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Portaria 202/2011, de 20 de Maio

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Sumário

Regulamenta os momentos e os modos de pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil e a forma de cobrança de distribuição da receita e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como os demais aspectos de gestão do sistema.

Texto do documento

Portaria 202/2011

de 20 de Maio

A entrada em vigor das alterações ao Regulamento das Custas Processuais introduzidas pelo Decreto-Lei 52/2011, de 13 de Abril, nomeadamente as referentes ao pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil, impõe a criação de um sistema célere de cobrança, de emissão dos comprovativos legais dos valores pagos e de distribuição dos mesmos pelas entidades que os devem receber de acordo com um sistema justo, transparente e verificável por todas essas entidades.

Tendo em consideração que este encargo só é devido em acções executivas em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, centralizaram-se na Câmara dos Solicitadores, dado que é a entidade gestora do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução, a tramitação processual e o desenvolvimento aplicacional destes mecanismos.

Impôs-se, contudo, deveres de transparência, mecanismos de controlo e de emissão automática e disponibilização electrónica dos comprovativos legais de modo a que os utilizadores possam beneficiar de toda a celeridade destes mecanismos, sem perda de qualidade de serviço.

Foi ouvida a Câmara dos Solicitadores.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 13 e 15 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria visa regulamentar:

a) Os momentos e os modos de pagamento das remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil, que são consideradas despesas do processo e que são da responsabilidade exclusiva do exequente que seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções;

b) A forma de cobrança, de distribuição da receita de forma proporcional ao volume total de consultas e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como os demais aspectos de gestão do sistema.

2 - Nos termos do n.º 11 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por força dos n.os 8 do artigo 833.º-A e 12 do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil, só há lugar à cobrança e ao pagamento das despesas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, sendo as mesmas, nos termos do n.º 14 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, da responsabilidade exclusiva do exequente e não integram nem os honorários do agente de execução, nem as custas da execução, nem podem ser reclamadas a título de custas de parte.

Artigo 2.º

Entidade centralizadora da cobrança e distribuição de consultas e

apreensões electrónicas

A Câmara dos Solicitadores centraliza a cobrança e a distribuição dos valores devidos nos termos do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 3.º

Pagamento de despesas referentes à pesquisa de dados sobre o

exequente e os seus bens

1 - O pagamento da despesa respeitante aos serviços prestados na identificação do executado e na identificação e localização dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil, deve ser efectuado no mesmo prazo do pagamento da taxa de justiça e deve ser entregue preferencialmente por via electrónica.

2 - Sempre que o pagamento seja efectuado por via electrónica através da referência multibanco que é entregue ao mandatário no momento da submissão do requerimento executivo electrónico através da plataforma CITIUS:

a) O valor das despesas é entregue automaticamente, por via electrónica, à Câmara dos Solicitadores;

b) A Câmara dos Solicitadores emite por via electrónica, sendo incluído no histórico do processo e acessível ao mandatário do exequente através da plataforma CITIUS o comprovativo legal do valor pago.

3 - Sempre que o pagamento não seja efectuado por via electrónica através da referência multibanco que é entregue ao mandatário no momento da submissão do requerimento executivo electrónico através da plataforma CITIUS:

a) O agente de execução envia ao mandatário do exequente, preferencialmente por via electrónica, as instruções de pagamento;

b) O valor das despesas é entregue automaticamente, por via electrónica, à Câmara dos Solicitadores;

c) A Câmara dos Solicitadores remete o comprovativo legal do valor pago para a morada do exequente ou, quando constituído, do seu mandatário, sendo que, neste último caso, este envio é feito, preferencialmente, através da plataforma de notificações electrónica disponível no CITIUS.

4 - O comprovativo legal é emitido sempre em nome do exequente.

Artigo 4.º

Restrições à pesquisa de dados sobre o exequente e os seus bens

Nos processos executivos posteriores à data de entrada em vigor da presente portaria, as pesquisas de dados relativas à identificação do executado e na identificação e localização dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil, só poderão ser feitas após prévia confirmação do pagamento do valor que é devido nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 5.º

Pagamento de despesas referentes à averiguação da existência das

contas bancárias

1 - O pagamento da despesa respeitante à remuneração pelos serviços prestados na averiguação da existência das contas bancárias e na efectivação da penhora dos saldos existentes às instituições que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil deve ser efectuado no prazo estabelecido pelo agente de execução na comunicação referida no número seguinte e que não pode ser inferior a 10 dias.

2 - O agente de execução, sempre que necessite de efectuar a comunicação a uma instituição legalmente autorizada a receber o depósito, nos termos do n.º 1 do artigo 861.º-A do Código do Processo Civil, deve, previamente:

a) Enviar ao mandatário do exequente, preferencialmente por via electrónica, as instruções para efectuar o pagamento de um valor, a título de adiantamento para despesas, que seja suficiente para pagar as despesas médias, por processo, referentes às alíneas b) e c) do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, devendo emitir o respectivo comprovativo legal;

b) Após a obtenção da resposta negativa ou a apreensão de saldos, o valor das despesas efectivas é entregue pelo agente de execução, automaticamente, por via electrónica, à Câmara dos Solicitadores, especificando a instituição e o fundamento legal da despesa;

c) A Câmara dos Solicitadores remete o comprovativo legal do valor pago para a morada do exequente ou do seu mandatário, quando constituído, sendo que, neste último caso, este envio é feito, preferencialmente, através da plataforma de notificações electrónica disponível no CITIUS.

3 - O comprovativo legal é emitido sempre em nome do exequente.

4 - Nos casos em que o pagamento é devido nos termos do n.º 10 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, o agente de execução deve especificar no processo electrónico constante do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução (SISAAE) a entidade e o número de pagamentos efectuados.

Artigo 6.º

Restrições à averiguação da existência das contas bancárias e à

efectivação da penhora

Nos processos executivos posteriores à data de entrada em vigor da presente portaria, as pesquisas de dados relativas à averiguação da existência das contas bancárias e a efectivação da penhora dos saldos existentes às instituições que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil só poderão ser feitas após prévia confirmação, pelo agente de execução, no SISAAE, do pagamento do adiantamento referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Pagamento às entidades detentoras das bases de dados para

identificação e localização do exequente e dos seus bens

1 - Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores em resultado das consultas previstas na alínea a) do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais serão entregues a cada uma das entidades referidas na alínea a) do n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais no final de cada trimestre.

2 - Os valores cobrados em cada trimestre são repartidos da seguinte forma:

a) 25% para as instituições gestoras das bases de dados consultadas, nos termos do número seguinte;

b) 35% para o IGFIJ, I. P.;

c) 15% para o ITIJ, I. P.;

d) 25% para a Câmara dos Solicitadores.

3 - Os valores devidos a cada uma das entidades gestoras de bases de dados consultadas serão pagos a estas tendo em consideração a seguinte fórmula:

Valor = (VC x 25%) x CD/TC em que:

a) VC - valor cobrado no trimestre;

b) CD - consultas disponibilizadas pela entidade no trimestre;

c) TC - total de consultas no trimestre.

Artigo 8.º

Pagamento pela apreensão de saldos bancários

1 - Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores em resultado da apreensão dos saldos de conta bancária, nos termos da alínea b) do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, serão entregues a cada uma das entidades referidas na alínea a) do n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais no final de cada trimestre.

2 - Os valores cobrados em cada trimestre são repartidos da seguinte forma:

a) 25% para as instituições legalmente autorizadas a receber o depósito bancário que apreendeu o saldo, nos termos do número seguinte;

b) 35% para o IGFIJ, I. P.;

c) 15% para o ITIJ, I. P.;

d) 25% para a Câmara dos Solicitadores.

3 - Os valores devidos a cada uma das instituições legalmente autorizada a receber o depósito bancário que apreendeu o saldo serão pagos a estas tendo em consideração a seguinte fórmula:

Valor = (VC x 25%) x AF/TA em que:

a) VC - valor cobrado no trimestre;

b) AF - apreensões efectuadas;

c) TA - total de apreensões efectuadas no trimestre.

Artigo 9.º

Pagamento pela informação negativa sobre existência

1 - Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores em resultado da informação negativa sobre a existência de saldos de conta bancária em nome do executado, nos termos da alínea c) do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, serão entregues a cada uma das entidades referidas na alínea a) do n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais no final de cada trimestre.

2 - Os valores cobrados em cada trimestre são repartidos da seguinte forma:

a) 25% para as instituições legalmente autorizadas a receber o depósito bancário que informou a inexistência de saldos de conta bancária em nome do executado, nos termos do número seguinte;

b) 35% para o IGFIJ, I. P.;

c) 15% para o ITIJ, I. P.;

d) 25% para a Câmara dos Solicitadores.

3 - Os valores devidos a cada um das instituições legalmente autorizadas a receber o depósito bancário que informou a inexistência de saldos de conta bancária em nome do executado serão pagos a estas tendo em consideração a seguinte fórmula:

Valor = (VC x 25%) x IN/TIN em que:

a) VC - valor cobrado no trimestre;

b) IN - informações negativas prestadas;

c) TIN - total de informações negativas prestadas no trimestre.

Artigo 10.º

Obrigações das entidades

1 - Para os efeitos de verificação e conferência dos valores entregues nos termos dos artigos 6.º a 8.º, a Câmara dos Solicitadores assegura um acesso específico ao SISAAE a cada uma das entidades gestoras de bases de dados a fim de poderem verificar semanalmente os dados estatísticos das consultas, apreensões ou informações.

2 - Cada uma das entidades gestoras de bases de dados envolvidas deverá indicar à Câmara dos Solicitadores o número de identificação bancária para onde haja de ser transferido o respectivo saldo, bem assim indicar se estão ou não sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, para efeitos de emissão do respectivo documento de suporte fiscal e contabilístico.

Artigo 11.º

Pagamento em caso de inexistência de meios electrónicos

1 - Os valores devidos nos termos do n.º 10 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais são receita exclusiva da entidade consultada e o valor que a esta for devido é pago directamente a esta pelo agente de execução.

2 - O agente de execução, na notificação de penhora, deve fazer constar se, nos termos do n.º 11 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, por força da natureza do exequente, há ou não lugar ao pagamento.

3 - O agente de execução só deve efectuar o pagamento e emitir o comprovativo legal de entrega após cumprir o disposto no n.º 4 do artigo 5.º

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 23 de Maio de 2011.

O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 18 de Maio de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/20/plain-284142.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-13 - Decreto-Lei 52/2011 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Portaria 279/2013 - Ministério da Justiça

    Altera as Portarias n.ºs 312/2009 e 313/2009, ambas de 30 de março, e 202/2011, de 20 de maio, no âmbito do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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