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Despacho 10529/2013, de 13 de Agosto

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Sumário

Reune todas as normas em vigor aplicáveis aos processos de acompanhamento e aos processos de natureza disciplinar que correm seus termos pela Inspeção-Geral da Administração Interna.

Texto do documento

Despacho 10529/2013

As normas aplicáveis aos processos de acompanhamento e aos processos de natureza disciplinar, que correm seus termos pela Inspeção-Geral da Administração Interna, foram objeto de vários despachos ministeriais ao longo dos anos.

Estas normas, de caráter marcadamente procedimental, são instrumentais relativamente ao respeito, à garantia e à efetivação dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.

Constituem também o quadro de relacionamento entre a Inspeção-Geral da Administração Interna e as Forças de Segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os serviços do Ministério da Administração Interna, no âmbito dos referidos processos.

A experiência acumulada, a incorporação de boas práticas, a sintetização e sistematização das normas, o respeito pelos princípios da justiça, da legalidade, da confiança e da celeridade, bem como exigências de rigor, eficiência e eficácia, justificam que seja proferido um novo despacho que reúna todas as normas em vigor, aplicáveis aos processos de acompanhamento e aos processos de natureza disciplinar, que correm seus termos pela Inspeção-Geral da Administração Interna.

Assim, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 58/2012, de 14 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 146/2012, de 12 de julho, determino:

1. Nos casos de verificação da violação de bens pessoais, designadamente a morte ou ofensas corporais graves ou da existência de indícios de grave abuso de autoridade ou lesão de elevados valores patrimoniais, devem as Forças Segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e demais serviços do Ministério da Administração Interna dar imediata notícia dos factos ao Ministro da Administração Interna e à Inspeção-Geral da Administração Interna, pelo meio mais expedito;

2. A Inspeção-Geral da Administração Interna deve proceder de imediato à apreciação do expediente e instaurar processo de averiguações ou de inquérito, para os quais possui competência própria, ou propor ao Ministro da Administração Interna a abertura de processo disciplinar caso se encontrem reunidas as condições para tal;

3. Sempre que a Inspeção-Geral da Administração Interna decidir instaurar processo, deve esse facto ser comunicado ao Ministro da Administração Interna e ao dirigente máximo da força de segurança, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou do serviço destinatário que, em caso de ter instaurado processo interno de menor ou igual dignidade, deverá ordenar a sua cessação, remetendo, de imediato, os autos à Inspeção-Geral da Administração Interna para incorporação no respetivo processo;

4. Sempre que por despacho ministerial seja determinada instauração de processo pela Inspeção-Geral da Administração Interna fica a competência disciplinar investigatória nessa Inspeção-Geral, pelo que as forças de segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os serviços destinatários não deverão iniciar qualquer processo relativo aos mesmos factos;

5. Quando correr termos nas forças de segurança, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou nos serviços processo disciplinar, ao receber a comunicação de processo de averiguações ou de inquérito, as forças de segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou os serviços deverão de imediato comunicar tal facto à Inspeção-Geral da Administração Interna que, caso a caso, decidirá do arquivamento do seu processo de averiguações ou inquérito, ou apresentará proposta ao Ministro, designadamente para que lhe seja atribuída a competência de modo a que o processo disciplinar passe a correr pela Inspeção-Geral da Administração Interna, caso em que aos processos a correr termos nas forças de segurança, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou nos serviços se aplica o disposto no ponto 3;

6. Nos casos em que estejam a ser tramitados na Inspeção-Geral da Administração Interna processos de natureza disciplinar, devem as forças de segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os serviços responder com celeridade, no prazo máximo de 10 dias, às questões colocadas pela Inspeção-Geral da Administração Interna;

7. Mais, devem as forças de segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os serviços remeter à Inspeção-Geral da Administração Interna fotocópia do relatório final e do despacho final proferidos nos processos de natureza disciplinar, no prazo máximo de 15 dias após a prolação daquela decisão final, quando tais processos corram internamente naquelas forças de segurança, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e nos serviços, e estejam a ser acompanhados pela Inspeção-Geral da Administração Interna;

8. As normas deste despacho prevalecem sobre quaisquer outras, de caráter geral ou especial, aplicáveis às matérias e aos procedimentos a que se refere;

9. São revogados os Despachos Ministeriais anteriores, designadamente, os seguintes:

a) Sem número, de 8 de maio de 2009;

b) N.º 22/MAI/98, de 25 de julho;

c) N.º 66/96, de 31 de dezembro;

10. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

29 de julho de 2013. - O Ministro da Administração Interna, Miguel

Bento Martins Costa Macedo e Silva.

207161278

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/13/plain-311091.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-B/2011 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Orgânica do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 58/2012 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna, dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respetivas competências, assim como sobre a sua gestão financeira e o mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 146/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 58/2012, de 14 de março, que aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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