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Despacho 10489/2013, de 12 de Agosto

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Sumário

Determina a constituição de uma Comissão de Peritos, para estabelecer um conjunto de normas de referência para a prova prática necessária para habilitação ao grau de consultor, constituida pelo presidente Eduardo Barroso do Centro Hospitalar Lisboa Central, e pela Maria do Céu Machado do Centro Hospitalar Lisboa Norte; pelo Armando Carvalho do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra; pelo Jorge Pereira, do Centro Hospitalar São João e pelo José Eduardo Cruz, jurista da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.

Texto do documento

Despacho 10489/2013

A Portaria 217/2011, de 31 de maio que, regulamenta a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor prevê no artigo 5.º, que após a afixação da lista de candidatos admitidos e excluídos, sejam constituídos um ou mais júris, consoante o número e origem geográfica dos candidatos.

Compete ao respetivo júri proceder à aplicação dos métodos de seleção dos candidatos ao grau de consultor, de acordo com as regras previstas naquele diploma, designadamente definir os critérios a que deve obedecer a avaliação dos fatores a aplicar no âmbito de método de avaliação da prova de habilitação e elaborar a respetiva grelha classificativa.

Conforme disposto no artigo 18.º da referida Portaria a prova de habilitação compreende, para além da discussão do curriculum vitae do candidato, a submissão a uma prova prática que consiste na análise de um caso clínico.

Nestes termos, para efeitos de constituição de um referencial comum a aplicar pelos júris do concurso, no âmbito da análise do curriculum e do caso clínico, afigura-se necessário elaborar esse referencial.

Assim, determino:

1 - É constituída uma Comissão de Peritos, à qual compete estabelecer um conjunto de normas de referência para a prova prática necessária para habilitação ao grau de consultor, assim como a valorização da prova oral de avaliação curricular.

2 - A Comissão de Peritos referida no ponto anterior é presidida pelo Prof. Dr.

Eduardo Barroso, Centro Hospitalar Lisboa Central.

3 - A Comissão será, ainda, constituída pelos seguintes elementos:

a) Prof. Doutora Maria do Céu Machado, Centro Hospitalar Lisboa Norte;

b) Prof. Doutor Armando Carvalho, Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra;

c) Dr. Jorge Pereira, Centro Hospitalar São João.

4 - A Comissão integra ainda o Dr. José Eduardo Cruz, jurista da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P..

5 - A participação na Comissão de Peritos não confere direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo será suportado pelas instituições a que pertencem os membros da mesma, nos termos da legislação aplicável.

6 - Os elementos que integram a Comissão de Peritos exercem as suas funções no seu horário de trabalho, tendo direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos da Comissão.

7 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da Comissão é assegurado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P..

8 - O mandato da Comissão de Peritos é de 60 dias, devendo até ao término deste período ser apresentado um conjunto de orientações para apoio ao nível da operacionalização da prova prática aqui em causa.

9 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de julho de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel

Ferreira Teixeira.

207161164

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/12/plain-311049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-05-31 - Portaria 217/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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