Estas normas, de caráter marcadamente procedimental, são instrumentais relativamente ao respeito, à garantia e à efetivação dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
Constituem também o quadro de relacionamento entre a Inspeção-Geral da Administração Interna e as Forças de Segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os serviços do Ministério da Administração Interna, no âmbito dos referidos processos.
A experiência acumulada, a incorporação de boas práticas, a sintetização e sistematização das normas, o respeito pelos princípios da justiça, da legalidade, da confiança e da celeridade, bem como exigências de rigor, eficiência e eficácia, justificam que seja proferido um novo despacho que reúna todas as normas em vigor, aplicáveis aos processos de acompanhamento e aos processos de natureza disciplinar, que correm seus termos pela Inspeção-Geral da Administração Interna.
Assim, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 58/2012, de 14 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 146/2012, de 12 de julho, determino:
1. Nos casos de verificação da violação de bens pessoais, designadamente a morte ou ofensas corporais graves ou da existência de indícios de grave abuso de autoridade ou lesão de elevados valores patrimoniais, devem as Forças Segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e demais serviços do Ministério da Administração Interna dar imediata notícia dos factos ao Ministro da Administração Interna e à Inspeção-Geral da Administração Interna, pelo meio mais expedito;
2. A Inspeção-Geral da Administração Interna deve proceder de imediato à apreciação do expediente e instaurar processo de averiguações ou de inquérito, para os quais possui competência própria, ou propor ao Ministro da Administração Interna a abertura de processo disciplinar caso se encontrem reunidas as condições para tal;
3. Sempre que a Inspeção-Geral da Administração Interna decidir instaurar processo, deve esse facto ser comunicado ao Ministro da Administração Interna e ao dirigente máximo da força de segurança, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou do serviço destinatário que, em caso de ter instaurado processo interno de menor ou igual dignidade, deverá ordenar a sua cessação, remetendo, de imediato, os autos à Inspeção-Geral da Administração Interna para incorporação no respetivo processo;
4. Sempre que por despacho ministerial seja determinada instauração de processo pela Inspeção-Geral da Administração Interna fica a competência disciplinar investigatória nessa Inspeção-Geral, pelo que as forças de segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os serviços destinatários não deverão iniciar qualquer processo relativo aos mesmos factos;
5. Quando correr termos nas forças de segurança, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou nos serviços processo disciplinar, ao receber a comunicação de processo de averiguações ou de inquérito, as forças de segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou os serviços deverão de imediato comunicar tal facto à Inspeção-Geral da Administração Interna que, caso a caso, decidirá do arquivamento do seu processo de averiguações ou inquérito, ou apresentará proposta ao Ministro, designadamente para que lhe seja atribuída a competência de modo a que o processo disciplinar passe a correr pela Inspeção-Geral da Administração Interna, caso em que aos processos a correr termos nas forças de segurança, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou nos serviços se aplica o disposto no ponto 3;
6. Nos casos em que estejam a ser tramitados na Inspeção-Geral da Administração Interna processos de natureza disciplinar, devem as forças de segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os serviços responder com celeridade, no prazo máximo de 10 dias, às questões colocadas pela Inspeção-Geral da Administração Interna;
7. Mais, devem as forças de segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os serviços remeter à Inspeção-Geral da Administração Interna fotocópia do relatório final e do despacho final proferidos nos processos de natureza disciplinar, no prazo máximo de 15 dias após a prolação daquela decisão final, quando tais processos corram internamente naquelas forças de segurança, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e nos serviços, e estejam a ser acompanhados pela Inspeção-Geral da Administração Interna;
8. As normas deste despacho prevalecem sobre quaisquer outras, de caráter geral ou especial, aplicáveis às matérias e aos procedimentos a que se refere;
9. São revogados os Despachos Ministeriais anteriores, designadamente, os seguintes:
a) Sem número, de 8 de maio de 2009;
b) N.º 22/MAI/98, de 25 de julho;
c) N.º 66/96, de 31 de dezembro;
10. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
29 de julho de 2013. - O Ministro da Administração Interna, Miguel
Bento Martins Costa Macedo e Silva.
207161278