentes, dos quais pelo menos 3 são professores ou professores convidados a tempo integral na ESML.

4 - Cada estrutura de investigação e criação artística dispõe de uma assembleia, constituída por todos os docentes em exercício de funções nessa estrutura, de um coordenador, eleito pela assembleia, e de uma comissão científica.

Artigo 37.º

Estruturas de produção

1 - A ESML pode dispor de estruturas de produção, as quais são criadas e extintas pelo diretor, mediante parecer do conselho técnico-científico.

2 - As estruturas de produção têm a tarefa de coordenar e garantir a viabilidade e a realização das atividades artísticas da ESML com ligação à comunidade, prestando todo o apoio necessário aos eventos desta natureza.

3 - As estruturas de produção da ESML têm como objetivos principais:

a) Divulgar o trabalho musical e artístico desenvolvido na ESML pelos seus estudantes e docentes, bem como por ex-alunos da escola, designadamente, através de uma temporada anual de espetáculos, de festivais, de eventos isolados, etc.;

b) Contribuir para assegurar a divulgação de um repertório musical e artístico diversificado, através da criação e do acolhimento de projetos nas diversas áreas artísticas, bem como de projetos de natureza multidisciplinar e transdisciplinar;

c) Dinamizar a vida musical na comunidade local, na cidade e no país, integrando o roteiro de salas de espetáculos, quer com iniciativas próprias, quer no âmbito de programas e projetos em rede;

d) Contribuir para a formação de públicos diversificados, identificando necessidades e interesses e orientando as suas atividades em função dos mesmos.

SECÇÃO IV

Serviços

Artigo 38.º

Natureza e designação dos serviços

1 - Para o cumprimento da sua missão e prossecução dos seus objetivos e atribuições, a ESML dispõe de serviços técnicos e administrativos.

2 - Os serviços são estruturas permanentes vocacionadas para o apoio administrativo, técnico, pedagógico e logístico às atividades da ESML.

3 - Os serviços são dirigidos por um diretor de serviços técnicos e administrativos, nomeado nos termos da lei. O diretor de serviços técnicos e administrativos presta apoio técnico ao diretor e restantes órgãos de governo da ESML e tem competências delegadas pelo diretor da ESML.

4 - Os serviços da ESML abrangem os setores académico, de produção e recursos, de informação, edição e documentação e administrativo.

a) O setor académico integra:

i) Serviços académicos do 1.º ciclo;

ii) Serviços académicos do 2.º ciclo;

iii) Serviços de apoio às relações internacionais;

iv) Serviços de apoio à gestão da qualidade;

v) Tesouraria.

b) O setor de produção e recursos integra:

i) Serviços de produção;

ii) Gestão das instalações;

iii) Gestão de recursos e equipamentos.

c) O setor de informação, edição e documentação integra:

i) Centro de documentação;

ii) Centro de recursos áudio e multimédia;

iii) Serviços de comunicação e imagem.

d) O setor administrativo integra:

i) Recursos humanos;

ii) Contabilidade e património;

iii) Expediente e arquivo.

5 - Para coordenação de um ou vários setores ou serviços, podem ser criados, por deliberação do presidente do IPL, sob proposta do diretor da ESML, cargos de direção intermédia com vista à otimização das relações dinâmicas internas e de acordo com necessidades de medidas gestionárias.

6 - Os dirigentes de nível intermédio a que se refere o número anterior são nomeados por despacho do Presidente do IPL, nos termos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego publico, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das funções a exercer, ainda que não possuidores de licenciatura, auferindo a remuneração equivalente a 60 %, no caso do 3.º grau, e 50 %, no caso do 4.º grau, do índice 100 da carreira do pessoal dirigente da Administração Pública.

7 - Compete ao diretor da ESML a supervisão dos serviços, conforme disposto na alínea k) do artigo 22.º dos presentes estatutos.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Revisão dos estatutos

Os estatutos da ESML podem ser revistos quatro anos após a data da publicação no Diário da República ou em qualquer momento por proposta de pelo menos dois terços dos membros do conselho de representantes.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

310802413

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3112266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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