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Despacho 9718/2010, de 8 de Junho

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Música

Texto do documento

Despacho 9718/2010

O artigo 96.º da Lei 62/2007 de 19 de Setembro prevê que as escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos Estatutos da Instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão regem-se por estatutos próprios, carecendo estes de homologação pelo presidente do Instituto.

De acordo com o artigo 1.º do anexo aos estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) homologados pelo Despacho Normativo 20/2009 de 13 de Maio, publicado no Diário da República, 2.º Série n.º 98, de 21 de Maio de 2009, a Escola Superior de Música de Lisboa (ESML) é uma unidade orgânica de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, dotada das autonomias e dos órgãos previstos nos artigos 41.º e 43.º dos mesmos estatutos.

Considerando que a ESML desenvolveu todo o processo de elaboração dos seus estatutos, em conformidade com o previsto no artigo 49.º dos estatutos do IPL e os submeteu à homologação do Presidente do Instituto;

Considerando que, efectuada a sua análise à luz dos normativos legais e estatutários aplicáveis, não se registam desconformidades que obstem à sua homologação, apesar da condicionante que abaixo se indica;

Ao abrigo do artigo 42.º dos Estatutos do IPL conjugado com o artigo 96.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, homologo os estatutos da Escola Superior de Música de Lisboa que vão publicados em anexo ao presente despacho, no entendimento e pressuposto que a personalidade jurídica decorrente do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que considera a ESML como pessoa colectiva de direito público, se encontra restrita à justa medida do exercício das autonomias que os estatutos do IPL conferem à escola e em consonância com o entendimento que a Secretaria Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior transmitiu às instituições.

Lisboa, em 25 de Maio de 2010. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

ANEXO

CAPÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola Superior de Música de Lisboa, adiante designada por ESML ou por Escola, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa.

2 - A ESML está integrada no Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL, constituindo uma das suas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Missão e valores

1 - A ESML tem como missão promover um ambiente de ensino/aprendizagem de qualidade que, numa perspectiva de formação ao longo da vida, incentive os estudantes ao seu máximo desenvolvimento pessoal, artístico, científico, técnico e cultural, com vista a desempenhos profissionais empreendedores, nacional e internacionalmente competitivos e socialmente relevantes, nas áreas das Artes e Indústrias Musicais.

2 - A missão da ESML desenvolve-se de acordo com os seguintes valores:

a) Compromisso com uma constante procura da excelência;

b) Abertura à inovação e à contemporaneidade, aliada à conservação do património musical do passado, nos domínios do ensino, da investigação, da produção e da divulgação;

c) Acolhimento de géneros e de reportórios musicais diversificados, por si ou no seu cruzamento com outras áreas artísticas ou outras áreas do conhecimento;

d) Desenvolvimento em rede, nos âmbitos nacional e internacional, com vista a potenciar a excelência dos vários contributos;

e) Promoção duma política de cidadania, de responsabilidade social e de inclusão através:

1) Da prospecção e satisfação das necessidades sociais nas áreas das Artes e Indústrias Musicais;

2) Do alargamento das oportunidades de acesso à formação e fruição nas referidas áreas.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - A ESML concretiza a sua missão nos domínios do ensino, da investigação aplicada, da formação profissional e da prestação de serviços à comunidade, tendo como objectivos:

a) A formação de nível superior, preparando profissionais altamente qualificados;

b) A realização de programas e projectos de criação e produção artísticas e de investigação;

c) A organização de programas e projectos de inserção na vida activa dos seus estudantes;

d) O desenvolvimento de programas e projectos de actualização e reconversão profissional;

e) A prestação de serviços, nos seus domínios específicos de intervenção.

2 - Os objectivos da ESML são prosseguidos por si só ou em conjunto com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes, nacionais, estrangeiras e internacionais, através de acordos, convénios e protocolos de cooperação, nos termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa.

3 - No prosseguimento dos seus objectivos, a ESML pode ainda constituir ou participar em outras pessoas colectivas, de direito público e privado, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da ESML:

1) Ministrar cursos do 1.º, 2.º ou 3.º ciclos, por si só ou em cooperação com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras;

2) Orientar, organizar e realizar actividades de produção e de criação, de investigação e de desenvolvimento experimental;

3) Realizar cursos de especialização, de actualização e de reconversão profissional, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

4) Organizar ou cooperar em actividades de extensão de natureza artística, cultural, científica e técnica.

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - A ESML participa, de acordo com a lei em vigor, na concessão pelo IPL, de:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar;

c) Títulos honoríficos.

2 - A Escola concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas actividades.

Artigo 6.º

Símbolos

1 - A ESML possui selo branco, timbre e outros símbolos.

2 - O dia da ESML é o dia 5 de Maio, data da publicação, em 1835, do decreto pelo qual D. Maria II instituiu em Lisboa o Conservatório de Música cuja última reconversão, em 1983, deu origem à Escola Superior de Música de Lisboa.

Artigo 7.º

Autonomia científica

A autonomia científica da ESML envolve a capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Artigo 8.º

Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica da ESML envolve a capacidade para elaborar os planos de estudo, definir os conteúdos das unidades curriculares e os respectivos métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os docentes e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

Artigo 9.º

Autonomia artística

A autonomia artística da ESML envolve a capacidade para desenvolver, por si só ou em colaboração com outras entidades públicas, privadas e do terceiro sector, programas, projectos e actividades de criação, de produção e de divulgação artística e cultural.

Artigo 10.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa da ESML envolve a capacidade para, designadamente:

a) Dispor de orçamento anual, a gerir de acordo com o definido no conselho geral do IPL;

b) Propor o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução da sua missão;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por órgãos, estruturas, serviços e actividades, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) Elaborar e propor o seu plano de actividades, bem como executar as acções e exercer as competências previstas no n.º 3 do artigo 41.º dos estatutos do IPL.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 11.º

Organização interna

1 - A ESML dispõe da seguinte organização interna:

a) Órgãos de governo;

b) Órgãos de gestão científico-pedagógica;

c) Estruturas de investigação e estruturas de produção e criação;

d) Serviços.

2 - Os órgãos de governo praticam actos administrativos, no âmbito da esfera de competências que, por lei, pelos estatutos do IPL ou pelos presentes estatutos, lhes sejam cometidas.

3 - Os órgãos de gestão científico-pedagógica têm vocação múltipla e orientam-se para actividades de ensino, de investigação aplicada e de prestação de serviços.

4 - As estruturas de investigação e as estruturas de produção e criação são responsáveis pelas actividades a desenvolver nos respectivos domínios específicos.

5 - Os serviços são organizações da ESML, vocacionadas para o apoio técnico ou administrativo aos órgãos, às estruturas e às actividades da Escola.

Artigo 12.º

Regulamentos internos

1 - Compete aos órgãos e às estruturas da ESML elaborar e aprovar os seus regulamentos, com respeito pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Com excepção do regulamento do conselho de representantes, todos os demais regulamentos são homologados pelo director.

Artigo 13.º

Perda de mandato e substituição

1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes estatutos, os membros dos órgãos de governo perdem o mandato quando:

a) Estejam impossibilitados, permanentemente, de exercerem as suas funções;

b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento;

c) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos, nomeadamente no caso dos estudantes, quando terminem o curso.

2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos de governo será feita de acordo com o regulamento do respectivo órgão.

3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas cujos titulares não completaram o mandato, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.

Artigo 14.º

Comparência a reuniões

A comparência às reuniões dos diversos órgãos de governo e de gestão da ESML precede sobre todos os demais serviços escolares, com excepção de exames, concursos ou participações em júris.

SECÇÃO I

Órgãos de governo

Artigo 15.º

Da designação dos órgãos de governo

São órgãos de governo da ESML o conselho de representantes, o director, o conselho técnico-científico, o conselho pedagógico, o conselho artístico e o conselho para a avaliação e a qualidade.

Artigo 16.º

Composição do Conselho de Representantes

1 - O conselho de representantes é composto pelos seguintes elementos eleitos:

a) Nove docentes e investigadores, quando existirem estes últimos;

b) Quatro estudantes;

c) Dois funcionários não docentes.

2 - O mandato dos membros do conselho de representantes é de quatro anos, com a excepção do mandato dos representantes dos estudantes, que é de um ano.

3 - A eleição dos membros do conselho de representantes é feita por lista, sendo aplicável o sistema proporcional e o método de Hondt.

Artigo 17.º

Competências do Conselho de Representantes

1 - São competências do conselho de representantes:

a) Eleger o director e decidir sobre a sua destituição, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por um mínimo de dois terços da totalidade dos seus membros;

b) Apreciar e aprovar o plano de desenvolvimento plurianual da ESML;

c) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades;

d) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos estatutos da ESML;

e) Fiscalizar, genericamente, os actos do director, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria daquele órgão;

f) Deliberar ou pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que qualquer conselheiro, nos termos legais, ou o director entendam submeter-lhe.

2 - As competências do conselho de representantes estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos, quer por força de leis gerais, quer por força dos estatutos da ESML e do IPL.

Artigo 18.º

Funcionamento do Conselho de Representantes

1 - O conselho de representantes funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

2 - O presidente do conselho de representantes é eleito de entre os professores que o constituem.

3 - A assembleia tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente duas vezes no ano.

4 - No exercício das suas competências, devem as deliberações ser tomadas nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Para além do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as deliberações respeitantes às revisões extraordinárias dos estatutos são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros do conselho.

6 - As convocatórias do conselho de representantes serão feitas com a antecedência mínima de cinco dias úteis, por iniciativa do presidente do conselho ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 19.º

Eleição do director

1 - O director é eleito pelo conselho de representantes.

2 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;

d) A votação final do conselho de representantes, por maioria e por voto secreto.

3 - Podem ser eleitos directores da ESML:

a) Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

Artigo 20.º

Duração e mandato

1 - O mandato do director é de quatro anos, só cessando funções com a tomada de posse do novo director eleito.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato o novo director inicia novo mandato.

3 - Os mandatos consecutivos do director da ESML não podem exceder oito anos.

Artigo 21.º

Subdirectores

1 - O director é coadjuvado por dois subdirectores.

2 - Os subdirectores são nomeados livremente pelo director, podendo ser exteriores à instituição.

3 - Os subdirectores podem ser exonerados a todo o tempo pelo director e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 22.º

Destituição do director

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição o conselho de representantes, convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o director só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 23.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de director é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores da respectiva instituição, o director e os subdirectores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 24.º

Substituição do director

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do director, assume as suas funções o subdirector por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho de representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo director.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do director, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo director no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de director, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo subdirector escolhido pelo conselho de representantes ou, na falta dele, da forma estabelecida no seu regulamento.

Artigo 25.º

Competências do director

1 - Compete ao director da ESML:

a) Representar a ESML;

b) Dirigir os serviços da ESML e aprovar os regulamentos necessários ao respectivo funcionamento;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;

d) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo presidente do IPL;

f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

g) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos;

h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPL.

2 - O director pode, nos termos da lei, delegar nos subdirectores as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 26.º

Composição e funcionamento do Conselho Técnico-Científico

1 - O conselho técnico-científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e seu regulamento, pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

2 - O conselho incluirá ainda 1 representante de cada estrutura de investigação que vier a ser criada na ESML, o qual é eleito pelos docentes e investigadores afectos a essa estrutura.

3 - O conselho técnico-científico da ESML é composto por um máximo de 15 membros, devendo pelo menos 2 ser cooptados nos termos do n.º 4 deste artigo, e obedecendo a restante composição ao seguinte:

a) Pelo menos 8 professores são de carreira;

b) Haverá, pelo menos, 1 representante de cada um dos conjuntos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º anterior

4 - Sob proposta do director, aprovada pelo conselho técnico-científico, nos termos do seu regulamento, podem ainda integrar este órgão, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades exteriores à ESML, de reconhecida competência em áreas do domínio da actividade da Escola.

5 - Podem ser convidados a participar no conselho técnico-científico docentes da ESML cujas funções na Escola o justifique.

6 - O conselho técnico-científico elege, quadrienalmente, o seu presidente de entre os seus membros, nos termos a definir no seu regulamento.

7 - O conselho técnico-científico elege, sob proposta do presidente, um vice-presidente, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas faltas e impedimentos.

Artigo 27.º

Eleição do Conselho Técnico-científico

1 - A eleição dos membros do conselho técnico-científico é efectuada por votação nominal, respeitando os termos e as proporções previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - Em cada categoria, os nomes mais votados a seguir aos efectivos assumem a qualidade de membros suplentes.

Artigo 28.º

Competências do Conselho Técnico-científico

1 - Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Apreciar o plano de actividades artísticas e científicas da ESML;

c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do director da ESML;

d) Deliberar sobre o regime de frequência, transição de ano e prescrição;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 29.º

Composição, eleição e mandato do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é composto por quatro representantes dos docentes e quatro representantes dos estudantes.

2 - O conselho pedagógico é eleito por listas, aplicando-se o método de Hondt.

3 - Na composição das listas devem ser, tanto quanto possível, incluídos representantes dos corpos docente e discente de todos os ciclos e cursos ministrados na escola, devendo o regulamento do CP indicar a respectiva proporção.

4 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de quatro anos para os docentes e de um ano para os alunos.

5 - O presidente do conselho pedagógico é eleito quadrienalmente, de entre os docentes, por todos os membros do conselho.

6 - Sob proposta do presidente do conselho pedagógico, o conselho elege:

a) Um vice-presidente de entre os representantes do corpo docente, cujo mandato coincide com o do presidente e que o substitui nas suas faltas e impedimentos;

b) Um secretário de entre os representantes do corpo discente, com um mandato anual.

7 - O conselho pedagógico poderá solicitar, por conveniência de agenda, a presença de:

a) Representantes de outros órgãos da ESML;

b) Elementos do corpo docente e discente.

Artigo 30.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se e fazer propostas sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico na ESML, bem como a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as necessárias providências;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos alunos;

f) Pronunciar-se sobre o regime de frequência, transição de ano e prescrição;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos ministrados e sua organização curricular;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da ESML;

j) Promover actividades conducentes à articulação interdisciplinar;

k) Promover, isoladamente ou em colaboração com outros órgãos da ESML, actividades culturais, de animação e de formação pedagógica;

l) Assegurar, em colaboração com os outros órgãos da ESML, a ligação dos cursos ministrados com o meio profissional e social;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.

Artigo 31.º

Conselho Artístico

1 - São membros do conselho artístico:

a) O director da ESML, que preside, podendo delegar num dos subdirectores;

b) Os subdirectores da ESML;

c) O presidente do conselho técnico-científico;

d) Os coordenadores das estruturas de investigação;

e) O programador e o director artístico;

f) As personalidades e entidades externas, relacionadas com a actividade da ESML, que forem cooptadas pelos membros referidos nas alíneas anteriores e designadas pelo director.

2 - O mandato dos membros designados do conselho artístico termina com a cessação de funções do director que os designou.

Artigo 32.º

Competências

1 - Compete ao conselho artístico fomentar a cooperação com entidades artísticas, culturais, científicas, profissionais, empresariais e outras, nacionais, estrangeiras e internacionais, relacionadas com a actividade da ESML, bem como com organismos e serviços da administração central e local.

2 - Compete ainda ao conselho artístico pronunciar-se, quando solicitado, sobre actividades a desenvolver na ESML, no âmbito da formação, da investigação, da produção e da prestação de serviços.

Artigo 33.º

Conselho para a Avaliação e Qualidade

1 - O conselho para a avaliação e qualidade é presidido pelo director da ESML e constituído pela comissão para a avaliação artística, científica e pedagógica e pela comissão para a avaliação administrativa.

2 - São membros da comissão para a avaliação artística, científica e pedagógica:

a) O presidente do conselho científico, que preside;

b) O presidente do conselho pedagógico;

c) Os coordenadores dos cursos;

d) O coordenador do gabinete para a cultura da qualidade.

3 - São membros da comissão para a avaliação administrativa:

a) Um dos subdirectores, que preside;

b) O director dos serviços técnicos e administrativos;

c) O representante dos trabalhadores não docentes no conselho para a avaliação do desempenho.

Artigo 34.º

Competências

1 - Ao conselho para a avaliação e qualidade compete promover a cultura de qualidade da ESML, quer junto dos seus estudantes, docentes e trabalhadores não docentes, quer no desenvolvimento dos seus programas e projectos de ensino/aprendizagem, de investigação, de criação, de produção, de divulgação e de prestação de serviços.

2 - A promoção da referida cultura concretiza-se, designadamente, por meio de processos de auto-avaliação, desenvolvidos com base na participação reflexiva de todos os implicados e tendo em vista a melhoria contínua da qualidade.

3 - Através da sua comissão para a avaliação artística, científica e pedagógica, compete ao conselho assegurar os objectivos fixados na lei para a avaliação e acreditação de cursos e instituições de ensino superior.

4 - Através da sua comissão para a avaliação administrativa, compete ao conselho assegurar os objectivos estabelecidos na lei para o Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública.

SECÇÃO II

Órgãos de gestão científico-pedagógica

Artigo 35.º

Da designação dos órgãos científico-pedagógicos

1 - A Escola dispõe de órgãos científico-pedagógicos constituídos por coordenações de curso e coordenações de área artístico-científica ou científica.

2 - Nos cursos estruturados em variantes e ramos são criadas, pelo director, coordenações de variantes e de ramos.

3 - Para cada área poderão ser criadas, pelo conselho técnico-científico, coordenações de especialidades e subespecialidades.

Artigo 36.º

Coordenações de curso

1 - Nos cursos de 1.º ciclo, a coordenação do curso é assegurada por um coordenador.

2 - No caso de cursos estruturados em variantes, a coordenação é assegurada por um conselho de curso, que integra o coordenador do curso e os coordenadores das variantes.

3 - Nos cursos de 2.º ciclo, a coordenação é assegurada por uma comissão científica, da qual fazem parte o coordenador do curso, o presidente do conselho técnico-científico e o director da escola.

4 - Os coordenadores são designados pelo director, ouvido o conselho técnico-científico.

Artigo 37.º

Coordenações de área artístico-científica e científica

1 - As áreas artístico-científicas e científicas em que a ESML desenvolve a sua actividade são as seguintes:

a) Música;

b) Tecnologias da Música;

c) Ciências Sociais e Humanas.

2 - Nos termos do seu regulamento, compete ao conselho técnico-pedagógico:

a) Aprovar as especialidades e subespecialidades de cada área;

b) Alterar as áreas referidas no n.º 1;

c) Afectar as unidades curriculares dos cursos às várias áreas/especialidades/subespecialidades;

d) Designar o coordenador de cada área/especialidade/subespecialidade, de entre os professores ou professores-convidados da ESML.

3 - Para efeitos de coordenação artístico-científica ou científica, várias áreas/especialidades/subespecialidades afins podem ser agrupadas sob a mesma coordenação.

SECÇÃO III

Estruturas

Artigo 38.º

Estruturas de investigação

1 - A ESML pode dispor de estruturas de investigação, criadas e extintas pelo director, mediante parecer do conselho técnico-científico.

2 - As estruturas de investigação podem estabelecer contactos com entidades exteriores, através da celebração de protocolos, convénios e contratos, para a realização de actividades de investigação, de desenvolvimento e de formação profissional especializada.

3 - Cada estrutura de investigação é constituída por um mínimo de 10 docentes, dos quais pelo menos 3 são professores ou professores convidados a tempo integral na ESML.

4 - Cada estrutura de investigação dispõe de uma assembleia, constituída por todos os docentes em exercício de funções nessa estrutura e de um coordenador, eleito pela assembleia.

Artigo 39.º

Estruturas de produção e criação

São estruturas de produção e criação da ESML:

a) O Auditório Viana da Mota;

b) O Estúdio de Ópera e Teatro Musical;

c) O Centro de Recursos Áudio e Multimédia.

Artigo 40.º

Auditório Viana da Mota

1 - O Auditório Viana da Mota (AVM) tem como objectivos principais:

a) Divulgar o trabalho musical e artístico desenvolvido na ESML pelos seus estudantes e docentes, bem como por diplomados pela escola, designadamente através de uma temporada anual de espectáculos;

b) Assegurar uma programação que vise a divulgação de um reportório musical e artístico diversificado, através da criação e do acolhimento de projectos nas diversas áreas artísticas, bem como de projectos de natureza multidisciplinar e transdisciplinar;

c) Dinamizar a vida musical na comunidade local, na cidade e no país, integrando o roteiro de salas de espectáculos, quer com iniciativas próprias quer no âmbito de programas e projectos em rede;

d) Contribuir para a formação de públicos diversificados, identificando necessidades e interesses e orientando as suas actividades em função dos mesmos.

2 - A direcção do Auditório Viana da Mota é composta pelo director da ESML, pelo programador do AVM, designado pelo director, e pelo director de serviços da ESML, sendo coadjuvada pelo responsável pelo Gabinete de Produção.

Artigo 41.º

Estúdio de Ópera e Teatro Musical

1 - O Estúdio de Ópera e Teatro Musical tem como objectivos principais:

a) A formação em exercício, recorrendo a profissionais do sector e a formadores de outros estúdios de ópera e ou de teatro musical de instituições europeias parceiras da ESML;

b) A produção de espectáculos organicamente articulados nas suas componentes artística e técnica, numa perspectiva de igual exigência de qualidade a ambas;

c) A itinerância dos espectáculos produzidos, na perspectiva de formação de públicos.

2 - O Estúdio de Ópera e Teatro Musical é dirigido por um director artístico, designado pelo director da ESML

Artigo 42.º

Centro de Recursos Áudio e Multimédia

1 - O Centro de Recursos Áudio e Multimédia tem como objectivos principais:

a) Apoiar tecnicamente as actividades pedagógicas, científicas e artísticas da ESML;

b) Promover e desenvolver produções próprias, por si só ou em colaboração com entidades externas, no âmbito dos diversos programas e actividades desenvolvidos na ESML;

c) Prestar serviços nas áreas da produção de conteúdos, de eventos, de projectos e de estudos, bem como serviços de consultoria nas suas áreas de especialidade.

2 - O Centro de Recursos Áudio e Multimédia é dirigido por um director técnico, designado pelo director da ESML, de entre docentes ou pessoal técnico superior.

SECÇÃO IV

Serviços

Artigo 43.º

Natureza e designação dos serviços

1 - Os serviços são estruturas permanentes vocacionadas para o apoio técnico e administrativo às actividades da ESML.

2 - Os serviços são dirigidos por um director de serviços técnicos e administrativos, nomeado nos termos da lei.

3 - A ESML dispõe dos seguintes serviços:

a) Gabinete de Produção;

b) Gabinete de Gestão de Instalações e Recursos;

c) Gabinete de Comunicação e Imagem;

d) Gabinete de Relações Internacionais;

e) Gabinete para a Cultura da Qualidade;

f) Serviço de Informação, Edição e Documentação, que integra o Centro de Documentação e a Reprografia;

g) Serviços Académicos;

h) Serviços Administrativos, que exercem funções, designadamente, nas áreas dos Recursos Humanos, da Contabilidade e do Expediente e Arquivo.

4 - A organização e atribuições destes serviços são determinadas pelo director da ESML, constando de regulamento aprovado por este, conforme disposto na alínea b) do artigo 25.º dos presentes estatutos.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Revisão dos estatutos

Os estatutos da ESML podem ser revistos quatro anos após a data da publicação no Diário da República ou em qualquer momento por proposta de dois terços dos membros do conselho de representantes.

Artigo 45.º

Prazos para eleições dos órgãos previstos nos estatutos da ESML

1 - Após a publicação dos presentes estatutos o director em funções deve promover as acções necessárias para que os novos órgãos tomem posse no prazo máximo de quatro meses.

2 - Após a tomada de posse do conselho de representantes este órgão deverá, num prazo máximo de 1 mês, proceder à eleição do novo director.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

203330017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1165753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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