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Portaria 217/2011, de 31 de Maio

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Sumário

Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor.

Texto do documento

Portaria 217/2011

de 31 de Maio

Os Decretos-Leis n.os 176/2009 e 177/2009, ambos de 4 de Agosto, estabelecem, entre outras matérias, o regime e os requisitos de habilitação profissional dos profissionais integrados na carreira médica.

Nessa sede, em ambos os diplomas se exige a detenção do grau de consultor para a admissão à categoria de assistente graduado, no âmbito da carreira médica.

A habilitação ao grau de consultor efectua-se mediante procedimento concursal.

Conforme previsto no n.º 2 do artigo 16.º do mesmo diploma, os requisitos de candidatura e a tramitação daqueles procedimentos concursais são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/2009, de 4 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 177/2009, de 4 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/2009, de 4 de Agosto, e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 177/2009, de 4 de Agosto.

Artigo 2.º

Competência

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde autorizar a abertura do procedimento concursal de habilitação ao grau de consultor.

2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada no conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).

3 - Sob a supervisão da ACSS, I. P., compete às administrações regionais de saúde (ARS), como órgãos de coordenação regional, dirigir e apoiar a execução do procedimento concursal nos termos da presente portaria.

Artigo 3.º

Organização e periodicidade

O procedimento concursal de habilitação ao grau de consultor realiza-se, bienalmente, no 2.º trimestre do ano a que respeita, sendo organizado por especialidade.

CAPÍTULO II

Tramitação do procedimento concursal

SECÇÃO I

Publicitação do procedimento

Artigo 4.º

Publicitação do procedimento

1 - A abertura do procedimento concursal é obrigatoriamente tornada pública pelos seguintes meios:

a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral do respectivo aviso;

b) Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio, devendo este estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação referida na alínea anterior;

c) Na página electrónica da ACSS, I. P., e ARS, por extracto disponível para consulta a partir da data da publicação no Diário da República;

d) Em jornal de expansão nacional, por extracto, no prazo máximo de três dias úteis contados da data da publicação no Diário da República.

2 - A entidade responsável pela abertura do procedimento pode ainda proceder à publicitação através de outros meios de divulgação.

3 - A publicação integral contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do acto que autoriza o procedimento e da entidade que o realiza;

b) Requisitos de admissão;

c) Indicação da legislação aplicável;

d) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

e) Local e endereço postal ou electrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

f) Indicação dos métodos de selecção;

g) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via electrónica;

h) Forma de publicitação da lista de admitidos e excluídos do procedimento;

i) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos.

SECÇÃO II

Júris

Artigo 5.º

Designação dos júris

1 - Os júris são designados por deliberação do conselho directivo da ACSS, I.

P., que deve ser publicada no Diário da República, 2.ª série, após a afixação da lista de candidatos admitidos e excluídos do procedimento concursal.

2 - O procedimento concursal pode realizar-se com um ou mais júris, consoante o número e origem geográfica dos candidatos.

3 - Se, numa região de saúde, forem constituídos vários júris por área profissional, a distribuição dos candidatos pelos mesmos faz-se por sorteio público.

Artigo 6.º

Composição do júri

1 - O júri é composto por um presidente, por dois vogais efectivos e por dois vogais suplentes, dos quais dois elementos, com excepção do presidente, devem ser indicados pela Ordem dos Médicos.

2 - Nas suas faltas e impedimentos o presidente do júri é substituído pelo 1.º vogal efectivo.

3 - Todos os elementos do júri devem estar habilitados com o grau de consultor da área de exercício profissional a que respeita a prova, tendo o presidente, pelo menos, a categoria de assistente graduado sénior.

4 - A composição do júri pode ser alterada em caso de falta de quórum.

5 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha sido o procedimento concursal.

6 - O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efectuadas.

Artigo 7.º

Competência do júri

1 - Compete ao júri proceder à aplicação dos métodos de selecção dos candidatos ao grau de consultor de acordo com as regras previstas na presente portaria.

2 - Compete ainda ao júri a prática, designadamente, dos seguintes actos:

a) Definir os critérios a que obedece à avaliação dos factores previstos no n.º 5 do artigo 18.º e elaborar a respectiva grelha classificativa;

b) Informar as ARS, com a antecedência mínima de 20 dias úteis, da data, hora e local da realização das provas;

c) Proceder à convocatória dos candidatos admitidos para aplicação dos métodos de selecção;

d) Promover a aplicação dos métodos e classificar os candidatos;

e) Promover a audiência prévia dos candidatos a não aprovar;

f) Garantir aos candidatos o acesso aos documentos relativos ao procedimento concursal que lhes digam respeito;

g) Submeter a homologação as classificações atribuídas.

3 - O júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos ou elementos referidos no seu currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de os mesmos não serem considerados.

Artigo 8.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera com a participação efectiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 - O júri é secretariado por um dos vogais, previamente escolhido, podendo este ser apoiado por um trabalhador não integrado no júri, a designar para o efeito pelo estabelecimento ou serviço onde se realiza a prova.

3 - As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que elas assentam.

4 - De cada reunião do júri é lavrada acta, da qual devem constar o local, a data e a hora da reunião, a identificação de todos os participantes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas.

5 - Das actas de reuniões em que seja feita a avaliação e classificação de candidatos devem constar, obrigatoriamente e ainda que por remissão para mapas ou fichas:

a) As classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação;

b) A fundamentação clara e suficiente das classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação.

6 - Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir.

Artigo 9.º

Prevalência das funções de júri

1 - O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras.

2 - Os membros do júri incorrem em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria.

SECÇÃO III

Candidatura

Artigo 10.º

Requisitos de admissão

1 - Só podem ser admitidos ao procedimento concursal os candidatos que, até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura para apresentação das candidaturas, satisfaçam os requisitos legalmente definidos para aquisição do grau de consultor.

2 - Podem candidatar-se ao procedimento concursal de habilitação ao grau de consultor, na respectiva especialidade, os médicos com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de funções, contados após a obtenção do grau de especialista.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por exercício efectivo de funções o desempenho devidamente comprovado das respectivas funções em serviços ou estabelecimentos onde se aplique o regime legal da carreira médica.

4 - A verificação dos requisitos de admissão ao procedimento concursal é efectuada pelas ARS.

5 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos no número anterior até à data limite de apresentação das candidaturas.

Artigo 11.º

Prazo de candidatura

A entidade que autoriza a abertura do procedimento concursal estabelece, no respectivo acto, um prazo de apresentação de candidaturas de 15 dias úteis, contados da data da publicação no Diário da República.

Artigo 12.º

Forma de apresentação da candidatura

1 - A apresentação da candidatura é efectuada, junto das ARS, em suporte de papel ou electrónico, designadamente através do preenchimento de formulário tipo aprovado nos termos do artigo 25.º da presente portaria.

2 - A apresentação da candidatura em suporte de papel é efectuada pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de recepção, para o endereço postal do órgão ou serviço, até à data limite fixada na publicitação.

3 - No acto de recepção da candidatura efectuada pessoalmente é obrigatória a passagem de recibo.

4 - Na apresentação da candidatura ou de documentos através de correio registado com aviso de recepção atende-se à data do respectivo registo.

5 - Quando estiver expressamente prevista na publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por via electrónica, a validação electrónica deve ser feita por submissão do formulário disponibilizado para esse efeito, acompanhado do respectivo currículo sempre que este seja exigido, devendo o candidato guardar o comprovativo.

Artigo 13.º

Apresentação de documentos

1 - O cumprimento dos requisitos legalmente exigidos no âmbito do procedimento concursal é comprovado através de documentos apresentados aquando da candidatura, nomeadamente:

a) Documento comprovativo da posse do grau de especialista da especialidade a que respeita o procedimento ou equivalente;

b) Documento comprovativo, passado pelo estabelecimento ou estabelecimentos, do tempo de exercício das funções com o grau previsto na alínea anterior;

c) Cópia da cédula profissional atribuída pela Ordem dos Médicos;

d) Sete exemplares do curriculum vitae.

2 - Os órgãos ou serviços emitem a documentação solicitada pelos candidatos ou pelo júri, exigível para a candidatura, no prazo de três dias úteis contados da data do pedido.

3 - Os documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos são apresentados por via electrónica, quando expressamente previsto na publicitação, pessoalmente ou enviados por correio registado, com aviso de recepção, para o endereço postal do órgão ou serviço, até à data limite fixada na publicitação.

4 - A não apresentação dos documentos exigidos, nos termos da presente portaria, determina a exclusão do candidato do procedimento, quando, nos termos da publicitação, a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação.

5 - A apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e ou penal.

Artigo 14.º

Apreciação das candidaturas

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, compete às ARS proceder, nos 30 dias úteis seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão do candidato.

2 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no número anterior, as ARS notificam os candidatos, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

3 - Havendo lugar à exclusão de candidatos, cabe às ARS aplicar o disposto na secção seguinte.

SECÇÃO IV

Exclusão e notificação de candidatos

Artigo 15.º

Exclusão e notificação

1 - Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A notificação dos candidatos é efectuada por uma das seguintes formas:

a) Mensagem de correio electrónico com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal;

d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e da disponibilização na sua página electrónica.

Artigo 16.º

Pronúncia dos interessados

1 - O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:

a) Da data do recibo de entrega da mensagem de correio electrónico;

b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;

c) Da data da notificação pessoal;

d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.

2 - Realizada a audiência dos interessados, as ARS apreciam as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis.

3 - Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 100, o prazo referido no número anterior é de 20 dias úteis.

4 - As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas podem ter por suporte um formulário tipo, caso em que é de utilização obrigatória.

5 - Os candidatos excluídos são notificados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

6 - Finda a tramitação associada à audiência prévia dos candidatos, as ARS elaboram e afixam nos locais indicados no aviso de abertura a lista de candidatos admitidos e excluídos.

7 - Os candidatos excluídos podem recorrer para o conselho directivo da ACSS, I. P., no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua afixação nos locais previstos no aviso de abertura.

8 - A interposição do recurso não suspende as operações do procedimento concursal e, sempre que lhe seja dado provimento, as ARS promovem a afixação da alteração à lista dos candidatos.

9 - O conselho directivo da ACSS, I. P., deve decidir o recurso no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da sua interposição.

Artigo 17.º

Convocatória dos candidatos

1 - Os candidatos admitidos são convocados pelo presidente do júri no prazo de cinco dias úteis e pela forma prevista no n.º 2 do artigo 15.º, para aplicação do método de selecção, com indicação do local, data e horário em que o mesmo deva ter lugar.

2 - A notificação prevista no número anterior deverá efectuar-se com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data da aplicação do método de selecção.

3 - O júri deve proceder à aplicação dos métodos de selecção até 30 dias úteis subsequentes à data de afixação da lista de candidatos admitidos ao procedimento concursal.

4 - Em casos devidamente fundamentados pode o prazo previsto no número anterior ser prorrogado até ao máximo de 60 dias úteis.

SECÇÃO V

Prova de habilitação

Artigo 18.º

Método de avaliação

1 - A avaliação dos candidatos é feita mediante prova pública, que compreende a discussão do curriculum vitae do candidato e a submissão a uma prova prática.

2 - A prova prática consiste na análise de um caso clínico.

3 - A aplicação do método decorre, sempre que possível, no estabelecimento a que pertence o presidente do júri.

4 - Na discussão do currículo devem intervir os três membros do júri, dispondo cada um deles de quinze minutos para o efeito e tendo o candidato igual tempo para a resposta.

5 - Na discussão do currículo são obrigatoriamente considerados, tendo em atenção a especificidade das funções da área de exercício profissional a que respeitam as provas, os seguintes factores:

a) Exercício de funções na respectiva especialidade, tendo em conta a competência técnico-profissional e o tempo de exercício das mesmas;

b) Competências adquiridas, enquanto conjunto de saberes que, directa ou indirectamente, influenciam o exercício de funções médicas;

c) Actividades de formação no internato médico, como orientador de formação, responsável de estágio, director ou coordenador de internato ou membro de júri de avaliação final, actividades de orientação de alunos de licenciaturas na área da saúde e outras acções de formação médica ministradas pelo candidato nos serviços, de acordo com o conteúdo das mesmas e o tempo de exercício;

d) Trabalhos publicados e apresentados publicamente, sob a forma oral ou poster, ou outras actividades de investigação na área da sua especialidade, de acordo com o seu interesse científico e nível de divulgação;

e) Acções de formação médica de actualização ou aperfeiçoamento de competências, ministradas por organismo certificado ou acreditado, tendo em consideração o tempo de formação e o interesse da formação para os serviços e para o exercício profissional na respectiva especialidade;

f) Outros factores de valorização curricular, nomeadamente títulos, prémios profissionais, sociedades científicas e participação em outros júris de concurso.

6 - O peso relativo na classificação final da discussão curricular e da análise de caso clínico é idêntico.

7 - A classificação da discussão curricular é feita na escala de 0 a 20 valores, distribuídos pelos factores de avaliação estabelecidos nas correspondentes alíneas do n.º 5, da seguinte forma:

a) De 0 a 8 valores;

b) De 0 a 4 valores;

c) De 0 a 3 valores;

d) De 0 a 4 valores;

e) De 0 a 0,5 valores;

f) De 0 a 0,5 valores.

8 - A classificação final de cada candidato resulta da média aritmética das classificações atribuídas na discussão curricular e na análise por cada membro do júri, no final da aplicação de cada método de selecção, na escala de 0 a 20 valores, e o resultado final é expresso pelas menções de Aprovado ou Não aprovado.

9 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, sem arredondamentos.

SECÇÃO VI

Resultados e elaboração da lista de classificação

Artigo 19.º

Ordenação final dos candidatos

No prazo de 15 dias úteis após a aplicação dos métodos de selecção, o júri deve elaborar a lista de classificação dos candidatos, ordenada alfabeticamente, com as menções de Aprovado ou Não aprovado.

Artigo 20.º

Audiência dos interessados e homologação

1 - À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e não aprovados é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 16.º 2 - No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, ou da entidade responsável pela realização do procedimento, é submetida a homologação do conselho directivo da ACSS, I. P.

3 - Os candidatos são notificados do acto de homologação da lista de ordenação final pela forma prevista no n.º 2 do artigo 15.º 4 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público das instalações da entidade que procedeu à publicação do procedimento concursal e disponibilizada na sua página electrónica.

Artigo 21.º

Impugnação administrativa

1 - Da homologação da lista de ordenação final pode ser interposto recurso administrativo para o membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 10 dias úteis após a publicação da lista.

2 - O recurso deve ser decidido no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 22.º

Atribuição do grau

1 - O grau de consultor é atribuído aos candidatos ao procedimento que tenham obtido a classificação final de Aprovado.

2 - A data de obtenção do grau é a da publicação da lista de classificação dos candidatos, excepto quando seja constituído mais de um júri por área profissional, caso em que a obtenção do grau se reporta à data da publicação da primeira lista dessa área profissional.

3 - Compete à ACSS, I. P., a emissão do diploma comprovativo do grau de consultor.

Artigo 23.º

Cessação do procedimento concursal

1 - O procedimento concursal cessa com a atribuição do grau de consultor aos candidatos que tenham obtido a classificação de Aprovado.

2 - O procedimento concursal pode cessar por acto devidamente fundamentado da entidade responsável pela sua abertura, homologado pelo respectivo membro do Governo, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Restituição e destruição de documentos

1 - É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respectivo procedimento concursal.

2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objecto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução da sentença.

Artigo 25.º

Modelos de formulários

1 - São aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde os modelos dos documentos a seguir mencionados:

a) Formulário de candidatura;

b) Formulário para o exercício do direito de participação dos interessados;

c) Diploma do grau de consultor.

2 - Os formulários referidos do número anterior são de utilização obrigatória.

Artigo 26.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 27.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 177/97, de 11 de Março, 43/98, de 26 de Janeiro, 44/98, de 27 de Janeiro, e 47/98, de 30 de Janeiro.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Maio de 2011. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 13 de Abril de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/31/plain-284280.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 176/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 177/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-10 - Portaria 356/2013 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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