Considerando que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), necessita de dar início ao procedimento pré-contratual que tem por objeto o fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre de baixa tensão especial e média tensão, no âmbito e com as especificações técnicas do Acordo Quadro n.º 11.18.01, lotes 1 e 2, da então Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E., ora Entidade de Serviços Públicos Partilhados da Administração Pública, I.P.;
Considerando que o contrato a celebrar, pelo prazo de três anos e o preço contratual máximo de 500.000,00 (euro), a que acresce IVA, terá uma execução financeira plurianual, repartida por quatro anos económicos;
Considerando ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, a abertura de procedimentos relativos a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionados pelo mesmo preceito legal não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos, dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante;
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:
1 - Fica o ICNF, I.P. autorizado a celebrar um contrato de fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre de baixa tensão especial e média tensão, até ao montante de 615.000,00 (euro), IVA incluído à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, IVA incluído:
2013 - 120 000,00 (euro);
2014 - 205 000,00 (euro);
2015 - 205 000,00 (euro);
2016 - 85 000,00 (euro).
3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos, em 2013, pela verba inscrita no orçamento do ICNF, I.P., na classificação económica 02 02 01 (Encargos com instalações) e, nos anos seguintes, por verbas adequadas a inscrever no respetivo orçamento, tendo a informação prévia de cabimento.
5 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
29 de julho de 2013. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
207165888