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Declaração de Retificação 678/2017, de 4 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Cursos de Mestrado da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, do IPV

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 678/2017

Por ter sido publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 158, de 17 de agosto de 2017, com o n.º 443/2017, sem a correspondente numeração e alíneas nos seus artigos, de novo se publica o Regulamento dos Cursos de Mestrado da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu.

Regulamento

Por deliberação do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu (ESTGV), de 03 de fevereiro de 2017, foi aprovado, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado na sua ultima versão pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, o Regulamento dos Cursos Mestrado, o qual se publica em anexo ao presente despacho.

A aprovação foi precedida de divulgação do respetivo projeto e discussão pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

25 de julho de 2017. - A Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof.ª Doutora Maria Paula Carvalho.

ANEXO

Regulamento dos Cursos de Mestrado

O artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado na sua última versão pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, estabelece a obrigatoriedade de definição de normas regulamentares dos cursos de Mestrado.

Pretende-se neste regulamento estabelecer as referidas normas para os cursos de Mestrado da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu (ESTGV) do Instituto Politécnico de Viseu (IPV).

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento define os princípios de organização e as normas de funcionamento dos cursos de Mestrado (cursos de 2.º ciclo) da ESTGV do IPV, nomeadamente:

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação, e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

b) Condições de funcionamento;

c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

d) Processo de creditação;

e) Concretização da componente de Dissertação, do trabalho de Projeto ou do Estágio (D/P/E);

f) Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos no curso de mestrado;

g) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público e quando aplicável, o disposto sobre esta matéria na Lei 37/2003, de 22 de agosto alterada pelas Leis 49/2005, de 30 de agosto e 62/2007, de 10 de setembro;

h) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação;

i) Regras sobre a apresentação e entrega da D/P/E, e sua apreciação;

j) Prazos máximos para a realização do ato público de defesa da D/P/E;

k) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

l) Regras sobre as provas de defesa da D/P/E;

m) Processo de atribuição da classificação final;

n) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso;

o) Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma;

p) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

Artigo 2.º

Grau de Mestre

1 - O grau de Mestre é conferido pelo Instituto Politécnico de Viseu aos estudantes que tenham obtido aprovação a todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

2 - As competências a atingir para a obtenção do grau de mestre são as constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 3.º

Acesso e Ingresso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de Mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 4.º

Abertura do Concurso

1 - A abertura de um Curso de Mestrado é publicitada por Edital afixado nos serviços académicos e no sítio internet da ESTGV.

2 - Do Edital constam os seguintes elementos:

a) Os requisitos a que devem obedecer os candidatos;

b) As normas de candidatura;

c) Os critérios utilizados na seriação dos candidatos;

d) Os prazos do concurso de acesso;

e) Contingentes de admissão, se aplicável;

f) O número de vagas do curso/vagas por contingente (se aplicável);

g) O número mínimo de inscrições necessário para que o curso ou as suas especialidades funcionem;

h) A indicação do diploma legal onde consta a estrutura curricular e o plano de estudos do curso;

i) Outras informações que forem consideradas relevantes.

3 - O Edital é proposto pela Direção do Departamento responsável pelo curso e aprovado pelo Presidente da ESTGV.

Candidatura, seleção e matrícula

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - O processo de candidatura e seleção é aplicável, separadamente, para cada um dos contingentes definidos em Edital.

2 - As candidaturas são formalizadas nos moldes estabelecidos pelo Edital.

Artigo 6.º

Júri de Seleção

1 - O Diretor do Departamento responsável pelo curso nomeia um júri de seleção constituído, no mínimo, por três docentes, sendo um deles um elemento da Direção do Curso ou por este designado.

Artigo 7.º

Seleção e Ordenação dos Candidatos

1 - É competência do Júri de Seleção a elaboração da proposta de critérios de seleção dos candidatos. Os critérios são aprovados em Conselho Técnico-Científico.

2 - É competência do Júri de Seleção a análise das candidaturas, a seriação dos candidatos e a elaboração das seguintes listas:

a) Lista ordenada dos candidatos admitidos colocados;

b) Lista ordenada dos candidatos admitidos não colocados;

c) Lista de candidatos excluídos.

3 - Se o Júri de Seleção assim o entender, podem ser efetuadas entrevistas aos candidatos para avaliar a sua motivação e clarificar aspetos do seu curriculum académico, científico e profissional.

4 - Pode ser definido, como pré-requisito para a matrícula no Curso de Mestrado a frequência de determinadas unidades curriculares de outros ciclos de estudo.

5 - Em caso de empate na classificação do último admitido em cada um dos contingentes, são criadas vagas adicionais.

6 - As listas referidas no n.º 2 são homologadas pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico e publicitadas através de afixação nos serviços académicos e no sítio Internet da ESTGV.

7 - Da decisão de homologação não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma, caso em que pode ser apresentado recurso ao Conselho Técnico-Científico.

8 - Sempre que na sequência de provimento de um recurso, um candidato não admitido venha a sê-lo, é criada, se necessário, uma vaga adicional.

Artigo 8.º

Matrículas e Inscrições

1 - Entende-se por matrícula o ato pelo qual o estudante concretiza o ingresso na ESTGV.

2 - Entende-se por inscrição o ato que faculta ao estudante, depois de matriculado, a frequência nas diversas unidades curriculares do curso em que se inscreve.

3 - Os candidatos colocados procedem à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, no local e prazo fixados no Edital de abertura do concurso.

4 - Se um candidato colocado não cumprir os prazos referidos no número anterior, é chamado o candidato não colocado imediatamente a seguir.

5 - Os candidatos colocados nos termos do número anterior têm um prazo de 3 dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

6 - A matrícula e inscrição a que se referem os números anteriores realizam-se nos termos do artigo 18.º

Artigo 9.º

Taxas e Propinas

Os valores das taxas de candidatura e de matrícula e inscrição são os constantes da tabela de emolumentos do IPV em vigor, definida pelo órgão competente. O valor da propina anual será definido nos termos da lei e do regulamento de propinas do IPV em vigor.

Funcionamento do curso

Artigo 10.º

Direção do Curso

De acordo com os estatutos da ESTGV, cada curso dispõe de um diretor cujas competências são atribuídas pelo respetivo Diretor do Departamento.

Artigo 11.º

Estrutura Curricular, Plano de Estudos e Créditos

1 - O plano de estudos de um curso de mestrado é constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares.

2 - O curso de mestrado adota o sistema europeu de créditos (ECTS - European Credit Transfer System), o qual exprime a quantidade de trabalho que cada unidade curricular exige relativamente ao volume global de trabalho necessário para concluir com êxito um ano de estudos.

3 - Os cursos da ESTGV conducentes ao grau de mestre têm um total de 90 a 120 ECTS e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes, ou equivalente, integrando:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares a que corresponde um mínimo de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica, ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para esse fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos visados, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

4 - A estrutura curricular de um curso é o conjunto de áreas científicas que o integram e o número de ECTS que um estudante deve reunir em cada uma delas para a obtenção do grau.

5 - Para cada curso, a estrutura curricular e plano de estudos são aprovados pelos órgãos competentes e publicados no Diário da República.

Artigo 12.º

Regime de Funcionamento

1 - O regime normal dos cursos admite a divisão do ano letivo por semestres e/ou trimestres.

2 - Os planos de estudos em vigor e a carga horária semanal das unidades curriculares são os fixados, para cada curso, de acordo com o respetivo diploma legal.

3 - O ensino é ministrado através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e laboratoriais, trabalho de campo, seminários, conferências, colóquios, visitas de estudo, estágios, orientação tutória ou por outros processos entendidos como convenientes pelos docentes responsáveis, de acordo com as orientações, a esse respeito, do Departamento de onde o curso é proveniente.

Artigo 13.º

Regime de Frequência

1 - O regime de frequência dos cursos de mestrado é em tempo integral. Para além deste, estão ainda previstos os seguintes regimes:

a) Frequência em tempo parcial;

b) Frequência em unidades curriculares isoladas;

c) Outros previstos na regulamentação e legislação.

2 - O regime previsto na alínea a) do número anterior é definido pelo Regulamento do Regime do Estudante a Tempo Parcial.

3 - O regime previsto na alínea b) do n.º 1 é definido pelo Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas.

Artigo 14.º

Regime de Estudos

1 - Para além do regime ordinário, existem regimes especiais de estudos para estudantes trabalhadores-estudantes, dirigente associativo jovem, militares, praticantes desportivos de alto rendimento, estudantes elementos de grupos cujas atividades sejam reconhecidas como tendo uma ação cultural, desportiva ou recreativa que prestigie o IPV, estudantes provenientes de países pertencentes à CPLP, bombeiros, portadores de deficiência, mães e pais estudantes e outros previstos na regulamentação e legislação em vigor.

2 - Os regimes especiais a que se refere o número anterior são objeto de regulamentação específica, prevista no Regulamento de Regimes Especiais de Estudos da ESTGV.

Artigo 15.º

Calendário Escolar

1 - De acordo com o previsto nos estatutos da ESTGV, o Presidente da ESTGV aprova e publica o calendário escolar de cada curso tendo em conta a especificidade do mesmo.

2 - O calendário escolar inclui:

a) As datas de início e fim de cada período letivo, das férias letivas e de outras interrupções previstas;

b) As datas de início e fim das épocas de avaliação.

Artigo 16.º

Horários

1 - Antes do início de cada semestre letivo é publicado o horário de todas as aulas de cada unidade curricular. A elaboração e publicação dos horários competem ao respetivo Departamento.

2 - Os horários referidos no número anterior vinculam os corpos, docente e discente, sem prejuízo das aulas ministráveis com caráter extraordinário ou de compensação em situações pontuais, as quais deverão ser devidamente divulgadas.

3 - A elaboração dos horários faz-se, para cada curso, de acordo com as regras definidas, a esse propósito, no Departamento em que o curso se encontra integrado e na observância dos demais regulamentos aplicáveis nesta matéria.

Artigo 17.º

Apoio aos Estudantes, Programa e Sumários da Unidade Curricular

1 - No início do semestre, os docentes disponibilizam um horário de atendimento aos estudantes, o qual é afixado no exterior do gabinete e nas plataformas eletrónicas de suporte ao funcionamento dos cursos.

2 - Cada docente define o horário de atendimento considerando os horários escolares do docente e dos estudantes, as características das unidades curriculares e as regras definidas, a esse propósito, pelo respetivo departamento, não podendo o mesmo ser inferior a duas horas semanais.

3 - O docente responsável de cada unidade curricular apresenta na primeira aula e disponibiliza, até ao final da primeira semana após o início do período letivo, nas plataformas eletrónicas de suporte ao funcionamento dos cursos, o programa que inclui os objetivos e competências, os conteúdos programáticos, as metodologias de ensino/aprendizagem, as metodologias de avaliação e a bibliografia.

4 - Cada docente elabora um sumário da matéria lecionada em cada aula, o qual é disponibilizado nas plataformas eletrónicas de suporte ao funcionamento dos cursos, num prazo não superior a sete dias após a realização da aula.

Artigo 18.º

Regime de Inscrições

1 - Os estudantes deverão proceder à inscrição nas unidades curriculares do Curso de acordo com as seguintes regras:

a) Até 60 ECTS, na primeira inscrição no curso;

b) À totalidade dos ECTS, sem prejuízo do referido no n.º 3, na segunda inscrição e seguintes no curso.

2 - Nos casos em que não seja possível a inscrição em unidades curriculares que totalizem 60 ECTS, permite-se a inscrição a uma unidade curricular adicional;

3 - A inscrição na unidade curricular de D/P/E apenas é permitida a estudantes que tenham obtido aprovação ou creditação a unidades curriculares do curso que totalizem um mínimo de ECTS (valor arredondado à unidade), definido pelo Conselho Técnico-Científico sob proposta do Departamento responsável pela lecionação do curso, não podendo aquele mínimo ser inferior a 30.

4 - Após o período de duração normal do curso, o estudante pode ainda inscrever-se a unidades curriculares durante os dois anos subsequentes. Findo este prazo, o prosseguimento de estudos obriga a nova candidatura.

5 - No período de acréscimo previsto no número anterior, a frequência de aulas está condicionada ao funcionamento das unidades curriculares. Em caso de não funcionamento da unidade curricular, o estudante tem a possibilidade de realizar avaliação por exame.

Artigo 19.º

Processo de Creditação

1 - O processo de creditação de unidades curriculares dos cursos de mestrado é regido pelo Regulamento Geral para a Creditação de Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional.

Artigo 20.º

Regime de Avaliação de Conhecimentos

1 - O regime de avaliação é o que resulta da aplicação do Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da ESTGV.

Artigo 21.º

Regime de Precedências

1 - O regime de precedências para a inscrição e frequência de unidades curriculares dos cursos de mestrado, quando aplicável, é definido pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGV, sob proposta do Departamento a que o Curso em causa respeita.

Artigo 22.º

Regime de Prescrição do Direito à Inscrição

1 - O regime de prescrições do direito à inscrição segue o disposto na Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis 49/2005, de 30 de agosto e 62/2007, de 10 de setembro.

Dissertação, projeto ou estágio

Artigo 23.º

Colaboração com entidades externas

1 - Nos termos de funcionamento da unidade curricular de D/P/E, sempre que esteja implicada uma entidade externa à ESTGV, é obrigatória a celebração de um protocolo entre as partes envolvidas, de acordo com o modelo aprovado para o efeito.

Artigo 24.º

Orientação

1 - A elaboração da D/P/E são orientadas por doutor ou especialista de mérito reconhecido pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação por personalidades quer nacionais quer estrangeiros. No caso da orientação ser externa à ESTGV deverá existir sempre coorientação interna.

3 - Quando o trabalho de D/P/E é desenvolvido em colaboração com entidades externas ao IPV, podem existir monitores responsáveis pelo acompanhamento dos mestrandos nas instalações da organização durante o período de estágio ou formação em serviço.

4 - Compete ao Conselho Técnico-Científico definir, sob proposta do Departamento ao qual o Curso está afeto, os requisitos a que os monitores devem obedecer.

Artigo 25.º

Admissão

1 - A admissão a D/P/E é válida por um ano letivo e obedece ao disposto no n.º 3 do Artigo 18.º

2 - O pedido de admissão à preparação de D/P/E deverá ser formalizado pelo estudante, com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento de admissão dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico mencionando a área científica do curso e a área de especialização, se for caso disso;

b) Resumo do tema, objetivos e plano de trabalhos;

c) Declaração de aceitação do(s) orientador(es).

3 - Os estudantes que se inscrevem pela segunda, ou mais vezes, à unidade curricular de D/P/E, têm de:

a) Solicitar autorização à Direção do Curso no caso de pretender continuar a desenvolver o mesmo tema, sendo esta acompanhada de parecer favorável do(s) orientador e coorientador(es) (caso existam);

b) Proceder de acordo com o estipulado no n.º 2, no caso de pretender iniciar um novo tema.

Artigo 26.º

Regras para Apresentação da Dissertação, do Trabalho de Projeto ou do Relatório de Estágio

1 - O documento submetido para discussão pública é apresentado no formato adotado e disponibilizado pela ESTGV.

2 - O número total de páginas de texto não deve exceder as 100 excluindo apêndices e anexos.

3 - O texto é redigido em Português. Para a adoção de outro idioma, o estudante deve requerer a aprovação do Conselho Técnico-Científico.

4 - No caso de redação em língua estrangeira, o documento deve incluir um resumo em português, com um limite máximo de duas páginas.

Artigo 27.º

Requerimento de Prova de Defesa Pública

1 - O documento referido no artigo anterior só pode ser entregue após aprovação a todas as outras unidades curriculares do curso.

2 - O requerimento pode ocorrer no período de avaliação definido no calendário escolar.

3 - Um estudante com duas ou mais inscrições na unidade curricular de D/P/E pode requerer a realização das provas nos primeiros cinco dias úteis de cada mês.

4 - Concluída a D/P/E, o estudante requer a realização da prova de Defesa Pública, através de ofício dirigido ao Presidente da ESTGV, instruído nos termos das normas em vigor na ESTGV.

Artigo 28.º

Júri da Provas Públicas

1 - O júri para apreciação da D/P/E é nomeado pelo Presidente do IPV, sob proposta da Direção de Curso e parecer favorável do Conselho Técnico-Científico, nos trinta dias posteriores à respetiva entrega, não se contabilizando para o efeito os períodos de interrupção da atividade letiva.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser o orientador (sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri) e é presidido por um dos elementos da Direção do Curso ou por esta designado.

3 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a D/P/E e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido pelo Conselho Técnico-Científico.

4 - O Despacho de nomeação do júri é afixado nos Serviços Académicos da ESTGV.

5 - As reuniões do júri ocorrem com a participação de todos os membros, nos termos determinados pela legislação aplicável.

Artigo 29.º

Tramitação do Processo da Prova Pública

1 - O júri, em reunião preliminar, delibera aceitar, solicitar reformulação ou recusar a D/P/E.

2 - Nos casos em que a deliberação referida no número anterior é no sentido da recomendação de reformulação da D/P/E, o júri fundamenta a sua decisão e estabelece um prazo para a entrega da versão reformulada, o qual não pode exceder quarenta e cinco dias. O candidato é notificado desta deliberação.

3 - Quando a deliberação é no sentido da recomendação de reformulação, o candidato pode optar por:

a) Proceder à reformulação da D/P/E;

b) Declarar que pretende manter a D/P/E tal como apresentado.

4 - Esgotado o prazo previsto para a entrega da D/P/E e não existindo qualquer indicação por parte do estudante, considera-se ter havido desistência.

5 - A prova pública de defesa ocorre no prazo de sessenta dias, contabilizado:

a) A partir da data da realização da reunião preliminar, para as situações em que o júri deliberou aceitar a D/P/E;

b) Após a receção da versão reformulada ou da declaração referida na alínea b) do n.º 3 do presente artigo.

6 - Os períodos de interrupção da atividade letiva não são contabilizados para efeito do prazo definido no número anterior.

Artigo 30.º

Discussão Pública

1 - A discussão da D/P/E só pode ter lugar com a participação de todos os membros do júri.

2 - A discussão da D/P/E não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Ao candidato dispõe de um máximo de vinte minutos iniciais para apresentação do seu trabalho.

4 - O candidato dispõe para resposta de um tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 31.º

Deliberação do Júri

1 - Concluído o ato público referido no artigo 30.º, o júri reúne para a sua apreciação e deliberação sobre a classificação do mesmo.

2 - O resultado da defesa do ato público é traduzido pela menção "Aprovado" ou "Não Aprovado". Esta deliberação do júri é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. Em caso de empate, o presidente do júri tem voto de qualidade.

3 - Sempre que o resultado seja "Aprovado", é atribuída uma classificação expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20. Caso não se verifique consenso na atribuição desta classificação, a mesma será obtida através da média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri.

4 - Em caso de aprovação, o estudante entrega, no prazo máximo de quinze dias, a versão final da D/P/E, de acordo com as normas em vigor na ESTGV. A versão final inclui eventuais correções pontuais requeridas pelo júri.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

6 - Da deliberação do júri não haverá recurso, salvo se arguida de vício de forma, caso em que pode ser apresentado recurso ao Presidente do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 32.º

Suspensão e Alteração da Contagem dos Prazos

1 - A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da D/P/E pode ser suspensa pelo Presidente da ESTGV, ouvida a Direção de Curso, a requerimento dos interessados, nos casos excecionais devidamente fundamentados.

2 - Para os estudantes que satisfaçam as condições de admissão à época de avaliação especial, o prazo para o requerimento da prova de defesa pública é adiado por trinta dias a contar do final desta época.

Artigo 33.º

Depósito

1 - As dissertações de mestrado e os trabalhos de projeto e relatórios de estágio ficam sujeitas a depósito legal nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado na sua última versão pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e nos termos de eventuais normas da ESTGV e IPV.

Outras disposições

Artigo 34.º

Classificação Final do Curso

1 - A classificação final do Curso é a média aritmética ponderada arredondada à unidade mais próxima das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.

2 - O coeficiente de ponderação de cada unidade curricular, a utilizar no cálculo da média referida no número anterior, é igual ao seu número de créditos ECTS.

Artigo 35.º

Diploma, Carta de Curso e Suplemento ao Diploma

1 - A emissão de certidões, diplomas e cartas de curso será realizada nos termos e prazos definidos pelo IPV.

2 - O suplemento ao diploma é emitido conjuntamente com o respetivo diploma.

3 - O diploma de Pós-graduação é concedido mediante a aprovação num conjunto de unidades curriculares que totalizem no mínimo 60 ECTS. O conjunto das unidades curriculares a que o estudante deverá obter aproveitamento serão aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico sob proposta dos Departamentos a que o curso se refere.

4 - No diploma referido no número anterior, será mencionada a classificação do curso de pós-graduação calculada através da média aritmética ponderada arredondada à unidade mais próxima das classificações do conjunto das unidades curriculares referidas no número anterior. Os coeficientes de ponderação são os definidos no n.º 2 do Artigo 34.º

5 - Sempre que os cursos de mestrado sejam concebidos ou realizados com base na associação a outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, a atribuição do grau ou diploma na área em causa é feita nos termos da legislação em vigor.

Artigo 36.º

Processo de Acompanhamento pelos Órgãos Pedagógico e Científico

1 - O acompanhamento dos cursos por parte do Conselho Pedagógico e do Conselho Técnico-Científico segue o estipulado nos estatutos da ESTGV.

Artigo 37.º

Disposições Finais

1 - Qualquer omissão, dúvida ou alteração ao presente regulamento será resolvida pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGV.

Artigo 38.º

Entrada em Vigor

1 - O presente regulamento foi aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico de 3 de fevereiro de 2017 e entra em vigor no ano letivo 2017/2018.

310752891

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3110712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

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