A Lei 24/2013, de 20 de março, procedeu à aprovação do regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos para a sua prática, processo para certificação e controlo dos sistemas de formação, bem como aos requisitos e procedimentos de autorização para a prestação de serviços de mergulho recreativo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, na Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico interno, nomeadamente, a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do SRAP.
Refere a Lei 24/2013, de 20 de março, no respetivo artigo 43.º, que é devido o pagamento de taxas ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), pelos atos relativos ao processo de emissão da licença referida no n.º 2 do artigo 25.º, pelo reconhecimento de qualificações previsto nos n.os 3 a 5 do artigo 11.º e pelo reconhecimento de sistemas de formação de mergulho, nos termos do artigo 19.º, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos. Estas taxas são, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º, fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto e constituem receita do IPDJ, I. P.
1 - Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 24/2013, de 20 de março, são fixadas as seguintes taxas:
a) Pela emissão da certificação de mergulhador, diretor técnico, instrutor de mergulho, coordenador de mergulho e demais mergulhadores cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal - (euro) 30;
b) Pelo reconhecimento de sistemas de mergulho - (euro) 150;
c) Pela emissão da licença prévia para as entidades que pretendam constituir-se como escolas de mergulho - (euro) 100;
d) Pela emissão da licença prévia para as entidades que pretendam constituir-se como centros de aluguer de equipamento de mergulho - (euro) 50;
e) Pela emissão da licença prévia para as entidades que pretendam constituir-se como estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias - (euro) 50;
f) Pela emissão da licença prévia para as entidades que pretendam constituir-se como centros de mergulho estabelecidos em território nacional - (euro) 100.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de julho de 2013. - O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro.
207172561