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Despacho 8823/2017, de 6 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Fundo de Apoio Social da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 8823/2017

Regulamento do Fundo de Apoio Social da Universidade dos Açores

Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, e do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e de acordo com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), aprovo o Regulamento do Fundo de Apoio Social da Universidade dos Açores.

26 de setembro de 2017. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a atribuição de apoios pecuniários ao abrigo do Fundo de Apoio Social da Universidade dos Açores, adiante designado por FAS-UAc.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios a atribuir no âmbito do FAS-UAc destinam-se a estudantes matriculados e inscritos na Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, em ciclos de estudo previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior, adiante designado por RABEEES, para atender a situações que não possam ser solucionadas no âmbito deste ou de outros programas sociais em vigor na UAc ou nos Serviços de Ação Social Escolar, adiante designados por SASE.

Artigo 3.º

Natureza

O apoio pecuniário atribuído ao abrigo do FAS-UAc assume a forma de subsídio de emergência para cobrir despesas com propinas, alojamento nas residências universitárias, alimentação, saúde, transportes públicos e material escolar.

Artigo 4.º

Financiamento

1 - O FAS-UAc é constituído por dotações provenientes de entidades públicas ou privadas sob a forma de donativos financeiros ou materiais.

2 - A atribuição dos apoios previstos neste regulamento é da competência dos SASE.

Artigo 5.º

Subsídio de emergência

O subsídio de emergência pode ser calculado considerando uma ou mais das seguintes componentes:

a) Propina, num montante anual nunca superior a 50 % do valor da propina fixada para esse ano;

b) Alojamento, num montante anual nunca superior a 50 % da renda devida pela estadia nas residências universitárias dos SASE em quarto duplo por estudantes não bolseiros da Direção-Geral do Ensino Superior;

c) Outras despesas, no valor de senhas de refeição, despesas com medicamentos, pagamento do passe nos transportes públicos, material escolar e outros auxílios de natureza excecional face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo.

Artigo 6.º

Condições gerais de elegibilidade

1 - Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de apoio no âmbito FAS-UAc, o estudante da UAc que, cumulativamente:

a) Esteja inscrito num mínimo de 30 ECTS, excetuando-se os casos em que o estudante se encontre inscrito a um número de ECTS inferior em virtude de se encontrar a finalizar o respetivo ciclo de estudos;

b) Tenha obtido aproveitamento escolar, no último ano letivo em que esteve matriculado no Ensino Superior, a pelo menos 50 % dos ECTS em que se inscreveu, excetuando-se as situações que estejam socialmente protegidas e enquadradas no RABEEES em vigor;

c) Tenha, no momento do requerimento um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferir a 19,00 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do Ensino Superior Público nos termos legais em vigor;

d) Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o valor do IAS;

e) Não tenha, diretamente, dívidas tributárias ou contributivas para com o Estado.

2 - Quando o agregado familiar do estudante candidato a subsídio não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimento não forem percetíveis, os serviços devem proceder à análise do requerimento de acordo com o previsto no RABEEES e as orientações da Direcção-Geral do Ensino Superior, relativamente ao procedimento e formalidades a respeitar, bem como no que respeitante aos rendimentos a considerar.

3 - Um estudante não pode acumular, no mesmo ano letivo, o apoio atribuído ao abrigo do FAS-UAc com outro apoio social direto do tipo de bolsa de estudo.

4 - Excecionalmente, pode ser autorizada a atribuição de apoio ao abrigo do FAS-UAc quando não se verifiquem os pressupostos referidos nos números anteriores, mediante proposta fundamentada dos SASE.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - O prazo para a apresentação de candidaturas é definido pelos SASE em função da existência de disponibilidade financeira para a atribuição de apoios.

2 - As candidaturas só podem ser submetidas por estudantes matriculados e inscritos na UAc, ou por estudantes finalistas do 2.º ciclo que tenham necessidade de prolongar os seus estudos até ao prazo máximo de um ano, para efeitos de apresentação da sua dissertação, projeto ou realização de estágio.

3 - As candidaturas ao FAS-UAc realizam-se mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no Portal do Estudante, do qual constam, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação;

b) Cartão de beneficiário da Segurança Social;

c) Cartão de Contribuinte Fiscal;

d) Atestado de composição detalhada do agregado familiar e atestado de residência do mesmo;

e) Situação académica (designadamente, ciclo de estudos, ano do ciclo de estudos, aproveitamento escolar);

f) Recibos comprovativos dos rendimentos referentes ao mês anterior à entrega do requerimento;

g) Outros rendimentos recebidos, a qualquer título, pelos elementos constituintes do agregado familiar;

h) Fotocópia de declaração de IRS/IRC ou declaração de liquidação do ano anterior a que a candidatura diz respeito;

i) Declaração emitida pelas Finanças e Segurança Social em como o estudante tem a sua situação regularizada perante aquelas entidades ou chegou a um acordo para pagamento prestacional;

j) Exposição sobre os motivos que justificam o pedido de apoio, com junção de prova documental (designadamente, comprovativo de doença, óbito, divórcio, desemprego, etc.);

k) Declaração sob compromisso de honra acerca da veracidade da informação prestada e compromisso de comunicação de quaisquer alterações que venham a ocorrer nos elementos acima referidos.

4 - Para efeitos de análise das candidaturas podem ser solicitados outros elementos considerados necessários, designadamente, comprovativos e declarações de honra, que devem ser entregues pelo estudante no prazo de dez dias úteis sob pena de indeferimento da candidatura.

5 - É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados e dos elementos transmitidos, nos termos previstos na lei.

Artigo 8.º

Critérios de seriação

Sem prejuízo de os SASE poderem decidir de forma diferente, desde que por razões devidamente fundamentadas e de caráter excecional, os apoios serão atribuídos por ordem de entrada dos respetivos pedidos, até ao limite da disponibilidade do FAS-UAc para o ano letivo em causa.

Artigo 9.º

Indeferimento

A candidatura é indeferida liminarmente quando:

a) Não se proceda à entrega dos documentos ou à prestação da informação complementar solicitada nos prazos para tal estipulados;

b) Não sejam preenchidas as condições de elegibilidade ou outras condições de candidatura.

Artigo 10.º

Cessação da atribuição do FAS-UAc

A cessação da atribuição do FAS-UAc ocorre caso se verifique:

a) A perda, a qualquer título, da condição de estudante da UAc;

b) A não comunicação da alteração dos rendimentos ou das condições do agregado familiar que impliquem a perda ou a alteração das condições de elegibilidade;

c) A prestação de falsas declarações.

Artigo 11.º

Erros, dúvidas e omissões

Os erros, dúvidas e omissões são resolvidos pelo reitor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

310808757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3112238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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