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Portaria 279/2013, de 26 de Agosto

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Sumário

Altera as Portarias n.ºs 312/2009 e 313/2009, ambas de 30 de março, e 202/2011, de 20 de maio, no âmbito do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

Texto do documento

Portaria 279/2013

de 26 de agosto

A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, implica a revisão de várias portarias que procedem à regulamentação de um conjunto de aspetos nele previstos, bem como em diplomas com ele conexos, de que constituem exemplo as Portarias n.os 312/2009 e 313/2009, ambas de 30 de março, e 202/2011, de 20 de maio.

No que concerne à Portaria 312/2009, de 30 de março, que regulamenta o regime aplicável ao reconhecimento dos sistemas de apoio a situações de sobre-endividamento, destinados a aconselhar, informar e acompanhar qualquer pessoa em situação de sobre-endividamento na elaboração de um plano de pagamentos, através de procedimentos de negociação, conciliatórios ou de mediação, visa-se, essencialmente, adequar a mesma ao novo regime legal que, sem pôr em causa a atuação destes sistemas de apoio no âmbito da ação executiva, deixou de prever a ligação dos mesmos aos centros de arbitragem institucionalizada. Com efeito, não obstante a admissibilidade, prevista legalmente desde 2009, para a criação de centros de arbitragem neste domínio em particular, a solução nunca chegou a ser implementada, tendo o legislador, aquando da aprovação do novo Código de Processo Civil, optado por proceder à revogação das normas que previam a existência deste tipo de centros de arbitragem voluntária.

Em relação à Portaria 313/2009, de 30 de março, que regula a lista pública de execuções, atenta a filosofia que subjaz o novo regime da ação executiva, torna-se premente a simplificação do procedimento de inclusão do executado na lista, que atualmente se mostra moroso e oneroso, sem que, com isso, se diminuam as garantias do executado.

Por fim, a Portaria 202/2011, de 20 de maio, que regulamenta os momentos e os modos de pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições, tal como a forma de cobrança de distribuição da receita e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados e instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários, bem como os demais aspetos de gestão do sistema, clama, sobretudo, por uma adaptação ao novo regime.

Por um lado, atualizam-se todas as remissões para os artigos do Código de Processo Civil e, por outro, em consonância com a previsão constante do novo Código de Processo Civil quanto aos termos da remuneração das instituições públicas e privadas que prestem colaboração, no âmbito da execução, na identificação do executado e dos seus bens, a definir por via de portaria, deixando tal matéria de constar do Regulamento das Custas Processuais, adapta-se o regime às novas soluções legais.

Foram promovidas as audições da Associação Portuguesa de Bancos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados dos Açores, do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Coimbra, do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Évora, do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Faro, do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Lisboa, do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados da Madeira, do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados do Porto, do Movimento Justiça e Democracia, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim, Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º-A, dos n.os 5 e 7 do artigo 16.º-B e do artigo 16.º-C do Decreto-Lei 201/2003, de 10 de setembro, e no n.º 8 do artigo 749.º e no n.º 12 do artigo 780.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 312/2009, de 30 de março

São alterados os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Portaria 312/2009, de 30 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - O reconhecimento confere às entidades requerentes a credenciação dos seus sistemas pelo Ministério da Justiça para o efeito de criação de uma ligação entre os sistemas reconhecidos e a lista pública de execuções.

3 - A criação da ligação entre o sistema de apoio a situações de sobre-endividamento reconhecido e a lista pública de execuções permite:

a) [...];

b) [...];

c) [Revogada];

d) [Revogada];

e) [Revogada].

4 - [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - [...] 2 - [...].

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [Revogada];

f) [Revogada];

g) Garantir a comunicação, preferencialmente por via eletrónica, ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), que se integra na Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), e ao agente de execução da não inclusão ou inclusão de uma pessoa na lista pública de execuções;

h) [...].

Artigo 5.º

[...]

Apresentado o pedido nos termos do artigo anterior, compete ao GRAL proceder à instrução do processo de reconhecimento, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 30 dias.»

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 313/2009, de 30 de março

1 - São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º da Portaria 313/2009, de 30 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

O procedimento de inclusão do executado na lista pública de execuções tem início com a notificação ou citação do mesmo, consoante já tenha sido ou não citado, previstas nos n.os 1 e 3, respetivamente, do artigo 750.º do Código de Processo Civil, e é concluído uma vez decorrido o prazo de reclamação da decisão de extinção da instância realizada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 3.º

[...]

1 - Em simultâneo com a notificação ou citação, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 750.º do Código de Processo Civil, respetivamente, o executado é notificado pelo agente de execução de que, uma vez extinta a execução, dispõe do prazo de 10 dias para pagar a quantia em dívida ou para aderir a um plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça, com a cominação de que a não observância de qualquer dos mencionados procedimentos implica a sua inclusão na lista pública de execuções.

2 - Caso o executado tenha constituído mandatário judicial, a notificação referida no número anterior é dirigida também ao mandatário do executado e processa-se por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos.

3 - O texto da notificação a que se refere a segunda parte do n.º 1 consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

[...]

1 - Com a notificação da extinção operada nos termos do n.º 2 do artigo 750.º do Código de Processo Civil, o executado é informado de que dispõe do prazo de 10 dias para reclamar da decisão de extinção, findo o qual, e caso não tenha pago a quantia em dívida ou aderido a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça e comunicado eletronicamente ao agente de execução e ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), que integra a Direção-Geral da Política de Justiça, passa a estar incluído na lista pública de execuções.

2 - [...].

3 - Cabe ao agente de execução, uma vez verificados os pressupostos legais, proceder à inclusão do executado na lista pública.

4 - O texto da notificação a que se refere o n.º 1 consta do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

[...]

1 - A lista pública de execuções é uma lista eletrónica de dados, disponível na Internet através do endereço eletrónico de acesso público http://www.citius.mj.pt.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) O número de processo executivo que esteve na origem da execução frustrada e o tribunal onde a execução foi distribuída;

e) A indicação de que o processo executivo se extinguiu com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis;

f) [...];

g) [...].

3 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O cumprimento da obrigação pelo devedor determina a exclusão da lista pública de execuções mediante comunicação efetuada pela entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça ao agente de execução e ao GRAL, pelo exequente, ou pelo executado, após confirmação pelo exequente.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Em suporte de papel por remessa pelo correio, envio através de telecópia ou entrega na secretaria judicial do tribunal onde tramitou o processo executivo, nos termos do artigo 144.º do Código do Processo Civil.

2 - [...].

3 - [...].

4 - A alteração ou a retificação dos dados inscritos na lista pública de execuções pode ser requerida, igualmente, por mandatário através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - Quando o requerente seja representado por mandatário, a decisão da secretaria sobre o requerimento que lhe haja sido apresentado nos termos do artigo anterior é notificada por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.» 2 - O anexo da Portaria 313/2009, de 30 de março, passa a ter a redação do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 202/2011, de 20 de maio

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria 202/2011, de 20 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente portaria visa regulamentar o quantitativo, as formas de pagamento e de cobrança e a distribuição de valores referentes às remunerações das instituições públicas e privadas que prestam colaboração à execução, de acordo com o n.º 8 do artigo 749.º e o n.º 12 do artigo 780.º do Código de Processo Civil.

2 - As remunerações a que o número anterior se refere são despesas do processo da responsabilidade exclusiva do exequente, não integrando nem os honorários e despesas do agente de execução, nem as custas da execução, nem podendo ser reclamadas a título de custas de parte.

Artigo 2.º

[...]

A Câmara dos Solicitadores, na qualidade de entidade gestora do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, centraliza a cobrança e a distribuição dos valores devidos nos termos do n.º 8 do artigo 749.º e do n.º 12 do artigo 780.º do Código de Processo Civil e da presente portaria.

Artigo 3.º

Remuneração pelos serviços prestados na identificação do executado

e dos seus bens

1 - A remuneração devida pelos serviços prestados na identificação do executado e na identificação e localização dos seus bens às instituições públicas e privadas que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 749.º do Código de Processo Civil, corresponde a metade de 1 unidade de conta processual (UC) pelo conjunto das pesquisas efetuadas.

2 - O pagamento da remuneração a que se refere o número anterior é efetuado previamente à apresentação do requerimento executivo, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 724.º do Código de Processo Civil.

3 - Quando o exequente esteja representado por mandatário, o pagamento é efetuado por via eletrónica, através da referência multibanco que é entregue no momento da submissão do requerimento executivo através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, e:

a) O valor pago é entregue automaticamente, por via eletrónica, à Câmara dos Solicitadores;

b) A Câmara dos Solicitadores emite por via eletrónica o comprovativo legal do valor pago, o qual fica disponível para consulta no histórico do processo.

4 - Quando o exequente não esteja representado por mandatário, o pagamento é efetuado através da referência multibanco que lhe é notificada pelo tribunal no momento da entrega do requerimento executivo, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.

5 - A referência multibanco referida no número anterior é disponibilizada ao tribunal, pela Câmara dos Solicitadores, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no momento da inserção do requerimento no referido sistema.

6 - O comprovativo legal é emitido em nome do exequente.

Artigo 5.º

Remuneração pelos serviços prestados no âmbito da penhora de

saldos bancários

1 - A remuneração devida às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 780.º do Código de Processo Civil, corresponde a um quinto de UC quando sejam penhorados saldos de conta bancária existentes em nome do executado, sendo de um décimo de UC quando não haja conta bancária ou saldos em nome do executado ou quando, após bloqueio dos saldos, estes sejam desbloqueados.

2 - O pagamento pelo exequente da remuneração a que se refere o número anterior deve ser efetuado após a comunicação, pela instituição, de inexistência de conta ou saldo, após o desbloqueio dos saldos, ou quando seja efetuada a penhora de saldos existentes em nome do executado.

3 - Após o pagamento referido no número anterior, o valor das despesas efetivas é entregue pelo agente de execução, automaticamente, por via eletrónica, à Câmara dos Solicitadores, especificando a instituição e o fundamento legal da despesa.

4 - O comprovativo legal do valor pago é emitido sempre em nome do exequente e remetido, pela Câmara dos Solicitadores, para a morada do exequente ou do seu mandatário, quando constituído, sendo que, neste último caso, este envio é feito, preferencialmente, através da plataforma de notificações eletrónica disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

Artigo 7.º

[...]

1 - Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores ao abrigo do artigo 3.º são entregues a cada uma das entidades referidas no número seguinte no último dia útil do terceiro mês de cada trimestre.

2 - [...]:

a) [...];

b) 50 % para o IGFEJ, I. P.;

c) [Anterior alínea d).];

d) [Revogada].

3 - [...].

Artigo 8.º

Pagamento pela penhora de saldos bancários

1 - Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores em resultado da penhora dos saldos de conta bancária, nos termos do artigo 5.º, são entregues a cada uma das entidades referidas no número seguinte no último dia útil do terceiro mês de cada trimestre.

2 - [...]:

a) [...];

b) 50 % para o IGFEJ, I. P.;

c) [Anterior alínea d).];

d) [Revogada].

3 - Os valores devidos pela penhora de saldos a cada uma das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários são pagos a estas tendo em consideração a seguinte fórmula:

Valor = (VC x 25 %) x PF/TP em que:

a) VC - valor cobrado no trimestre;

b) PF - penhoras efetuadas;

c) TP - total de penhoras efetuadas no trimestre.

Artigo 9.º

Pagamento pela informação de inexistência de conta ou saldo e pelo

desbloqueio de saldos

1- Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores em resultado da informação de inexistência de conta ou saldo em nome do executado ou pelo desbloqueio de saldos de conta bancária, nos termos do artigo 5.º, são entregues a cada uma das entidades referidas no número seguinte no último dia útil do terceiro mês de cada trimestre.

2 - [...]:

a) 25 % para as instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários que informaram a inexistência de conta ou saldo em nome do executado ou que desbloquearam saldos, nos termos do número seguinte;

b) 50 % para o IGFEJ, I. P.;

c) [Anterior alínea d).];

d) [Revogada].

3 - Os valores devidos a cada uma das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários que informou a inexistência de conta ou saldo em nome do executado ou que desbloqueou saldos são pagos tendo em consideração a seguinte fórmula:

Valor = (VC x 25 %) x ID/TID em que:

a) VC - valor cobrado no trimestre;

b) ID - informações prestadas de inexistência de conta ou saldo em nome do executado e desbloqueios de saldos efetuados;

c) TID - total, no trimestre, de informações prestadas de inexistência de conta ou saldo em nome do executado e de desbloqueios de saldos efetuados.

Artigo 10.º

[...]

1 - Para efeitos de verificação e conferência dos valores entregues nos termos dos artigos anteriores, a Câmara dos Solicitadores assegura um acesso específico ao sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução a cada uma das entidades gestoras de bases de dados e a cada uma das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários que prestam colaboração à execução, a fim de poderem verificar os dados estatísticos das consultas, bloqueios, penhoras ou informações, atualizados semanalmente.

2 - Todas as entidades referidas no número anterior devem indicar à Câmara dos Solicitadores o número de identificação bancária para onde haja de ser transferido o respetivo saldo, bem assim indicar se estão ou não sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, para efeitos de emissão do respetivo documento de suporte fiscal e contabilístico.»

Artigo 4.º

Revogação

São revogadas:

a) As alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º e as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 312/2009, de 30 de março;

b) A alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, o artigo 4.º, o artigo 6.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 11.º da Portaria 202/2011, de 20 de maio.

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

1 - As Portarias n.os 312/2009 e 313/2009, ambas de 30 de março, nas redações dada pela presente portaria aplicam-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

2 - A Portaria 202/2011, de 20 de maio, na redação dada pela presente portaria apenas se aplica, no que respeita à remuneração pelos serviços prestados na identificação do executado e dos seus bens, aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor.

3 - A Portaria 202/2011, de 20 de maio, na redação dada pela presente portaria aplica-se, no que respeita à remuneração pelos serviços prestados no âmbito da penhora de depósitos bancários, aos atos praticados a partir da data da sua entrada em vigor, independentemente da data de início do processo.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 20 de agosto de 2013.

ANEXO I

Texto da notificação do executado nos termos do n.º 1 do artigo 750.º do

Código de Processo Civil

(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 313/2009, de 30 de março) Fica ainda notificado de que:

a) Caso não seja paga a dívida (valor provisoriamente apurado em [indicar o valor]) ou indicados bens à penhora, o processo vai ser extinto;

b) Decorridos 10 dias após a extinção do processo, o seu nome vai ser incluído na lista pública de execuções publicada no sítio de Internet www.citius.mj.pt.;

c) Poderá evitar a sua inclusão na lista pública:

i. Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento;

ii. Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobre-endividadas (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobre-endividados, caso se encontre numa situação de sobre-endividamento reconhecida por uma dessas entidades.

Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone 217 924 000).

A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei 201/2003, de 10 de setembro.

ANEXO II

Texto da notificação de extinção

(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 313/2009, de 30 de março) Fica pela presente notificado do seguinte:

a) Não tendo sido indicados bens à penhora, a execução considera-se extinta nos termos do n.º 2 do artigo 750.º do Código de Processo Civil;

b) Decorrido o prazo de 10 dias, o seu nome vai ser incluído na lista pública de execuções publicada no sítio de Internet www.citius.mj.pt;

c) Poderá evitar a sua inclusão na lista pública:

i. Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento;

ii. Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobre-endividadas (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobre-endividados, caso se encontre numa situação de sobre-endividamento reconhecida por uma dessas entidades.

Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone 217 924 000).

A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei 201/2003, de 10 de setembro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/26/plain-311225.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 201/2003 - Ministério da Justiça

    Regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-30 - Portaria 313/2009 - Ministério da Justiça

    Regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Portaria 202/2011 - Ministério da Justiça

    Regulamenta os momentos e os modos de pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil e a forma de cobrança de distribuição da receita e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como os demais aspectos de gestão do sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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