Resolução da Assembleia da República n.º 230-A/2017
Aprova o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, assinado em Kasane, em 16 de junho de 2016.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o «Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro» (Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do Acordo de Parceria Económica da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, ou, em língua inglesa, Southern Africa Development Community, por outro), assinado em Kasane, em 16 de junho de 2016, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 24 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E OS ESTADOS DO APE SADC, POR OUTRO
Preâmbulo
Partes no acordo: o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros da União Europeia», e a União Europeia, por um lado, e a República do Botsuana, o Reino do Lesoto, a República de Moçambique, a República da Namíbia a República da África do Sul, e o Reino da Suazilândia, a seguir designados «Estados do Acordo de Parceria Económica da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral», por outro («Estados do APE SADC»):
Considerando o desejo das Partes de continuarem a reforçar as suas relações comerciais e de estabelecerem laços estreitos e duradouros assentes em parcerias e na cooperação;
Convictos de que o presente Acordo aprofundará e incentivará ainda mais as relações económicas e comerciais entre as Partes;
Desejando criar novas oportunidades de emprego, atrair investimento e melhorar as condições de vida nos territórios das Partes, promovendo, simultaneamente, o desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo a importância da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, para a execução do presente Acordo;
Reconhecendo os esforços dos Estados do APE SADC para garantirem o desenvolvimento económico e social das suas populações no contexto do aprofundamento da integração regional da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral («região SADC»);
Confirmando o empenho das Partes no que diz respeito à promoção da cooperação regional e da integração económica e ao incentivo da liberalização do comércio na região SADC;
Reconhecendo as necessidades e os interesses especiais dos Estados do APE SADC e a necessidade de ter em conta diferenças entre os seus níveis de desenvolvimento económico e entre as suas preocupações geográficas e socioeconómicas;
Reconhecendo as circunstâncias especiais do Botsuana, do Lesoto, da Namíbia e da Suazilândia («Estados BLNS») no presente Acordo e a necessidade de ter em conta os efeitos nestes países da liberalização do comércio ao abrigo do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a África do Sul e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 11 de outubro de 1999 («ACDC»);
Reconhecendo as circunstâncias e as necessidades especiais dos países menos avançados («PMA») dos Estados do APE SADC mediante o recurso a um tratamento especial e diferenciado e à assimetria;
Reconhecendo as circunstâncias especiais do Lesoto enquanto único PMA na SACU e que o impacto da redução das receitas pautais em resultado do ACDC e do presente Acordo implica que se dê prioridade à ajuda ao comércio;
Reconhecendo as circunstâncias especiais dos Estados do APE SADC decorrentes de conflitos armados de longo prazo, que exigem um tratamento especial e diferenciado e assimetria;
Tendo em conta os direitos e as obrigações das Partes decorrentes da sua qualidade de membros da Organização Mundial do Comércio («OMC») e reafirmando a importância do sistema comercial multilateral;
Recordando a importância atribuída pelas Partes aos princípios e às normas que regem o sistema comercial multilateral e à necessidade de os aplicar de uma forma transparente e não discriminatória;
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («ACP»), por um lado, e a Comunidade Europeia («CE») e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 e revisto em 25 de junho de 2005 («Acordo de Cotonu»);
Confirmando o empenho e o apoio das Partes relativamente ao desenvolvimento económico nos Estados do APE SADC, a fim de atingir os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio («ODM»);
Tendo em conta o ACDC;
Tendo em conta o empenho das Partes em garantir que os seus acordos mútuos apoiem o processo de integração regional ao abrigo do Tratado da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, assinado em 17 de agosto de 1992, tal como alterado («Tratado SADC»);
Reconhecendo o caso particular da União Aduaneira da África Austral («SACU») estabelecida ao abrigo do Acordo da União Aduaneira da África Austral, de 2002, entre os Governos da República do Botsuana, do Reino do Lesoto, da República da Namíbia, da República da África do Sul e do Reino da Suazilândia, assinado em 21 de outubro de 2002 («Acordo SACU»);
Confirmando o apoio e o incentivo das Partes relativamente ao processo de liberalização do comércio;
Salientando a importância da agricultura e do desenvolvimento sustentável na luta contra a pobreza nos Estados do APE SADC;
acordaram em celebrar o presente Acordo:
PARTE I
Desenvolvimento sustentável e outros domínios de cooperação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objetivos
O presente Acordo tem os seguintes objetivos:
a) Contribuir para a redução e erradicação da pobreza mediante o estabelecimento de uma parceria comercial coerente com os objetivos de desenvolvimento sustentável, os ODM e o Acordo de Cotonu;
b) Promover a integração regional, a cooperação económica e a boa governação para estabelecer e implementar um quadro normativo regional eficaz, previsível e transparente para o comércio e o investimento entre as Partes e entre os Estados do APE SADC;
c) Promover a integração gradual dos Estados do APE SADC na economia mundial, em conformidade com as suas opções políticas e prioridades de desenvolvimento;
d) Melhorar a capacidade dos Estados do APE SADC em matéria de política comercial e de questões relativas ao comércio;
e) Apoiar as condições para aumentar o investimento e as iniciativas do setor privado e melhorar a capacidade de oferta, a competitividade e o crescimento económico nos Estados do APE SADC; e
f) Aprofundar as relações existentes entre as Partes com base na solidariedade e no interesse comum. Para esse efeito, em consonância com as obrigações no âmbito da OMC, o presente Acordo estreita as relações comerciais e económicas, consolida a implementação do Protocolo relativo ao comércio na Região da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), assinado em 24 de agosto de 1996 («Protocolo relativo ao comércio da SADC»), e do Acordo SACU, apoia uma nova dinâmica comercial entre as Partes através da liberalização progressiva e assimétrica do comércio entre elas, reforça, alarga e aprofunda a cooperação em todos os domínios pertinentes para o comércio.
Artigo 2.º
Princípios
1 - O presente Acordo baseia-se tanto nos princípios fundamentais como nos elementos essenciais e fundamentais fixados nos artigos 2.º e 9.º, respetivamente, do Acordo de Cotonu. O presente Acordo baseia-se nos resultados do Acordo de Cotonu, do ACDC e dos anteriores acordos ACP-CE em matéria de cooperação e integração regionais, bem como da cooperação económica e comercial.
2 - O presente Acordo é implementado de forma complementar e por via do reforço mútuo no que respeita ao Acordo de Cotonu e ao ACDC, sob reserva do disposto nos artigos 110.º e 111.º
3 - As Partes acordam em cooperar com vista à implementação do presente Acordo, de uma forma coerente com as políticas de desenvolvimento e os programas de integração regional em que os Estados do APE SADC estejam ou possam estar envolvidos.
4 - As Partes acordam em cooperar para satisfazerem os seus compromissos e as suas obrigações e facilitarem a capacidade de os Estados do APE SADC implementarem o presente Acordo.
Artigo 3.º
Integração regional
1 - As Partes reconhecem que a integração regional é um elemento fundamental da sua parceria e um poderoso instrumento para concretizar os objetivos do presente Acordo.
2 - As Partes reafirmam a importância da integração regional e sub-regional entre os Estados do APE SADC para criar melhores oportunidades económicas e maior estabilidade política e para fomentar a integração efetiva dos países em desenvolvimento na economia mundial.
3 - As Partes apoiam, em particular, os processos de integração com base no Acordo SACU, no Tratado SADC e no Ato Constitutivo da União Africana, adotado em 11 de julho de 2000, bem como nas políticas de desenvolvimento e nos objetivos políticos relacionados com esses processos. As Partes procuram implementar o presente Acordo apoiando-se mutuamente com a ajuda desses instrumentos, tendo em conta os respetivos níveis de desenvolvimento, necessidades, realidades geográficas e estratégias de desenvolvimento sustentável.
Artigo 4.º
Monitorização
1 - As Partes comprometem-se a monitorizar continua-mente o funcionamento e o impacto do presente Acordo através de mecanismos e de um calendário adequados aos seus respetivos processos e instituições participativos, bem como aos instituídos ao abrigo do presente Acordo, de modo a garantir que os objetivos do presente Acordo sejam alcançados, que o presente Acordo seja devidamente implementado e que se maximizem as vantagens dele decorrentes para as suas populações e, em particular, para os grupos mais vulneráveis.
2 - As Partes comprometem-se a proceder de imediato a consultas mútuas sobre qualquer questão relativa à implementação do presente Acordo.
Artigo 5.º
Cooperação nas instâncias internacionais
As Partes comprometem-se a cooperar em todas as instâncias internacionais em que se debatam matérias pertinentes para o presente Acordo.
CAPÍTULO II
Comércio e desenvolvimento sustentável
Artigo 6.º
Contexto e objetivos
1 - As Partes recordam a Agenda 21 sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, o Plano de execução de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial sobre Pleno Emprego e Trabalho Digno, do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, de 2006, a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008 e a Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, de 2012, intitulada «O futuro que queremos».
2 - As Partes reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional, de modo a contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável, nos seus três pilares (desenvolvimento económico, desenvolvimento social e proteção do ambiente) em prol do bem-estar das gerações atuais e futuras, bem como em garantir que esse objetivo seja integrado e se reflita em todos os níveis da sua relação comercial.
3 - As disposições do presente capítulo não estão sujeitas às disposições da Parte iii, com exceção do artigo 7.º
Artigo 7.º
Desenvolvimento sustentável
1 - As Partes reafirmam que o objetivo do desenvolvimento sustentável deve ser aplicado e integrado em todos os níveis da sua parceria económica, em cumprimento dos compromissos fundamentais enunciados nos artigos 1.º, 2.º e 9.º do Acordo de Cotonu e, especialmente, o compromisso geral de reduzir e, a prazo, erradicar a pobreza, em consonância com os objetivos do desenvolvimento sustentável.
2 - As Partes consideram que este objetivo se aplica no caso do presente Acordo como um compromisso de que:
a) A aplicação do presente Acordo terá plenamente em conta os interesses humanos, culturais, económicos, sociais, sanitários e ambientais das respetivas populações e gerações futuras; e
b) Os métodos de tomada de decisão se norteiam pelos princípios fundamentais da apropriação, da participação e do diálogo.
3 - Consequentemente, as Partes acordam em cooperar no sentido de alcançar o desenvolvimento sustentável centrado na população.
Artigo 8.º
Normas e acordos multilaterais em matéria ambiental e laboral
1 - As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais, bem como o trabalho digno para todos como elemento fundamental do desenvolvimento sustentável de todos os países e como objetivo prioritário da cooperação internacional.
2 - Tendo em conta o Acordo de Cotonu, nomeadamente os artigos 49.º e 50.º, as Partes, no contexto do presente artigo, reafirmam os seus direitos e o seu compromisso de implementar as suas obrigações no que respeita aos acordos multilaterais no domínio do ambiente («AMA») e às convenções da Organização Internacional do Trabalho («OIT»), por eles, respetivamente, ratificadas.
Artigo 9.º
Direito de regulamentar e níveis de proteção
1 - As Partes reconhecem-se mutuamente o direito de definirem os seus próprios níveis internos de proteção ambiental e laboral e de adotarem ou alterarem em conformidade a respetiva legislação e políticas, em sintonia com as normas internacionalmente reconhecidas e os acordos de que são parte.
2 - As Partes reafirmam a importância da proteção tal como assegurada na legislação laboral e ambiental nacional.
3 - Reconhecendo que não é apropriado incentivar o comércio ou o investimento mediante o enfraquecimento ou a redução dos níveis de proteção laboral e ambiental nacionais, uma Parte não pode derrogar, ou deixar de aplicar de forma reiterada e efetiva, a sua legislação ambiental e laboral para o efeito.
Artigo 10.º
Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável
1 - As Partes reafirmam o seu compromisso de melhorar o contributo do comércio e investimento para o objetivo do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental.
2 - Uma Parte pode solicitar, através do Comité do Comércio e Desenvolvimento, a realização de consultas com a outra Parte relativamente a qualquer assunto relacionado com o presente capítulo.
3 - O diálogo e a cooperação neste capítulo pelas Partes, através do Comité do Comércio e Desenvolvimento, podem envolver outras autoridades e partes interessadas.
Artigo 11.º
Cooperação em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável
1 - As Partes reconhecem a importância de trabalhar em conjunto sobre questões comerciais relacionadas com aspetos das políticas ambientais e laborais, a fim de alcançar os objetivos do presente Acordo.
2 - As Partes podem proceder ao intercâmbio de informação e à partilha de experiências sobre as medidas tomadas para promover a coerência e o apoio mútuo entre o comércio, os objetivos sociais e ambientais, e reforçar o diálogo e a cooperação em matéria de questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável que possam surgir no contexto das relações comerciais.
3 - No que se refere aos n.os 1 e 2, as Partes podem cooperar, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) Aspetos comerciais das políticas laborais ou ambientais em instâncias internacionais, como a Agenda para o Trabalho Digno da OIT e os AMA;
b) Impacto do presente Acordo sobre o desenvolvimento sustentável;
c) Responsabilidade social e responsabilização das empresas;
d) Aspetos comerciais de interesse mútuo para promover a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica;
e) Aspetos comerciais de gestão sustentável das florestas; e
f) Aspetos comerciais de gestão sustentável das pescas.
CAPÍTULO III
Domínios de cooperação
Artigo 12.º
Cooperação para o desenvolvimento
1 - As Partes comprometem-se a cooperar para implementar o presente Acordo e apoiar o comércio e as estratégias de desenvolvimento dos Estados do APE SADC no âmbito do processo geral de integração regional SADC. A cooperação pode assumir formas tanto financeiras como não financeiras.
2 - As Partes reconhecem que a cooperação para o desenvolvimento é um elemento crucial da sua Parceria e um fator essencial para alcançar os objetivos do presente Acordo, como enunciados no artigo 1.º A cooperação para o financiamento do desenvolvimento com vista à cooperação e integração económicas regionais, como se enuncia no Acordo de Cotonu, é realizada de modo a apoiar e incentivar os esforços dos Estados do APE SADC para alcançarem os objetivos e maximizarem as vantagens previstas do presente Acordo. Os domínios da cooperação e assistência técnica são contemplados no presente Acordo, conforme adequado. A cooperação decorre segundo as modalidades previstas no presente artigo. Tais modalidades são objeto de revisão contínua e revistas, se necessário, em conformidade com o disposto no artigo 116.º
3 - O financiamento da UE (1) referente à cooperação para o desenvolvimento entre os Estados do APE SADC e a UE que apoia a implementação do presente Acordo efetua-se no âmbito das normas e dos procedimentos previstos para o efeito no Acordo de Cotonu, em particular os procedimentos de programação do Fundo Europeu de Desenvolvimento, e no âmbito dos instrumentos pertinentes financiados pelo orçamento geral da União. Neste contexto, o apoio à implementação do presente Acordo é uma prioridade.
4 - Os Estados-Membros da União Europeia comprometem-se coletivamente a apoiar, mediante as respetivas políticas e instrumentos de desenvolvimento, as atividades de cooperação para o desenvolvimento tendo em vista a cooperação e a integração económicas regionais e a implementação do presente Acordo nos Estados do APE SADC e a nível regional, em conformidade com os princípios da complementaridade e da eficácia da ajuda como os constantes da Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento de 2005 e o Programa de Ação de Acra, de 2008.
5 - As Partes reconhecem que são necessários recursos adequados para a implementação do presente Acordo e para a realização plena dos seus benefícios. A este respeito, as Partes cooperam com vista a permitir o acesso dos Estados do APE SADC a outros instrumentos financeiros, bem como a facilitar outros doadores dispostos a continuarem a apoiar os esforços dos Estados do APE SADC para concretizarem os objetivos do presente Acordo.
6 - As Partes acordam em que um mecanismo de financiamento do desenvolvimento regional como um fundo APE constituiria um instrumento útil para canalizar eficazmente os recursos financeiros em matéria de desenvolvimento e para implementar as medidas de acompanhamento do APE. A UE acorda em apoiar os esforços da região para criar esse mecanismo. A UE contribuirá para o fundo, após uma auditoria satisfatória.
Artigo 13.º
Prioridades da cooperação
1 - Para efeitos da implementação do presente Acordo e tendo em consideração as políticas de desenvolvimento dos Estados do APE SADC, as Partes acordam em que os domínios enumerados no presente artigo e no artigo 14.º são prioritários para a cooperação comercial e económica.
2 - A cooperação em matéria de comércio de mercadorias tem em vista reforçar o comércio de mercadorias e a capacidade comercial dos Estados do APE SADC, nomeadamente mediante a eliminação escalonada de pautas e direitos aduaneiros, em sintonia com os compromissos de liberalização previstos no presente Acordo, a aplicação correta das regras de origem, dos instrumentos de defesa comercial, das medidas não pautais, das normas sanitárias e fitossanitárias («MSF») e dos obstáculos técnicos ao comércio («OTC»), mediante o tratamento das medidas não pautais e a promoção da cooperação aduaneira e facilitação do comércio.
3 - A cooperação em matéria de competitividade do lado da oferta tem em vista aumentar a competitividade dos Estados do APE SADC e suprimir as limitações à oferta a nível nacional, institucional e, em particular, a nível das empresas. Esta cooperação contempla, nomeadamente, áreas como a produção, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, a comercialização, o financiamento, a distribuição, o transporte, a diversificação da base económica, bem como o desenvolvimento do setor privado, a melhoria do enquadramento comercial e empresarial e o apoio às pequenas e médias empresas nas áreas de agricultura, pescas, indústria e serviços.
4 - A cooperação em matéria de infraestruturas favoráveis às empresas tem em vista desenvolver um enquadramento competitivo favorável às empresas em domínios como a tecnologia da informação e da comunicação, dos transportes e da energia.
5 - As Partes acordam em cooperar para desenvolver e para reforçar o comércio de serviços, como previsto no artigo 73.º
6 - As Partes acordam em cooperar, para desenvolver e para reforçar as questões relativas ao comércio, como previsto nos artigos 8.º a 11.º, 16.º a 19.º, 73.º e 74.º
7 - A cooperação em matéria de dados do comércio tem em vista melhorar a capacidade dos Estados do APE SADC no domínio da recolha, análise e divulgação dos dados do comércio.
8 - A cooperação em matéria de reforço da capacidade institucional do APE tem em vista apoiar as estruturas institucionais que gerem a implementação do APE e reforçar a capacidade em termos de negociações comerciais e de política comercial em cooperação com os mecanismos institucionais pertinentes estabelecidos ao abrigo do Tratado SADC e do Acordo SACU ou nos respetivos Estados do APE SADC.
Artigo 14.º
Cooperação em matéria de ajustamento fiscal
1 - As Partes reconhecem que a eliminação escalonada ou a redução dos direitos aduaneiros previstas no presente Acordo podem afetar as receitas fiscais dos Estados do APE SADC e acordam em cooperar nesta matéria.
2 - As Partes acordam em cooperar, em conformidade com o artigo 12.º, nomeadamente em matéria de:
a) Apoio a reformas fiscais; e
b) Medidas de apoio complementares às reformas fiscais, destinadas a atenuar o impacto fiscal líquido do presente Acordo, a determinar em conformidade com um mecanismo acordado em conjunto.
3 - As Partes reconhecem que o impacto da redução pautal irá afetar especialmente as receitas fiscais do Lesoto e acordam em prestar especial atenção à situação do Lesoto na aplicação do artigo 12.º
Artigo 15.º
Tipos de intervenções
A cooperação para o desenvolvimento prevista no presente Acordo pode incluir, sem caráter exclusivo, as seguintes intervenções relacionadas com o presente Acordo:
a) Definição de políticas;
b) Elaboração de legislação e definição do quadro normativo;
c) Desenvolvimento institucional/organizacional;
d) Reforço da capacidade e formação (2);
e) Serviços de assessoria técnica;
f) Serviços administrativos;
g) Apoio no domínio das MSF e dos OTC; e
h) Apoio operacional, incluindo equipamento, materiais e trabalhos conexos.
Artigo 16.º
Cooperação em matéria de proteção dos direitos de propriedade intelectual
1 - As Partes reafirmam os seus compromissos ao abrigo do artigo 46.º do Acordo de Cotonu e os seus direitos, obrigações e flexibilidades tal como estabelecidos no Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, contido no anexo IC do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo TRIPS»).
2 - As Partes acordam em conceder e assegurar uma proteção adequada, efetiva e não discriminatória dos direitos de propriedade intelectual («DPI») e em prever medidas para a execução de tais direitos em caso de violação dos mesmos, em conformidade com as disposições dos acordos internacionais de que são parte.
3 - As Partes podem cooperar em matérias relacionadas com as indicações geográficas («IG»), em sintonia com o disposto na secção 3 (artigos 22.º a 24.º) do Acordo TRIPS. As Partes reconhecem a importância das IGs e dos produtos associados à origem para a agricultura sustentável e o desenvolvimento rural.
4 - As Partes acordam em que é importante responder aos pedidos razoáveis de informação e de esclarecimento mútuo sobre as IGs e outras questões relacionadas com os DPI. Sem prejuízo do caráter geral desta cooperação, as Partes podem, por mútuo acordo, envolver organizações internacionais e regionais com competências em matéria de IGs.
5 - As Partes consideram que os conhecimentos tradicionais constituem um domínio importante que pode ser objeto de cooperação no futuro.
6 - As Partes podem considerar a possibilidade de encetar negociações sobre a proteção dos DPI no futuro, e os Estados do APE SADC terão como ambição negociar como um coletivo, e esforçar-se-ão nesse sentido. Caso sejam encetadas negociações, a UE ponderará a inclusão de disposições em matéria de cooperação e de tratamento especial e diferenciado.
7 - Se uma Parte, que não é parte num futuro acordo sobre proteção dos DPI negociado em conformidade com o n.º 6, pretender aderir, pode negociar os termos da sua adesão a esse acordo.
8 - Se qualquer acordo emanado das negociações previstas nos n.os 6 e 7 conduzir a resultados que se revelem incompatíveis com o futuro desenvolvimento de um quadro regional de DPI da SADC, as Partes devem, conjuntamente, envidar esforços para adaptar o presente Acordo a fim de o pôr em conformidade com esse quadro regional, assegurando, ao mesmo tempo, um equilíbrio de benefícios.
Artigo 17.º
Cooperação em matéria de contratação pública
1 - As Partes reconhecem a importância da transparência da contratação pública para promover o desenvolvimento económico e a industrialização. As Partes acordam na importância da cooperação para reforçar a compreensão mútua dos respetivos sistemas de contratação pública. As Partes reafirmam o seu compromisso em matéria de sistemas de contratação pública transparentes e previsíveis, em conformidade com a legislação nacional.
2 - As Partes reconhecem a importância de continuar a publicar a sua legislação, ou de colocar à disposição do público de qualquer outro modo as suas leis, regulamentos e decisões administrativas de aplicação geral, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, em papel ou por formato eletrónico oficialmente designado, por forma a que sejam amplamente divulgados e de acesso fácil para o público. As Partes acordam em que é importante responder aos pedidos razoáveis de informação e de esclarecimento mútuo sobre as questões supramencionadas.
3 - As Partes podem considerar a possibilidade de encetar negociações sobre a contratação pública no futuro, e os Estados do APE SADC terão como ambição negociar como um coletivo, e esforçar-se-ão nesse sentido. Caso as negociações sejam encetadas, a UE concorda com a inclusão de disposições em matéria de cooperação e de tratamento especial e diferenciado.
4 - Se uma Parte, que não é parte num futuro acordo sobre contratação pública pretender aderir, pode negociar os termos da sua adesão a esse acordo.
5 - Se qualquer acordo emanado das negociações previstas nos n.os 3 e 4 conduzir a resultados que se revelem incompatíveis com o futuro desenvolvimento de um quadro regional de contratação pública da SADC, as Partes devem, conjuntamente, envidar esforços para adaptar o presente Acordo a fim de o pôr em conformidade com o quadro regional, assegurando, ao mesmo tempo, um equilíbrio de benefícios.
Artigo 18.º
Cooperação em matéria de concorrência
1 - As Partes reconhecem que certas práticas comerciais, como acordos anticoncorrenciais ou práticas concertadas e abusos de posições dominantes, podem restringir o comércio entre as Partes e, deste modo, prejudicar o cumprimento dos objetivos do presente Acordo.
2 - As Partes acordam em cooperar em matéria de concorrência em conformidade com o artigo 13.º, n.º 6.
3 - As Partes podem considerar a possibilidade de encetar negociações sobre a concorrência no futuro, e os Estados do APE SADC terão como ambição, e esforçar-se-ão por, negociar como um coletivo. Caso as negociações sejam lançadas, a UE concorda com a inclusão de disposições em matéria de cooperação e de tratamento especial e diferenciado.
4 - Se uma Parte, que não é parte num futuro acordo sobre concorrência pretender aderir, pode negociar os termos da sua entrada nesse acordo.
5 - Se qualquer acordo emanado das negociações previstas nos n.os 3 e 4 conduzir a resultados que se revelem incompatíveis com o futuro desenvolvimento de um quadro regional de concorrência da SADC, as Partes devem, conjuntamente, envidar esforços para adaptar o presente Acordo a fim de o pôr em conformidade com o quadro regional, assegurando, ao mesmo tempo, um equilíbrio de benefícios.
Artigo 19.º
Cooperação em matéria de governação fiscal
As Partes reconhecem a importância da cooperação em matéria dos princípios de boa governação no domínio da fiscalidade através das autoridades competentes.
PARTE II
Comércio e outras matérias conexas
CAPÍTULO I
Comércio de mercadorias
Artigo 20.º
Zona de comércio livre
1 - O presente Acordo cria uma zona de comércio livre entre as Partes, em conformidade com o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («GATT de 1994»), em particular o artigo xxiv.
2 - O presente Acordo respeita o princípio da assimetria, tendo em conta as necessidades específicas e as limitações de capacidade dos Estados do APE SADC, em termos de níveis e calendário dos compromissos ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 21.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de mercadorias entre as Partes (3).
Artigo 22.º
Regras de origem
As preferências pautais previstas no presente Acordo são aplicáveis às mercadorias que satisfaçam as regras de origem previstas no Protocolo 1.
Artigo 23.º
Direito aduaneiro
1 - Um direito aduaneiro inclui qualquer direito ou encargo instituído sobre ou relacionado com a importação de mercadorias, incluindo qualquer forma de sobretaxa, mas não inclui:
a) Impostos internos ou outros encargos internos instituídos por força do artigo 40.º; ou
b) Direitos instituídos nos termos do capítulo ii da parte ii; ou
c) Taxas ou outros encargos instituídos por força do artigo 27.º
2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidos novos direitos aduaneiros ou aumentados os direitos já aplicados nas trocas comerciais entre as Partes, no que diz respeito a todos os produtos sujeitos a liberalização, com exceção do:
a) N.º 7;
b) N.º 9;
c) Ponto 7 da secção A da parte 1 do anexo i; e
d) Ponto 8 da secção A da parte 1 do anexo ii.
3 - Salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo, para cada produto, o direito de base a que se aplicam os compromissos de redução pautal estabelecidos no presente Acordo é a taxa do direito da nação mais favorecida («NMF») aplicada na data de entrada em vigor do presente Acordo.
4 - Nos casos em que o processo de redução pautal não tenha início na data de entrada em vigor do presente Acordo, o direito de base a que se aplicam os compromissos de redução pautal definidos no presente Acordo é quer a taxa do direito referida no n.º 3, quer a taxa do direito NMF aplicada na data de início do calendário de redução pautal, consoante a que for menor.
5 - Na data de entrada em vigor do presente Acordo, a UE notifica a sua lista de direitos de base, a que se aplicam os compromissos de redução pautal definidos no presente Acordo, ao Secretariado da SACU e ao Ministério da Indústria e Comércio de Moçambique. Na data de entrada em vigor do presente Acordo, a SACU e Moçambique notificam à Comissão Europeia as respetivas listas de direitos de base, a que se aplicam os compromissos de redução pautal definidos no presente Acordo. Após a notificação prevista no presente número, cada Parte torna pública cada uma destas listas, em conformidade com os seus próprios procedimentos internos e no prazo de um mês após a troca de notificações. O Comité do Comércio e Desenvolvimento, na sua primeira reunião após a notificação e publicação, adota as listas de direitos de base comunicados pelas Partes ou pela SACU, consoante o caso. Os direitos enumerados na lista da UE, incluída na parte ii do anexo i, e na lista de Moçambique, incluída na parte ii do anexo iii, são meramente indicativos e não constituem direitos de base na aceção do n.º 3.
6 - Os direitos reduzidos calculados em conformidade com os calendários de redução pautal previstos no presente Acordo são aplicados por arredondamento à primeira casa decimal ou, no caso de direitos específicos, à segunda casa decimal.
7 - No que respeita às preferências pautais expressas em percentagem da taxa do direito NMF aplicável, se, em qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Acordo, uma Parte aumentar ou reduzir a sua taxa do direito NMF aplicável, a taxa do direito aplicável em relação à outra Parte é simultaneamente aumentada ou reduzida, enquanto se mantiver a margem de preferência em conformidade com a lista da Parte.
8 - No que respeita às preferências pautais expressas como uma taxa fixa do direito no presente Acordo, se, em qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Acordo, uma Parte reduzir a sua taxa do direito NMF aplicável, essa taxa do direito reduzida é aplicada em relação à outra Parte, se e enquanto for inferior à taxa fixa do direito aduaneiro calculada em conformidade com a lista dessa Parte.
9 - As disposições do presente artigo não são aplicáveis aos produtos excluídos dos compromissos de redução pautal assinalados com a categoria de escalonamento «X» na lista de cada uma das Partes, enumerados nos anexos i, ii e iii, respetivamente.
Artigo 24.º
Direitos aduaneiros da UE sobre produtos originários dos Estados do APE SADC
1 - Os produtos originários do Botsuana, do Lesoto, de Moçambique, da Namíbia e da Suazilândia são importados na UE com isenção de direitos e de contingentes, em conformidade com o tratamento previsto para esses países no anexo i.
2 - Os produtos originários da África do Sul são importados na UE, em conformidade com o tratamento previsto para a África do Sul no anexo i.
Artigo 25.º
Direitos aduaneiros dos Estados do APE SADC sobre produtos originários da UE
1 - Os produtos originários da UE são importados na SACU, em conformidade com o tratamento previsto no anexo ii.
2 - Os produtos originários da UE são importados em Moçambique, em conformidade com o tratamento previsto no anexo iii.
Artigo 26.º
Direitos e impostos sobre a exportação
1 - Não devem ser introduzidos quaisquer novos direitos ou impostos sobre ou relacionados com a exportação de mercadorias, nem aumentados os que já são aplicados, nas trocas comerciais entre as Partes, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, salvo disposição em contrário no presente artigo.
2 - Em circunstâncias excecionais, quando justificado por necessidades de receitas específicas, ou quando necessário para a proteção de indústrias nascentes ou do ambiente, ou quando essencial para a prevenção ou a atenuação de uma escassez crítica, geral ou local, de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para garantir a segurança alimentar, o Botsuana, o Lesoto, a Namíbia, Moçambique e a Suazilândia podem introduzir, após consulta com a UE, direitos ou impostos aduaneiros temporários sobre, ou relacionados com, a exportação de mercadorias, relativamente a um número limitado de produtos adicionais.
3 - Em circunstâncias excecionais, quando os Estados do APE SADC puderem justificar necessidades de desenvolvimento industrial, esses Estados do APE SADC podem introduzir direitos ou impostos aduaneiros temporários sobre, ou relacionados com, a exportação de um número limitado de produtos para a UE. Um Estado do APE SADC que pretenda introduzir tais direitos ou impostos aduaneiros temporários notifica a UE desse direito, fornecendo todas as informações e motivação relevantes, e procede a consultas com a UE, caso a UE o solicite. Tais direitos ou impostos temporários devem aplicar-se apenas a um número total de oito (8) produtos, tal como definidos a nível da linha pautal 6 do SH, ou em caso de «Minérios e concentrados» a nível da linha pautal 4 do SH, por cada Estado do APE SADC num dado momento e não podem ser aplicados por um período superior a um período de doze (12) anos no total. Este período pode ser prolongado ou restabelecido para o mesmo produto em acordo com a UE.
4 - As seguintes condições são aplicáveis ao n.º 3, mas não ao n.º 2:
a) O Estado do APE SADC, durante os primeiros seis (6) anos a contar da data de introdução de um imposto ou direito sobre a exportação, isenta da aplicação desse imposto ou direito as exportações para a UE num montante anual igual ao volume médio das exportações para a UE desse produto nos três (3) anos anteriores à data de introdução do imposto ou direito. O Estado do APE SADC, a partir do sétimo ano a seguir à introdução do referido imposto ou direito sobre a exportação até à sua expiração por força do n.º 3, isenta da aplicação do imposto ou direito as exportações para a UE num montante anual igual a 50 % do volume médio das exportações para a UE desse produto nos três (3) anos anteriores à data de introdução do imposto ou direito; e
b) Os direitos ou impostos de exportação não podem exceder 10 % do valor das exportações ad valorem do produto.
5 - Qualquer tratamento mais favorável que consista em, ou relacionado com, direitos ou impostos aduaneiros aplicados pelos Estados do APE SADC a exportações de qualquer produto destinado a uma grande potência comercial deve, após a entrada em vigor do presente Acordo, ser concedido ao produto similar destinado ao território da UE. Para efeitos do presente artigo, a definição de «grande potência comercial» consta do artigo 28.º, n.º 6.
6 - Sempre que um Estado do APE SADC tiver dúvidas razoáveis sobre se uma remessa de um produto, em relação ao qual não se aplicam direitos de exportação por força dos n.os 1, 3 e 4, foi reexportada da UE para um ou mais países terceiros, ou reencaminhada para os mesmos sem chegar à UE, esse Estado do APE SADC pode submeter a questão ao Comité do Comércio e Desenvolvimento.
7 - O Comité do Comércio e Desenvolvimento examina a questão no prazo de noventa (90) dias. Após o exame, se o Comité do Comércio e Desenvolvimento não tomar uma decisão, as autoridades aduaneiras do Estado do APE SADC em causa podem solicitar ao Comité do Comércio e Desenvolvimento para decidir que o importador do produto em causa para a UE apresente uma declaração de que o produto importado será transformado na UE e não será reexportado para países terceiros.
8 - Se, depois de um sistema que utiliza essas declarações ter estado em funcionamento durante pelo menos noventa (90) dias, um Estado do APE SADC continuar a ter dúvidas razoáveis sobre se uma remessa de um produto, em relação a que não se aplicam direitos de exportação por força dos n.os 1, 3 e 4, é reexportada da, ou reencaminhada sem chegar à UE para um ou mais países terceiros, esse Estado do APE SADC pode informar o Comité do Comércio e Desenvolvimento quanto aos motivos das suas preocupações.
9 - Percorridas estas etapas, caso não seja encontrada uma solução no prazo de trinta (30) dias, o Estado do APE SADC em causa pode impor medidas efetivas para evitar essa evasão, desde que estas medidas restrinjam o menos possível o comércio e excluam operadores que comprovaram não estar envolvidos no processo de evasão. O restabelecimento retroativo dos direitos de exportação sobre a remessa que foi reexportada da UE para um ou mais países terceiros pode oferecer uma opção alternativa.
10 - As Partes acordam em reexaminar as disposições do presente artigo no âmbito do Conselho Conjunto de Estados do APE SADC-UE («Conselho Conjunto»), o mais tardar três (3) anos após a entrada em vigor do presente Acordo, tendo plenamente em conta o seu impacto no desenvolvimento e na diversificação das economias dos Estados do APE SADC.
Artigo 27.º
Taxas e encargos
1 - Todas as taxas e encargos de qualquer natureza, exceto os direitos de importação e exportação que não sejam impostos no âmbito do artigo 40.º, instituídos sobre ou relacionados com a importação ou a exportação, não podem exceder os custos dos serviços prestados nem representar uma proteção indireta dos produtos nacionais ou uma tributação de importações ou exportações para efeitos fiscais.
2 - Sem prejuízo do artigo 30.º, nenhuma das Partes deve impor sanções severas em caso de pequenas infrações à regulamentação aduaneira ou aos requisitos processuais. Em particular, no que respeita a omissões ou erros na documentação aduaneira que sejam fáceis de corrigir, e manifestamente cometidos sem intenção fraudulenta ou negligência grave, nenhuma penalidade deve ser superior à necessária para servir simplesmente de advertência.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável às taxas e encargos, impostos pelas autoridades governamentais aquando da importação e exportação, nomeadamente os relacionados com:
a) Formalidades consulares, como faturas e certificados consulares;
b) Restrições quantitativas;
c) Concessão de licenças;
d) Controlo cambial;
e) Serviços de estatística;
f) Documentos, documentação e certificação;
g) Análise e inspeção; e
h) Quarentena, medidas sanitárias e fumigação.
4 - Não se aplicam taxas e encargos por serviços consulares.
Artigo 28.º
Tratamento mais favorável resultante de acordos de comércio livre
1 - No que respeita aos direitos aduaneiros como definidos no artigo 23.º, n.º 1, e no artigo 26.º, n.º 1, e às taxas e outros encargos definidos no artigo 27.º, a UE alarga aos Estados do APE SADC qualquer tratamento mais favorável aplicável em consequência de a UE se tornar parte num acordo de comércio preferencial com terceiros após a assinatura do presente Acordo.
2 - No que respeita aos direitos aduaneiros como definidos no artigo 23.º, n.º 1, e no artigo 26.º, n.º 1, e às taxas e outros encargos como definido no artigo 27.º, os Estados do APE SADC, a pedido da UE, alargam à UE qualquer tratamento mais favorável aplicável em consequência de os Estados do APE SADC, individual ou coletivamente consoante o caso, se tornarem parte num acordo de comércio preferencial com qualquer grande potência comercial após a assinatura do presente Acordo.
3 - Em derrogação do n.º 2, os Estados do APE SADC não devem alargar à UE o tratamento aplicável em resultado de os Estados do APE SADC, individual ou coletivamente consoante o caso, se tornarem parte num acordo de comércio preferencial com países do grupo de África, Caraíbas e Pacífico, ou de outros países ou regiões de África.
4 - Em derrogação do n.º 2, sempre que um Estado do APE SADC demonstrar que, em resultado de um acordo de comércio preferencial celebrado com uma grande potência comercial, recebe um tratamento global substancialmente mais favorável do que o oferecido pela UE, as Partes devem consultar-se e decidir conjuntamente a melhor forma de implementar o disposto no n.º 2.
5 - As disposições do presente capítulo não podem ser interpretadas como obrigando a UE ou qualquer Estado do APE SADC a alargar reciprocamente qualquer tratamento preferencial aplicável em resultado de a UE ou qualquer Estado do APE SADC serem partes num acordo de comércio livre com terceiros na data da assinatura do presente Acordo.
6 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «grande potência comercial» qualquer país desenvolvido, ou qualquer país cuja percentagem das exportações mundiais de mercadorias é superior a 1 % no ano antes da entrada em vigor do acordo referido no n.º 2, ou qualquer grupo de países, atuando a título individual, coletivo ou através de um acordo de integração económica, cuja percentagem conjunta das exportações mundiais de mercadorias é superior a 1,5 % no ano antes da entrada em vigor do acordo referido no n.º 2.
7 - Em derrogação do n.º 1, sempre que a UE se tornar parte num acordo de comércio preferencial celebrado com um país terceiro após a assinatura do presente Acordo e esse acordo de comércio preferencial prever um tratamento mais favorável para esse país terceiro do que o concedido pela UE à África do Sul nos termos do presente Acordo, a UE e a África do Sul devem consultar-se com vista a determinar a necessidade e o modo de alargar o tratamento mais favorável previsto no acordo de comércio preferencial à África do Sul. O Conselho Conjunto pode adotar propostas de alteração das disposições do presente Acordo, em conformidade com o artigo 117.º
8 - Em derrogação do n.º 2, sempre que a SACU ou um PMA do APE SADC se tornar parte num acordo de comércio preferencial com uma grande potência comercial e esse acordo de comércio preferencial prever um tratamento mais favorável concedido pela SACU ou pelo PMA do APE SADC em causa à grande potência comercial do que o concedido à UE ao abrigo do presente Acordo, a SACU ou o respetivo PMA do APE SADC e a UE devem consultar-se com vista a determinar a necessidade e o modo de alargar o tratamento mais favorável previsto no acordo de comércio preferencial à UE.
O Conselho Conjunto pode adotar propostas de alteração das disposições do presente Acordo, em conformidade com o artigo 117.º
Artigo 29.º
Livre circulação
1 - Os direitos aduaneiros são cobrados apenas uma vez em relação a mercadorias originárias da UE ou dos Estados do APE SADC, aquando da sua importação no território da UE ou nos Estados do APE SADC, consoante o caso.
2 - Quaisquer direitos pagos aquando da importação num Estado do APE SADC que também é um Estado membro da SACU são reembolsados na íntegra quando as mercadorias forem reexportadas do território aduaneiro desse Estado do APE SADC de primeira importação para um Estado do APE SADC que não é igualmente um Estado membro da SACU. Esses produtos são, então, sujeitos ao direito no país de consumo. Na pendência de um acordo por parte dos Estados do APE SADC sobre os procedimentos relativos a este número, o funcionamento do presente número deve estar em conformidade com a legislação e os procedimentos aduaneiros aplicáveis.
3 - As Partes acordam em cooperar para facilitar a circulação de mercadorias e simplificar os procedimentos aduaneiros, nos Estados do APE SADC, nomeadamente conforme previsto no artigo 13.º, n.º 2.
Artigo 30.º
Disposições especiais sobre a cooperação administrativa
1 - As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente capítulo e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes no domínio aduaneiro e em matérias afins.
2 - As Partes acordam igualmente em cooperar para assegurar que as estruturas institucionais necessárias permitam às autoridades responder eficazmente aos pedidos de assistência em tempo útil.
3 - Para efeitos do presente artigo, e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Protocolo 2, entende-se por «falta de cooperação administrativa», designadamente:
a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar o caráter originário do produto ou produtos em causa, como previsto no artigo 38.º do Protocolo 1;
b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova de origem e/ou em comunicar atempadamente os seus resultados, como previsto no artigo 38.º do Protocolo 1;
c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão, como previsto no artigo 7.º do Protocolo 2.
4 - Para efeitos do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que, entre outros aspetos, se verifique um aumento rápido, sem explicação legítima, das importações de mercadorias, excedendo o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objetivas relativas a irregularidades ou a fraude.
5 - Se uma Parte constatar, com base em informações objetivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude, a Parte em causa pode, em circunstâncias excecionais, suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente concedido ao produto ou aos produtos em causa e à respetiva origem específica em causa, nos termos do presente artigo.
6 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «circunstâncias excecionais» as circunstâncias que têm ou possam ter um efeito negativo significativo numa Parte, se o tratamento preferencial pertinente concedido ao produto ou aos produtos em causa se dever manter.
7 - A aplicação de uma suspensão temporária nos termos do n.º 5 está subordinada às seguintes condições:
a) A Parte que, com base em informações objetivas, constatou a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude notifica, o mais rapidamente possível, ao Comité do Comércio e Desenvolvimento a sua constatação juntamente com as informações objetivas e inicia consultas no âmbito do Comité do Comércio e Desenvolvimento, com base em todas as informações pertinentes e constatações objetivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as Partes;
b) Se o Comité do Comércio e Desenvolvimento tiver examinado a questão e não tiver chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no prazo de quatro (4) meses a contar da receção da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente de que beneficia o produto ou os produtos em causa e a origem específica em causa. Essa suspensão temporária é imediatamente notificada ao Comité do Comércio e Desenvolvimento; a pedido de qualquer das Partes, o prazo para chegar a acordo quanto a uma solução aceitável pode, quando devidamente justificado, ser prorrogado até cinco (5) meses;
c) As suspensões temporárias efetuadas ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não devem exceder um período de seis (6) meses, que pode ser renovado após o Comité do Comércio e Desenvolvimento ter tido a oportunidade de reexaminar a questão. As suspensões temporárias são notificadas ao Comité do Comércio e Desenvolvimento imediatamente após a sua adoção. São objeto de consultas periódicas no âmbito de Comité do Comércio e Desenvolvimento, em particular tendo em vista a sua revogação, assim que deixem de se verificar as condições para a sua aplicação.
Artigo 31.º
Gestão dos erros administrativos
As Partes reconhecem-se mutuamente o direito de corrigir erros administrativos durante a implementação do presente Acordo. Quando forem identificados erros, qualquer das Partes pode solicitar ao Comité do Comércio e Desenvolvimento que analise as possibilidades de adotar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.
CAPÍTULO II
Instrumentos de defesa comercial
Artigo 32.º
Medidas anti-dumping e de compensação
Os direitos e as obrigações de qualquer das Partes no que diz respeito à aplicação de medidas anti-dumping ou de compensação são regidos pelos acordos pertinentes da OMC. As disposições do presente artigo não prejudicam o disposto na parte iii.
Artigo 33.º
Salvaguardas multilaterais
1 - Sob reserva do disposto no presente artigo, nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de adotar medidas em conformidade com o artigo xix do GATT de 1994, o Acordo da OMC sobre Medidas de Salvaguarda, o artigo 5.º do Acordo da OMC sobre a Agricultura anexo ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo da OMC») e com quaisquer outros acordos pertinentes da OMC.
2 - Sem prejuízo do n.º 1, e tendo em conta os objetivos gerais de desenvolvimento do presente Acordo e a pequena dimensão das economias dos Estados do APE SADC, a UE exclui as importações de qualquer um dos Estados do APE SADC de qualquer medida adotada nos termos do artigo xix do GATT de 1994, do Acordo da OMC sobre Medidas de Salvaguarda e do artigo 5.º do Acordo da OMC sobre a Agricultura.
3 - As disposições do n.º 2 são aplicadas durante um período de cinco (5) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. O mais tardar cento e vinte (120) dias antes do final deste período, o Conselho Conjunto reexamina o funcionamento do n.º 2, tendo em conta as necessidades de desenvolvimento dos Estados do APE SADC, de modo a determinar a sua possível prorrogação por mais um período.
4 - As disposições do n.º 1 não prejudicam o disposto na parte iii.
Artigo 34.º
Salvaguardas bilaterais gerais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, depois de examinar soluções alternativas, uma Parte ou a SACU, consoante o caso, pode aplicar medidas de salvaguarda com uma duração limitada que derroguem às disposições dos artigos 24.º e 25.º, nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no presente artigo.
2 - As medidas de salvaguarda referidas no n.º 1 podem ser tomadas se, em resultado das obrigações incorridas por uma Parte nos termos do presente Acordo, incluindo concessões pautais, um produto originário de uma Parte for importado para o território da outra Parte ou da SACU, consoante o caso, em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar:
a) Um grave prejuízo à indústria nacional que produz produtos similares ou diretamente concorrentes no território da Parte de importação ou da SACU, consoante o caso; ou
b) Perturbações num setor da economia que produz produtos similares ou diretamente concorrentes, em especial sempre que essas perturbações gerem problemas sociais ou dificuldades importantes, passíveis de provocarem uma grave deterioração da situação económica da Parte de importação ou da SACU, consoante o caso; ou
c) Perturbações nos mercados de produtos agrícolas similares ou diretamente concorrentes no território da Parte de importação ou da SACU, consoante o caso.
Estas medidas de salvaguarda não podem exceder o estritamente necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave ou as perturbações.
3 - As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo devem assumir a forma de um ou mais dos seguintes elementos:
a) Suspensão de uma redução adicional da taxa do direito de importação para o produto em causa, como previsto ao abrigo do presente Acordo; ou
b) Aumento do direito aduaneiro sobre o produto em causa até um nível que não exceda a taxa NMF aplicada no momento da adoção da medida; ou
c) A introdução de contingentes pautais para o produto em causa.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, sempre que produtos originários de qualquer Estado do APE SADC estejam a ser importados em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma das situações referidas no n.º 2, alíneas a) a c), no que respeita a um setor de produção similar ou diretamente concorrente numa ou em várias regiões ultraperiféricas da UE, a UE pode tomar medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas à região ou regiões em causa, em conformidade com os procedimentos previstos nos n.os 6 a 8.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, sempre que produtos originários da UE estiverem a ser importados em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma das situações referidas no n.º 2, alíneas a) a c), no que respeita a um Estado do APE SADC ou à SACU, consoante o caso, o Estado do APE SADC em causa ou a SACU, consoante o caso, podem tomar medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas ao seu território, em conformidade com os procedimentos previstos nos n.os 6 a 8.
6 - As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo:
a) Devem ser mantidas apenas por um período estritamente necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave ou as perturbações, tal como definidos nos n.os 2, 4 e 5;
b) Não podem ser aplicadas por um período superior a dois (2) anos. Em circunstâncias que justifiquem a continuação da aplicação das medidas de salvaguarda, essas medidas podem ser prorrogadas por mais um período não superior a dois (2) anos. Sempre que um Estado do APE SADC ou a SACU, consoante o caso, aplicarem uma medida de salvaguarda ou a UE aplicar uma medida limitada ao território de uma ou mais das suas regiões ultraperiféricas, essas medidas podem ser aplicadas por um período não superior a quatro (4) anos e, em circunstâncias que justifiquem a continuação da aplicação de medidas de salvaguarda, essas medidas podem ser prorrogadas por mais um período de quatro (4) anos;
c) Que excedam um (1) ano devem conter disposições claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido; e
d) Não devem ser aplicadas à importação de um produto já anteriormente sujeito a uma medida deste tipo durante um período de, pelo menos, um (1) ano a contar da data da caducidade dessa medida.
7 - Para implementação do disposto nos n.os 1 a 6, aplicam-se as disposições seguintes:
a) Sempre que uma Parte ou a SACU, consoante o caso, for de parecer que existe uma das situações referidas no n.º 2, alíneas a) a c), no n.º 4 e/ou no n.º 5 deve submeter imediatamente a questão à apreciação do Comité do Comércio e Desenvolvimento;
b) O Comité do Comércio e Desenvolvimento pode fazer as recomendações necessárias para resolver as circunstâncias que tenham surgido. Se o Comité do Comércio e Desenvolvimento não fizer recomendações para resolver as circunstâncias, ou não se tiver encontrado outra solução satisfatória no prazo de trinta (30) dias a partir do momento em que a questão foi submetida à apreciação do Comité do Comércio e Desenvolvimento, a Parte de importação pode adotar medidas adequadas para resolver as circunstâncias, em conformidade com o presente artigo;
c) Antes de tomar qualquer das medidas previstas no presente artigo ou, nos casos em que se aplica o n.º 8, a Parte ou a SACU, consoante o caso, devem enviar o mais rapidamente possível ao Comité do Comércio e Desenvolvimento todas as informações pertinentes para o exame aprofundado da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes em causa;
d) Na seleção das medidas de salvaguarda nos termos do presente artigo, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo; se a taxa NMF aplicada em vigor no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo for inferior à taxa NMF aplicada no momento da adoção da medida, as medidas aplicadas em conformidade com o disposto n.º 3, alínea b), podem exceder a taxa NMF em vigor no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo. Nesse caso, a Parte ou a SACU, consoante o caso, devem, em conformidade com o disposto na alínea c), fornecer ao Comité do Comércio e Desenvolvimento as informações pertinentes que indicam que um aumento do direito até ao nível do direito NMF aplicado no momento da entrada em vigor não é suficiente e que uma medida que exceda este direito é necessária para prevenir ou remediar o prejuízo grave ou as perturbações, nos termos do n.º 2;
e) Qualquer medida de salvaguarda tomada por força do presente artigo é notificada imediatamente ao Comité do Comércio e Desenvolvimento e é objeto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, com vista à definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
8 - Sempre que um atraso possa causar um prejuí-zo difícil de reparar, a Parte de importação ou a SACU, consoante o caso, podem adotar as medidas previstas nos n.os 3, 4 e/ou 5 a título provisório, sem ter de satisfazer os requisitos previstos no n.º 7.
a) Essa ação pode ser adotada por um período máximo de cento e oitenta (180) dias quando as medidas forem adotadas pela UE e de duzentos (200) dias quando forem adotadas por um Estado do APE SADC ou pela SACU, consoante o caso, ou quando as medidas adotadas pela UE se limitarem ao território de uma ou mais das suas regiões ultraperiféricas.
b) A vigência dessas medidas provisórias inclui a parte do período inicial e qualquer prorrogação referida no n.º 6.
c) Ao adotar tais medidas provisórias, devem ser tomados em consideração os interesses de todas as Partes envolvidas.
d) A Parte de importação ou a SACU, consoante o caso, informam a outra Parte em causa e submetem imediatamente a questão à apreciação do Comité do Comércio e Desenvolvimento.
9 - Se a Parte de importação ou a SACU, consoante o caso, sujeitarem as importações de um produto a um procedimento administrativo que tenha por objetivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais suscetíveis de provocarem os problemas referidos no presente artigo, devem informar rapidamente desse facto o Comité do Comércio e Desenvolvimento.
10 - As medidas de salvaguarda adotadas nos termos do disposto no presente artigo não estão sujeitas às disposições da OMC em matéria de resolução de litígios.
Artigo 35.º
Salvaguardas agrícolas
1 - Não obstante o disposto no artigo 34.º, uma medida de salvaguarda sob a forma de um direito de importação pode ser aplicada se, durante um dado período de doze meses, o volume de importações para a SACU de produtos agrícolas listados no anexo iv, originários da UE, for superior à quantidade de referência para o produto nele indicado.
2 - Os produtos agrícolas referidos no n.º 1 podem ser sujeitos a um direito que não deve exceder 25 % dos atuais direitos consolidados da OMC ou 25 pontos percentuais, consoante o valor que for mais elevado. Tal direito não deve exceder a taxa NMF aplicada em vigor.
3 - As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo são mantidas durante o período remanescente do ano civil ou durante cinco (5) meses, consoante o que for mais longo.
4 - As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo não podem ser mantidas ou aplicadas relativamente à mesma mercadoria ao mesmo tempo que:
a) Uma medida de salvaguarda bilateral geral em conformidade com o artigo 34.º;
b) Uma medida ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo da OMC sobre Medidas de Salvaguarda; ou
c) Uma medida especial de salvaguarda ao abrigo do artigo 5.º do Acordo da OMC sobre a Agricultura.
5 - As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo são implementadas de forma transparente. No prazo de dez (10) dias após a aplicação dessa medida, a SACU notifica a UE, por escrito, e fornece-lhe informações pertinentes no que respeita a à medida. A pedido, a SACU deve consultar a UE sobre a aplicação da medida. A SACU deve também notificar o Comité do Comércio e Desenvolvimento no prazo de trinta (30) dias após a sua instituição.
6 - A aplicação e a execução do presente artigo podem ser objeto de discussão e análise no Comité do Comércio e Desenvolvimento. A pedido de qualquer das Partes, o Comité do Comércio e Desenvolvimento pode reexaminar as quantidades de referência e os produtos agrícolas, conforme previsto no presente artigo.
7 - As disposições do presente artigo só podem ser aplicadas durante um período de doze (12) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 36.º
Salvaguardas de segurança alimentar
1 - As Partes reconhecem que a eliminação dos obstáculos ao comércio entre elas, como previsto no presente Acordo, pode colocar importantes desafios aos produtores dos Estados do APE SADC nos setores agrícola e alimentar, pelo que acordam em proceder a consultas mútuas sobre estas matérias.
2 - Sem prejuízo do artigo 34.º, quando essencial para a prevenção ou a atenuação de uma escassez geral ou local crítica de produtos alimentares ou de outros produtos para garantir a segurança alimentar de um Estado do APE SADC e se essa situação desencadear ou for suscetível de desencadear graves dificuldades a esse Estado do APE SADC, o Estado do APE SADC pode tomar medidas de salvaguarda, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 7, alíneas b) a d) e nos n.os 8 e 9 do artigo 34.º A medida será reexaminada anualmente, pelo menos, e é eliminada logo que as circunstâncias que levaram à sua adoção deixarem de existir.
Artigo 37.º
Salvaguardas transitórias BLNS
1 - As Partes reconhecem que os produtos liberalizados listados no anexo v têm um caráter sensível para os Estados BLNS.
2 - Não obstante o artigo 34.º, no caso de um dos produtos listados no anexo v e originário da UE estar a ser importado para o território de um Estado BLNS em quantidades de tal forma acrescidas que causem ou ameacem causar prejuízo grave em qualquer Estado BLNS, esse Estado BLNS pode aplicar uma medida de salvaguarda transitória.
3 - As medidas de salvaguarda referidas no n.º 2 deve assumir a forma de um direito sobre o produto em causa listado no anexo v até um nível que não exceda a taxa NMF aplicada no momento da adoção da medida ou introduzir um contingente pautal com direito nulo, desde que o nível do direito fora do contingente não exceda a taxa NMF aplicada no momento da adoção da medida.
4 - Trinta (30) dias antes de aplicar a medida de salvaguarda, o Estado BLNS em causa notifica a medida à UE, por escrito. Após a notificação, o Estado BLNS em causa dispõe de sessenta (60) dias para fornecer todas as informações relevantes sobre a medida.
5 - Sem prejuízo do n.º 2, o Estado BLNS em causa e a UE devem, a pedido de qualquer das Partes, proceder a consultas sobre a medida de salvaguarda.
6 - As medidas de salvaguarda previstas no presente artigo são aplicadas durante um período não superior a quatro (4) anos. Em circunstâncias que justifiquem a continuação da aplicação da medida, essa medida pode ser prorrogada por mais um período não superior a quatro (4) anos.
7 - Nenhuma das medidas de salvaguarda referidas no presente artigo pode ser tomada após doze (12) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 38.º
Salvaguardas em matéria de proteção das indústrias nascentes
1 - Não obstante o artigo 34.º, o Botsuana, o Lesoto, a Namíbia, a Suazilândia e Moçambique podem suspender temporariamente novas reduções da taxa do direito aduaneiro ou aumentar a taxa do direito aduaneiro até um nível que não exceda o direito NMF aplicado, sempre que um produto originário da UE, em resultado da redução de direitos, estiver a ser importado no seu território em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que ameacem o estabelecimento de uma indústria nascente, ou causem ou ameacem causar perturbações às indústrias nascentes que produzem produtos similares ou diretamente concorrentes.
2 - As medidas de salvaguarda adotadas em conformidade com as condições previstas no n.º 1 por um Estado do APE SADC que também é um Estado-Membro da SACU devem assumir a forma da cobrança de direitos adicionais exclusivamente pelo Estado do APE SADC que invoca esta disposição.
3 - As medidas de salvaguarda referidas no n.º 1 podem ser aplicadas por um período máximo de oito (8) anos e podem ser prorrogadas por decisão do Conselho Conjunto.
4 - No que diz respeito à implementação dos n.os 1 e 2, as disposições seguintes são aplicáveis:
a) Quando um Estado do APE SADC for de parecer que se verificam as circunstâncias previstas no n.º 1, deve submeter imediatamente a questão à apreciação do Comité do Comércio e Desenvolvimento. O Estado do APE SADC em causa deve fornecer ao Comité do Comércio e Desenvolvimento todas as informações pertinentes necessárias para um exame aprofundado da situação;
b) O Comité do Comércio e Desenvolvimento pode fazer as recomendações necessárias para resolver as circunstâncias que tenham surgido. Se o Comité do Comércio e Desenvolvimento não fizer recomendações, ou não se tiver encontrado outra solução satisfatória no prazo de trinta (30) dias a partir do momento em que a questão foi submetida à apreciação do Comité do Comércio e Desenvolvimento, o Estado do APE SADC em causa pode adotar medidas em conformidade com o presente artigo;
c) Na aplicação das medidas nos termos do n.º 1, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo; e
d) Qualquer medida tomada por força do presente artigo é notificada imediatamente ao Comité do Comércio e Desenvolvimento e é objeto de consultas periódicas no âmbito desse órgão.
5 - Em circunstâncias críticas em que um atraso possa causar um prejuízo difícil de reparar, o Estado do APE SADC em causa pode tomar as medidas previstas no n.º 1 a título provisório, sem ter de satisfazer os requisitos previstos no n.º 4. Essa medida pode ser adotada por um período máximo de duzentos (200) dias. A vigência dessa medida provisória é contada como parte do período referido no n.º 3. Ao adotar tais medidas provisórias, devem ser tomados em consideração os interesses de todas as Partes envolvidas. O Estado do APE SADC de importação em causa informa a UE e submete imediatamente a questão à apreciação do Comité do Comércio e Desenvolvimento para exame dessa medida provisória.
6 - Os Estados-Membros da SACU têm o direito de recorrer ao artigo 26.º do Acordo SACU.
CAPÍTULO III
Medidas não pautais
Artigo 39.º
Proibição de restrições quantitativas
As Partes podem aplicar restrições quantitativas, desde que essas restrições sejam aplicadas em conformidade com o acordo da OMC.
Artigo 40.º
Tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação internas
1 - As Partes reconhecem que os impostos e outros encargos internos, bem como as leis, regulamentos e disposições que afetem a venda, a oferta, a compra, o transporte, a distribuição ou utilização de produtos no mercado interno e regulamentação quantitativa interna que determina a mistura, a transformação ou a utilização em quantidades ou em proporções determinadas de certos produtos, não devem ser aplicados aos produtos importados ou nacionais de forma a proteger a produção nacional.
2 - Os produtos importados originários da outra Parte não podem ser, direta ou indiretamente, sujeitos a impostos internos ou outros encargos internos de qualquer natureza que excedam os que, direta ou indiretamente, são aplicados a produtos nacionais similares. Além disso, as Partes devem abster-se de aplicar impostos internos ou outros encargos internos aos produtos importados ou nacionais, de uma forma contrária aos princípios estabelecidos no n.º 1 (4).
3 - Os produtos importados originários da outra Parte devem beneficiar de um tratamento não menos favorável do que o concedido aos produtos domésticos de origem nacional similares no âmbito das disposições legislativas e regulamentares e dos requisitos que regem a venda, a colocação à venda, a aquisição, o transporte, a distribuição ou a utilização desses produtos no mercado interno. O disposto no presente número não obsta à aplicação de encargos diferenciados para o transporte interno que se baseiem exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.
4 - As Partes não devem adotar ou manter em vigor qualquer regulamentação quantitativa interna relativa à mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções determinadas, que exija, direta ou indiretamente, que uma determinada quantidade ou proporção dos produtos por ela abrangidos seja proveniente de fontes nacionais. Além disso, as Partes devem abster-se de aplicar, de outro modo, regulamentação quantitativa interna, de uma forma contrária aos princípios estabelecidos no n.º 1.
5 - Nenhuma regulamentação quantitativa interna relativa à mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções determinadas pode ser aplicada de modo a repartir estas quantidades ou proporções entre as fontes externas de abastecimento.
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às disposições legislativas e regulamentares nem aos requisitos que regem os contratos públicos celebrados por organismos públicos e referentes a produtos adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda comercial ou com vista à sua utilização na produção de mercadorias para venda comercial.
7 - O disposto no presente artigo não obsta ao pagamento de subvenções exclusivamente aos produtores nacionais, incluindo pagamentos derivados das receitas resultantes de impostos ou encargos internos aplicados em conformidade com o disposto no presente artigo e subvenções concedidas através da aquisição de produtos nacionais pelas autoridades públicas.
8 - As Partes reconhecem que as medidas de controlo de preços máximos internos, embora conforme com as outras disposições do presente artigo, pode ter efeitos prejudiciais para os interesses das Partes que fornecem produtos importados. Consequentemente, as Partes que aplicam essas medidas devem ter em conta os interesses das Partes de exportação, a fim de evitar, na medida do possível, esses efeitos prejudiciais.
9 - As disposições do presente artigo não impedem qualquer Parte de estabelecer ou manter regulamentação quantitativa interna relativamente a películas cinematográficas que satisfaça os requisitos do artigo iv do GATT de 1947.
CAPÍTULO IV
Alfândegas e facilitação do comércio
Artigo 41.º
Objetivos
Os objetivos do presente capítulo são:
a) Reforçar a cooperação no domínio das alfândegas e da facilitação do comércio, a fim de assegurar que a legislação e os procedimentos pertinentes, bem como a capacidade administrativa das autoridades aduaneiras cumpram os objetivos de controlo efetivo e promoção da facilitação do comércio;
b) Promover a harmonização da legislação e dos procedimentos aduaneiros;
c) Assegurar que os objetivos legítimos da política pública, incluindo os relativos à segurança e à prevenção de fraudes no domínio das alfândegas e da facilitação do comércio, não sejam de modo algum comprometidos; e
d) Prestar o apoio necessário às administrações aduaneiras dos Estados do APE SADC para implementarem eficazmente o presente Acordo.
Artigo 42.º
Cooperação aduaneira e administrativa
1 - A fim de assegurar o cumprimento das disposições do presente capítulo e responder efetivamente aos objetivos definidos no artigo 41.º, as Partes devem:
a) Trocar informações sobre legislação e procedimentos aduaneiros;
b) Desenvolver conjuntamente iniciativas em matéria de alfândegas e facilitação do comércio e de reforço da capacidade administrativa;
c) Trocar experiências e melhores práticas em matéria de luta contra a corrupção e a fraude nas áreas relacionadas com o presente capítulo;
d) Trocar experiências e melhores práticas sobre questões relacionadas com os procedimentos de importação, exportação e trânsito e com a melhoria dos serviços prestados à comunidade empresarial;
e) Trocar experiências e melhores práticas em matéria de facilitação do trânsito;
f) Facilitar o intercâmbio de peritos entre administrações aduaneiras; e
g) Promover a coordenação entre todos os organismos relacionados, tanto a nível interno como transfronteiriço.
2 - As Partes preparam e desenvolvem o reforço da cooperação no domínio da implementação do Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global de 2005 da Organização Mundial das Alfândegas («OMA»). A cooperação inclui iniciativas com vista ao reconhecimento mútuo do estatuto de operador económico autorizado e ao intercâmbio de informações antecipadas, a fim de permitir a avaliação eficaz dos riscos e a gestão centrada em objetivos de segurança.
3 - As Partes prestam-se mutuamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade com as disposições do Protocolo 2.
Artigo 43.º
Legislação e procedimentos aduaneiros
1 - As Partes acordam em que a respetiva legislação e os procedimentos aduaneiros e comerciais assentam no seguinte:
a) Convenção de Quioto revista sobre a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros de 1999, elementos substantivos do Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global da OMA, Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado e outros instrumentos e normas internacionais aplicáveis na área das alfândegas e do comércio;
b) Necessidade de proteger e facilitar o comércio legítimo;
c) Necessidade de evitar encargos desnecessários e discriminatórios para os operadores económicos, necessidade de se proteger contra a fraude e a corrupção e necessidade de proporcionar maior facilitação aos operadores que respeitam um nível elevado de conformidade;
d) Necessidade de cada Parte aplicar um único documento administrativo ou equivalente eletrónico;
e) Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomea-damente avaliação dos riscos, simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, controlos após a autorização de saída das mercadorias e auditoria das sociedades;
f) Transparência, eficácia e proporcionalidade, a fim de reduzir os custos e aumentar a previsibilidade para os operadores económicos;
g) Necessidade de não discriminar em termos de requisitos e procedimentos aplicáveis à importação, à exportação e a mercadorias em trânsito, embora se aceite que as remessas possam ser tratadas diferentemente segundo critérios objetivos de avaliação dos riscos;
h) Desenvolvimento progressivo de sistemas, nomeadamente com base na tecnologia da informação, aplicáveis a operações de exportação e importação, destinados a facilitar o intercâmbio de informações entre operadores económicos, administrações aduaneiras e outros organismos;
i) Adoção de sistemas que facilitem a importação de mercadorias mediante o recurso a procedimentos e processos aduaneiros simplificados, designadamente sistemas de desembaraço pré-chegada;
j) Eliminação de todos os requisitos relativos à realização obrigatória de inspeções antes da expedição, tal como definido pelo Acordo da OMC sobre a Inspeção antes da Expedição, ou seu equivalente;
k) Aplicação de regras que assegurem a proporcionalidade das sanções impostas a pequenas infrações à regulamentação ou aos requisitos processuais e cuja aplicação não cause atrasos indevidos às operações de desalfandegamento;
l) Sistema de decisões vinculativas em matéria aduaneira, em particular no que diz respeito à classificação pautal e regras de origem, em conformidade com as regras estabelecidas na respetiva legislação;
m) Facilitação de operações de trânsito;
n) Eliminação de todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório a agentes aduaneiros; e
o) Regras transparentes, não discriminatórias e proporcionais, no que diz respeito ao licenciamento de agentes aduaneiros.
2 - A fim de melhorar os métodos de trabalho e assegurar a transparência e eficácia das operações aduaneiras, as Partes devem:
a) Garantir a manutenção dos mais elevados níveis de integridade, através da aplicação de medidas contra a corrupção neste domínio;
b) Tomar novas medidas para reduzir, simplificar e normalizar os dados na documentação exigida pelas autoridades aduaneiras e por outros organismos conexos;
c) Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as formalidades relativas à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias;
d) Definir procedimentos eficazes, não discriminatórios e rápidos que permitam recorrer de medidas e decisões administrativas das alfândegas e de outras instâncias que afetem a importação, a exportação ou as mercadorias em trânsito. Os procedimentos de recurso devem ser facilmente acessíveis a todos, incluindo pequenas e médias empresas; e
e) Criar um enquadramento para a aplicação efetiva dos requisitos legislativos.
Artigo 44.º
Facilitação de operações de trânsito
1 - As Partes garantem o livre trânsito de mercadorias através do seu território, adotando o itinerário mais bem adaptado ao trânsito. Todos os controlos ou requisitos têm de ser não discriminatórios, proporcionais e aplicados uniformemente.
2 - Sem prejuízo dos controlos aduaneiros legítimos, as Partes concedem ao tráfego em trânsito um tratamento não menos favorável do que o concedido às mercadorias nacionais, às exportações, às importações e ao seu movimento.
3 - As Partes devem:
a) Instaurar regimes de transporte no contexto aduaneiro que permitam o trânsito de mercadorias sem pagamento de direitos aduaneiros ou de outros encargos, desde que seja apresentada uma garantia adequada;
b) Promover e implementar regimes de trânsito regionais;
c) Recorrer às normas e instrumentos internacionais em matéria de trânsito de mercadorias; e
d) Promover a coordenação entre todos os organismos em causa, tanto a nível interno como transfronteiriço.
Artigo 45.º
Relações com a comunidade empresarial
As Partes acordam em:
a) Garantir que a totalidade da legislação aduaneira, procedimentos, taxas e encargos sejam colocadas à disposição do público, bem como, sempre que possível, as explicações pertinentes, na medida do possível através de meios eletrónicos;
b) Assegurar, tanto quanto possível, a realização de consultas atempadas e regulares com representantes do comércio sobre as propostas legislativas e os procedimentos relacionados com questões aduaneiras e comerciais;
c) Introduzir, quando adequado, legislação e procedimentos novos ou alterados, bem como a respetiva entrada em vigor, de maneira a que os operadores comerciais se possam preparar corretamente, com vista ao seu cumprimento. As Partes colocam à disposição do público as informações de caráter administrativo pertinentes, nomea-damente os requisitos e os procedimentos de entrada, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos; e
d) Promover a cooperação entre operadores e administrações pertinentes, através do recurso a instrumentos como memorandos de entendimento.
Artigo 46.º
Determinação do valor aduaneiro
1 - A determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais abrangidas pelo presente Acordo é regida pelo disposto no Acordo sobre a Aplicação do artigo vii do GATT de 1994 («Acordo da OMC sobre o Valor Aduaneiro»).
2 - As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.
Artigo 47.º
Harmonização das normas aduaneiras a nível regional
1 - As Partes promovem a harmonização da legislação, procedimentos, normas e requisitos aduaneiros.
2 - Cada Parte determina o conteúdo e o calendário deste processo.
Artigo 48.º
Apoio às administrações aduaneiras dos Estados do APE SADC
1 - As Partes reconhecem a importância de apoiar as administrações aduaneiras dos Estados do APE SADC no que diz respeito à implementação do presente capítulo, nos termos do disposto no capítulo iii da parte i.
2 - Os domínios de apoio prioritário são:
a) Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomea-damente:
i) Gestão de risco;
ii) Controlo após a autorização de saída das mercadorias; e
iii) Automatização dos procedimentos aduaneiros;
b) Controlo da determinação do valor aduaneiro, classificação e regras de origem, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do requisito do artigo 43.º, n.º 1, alínea j);
c) Facilitação do trânsito e reforço da eficácia das disposições regionais em matéria de trânsito;
d) Questões de transparência relativas à publicação e gestão de toda a regulamentação comercial, bem como taxas e formalidades pertinentes;
e) Introdução e implementação de procedimentos e práticas que reflitam instrumentos e normas internacionais aplicáveis na área das alfândegas e do comércio, entre outros, a Convenção de Quioto revista sobre a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros e o Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global da OMA.
3 - As Partes reconhecem que devem ser realizados estudos de avaliação das necessidades específicas que tenham em conta a situação de cada país, recorrendo para tal aos instrumentos de avaliação das necessidades da OMC e da OMA ou qualquer outro instrumento acordado mutuamente.
Artigo 49.º
Disposições transitórias
1 - As Partes reconhecem a necessidade de disposições transitórias destinadas a garantir a boa implementação das disposições do presente capítulo.
2 - Tendo em conta a necessidade de reforçar a sua capacidade no domínio das alfândegas e da facilitação do comércio, e sem prejuízo dos seus direitos e obrigações no âmbito da OMC, os Estados do APE SADC beneficiam de um período transitório de oito (8) anos para cumprir os requisitos referidos nos artigos 27.º, 43.º, 44.º e 45.º, caso exista uma necessidade de reforçar a capacidade no momento da entrada em vigor do presente Acordo.
3 - O Conselho Conjunto pode decidir prolongar este período transitório por dois (2) anos, no caso de a capacidade necessária ainda não ter sido alcançada.
Artigo 50.º
Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio
1 - As Partes criam um Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio, composto por representantes das Partes.
2 - As funções do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio são as seguintes:
a) Monitorizar a implementação e a administração das disposições do presente capítulo e do Protocolo 1;
b) Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre todas as questões aduaneiras, incluindo regras de origem, procedimentos aduaneiros gerais, determinação do valor aduaneiro, classificação pautal, trânsito e assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
c) Aprofundar a cooperação no que diz respeito ao desenvolvimento, à aplicação e execução das regras de origem e dos procedimentos aduaneiros conexos, dos procedimentos aduaneiros gerais e da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
d) Aprofundar a cooperação em matéria de reforço da capacidade e assistência técnica;
e) Acompanhar a implementação do artigo 47.º;
f) Estabelecer o seu regulamento interno; e
g) Tratar quaisquer outras questões acordadas pelas Partes no que respeita ao presente capítulo.
3 - O Comité Especial para as Alfândegas e Facilitação do Comércio reúne em data e com agenda previamente acordadas pelas Partes.
4 - O Comité Especial para as Alfândegas e Facilitação do Comércio é presidido alternadamente por cada uma das Partes.
5 - O Comité Especial para as Alfândegas e Facilitação do Comércio apresenta os resultados dos seus trabalhos ao Comité do Comércio e Desenvolvimento.
CAPÍTULO V
Obstáculos técnicos ao comércio
Artigo 51.º
Obrigações multilaterais
1 - As Partes reafirmam o seu compromisso para com os direitos e as obrigações previstos no Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio («Acordo OTC da OMC»).
2 - Esses direitos e essas obrigações estão na base das atividades desenvolvidas pelas Partes no âmbito do presente capítulo.
Artigo 52.º
Objetivos
As Partes acordam em:
a) Cooperar a fim de facilitar e aumentar o comércio de mercadorias entre si, mediante a identificação, prevenção e eliminação de obstáculos desnecessários ao comércio, nos termos do Acordo OTC da OMC;
b) Cooperar com vista a aprofundar a integração regional e, especificamente, dos Estados do APE SADC, bem como a cooperação em matérias relacionadas com os OTC; e
c) Estabelecer e reforçar a capacidade técnica dos Estados do APE SADC em matérias relacionadas com os OTC.
Artigo 53.º
Âmbito de aplicação e definições
1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às normas, à regulamentação técnica e aos procedimentos de avaliação de conformidade, como definidos no Acordo OTC da OMC, na medida em que afetem o comércio abrangido pelo presente Acordo.
2 - Para efeitos do presente capítulo, são aplicáveis as definições utilizadas no Acordo OTC da OMC.
Artigo 54.º
Colaboração e integração regional
As Partes acordam em que a colaboração entre as autoridades nacionais e regionais que tratam das questões relacionadas com os OTC, tanto no setor público como no privado, é importante para a facilitação do comércio regional e entre as Partes, bem como para o processo geral de integração regional, e comprometem-se a cooperar nesse sentido.
Artigo 55.º
Transparência
1 - As Partes reafirmam o princípio da transparência na aplicação da regulamentação e das normas técnicas, em conformidade com o Acordo OTC da OMC.
2 - As Partes reconhecem a importância de mecanismos eficazes de consulta, notificação e troca de informação no que diz respeito à regulamentação e normas técnicas, em conformidade com o Acordo OTC da OMC.
3 - As Partes acordam em estabelecer um mecanismo de alerta precoce para garantir que os Estados do APE SADC são informados antecipadamente de novas medidas da UE que possam afetar as exportações dos Estados do APE SADC para a UE. As Partes utilizam da melhor forma os mecanismos existentes e evitam duplicações desnecessárias de mecanismos multilaterais ou unilaterais.
Artigo 56.º
Medidas relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio
As Partes acordam em identificar e implementar os mecanismos, entre os apoiados pelo Acordo OTC da OMC, mais adequados aos assuntos ou setores prioritários. Esses mecanismos podem incluir:
a) Intensificação da colaboração para facilitar o acesso aos seus respetivos mercados, através do reforço do conhecimento e da compreensão mútuos dos respetivos sistemas no domínio da regulamentação técnica, normas, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;
b) Troca de informações, identificação e implementação de mecanismos adequados a questões ou setores determinados, ou seja, harmonização com as normas internacionais, recurso à declaração de conformidade do fornecedor, uso da acreditação reconhecida internacionalmente para qualificar os organismos de avaliação da conformidade, bem como o uso de sistemas internacionais de ensaio e certificação de produtos;
c) Identificação e organização de intervenções setoriais específicas sobre normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade, para facilitar a compreensão e o acesso aos respetivos mercados. Esses setores são escolhidos tendo em conta áreas-chave do comércio, incluindo produtos prioritários;
d) Desenvolvimento de atividades e medidas de cooperação, com vista a apoiar a implementação dos direitos e das obrigações ao abrigo do Acordo OTC da OMC;
e) Desenvolvimento, quando adequado, de pontos de vista e abordagens comuns, no que diz respeito a práticas de regulamentação técnica, incluindo transparência, consulta, necessidade e proporcionalidade, utilização de normas internacionais, requisitos em matéria de avaliação da conformidade, utilização da avaliação do impacto e dos riscos, execução e vigilância do mercado;
f) Promoção da harmonização, sempre que possível e em áreas de interesse mútuo, tendo em vista as normas internacionais, e utilização das referidas normas na elaboração de regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade;
g) Compromisso de analisar, no momento oportuno, a possibilidade de negociar acordos de reconhecimento mútuo em setores de interesse económico mútuo;
h) Promoção da colaboração entre as organizações das Partes responsáveis em matéria de regulamentação técnica, metrologia, normalização, ensaios, certificação, inspeção e acreditação; e
i) Promoção da participação, por parte dos Estados do APE SADC, em organismos responsáveis pelo estabelecimento de normas internacionais.
Artigo 57.º
Papel do Comité do Comércio e Desenvolvimento em matéria de OTC
As Partes acordam em que o Comité do Comércio e Desenvolvimento é competente para:
a) Monitorizar e reexaminar a implementação do presente capítulo;
b) Facultar coordenação e consultoria em matéria de OTC;
c) Identificar e reexaminar os setores e produtos prioritários, bem como os domínios de cooperação prioritários daí decorrentes;
d) Formular recomendações com vista à alteração do presente capítulo, quando necessário e apropriado; e
e) Tratar quaisquer outras questões acordadas pelas Partes no que respeita ao presente capítulo.
Artigo 58.º
Reforço da capacidade e assistência técnica
1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação nos domínios da regulamentação técnica, normas, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade para alcançarem os objetivos do presente capítulo.
2 - As Partes acordam em que os seguintes domínios são prioritários para a cooperação:
a) Estabelecimento de dispositivos adequados para a partilha de conhecimentos especializados, incluindo formação adequada destinada a garantir uma competência técnica apropriada e duradoura dos organismos de normalização e de avaliação da conformidade pertinentes dos Estados do APE SADC, bem como uma compreensão mútua entre esses organismos nos territórios das Partes;
b) Desenvolvimento das capacidades dos Estados do APE SADC nos domínios da regulamentação técnica, metrologia, normas, acreditação e avaliação da conformidade, nomeadamente através da melhoria ou criação de laboratórios e demais equipamento. Neste contexto, as Partes reconhecem a importância de reforçar a cooperação regional e a necessidade de ter em conta os produtos e setores prioritários;
c) Desenvolvimento e adoção, nos Estados do APE SADC, de regulamentação técnica, normas, metrologia e procedimentos de acreditação e avaliação da conformidade harmonizados, com base em normas internacionais pertinentes;
d) Apoio à participação dos Estados do APE SADC em atividades internacionais de normalização, acreditação e metrologia; e
e) Desenvolvimento de pontos de informação e de notificação relativos a OTC nos Estados do APE SADC.
CAPÍTULO VI
Medidas sanitárias e fitossanitárias
Artigo 59.º
Obrigações multilaterais
1 - As Partes afirmam o seu compromisso para com os direitos e obrigações previstos no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Acordo MSF da OMC»), na Convenção Fitossanitária Internacional («CFI»), na Comissão do Codex Alimentarius e na Organização Mundial da Saúde Animal («OIE»).
2 - Esses direitos e essas obrigações estão na base das atividades desenvolvidas pelas Partes no âmbito do presente capítulo.
Artigo 60.º
Objetivos
As Partes acordam em:
a) Facilitar o comércio e o investimento nos Estados do APE SADC e entre as Partes, assegurando simultaneamente que as medidas adotadas só se aplicam na medida do necessário para proteger a vida e a saúde de seres humanos, animais ou plantas, em conformidade com o disposto no Acordo MSF da OMC;
b) Cooperar com vista ao reforço da integração regional e, especificamente, da cooperação dos Estados do APE SADC em matérias relacionadas com medidas sanitárias e fitossanitárias («MSF»), bem como analisar os problemas decorrentes das MSF no âmbito de setores e produtos prioritários acordados no anexo vi, tendo simultaneamente e em devida conta a integração regional;
c) Promover a colaboração com vista a reconhecer os níveis adequados de proteção nas MSF; e
d) Estabelecer e reforçar a capacidade técnica dos Estados do APE SADC para implementar e monitorizar as MSF, promovendo, nomeadamente, uma maior utilização das normas internacionais e de outras áreas relacionadas com as MSF.
Artigo 61.º
Âmbito de aplicação e definições
1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às MSF, tal como definidas no Acordo MSF da OMC.
2 - Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições utilizadas no Acordo MSF da OMC e nos organismos responsáveis pelo estabelecimento de normas internacionais, nomeadamente a Comissão do Codex Alimentarius, a CFI e a OIE.
Artigo 62.º
Autoridades competentes
1 - As respetivas autoridades MSF são as autoridades competentes nas Partes em matéria de implementação das medidas referidas no presente capítulo.
2 - As Partes informam-se mutuamente, em conformidade com o presente Acordo, sobre as respetivas autoridades MSF competentes, bem como sobre eventuais alterações das mesmas.
Artigo 63.º
Transparência
1 - As Partes reafirmam o princípio da transparência na aplicação das MSF, em conformidade com o Acordo MSF da OMC.
2 - As Partes reconhecem a importância de mecanismos eficazes de consulta, notificação e troca de informações no que diz respeito às MSF, em conformidade com o Acordo MSF da OMC.
3 - A Parte de importação informa a Parte de exportação sobre eventuais alterações nos seus requisitos de importação em matéria sanitária e fitossanitária que possam afetar o comércio abrangido no âmbito do presente capítulo. As Partes comprometem-se a criar mecanismos de troca dessas informações, quando adequado.
4 - As Partes aplicam o princípio da zonagem ou compartimentalização na definição das condições de importação, tendo em conta normas internacionais. As zonas ou os compartimentos de estatuto sanitário e fitossanitário definido podem também ser identificados e propostos conjuntamente pelas Partes, numa base caso a caso, sempre que possível, a fim de evitar perturbações no comércio.
Artigo 64.º
Troca de informações
1 - As Partes acordam em estabelecer um sistema de alerta rápido para garantir que os Estados do APE SADC são informados antecipadamente de novas MSF da UE que possam afetar as exportações dos Estados do APE SADC para a UE. Esse sistema baseia-se em mecanismos existentes, quando adequado.
2 - As Partes acordam em colaborar no desenvolvimento aprofundado da rede de vigilância epidemiológica de doenças dos animais e no domínio fitossanitário. As Partes trocam informações sobre a ocorrência de pragas e doenças que constituam um perigo conhecido e imediato para a outra Parte.
Artigo 65.º
Papel do Comité do Comércio e Desenvolvimento em matéria de MSF
O Comité do Comércio e Desenvolvimento é competente para:
a) Monitorizar e reexaminar a implementação do presente capítulo;
b) Aconselhar e formular recomendações para alcançar os objetivos do presente capítulo através da sua implementação;
c) Proporcionar um fórum de debate e troca de informações e questões de cooperação;
d) Formular recomendações com vista à alteração do presente capítulo, quando necessário e apropriado;
e) Reexaminar a lista de setores e produtos prioritários incluídos no anexo vi, bem como os domínios de cooperação prioritários daí decorrentes;
f) Reforçar a cooperação no que diz respeito ao desenvolvimento, à aplicação e à execução das MSF; e
g) Debater quaisquer outras matérias pertinentes conexas.
Artigo 66.º
Consultas
Se qualquer das Partes considerar que a outra Parte tomou medidas que podem eventualmente afetar, ou ter afetado, o acesso ao seu mercado, são efetuadas consultas para evitar atrasos desnecessários e encontrar uma solução adequada, em conformidade com o Acordo MSF da OMC. Neste contexto, as Partes trocam nomes e endereços de pontos de contacto com conhecimentos específicos nos domínios sanitário e fitossanitário, a fim de facilitar a comunicação e a troca de informações.
Artigo 67.º
Cooperação, reforço da capacidade e assistência técnica
As Partes acordam em:
a) Promover a cooperação entre as instituições equivalentes das Partes;
b) Cooperar para facilitar a harmonização regional das medidas e o desenvolvimento de políticas e quadros normativos adequados nos Estados do APE SADC e entre eles, reforçando dessa forma o comércio intrarregional e o investimento; e
c) Cooperar nos seguintes domínios prioritários:
i) Reforço da capacidade técnica nos setores público e privado dos Estados do APE SADC, a fim de permitir o controlo sanitário e fitossanitário, incluindo eventos de formação e de informação para inspeção, certificação, supervisão e controlo;
ii) Reforço da capacidade nos Estados do APE SADC, a fim de manter e expandir as respetivas oportunidades de acesso ao mercado;
iii) Reforço da capacidade para garantir que as medidas adotadas não se transformem em obstáculos desnecessários ao comércio, reconhecendo simultaneamente os direitos de as Partes fixarem os seus próprios níveis de proteção;
iv) Reforço da capacidade técnica para implementar e monitorizar as MSF, promovendo, nomeadamente, uma maior utilização das normas internacionais;
v) Promoção da cooperação em matéria de implementação do Acordo MSF da OMC, particularmente através do reforço dos procedimentos de notificação e dos pontos de informação dos Estados do APE SADC, bem como de outras áreas relativas aos organismos pertinentes responsáveis pelo estabelecimento de normas internacionais;
vi) Desenvolvimento de capacidades de análise dos riscos, harmonização, conformidade, ensaio, certificação, controlo de resíduos, rastreabilidade e acreditação, nomea-damente através da melhoria ou criação de laboratórios e demais equipamento, a fim de auxiliar os Estados do APE SADC a cumprir as normas internacionais. Neste contexto, as Partes reconhecem a importância de reforçar a cooperação regional e a necessidade de ter em conta os produtos e setores prioritários identificados em conformidade com o presente capítulo; e
vii) Apoio à participação dos Estados do APE SADC em organismos pertinentes responsáveis pelo estabelecimento de normas internacionais.
CAPÍTULO VII
Agricultura
Artigo 68.º
Cooperação em matéria de agricultura
1 - As Partes reafirmam a importância do setor agrícola para os Estados do APE SADC no que respeita à segurança alimentar, à geração de emprego rural, ao aumento dos rendimentos das famílias rurais, à criação de uma economia rural inclusiva e enquanto base para uma maior industrialização e desenvolvimento sustentável, bem como para contribuir para os objetivos do presente Acordo.
2 - A utilização de subvenções às exportações de produtos agrícolas no comércio entre as Partes não é permitida a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
3 - É estabelecida uma parceria agrícola entre a UE e os Estados do APE SADC para facilitar uma troca de pontos de vista entre as Partes em matéria de agricultura, nomeadamente, segurança alimentar, desenvolvimento de cadeias de valor regionais e integração regional. A cobertura das questões e regras operacionais para a parceria agrícola são fixadas de comum acordo entre as Partes, no âmbito do Comité referido no artigo 103.º
CAPÍTULO VIII
Pagamentos correntes e movimentos de capitais
Artigo 69.º
Pagamentos correntes
1 - Sob reserva do disposto nos artigos 70.º e 71.º, as Partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições e a autorizar todos os pagamentos, em moeda livremente convertível, relacionados com transações correntes entre os seus residentes.
2 - As Partes podem tomar as medidas necessárias para assegurar que as disposições do n.º 1 não são utilizadas para fazer transferências não conformes com as disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes.
Artigo 70.º
Medidas de salvaguarda
1 - Quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos e os movimentos de capitais entre as Partes causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da política monetária ou cambial de um ou mais Estados do APE SADC ou de um ou mais Estados-Membros da União Europeia, medidas de salvaguarda estritamente necessárias em matéria de pagamentos e movimentos de capitais podem ser tomadas pela UE ou o Estado do APE SADC em causa durante um período não superior a seis (6) meses.
2 - O Conselho Conjunto é informado imediatamente da adoção de qualquer medida de salvaguarda e, o mais rapidamente possível, do calendário para a sua supressão.
Artigo 71.º
Dificuldades da balança de pagamentos
Se um ou mais Estados-Membros da União Europeia ou um Estado do APE SADC enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, poderão, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC e dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adotar medidas restritivas que deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Parte que tenha adotado ou mantido medidas desse tipo deve informar imediatamente a outra Parte e comunicar-lhe, o mais rapidamente possível, o calendário para a eliminação dessas medidas.
CAPÍTULO IX
Comércio de serviços e investimento
Artigo 72.º
Objetivos
As Partes reconhecem a importância crescente do comércio de serviços e do investimento para o desenvolvimento das suas economias e reafirmam o seu compromisso em matéria de serviços nos artigos 41.º a 43.º do Acordo de Cotonu e os seus respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços («GATS»).
Artigo 73.º
Comércio de serviços
1 - As Partes podem negociar o comércio de serviços a fim de alargar o âmbito de aplicação do presente Acordo. A este respeito, o Botsuana, o Lesoto, Moçambique e a Suazilândia («Estados do APE SADC participantes»), por um lado, e a UE, por outro lado, iniciaram e continuarão as negociações em matéria de comércio de serviços.
2 - As negociações entre a UE e os Estados do APE SADC participantes orientam-se pelos seguintes princípios:
a) As negociações devem cobrir as definições e os princípios para a liberalização do comércio de serviços;
b) As negociações devem cobrir as listas de compromissos, que definem as condições aplicáveis à liberalização do comércio de serviços. Essas condições devem ser enumeradas por setor liberalizado e incluir, se for caso disso, limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional, bem como períodos de transição para a liberalização;
c) As negociações devem também tratar as disposições regulamentares que apoiam a liberalização do comércio de serviços;
d) A liberalização do comércio de serviços deve satisfazer os requisitos do artigo v do GATS;
e) A liberalização do comércio de serviços deve ser recíproca e assimétrica, tendo em conta as necessidades de desenvolvimento dos Estados do APE SADC participantes. Isso pode implicar igualmente a inclusão de disposições sobre a cooperação e sobre o tratamento especial e diferenciado;
f) As negociações devem basear-se nas disposições pertinentes contidas em quadros jurídicos aplicáveis existentes.
3 - A UE e os Estados do APE SADC acordam em cooperar no reforço dos quadros regulamentares dos Estados do APE SADC participantes, bem como em apoiar a implementação dos compromissos resultantes das negociações, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 5. As Partes reconhecem que, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 8, o reforço da capacidade comercial pode apoiar o desenvolvimento de atividades económicas.
4 - Se uma Parte, que não é parte num futuro acordo sobre comércio de serviços negociado em conformidade com os n.os 1 e 2, pretender aderir, pode negociar os termos da sua adesão a esse acordo.
5 - Se qualquer acordo emanado das negociações previstas nos n.os 1 e 4 conduzir a resultados que se revelem incompatíveis com o futuro desenvolvimento de um quadro regional de serviços da SADC, as Partes devem negociar para adaptar o presente Acordo a fim de o pôr em conformidade com esse quadro regional, assegurando, ao mesmo tempo, um equilíbrio de benefícios.
Artigo 74.º
Comércio e investimento
1 - A UE e os Estados do APE SADC participantes acordam em cooperar em matéria de investimento, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 6, e podem, no futuro, estudar a possibilidade de negociar um acordo sobre o investimento em setores económicos que não os serviços.
2 - Se uma Parte, que não é parte num futuro acordo sobre o investimento negociado em conformidade com o n.º 1, pretender aderir, pode negociar os termos da sua adesão a esse acordo.
3 - Se qualquer acordo emanado das negociações previstas nos n.os 1 e 2 conduzir a resultados que se revelem incompatíveis com o futuro desenvolvimento de um quadro regional de investimento da SADC, as Partes devem, conjuntamente, envidar esforços para adaptar o presente Acordo a fim de o pôr em conformidade com esse quadro regional, assegurando, ao mesmo tempo, um equilíbrio de benefícios.
PARTE III
Prevenção e resolução de litígios
CAPÍTULO I
Objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 75.º
Objetivo
1 - O objetivo da parte iii é prevenir ou resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes relativamente à interpretação e aplicação do presente Acordo, com vista a alcançar, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.
2 - No que respeita aos litígios relacionados com a ação coletiva da SACU, a SACU atuará como um coletivo para efeitos da presente Parte, e a UE atuará contra a SACU enquanto tal.
3 - No tocante aos litígios que dizem respeito a uma ação individual de um Estado do APE SADC, o Estado do APE SADC em causa atua individualmente para efeitos da presente Parte, e a UE atua apenas contra o Estado específico que considera ter violado uma disposição do presente Acordo.
Artigo 76.º
Âmbito de aplicação
1 - A parte iii aplica-se a todos os litígios referentes à interpretação e aplicação do presente Acordo, salvo disposição em contrário expressamente prevista.
2 - Sem prejuízo do n.º 1, aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 98.º do Acordo de Cotonu em caso de litígio relativo às disposições em matéria de financiamento referente à cooperação para o desenvolvimento entre as Partes.
CAPÍTULO II
Consultas e mediação
Artigo 77.º
Consultas
1 - As Partes esforçam-se por resolver os litígios referidos no artigo 76.º iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução amigável.
2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas à outra Parte mediante pedido escrito, com cópia para o Comité do Comércio e Desenvolvimento, especificando a medida em causa e as disposições do presente Acordo em relação às quais, em seu parecer, a referida medida não é conforme.
3 - As consultas decorrem no prazo de quarenta (40) dias a contar da data em que o pedido foi recebido. As consultas são consideradas concluídas no prazo de sessenta (60) dias a contar da data em que o pedido foi recebido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As informações divulgadas no decurso das consultas permanecem confidenciais.
4 - Em casos de urgência, incluindo os que envolvam produtos perecíveis ou sazonais, as consultas realizam-se no prazo de quinze (15) dias a contar da data em que o pedido foi recebido, e são consideradas concluídas no prazo de trinta (30) dias a contar da data em que o pedido foi recebido.
5 - Se as consultas não forem realizadas nos prazos previstos, respetivamente, nos n.os 3 ou 4, ou se forem concluídas sem se ter chegado a uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 79.º
Artigo 78.º
Mediação
1 - Se as consultas não resultarem numa solução mutuamente satisfatória, as Partes podem, de comum acordo, recorrer a um mediador. A menos que as Partes decidam diferentemente, o mandato da mediação deve constar do pedido de consulta.
2 - A menos que as Partes cheguem a acordo quanto a um mediador no prazo de quinze (15) dias a contar do pedido de mediação, o presidente do Comité do Comércio e Desenvolvimento, ou o seu representante, seleciona por sorteio um mediador entre as pessoas que constem da lista referida no artigo 94.º e que não sejam nacionais de qualquer das Partes. A seleção é feita no prazo de vinte e cinco (25) dias a contar da data da apresentação do acordo no sentido de solicitar a mediação e na presença de um representante de cada Parte. O mediador convoca uma reunião com as Partes o mais tardar trinta (30) dias após a sua seleção. O mediador recebe os argumentos de cada uma das Partes o mais tardar quinze (15) dias antes da reunião e dá a conhecer o seu parecer o mais tardar quarenta e cinco (45) dias após ter sido selecionado.
3 - No seu parecer, o mediador pode incluir recomendações sobre a maneira de resolver o litígio em consonância com as disposições do presente Acordo. O parecer do mediador não é vinculativo.
4 - As Partes podem acordar em alterar os prazos referidos no n.º 2. O mediador pode igualmente decidir alterar estes prazos a pedido de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa, em função das dificuldades particulares que afetam a Parte interessada e da complexidade do processo.
5 - Os processos relativos à mediação e, em especial, as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes durante esses processos permanecem confidenciais.
CAPÍTULO III
Procedimentos de resolução de litígios
Artigo 79.º
Início do processo de arbitragem
1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 77.º ou após ter recorrido à mediação referida no artigo 78.º, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem.
2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité do Comércio e Desenvolvimento. No seu pedido, a Parte requerente identifica as medidas específicas em causa e explica as razões pelas quais estas medidas constituem uma infração às disposições do presente Acordo.
Artigo 80.º
Constituição de um painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem é composto por três (3) árbitros.
2 - Cada Parte designa um árbitro no prazo de dez (10) dias a contar da data em que foi recebido o pedido de constituição de um painel de arbitragem. Os dois (2) árbitros designam um terceiro árbitro como presidente do painel de arbitragem no prazo de vinte (20) dias a contar da data em que foi recebido o pedido de constituição de um painel. O presidente do painel de arbitragem não pode ser um nacional das Partes nem ter residência permanente no território das Partes.
3 - Se os três (3) árbitros não forem designados no prazo de vinte (20) dias ou se, no prazo de dez (10) dias a contar da designação do terceiro árbitro, qualquer das Partes apresentar ao Comité do Comércio e Desenvolvimento uma objeção fundamentada, por escrito, relativamente aos árbitros designados, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Comité do Comércio e Desenvolvimento, ou ao seu delegado, que selecione por sorteio os três (3) membros da lista estabelecida nos termos do artigo 94.º do presente Acordo, um entre as pessoas propostas pela Parte requerente, outro entre as pessoas propostas pela Parte requerida e o último entre as pessoas selecionadas pelas Partes para exercer a função de presidente. Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais membros do painel de arbitragem, os restantes membros são selecionados em conformidade com o procedimento estabelecido no presente número.
4 - O presidente do Comité do Comércio e Desenvolvimento ou o seu representante seleciona os árbitros no prazo de cinco (5) dias a contar da data de receção do pedido apresentado por qualquer das Partes referido no n.º 3 e na presença de um representante de cada Parte.
5 - A data de constituição do painel de arbitragem é a data em que os três (3) árbitros forem finalmente selecionados.
Artigo 81.º
Relatório intercalar do painel de arbitragem
O painel de arbitragem apresenta às Partes um relatório intercalar incluindo a parte descritiva, as suas constatações e as suas conclusões, geralmente num prazo máximo de cento e vinte (120) dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Em casos de urgência, o prazo é reduzido para sessenta (60) dias. Qualquer Parte pode apresentar ao painel de arbitragem observações por escrito sobre aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de quinze (15) dias a contar da respetiva notificação.
Artigo 82.º
Decisão arbitral
1 - O painel de arbitragem notifica a sua decisão às Partes e ao Comité do Comércio e Desenvolvimento no prazo de cento e cinquenta (150) dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem tem de notificar, por escrito, as Partes e o Comité do Comércio e Desenvolvimento, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A decisão não pode, em caso algum, ser notificada mais de cento e oitenta (180) dias após a data de constituição do painel de arbitragem.
2 - Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem envida todos os esforços para notificar a sua decisão no prazo de noventa (90) dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso no prazo de dez (10) dias a contar da data da sua constituição.
3 - Qualquer das Partes pode solicitar ao painel de arbitragem que formule uma recomendação sobre o modo como a Parte requerida se pode tornar conforme às disposições que infringiu.
Artigo 83.º
Cumprimento da decisão arbitral
A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão arbitral e procura chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.
Artigo 84.º
Prazo razoável para o cumprimento
1 - No prazo de trinta (30) dias após a receção da notificação da decisão arbitral às Partes, a Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité do Comércio e Desenvolvimento do prazo razoável de que necessita para cumprir a decisão arbitral.
2 - No seguimento de uma notificação da Parte requerida, as Partes procuram chegar a acordo quanto a esse prazo razoável. Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para dar cumprimento à decisão arbitral, a Parte requerente pode, no prazo de trinta (30) dias a contar da notificação efetuada nos termos do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do prazo razoável. Esse pedido é notificado simultaneamente à Parte requerida e ao Comité do Comércio e Desenvolvimento. O painel de arbitragem notifica a sua decisão às Partes e ao Comité do Comércio e Desenvolvimento no prazo de trinta (30) dias a contar da data de receção do pedido.
3 - Para determinar a duração do prazo razoável, o painel de arbitragem tem em conta o prazo de que necessitaria normalmente a Parte requerida para tomar medidas legislativas ou administrativas comparáveis que essa Parte considera serem necessárias para assegurar o cumprimento. O painel de arbitragem toma igualmente em conta as limitações de capacidade e os diferentes níveis de desenvolvimento que podem afetar a adoção das medidas necessárias pela Parte requerida.
4 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 80.º O prazo de notificação da decisão é de quarenta e cinco (45) dias após a data de receção do pedido referido no n.º 2.
5 - O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo entre as Partes.
Artigo 85.º
Reexame de qualquer medida tomada para dar cumprimento à decisão arbitral
1 - Antes do final do prazo razoável, a Parte requerente notifica à Parte requerida e ao Comité do Comércio e Desenvolvimento as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão arbitral.
2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições do presente Acordo, a Parte requerente pode solicitar, por escrito, ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica em causa e explica as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições do presente Acordo. O painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de noventa (90) dias a contar da data de receção do pedido. Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da data de receção do pedido.
3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 80.º O prazo de notificação da decisão é de cento e cinco (105) dias após a data de receção do pedido referido no n.º 2.
Artigo 86.º
Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento
1 - Se a Parte requerida não conseguir notificar qualquer medida tomada para dar cumprimento à decisão arbitral antes do final do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do artigo 85.º, n.º 1, não é compatível com as obrigações do presente Acordo, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação se a tal for solicitada pela Parte requerente. Essa compensação pode incluir ou consistir numa compensação financeira, embora o presente Acordo não obrigue a Parte requerida a oferecer a referida compensação financeira.
2 - Se não se chegar a acordo relativamente a uma compensação no prazo de trinta (30) dias antes do final do prazo razoável ou da decisão arbitral ao abrigo do artigo 85.º, segundo a qual a medida tomada para assegurar o cumprimento não é compatível com o presente Acordo, a Parte requerente pode, após ter notificado a Parte requerida, adotar medidas adequadas.
3 - Ao tomar essas medidas, a Parte requerente procura escolher medidas proporcionais à violação e que menos afetam a consecução dos objetivos do presente Acordo e ter em conta o seu impacto na economia da Parte requerida e em cada Estado do APE SADC.
4 - Se a UE não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão arbitral até, o mais tardar, à expiração do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do artigo 85.º, n.º 1, não é compatível com as obrigações dessa Parte por força do presente Acordo e a Parte requerente declarar que a adoção de medidas adequadas causaria danos significativos à sua economia, a UE examina a possibilidade de oferecer uma compensação financeira.
5 - A UE deve mostrar uma certa contenção ao solicitar compensação ou tomar as medidas adequadas nos termos dos n.os 1 ou 2.
6 - A compensação ou as medidas adequadas são temporárias e aplicadas apenas até que as medidas consideradas contrárias às disposições do presente Acordo sejam retiradas ou alteradas para assegurar a sua conformidade com o Acordo, ou até que as Partes cheguem a acordo quanto à resolução do litígio.
7 - Para efeitos dos artigos 86.º e 87.º, por medidas adequadas entendem-se as medidas semelhantes às disponíveis ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios contidas no anexo 2 do Acordo da OMC («MERL»).
Artigo 87.º
Reexame de qualquer medida tomada para o cumprimento após a adoção de medidas adequadas
1 - A Parte requerida notifica à Parte requerente e ao Comité do Comércio e Desenvolvimento qualquer medida adotada para dar cumprimento à decisão arbitral e o seu pedido de cessar a aplicação das medidas adequadas pela Parte requerente.
2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as disposições do presente Acordo no prazo de trinta (30) dias a contar da data de notificação, a Parte requerente solicita, por escrito, ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido é notificado à Parte requerida e ao Comité do Comércio e Desenvolvimento. A decisão arbitral é notificada às Partes e ao Comité do Comércio e Desenvolvimento no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da data de receção do pedido. Se o painel de arbitragem decidir que as medidas adotadas não estão em conformidade com as disposições do presente Acordo, deve determinar se a Parte requerente pode continuar a aplicar medidas adequadas. Se o painel de arbitragem decidir que uma medida tomada está em conformidade com as disposições do presente Acordo, deve ser posto termo às medidas adequadas.
3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 80.º A decisão é comunicada no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de receção do pedido referido no n.º 2.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Artigo 88.º
Solução mutuamente acordada
As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos do presente capítulo. As Partes informam o Comité do Comércio e Desenvolvimento e o painel de arbitragem, se o houver, da solução acordada. Uma vez adotada a solução mutuamente acordada, o procedimento de resolução de litígios é encerrado.
Artigo 89.º
Regulamento interno e código de conduta
1 - As Partes chegam a acordo quanto ao regulamento interno e ao código de conduta no prazo de doze (12) meses após a entrada em vigor do presente Acordo, os quais devem ser adotados pelo Conselho Conjunto.
2 - As reuniões do painel de arbitragem estão abertas ao público, em conformidade com o regulamento interno, salvo decisão em contrário do painel de arbitragem, por sua própria iniciativa ou a pedido das Partes. O painel de arbitragem reúne-se à porta fechada quando as observações ou alegações de uma Parte contiverem informações confidenciais.
Artigo 90.º
Informação e assessoria técnica
A pedido de uma Parte, ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte, incluindo das Partes envolvidas no litígio, que considere adequada para o procedimento de arbitragem. O painel de arbitragem tem igualmente o direito de solicitar o parecer de peritos na matéria, se o considerar adequado. As entidades interessadas estão autorizadas a submeter observações amicus curiae ao painel de arbitragem em conformidade com o regulamento interno. Qualquer informação obtida deste modo deve ser revelada às Partes e ser objeto de observações.
Artigo 91.º
Línguas das observações
1 - As observações escritas e orais das Partes são feitas em qualquer uma das línguas oficiais das Partes.
2 - As Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo específico ao abrigo da presente parte. Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte assegura e suporta os custos da tradução das suas observações escritas, e da interpretação nas audições, para a língua escolhida pela Parte requerida, a menos que esta língua seja uma língua oficial dessa Parte. A UE, ao procurar chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, toma em consideração o potencial impacto dos referidos custos nos Estados do APE SADC.
Artigo 92.º
Regras de interpretação
O painel de arbitragem interpreta as disposições do presente Acordo em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e as obrigações previstos no presente Acordo.
Artigo 93.º
Decisões arbitrais
1 - O painel de arbitragem tudo fará para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, a questão em causa é decidida por maioria.
2 - A decisão do painel apresenta as conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e às conclusões nela enunciados. O Comité do Comércio e Desenvolvimento coloca à disposição do público a decisão arbitral, salvo decisão em contrário.
Artigo 94.º
Lista dos árbitros
1 - No prazo de três (3) meses após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité do Comércio e Desenvolvimento elabora uma lista de vinte e uma (21) pessoas dispostas e aptas a exercerem as funções de árbitros. Cada Parte seleciona oito (8) pessoas para exercerem as funções de árbitros. As Partes acordam igualmente na escolha de cinco (5) pessoas que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para exercerem a função de presidente do painel de arbitragem. O Comité do Comércio e Desenvolvimento garante que a lista se mantém em conformidade com o presente artigo.
2 - Os árbitros devem possuir conhecimentos especializados em matérias abrangidas pelo presente Acordo ou experiência em direito e comércio internacional. Devem ser independentes e agir a título pessoal, não devem aceitar instruções de quaisquer organizações ou governos nem estar afiliados com o governo de qualquer das Partes, e devem respeitar o código de conduta anexo ao regulamento interno.
3 - O Comité do Comércio e Desenvolvimento pode estabelecer uma lista suplementar de quinze (15) pessoas com conhecimentos setoriais especializados em questões específicas abrangidas pelo presente Acordo. Se se recorrer ao procedimento de seleção do artigo 80.º, o presidente do Comité do Comércio e Desenvolvimento pode utilizar essa lista setorial mediante acordo de ambas as Partes.
Artigo 95.º
Relação com obrigações no âmbito da OMC
1 - As instâncias de arbitragem constituídas nos termos do presente Acordo não arbitram litígios relativos aos direitos e obrigações de uma Parte no âmbito do Acordo da OMC.
2 - O recurso às disposições em matéria de resolução de litígios do presente Acordo não prejudica qualquer ação no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios. No entanto, quando uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios, nos termos do presente Acordo ou do Acordo da OMC, em relação a uma medida específica, pode não iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma medida na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Para efeitos do presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel ao abrigo do artigo 6.º do MERL.
3 - O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte implemente a suspensão de obrigações autorizadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.
Artigo 96.º
Prazos
1 - Todos os prazos estabelecidos na presente parte, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem as suas decisões, são contados em dias de calendário a partir do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem.
2 - Qualquer prazo referido na presente parte pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
PARTE IV
Exceções gerais
Artigo 97.º
Cláusula de exceção geral
Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes onde prevalecem condições similares ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:
a) Necessárias para proteger a moral pública;
b) Necessárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal;
c) Relacionadas com a importação ou exportação de ouro ou de prata;
d) Necessárias para assegurar a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo, incluindo as relativas à aplicação de medidas aduaneiras, à manutenção em vigor dos monopólios explorados em conformidade com o artigo ii, n.º 4, e o artigo xvii do GATT, à proteção de patentes, marcas e direitos de autor, e à prevenção de práticas enganosas;
e) Relacionadas com produtos fabricados em prisões;
f) Impostas para efeitos da proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
g) Relacionadas com a conservação de recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à produção ou ao consumo internos;
h) Adotadas em cumprimento de obrigações contraídas em virtude de um acordo intergovernamental sobre produtos de base que satisfaça os critérios submetidos à apreciação das Partes Contratantes do GATT e por estas não rejeitados ou de um acordo submetido à apreciação das Partes e por estas não rejeitado (5);
i) Que impliquem restrições à exportação de materiais internos necessários para assegurar as quantidades essenciais desses materiais a uma indústria transformadora interna durante períodos em que o preço desses materiais no mercado interno seja mantido a um nível inferior ao preço mundial no âmbito de um plano de estabilização decidido pelo Governo, desde que essas restrições não contribuam para aumentar as exportações ou a proteção concedida à indústria transformadora interna em causa e não infrinjam as disposições do presente Acordo em matéria de não discriminação; ou
j) Essenciais para a aquisição ou distribuição de produtos que escasseiem em geral ou localmente, desde que tais medidas sejam coerentes com o princípio de que as Partes e os Estados do APE SADC têm direito a uma parte equitativa do abastecimento internacional de tais produtos, e que as medidas que sejam incompatíveis com as outras disposições do presente Acordo sejam suprimidas assim que tenham deixado de existir as condições que as ocasionaram.
Artigo 98.º
Exceções por razões de segurança
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
a) Exigir que qualquer das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança; ou
b) Impedir que qualquer das Partes tome medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança:
i) No que se refere a materiais fissíveis ou aos materiais a partir dos quais são obtidos; ou
ii) No que se refere ao tráfico de armas, munições e material de guerra e ao tráfico de outras mercadorias e materiais efetuado direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares; ou
iii) Ser tomada em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou
c) Impedir que qualquer das Partes adote medidas em cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
2 - O Comité do Comércio e Desenvolvimento é mantido informado das medidas adotadas nos termos do n.º 1, alíneas b) e c), bem como da cessação da sua aplicação.
Artigo 99.º
Fiscalidade
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo nem de quaisquer convénios adotados ao seu abrigo pode ser interpretada no sentido de impedir que qualquer das Partes, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleça uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo ou de quaisquer convénios adotados ao seu abrigo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a execução de qualquer medida destinada a prevenir a evasão ou a fraude fiscais, em conformidade com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal nacional.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo afeta os direitos e as obrigações de qualquer das Partes consagrados em convenções fiscais. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis.
PARTE V
Disposições institucionais
Artigo 100.º
O Conselho Conjunto
É instituído um Conselho Conjunto de Estados do APE SADC-UE («Conselho Conjunto»), que supervisiona e administra a execução do presente Acordo.
Artigo 101.º
Composição e funções
1 - O Conselho Conjunto é composto, por um lado, por membros relevantes do Conselho da UE e por membros relevantes da Comissão Europeia, ou seus representantes, e, por outro, por ministros relevantes dos Estados do APE SADC, ou seus representantes. A primeira reunião do Conselho Conjunto é copresidida pelas Partes.
2 - Em relação a matérias em que a SACU atua coletivamente para efeitos do presente Acordo, a SACU deve atuar coletivamente nessas matérias no âmbito desta disposição, devendo a UE tratar a SACU enquanto tal. Em relação a matérias em que os Estados-Membros da SACU atuam individualmente nessas matérias no âmbito desta disposição, o Estado-Membro da SACU específico atua nessa qualidade, e a UE trata esse Estado-Membro enquanto tal.
3 - Sem prejuízo das funções do Conselho de Ministros, como definidas no artigo 15.º do Acordo de Cotonu, o Conselho Conjunto tem as seguintes funções:
a) É responsável pelo funcionamento e pela execução do presente Acordo e monitoriza a consecução dos seus objetivos;
b) Analisa as questões importantes, suscitadas no âmbito do presente Acordo, de interesse comum, que afetem o comércio entre as Partes;
c) Analisa as propostas e recomendações formuladas pelas Partes, tendo em vista a revisão do presente Acordo;
d) Formula recomendações adequadas;
e) Monitoriza o desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre as Partes;
f) Monitoriza e avalia o impacto das disposições em matéria de cooperação do presente Acordo em termos de desenvolvimento sustentável;
g) Monitoriza e reexamina os progressos alcançados em todas as matérias abrangidas pelo presente Acordo;
h) Estabelece o seu regulamento interno;
i) Cria o regulamento interno do Comité do Comércio e Desenvolvimento;
j) Monitoriza os trabalhos do Comité do Comércio e Desenvolvimento; e
k) Exerce quaisquer outras funções no âmbito do presente Acordo.
4 - O Conselho Conjunto pode apresentar relatórios periódicos sobre o funcionamento do presente Acordo ao Conselho de Ministros instituído em conformidade com o artigo 15.º do Acordo de Cotonu.
Artigo 102.º
Poder de decisão e procedimentos
1 - A fim de realizar os objetivos do presente Acordo, o Conselho Conjunto dispõe de poder de decisão relativamente a todas as matérias abrangidas pelo presente Acordo.
2 - As decisões do Conselho Conjunto são tomadas por consenso e vinculativas para as Partes. As Partes adotam todas as medidas necessárias para implementar essas decisões em conformidade com as suas respetivas regras internas.
3 - No que respeita às questões processuais e aos procedimentos de resolução de litígios, o Conselho Conjunto adota as suas decisões e recomendações por acordo mútuo entre as Partes.
4 - O Conselho Conjunto reúne-se periodicamente, pelo menos de dois (2) em dois anos, e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes assim o acordem.
Artigo 103.º
Comité do Comércio e Desenvolvimento
1 - No exercício das suas funções, o Conselho Conjunto é assistido pelo Comité do Comércio e Desenvolvimento composto por representantes das Partes, geralmente altos funcionários.
2 - O Comité do Comércio e Desenvolvimento é presidido alternadamente por um representante de cada Parte, por um período de um ano. A primeira reunião do Comité do Comércio e Desenvolvimento é copresidida pelas Partes.
3 - Esse Comité pode criar grupos técnicos especiais para analisar matérias específicas da sua competência.
4 - Esse Comité cria o regulamento interno dos grupos técnicos especiais constituídos nos termos do n.º 3 do presente artigo.
5 - Esse Comité informa e é responsável perante o Conselho Conjunto.
6 - Esse Comité toma decisões ou formula recomendações nos casos previstos no presente Acordo ou quando tal competência lhe tenha sido delegada pelo Conselho Conjunto. Neste caso, o Comité toma as suas decisões por consenso.
7 - Esse Comité tem, em particular, as seguintes funções:
a) No domínio do comércio:
i) Monitorizar e avaliar a implementação das decisões do Conselho Conjunto;
ii) Facilitar e supervisionar a implementação das disposições do presente Acordo;
iii) Estudar e recomendar prioridades de cooperação ao Conselho Conjunto;
iv) Formular recomendações ao Conselho Conjunto, a fim de evitar potenciais litígios em domínios abrangidos pelo presente Acordo;
v) Exercer quaisquer outras funções que lhe tenham sido conferidas pelo Conselho Conjunto;
vi) Supervisionar os trabalhos dos grupos técnicos especiais referidos no n.º 3;
vii) Monitorizar a evolução da integração regional e das relações económicas e comerciais entre as Partes;
viii) Debater e empreender ações para facilitar as trocas comerciais, os investimentos e as oportunidades comerciais entre as Partes; e
ix) Debater quaisquer questões relativas ao presente Acordo e qualquer questão suscetível de afetar a prossecução dos seus objetivos;
b) No domínio da cooperação para o desenvolvimento:
i) Monitorizar a implementação das disposições de cooperação previstas no presente Acordo e coordenar essa ação com os doadores terceiros;
ii) Formular recomendações sobre cooperação no âmbito do comércio entre as Partes;
iii) Acompanhar a revisão periódica das prioridades de cooperação enunciadas no presente Acordo e formular recomendações relativas à inclusão de novas prioridades, caso necessário;
iv) Analisar e debater questões de cooperação relativas à integração regional e à execução do presente Acordo; e
v) Monitorizar e avaliar o impacto da implementação do presente Acordo em termos do desenvolvimento sustentável das Partes.
PARTE VI
Disposições gerais e finais
Artigo 104.º
Definição das Partes e cumprimento das obrigações
1 - As Partes no presente Acordo são o Botsuana, o Lesoto, a Namíbia, a África do Sul, a Suazilândia e Moçambique, por um lado («Estados do APE SADC»), e a União Europeia ou os seus Estados-Membros ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, nos respetivos domínios de competência, tal como resulta do Tratado da União Europeia (TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), por outro (a «UE»).
2 - Por «Parte» entende-se os Estados do APE SADC individualmente, por um lado, e a UE, por outro, consoante o caso.
3 - Sempre que no presente Acordo se faça referência à SACU, como no artigo 25.º, n.º 1, e nos artigos 34.º, 35.º e 101.º e na parte iii, o Botsuana, o Lesoto, a Namíbia, a África do Sul e a Suazilândia atuam de forma coletiva, tal como previsto no Acordo SACU.
4 - O Conselho Conjunto pode decidir alterar a aplicação do n.º 3.
5 - As Partes adotam as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e asseguram o cumprimento dos objetivos fixados no presente Acordo.
Artigo 105.º
Troca de informações
1 - Para facilitar a comunicação sobre a implementação efetiva do presente Acordo, as Partes designam um coordenador para a troca de informações a partir da entrada em vigor do presente Acordo. A designação de um coordenador para a troca de informações não prejudica a designação específica de autoridades competentes ao abrigo dos títulos ou capítulos específicos do presente Acordo.
2 - A pedido de qualquer das Partes, o coordenador da outra Parte indica o serviço ou o funcionário responsável pelo tratamento das questões relativas à implementação do presente Acordo, prestando o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte requerente.
3 - A pedido de qualquer das Partes, e no limite legalmente possível, a outra Parte presta informações e responde prontamente a qualquer questão relativa a uma medida existente ou proposta suscetível de afetar o comércio entre as Partes.
Artigo 106.º
Transparência
1 - Uma Parte publica ou coloca à disposição do público as respetivas legislações, regulamentações, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral, bem como quaisquer outros compromissos ao abrigo de um acordo internacional sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo. Quaisquer medidas deste tipo que tenham sido adotadas após a entrada em vigor do presente Acordo são comunicadas à outra Parte.
2 - Sem prejuízo das disposições de transparência específicas do presente Acordo, considera-se que as informações referidas no presente artigo foram comunicadas à outra Parte quando tiverem sido colocadas à disposição:
a) Através de notificação adequada à OMC; ou
b) No sítio Web oficial, gratuito e acessível ao público; ou
c) Do coordenador da outra Parte.
Contudo, se a UE prestou informações que não foram notificadas à OMC através de um sítio Web oficial, gratuito e acessível ao público, os Estados do APE SADC que, devido a limitações de capacidade, tenham dificuldades em aceder ao referido sítio Web podem solicitar à UE que preste essas informações ao coordenador relevante.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo exige que qualquer Parte preste informações confidenciais cuja divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público ou prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas públicas ou privadas, exceto na medida em que for necessário divulgá-las no contexto de um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo. Se tal divulgação for considerada necessária por um painel instituído nos termos da parte iii, o painel assegura que a confidencialidade é integralmente protegida.
Artigo 107.º
Dificuldades de implementação temporárias
Uma Parte que, devido a fatores alheios à sua vontade, se depara com dificuldades para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, comunica imediatamente esse facto ao Conselho Conjunto.
Artigo 108.º
Preferências regionais
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a conceder à outra Parte um tratamento mais favorável do que o aplicado por uma Parte no contexto do seu respetivo processo de integração regional.
2 - Qualquer tratamento mais favorável e vantagem que, nos termos do presente Acordo, um Estado do APE SADC possa conceder à UE aplica-se também aos outros Estados do APE SADC.
Artigo 109.º
Regiões ultraperiféricas da UE
1 - Tendo em conta a proximidade geográfica das regiões ultraperiféricas da UE e dos Estados do APE SADC e para reforçar as relações económicas e sociais entre essas regiões e os Estados do APE SADC, as Partes esforçam-se por facilitar a cooperação em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, entre as regiões ultraperiféricas da UE e os Estados do APE SADC.
2 - Os objetivos enunciados no n.º 1 são perseguidos igualmente, na medida do possível, pela promoção de uma participação conjunta dos Estados do APE SADC e das regiões ultraperiféricas da UE nos programas-quadro e específicos da UE nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
3 - A UE esforça-se por assegurar a coordenação entre os vários instrumentos financeiros das políticas de coesão e desenvolvimento da UE, a fim de promover a cooperação entre os Estados do APE SADC e as regiões ultraperiféricas da UE, nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
4 - Nenhuma disposição do presente Acordo impede a UE de aplicar as medidas em vigor que visam remediar a situação económica e social estrutural nas suas regiões ultraperiféricas, em conformidade com o artigo 349.º do TFUE. A presente disposição não permite manter direitos aduaneiros sobre as trocas comerciais entre as Partes, com exceção dos permitidos nos termos do n.º 2 da parte iii do anexo i.
Artigo 110.º
Relações com o Acordo de Cotonu
1 - Com exceção das disposições relativas à cooperação para o desenvolvimento previstas no título ii da parte 3 do Acordo de Cotonu, em caso de incompatibilidade entre as disposições do presente Acordo e as disposições do título ii da parte 3 do Acordo de Cotonu, prevalecem as disposições do presente Acordo, na medida da incompatibilidade.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de adotar as medidas adequadas nos termos do Acordo de Cotonu.
Artigo 111.º
Relações com o ACDC
A relação entre o presente Acordo e o ACDC é regida pelas disposições do Protocolo 4.
Artigo 112.º
Relações com o Acordo da OMC
As Partes acordam em como nenhuma disposição do presente Acordo as obriga a agir de um modo incompatível com as suas obrigações no âmbito da OMC.
Artigo 113.º
Entrada em vigor (6)
1 - O presente Acordo é assinado, ratificado ou aprovado em conformidade com as regras e os procedimentos constitucionais ou internos aplicáveis de cada Parte.
2 - O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias a seguir ao depósito do último instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
3 - Na pendência da entrada em vigor do presente Acordo, a UE e os Estados do APE SADC acordam em aplicar as disposições do presente Acordo que caibam nas suas respetivas competências («aplicação provisória»). Tal pode ocorrer quer mediante a aplicação provisória, quando possível, quer através da ratificação do presente Acordo.
4 - O presente Acordo é aplicável provisoriamente entre a UE e um Estado do APE SADC dez (10) dias após a receção da notificação da aplicação provisória da UE ou da ratificação ou aplicação provisória desse Estado do APE SADC, consoante a data que for posterior.
5 - A aplicação provisória do presente Acordo entre a UE e um membro da SACU exclui as concessões em matéria de acesso ao mercado agrícola e as concessões em matéria de acesso ao mercado das pescas, referidas no artigo 24.º, n.º 2, e no artigo 25.º, n.º 1, que são assinaladas com um asterisco (*) nas listas pautais constantes dos anexos i e ii, até que todos os membros da SACU tenham ratificado ou aplicado a título provisório o presente Acordo.
6 - A aplicação provisória ou a entrada em vigor do presente Acordo entre a UE e um membro da SACU exclui as concessões em matéria de acesso ao mercado agrícola, referidas no artigo 24.º, n.º 2, e no artigo 25.º, n.º 1, que são assinaladas com um asterisco (*) nas listas pautais constantes dos anexos i e ii, até que sejam cumpridas todas as condições especificadas no artigo 16.º do protocolo 3.
7 - As notificações relativas à aplicação provisória ou à ratificação são enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que é o depositário do presente Acordo. As cópias autenticadas das notificações são depositadas junto do Secretário Executivo do Secretariado da SADC.
8 - Se, enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes decidirem aplicá-lo provisoriamente, todas as referências no presente Acordo à data de entrada em vigor são consideradas como referindo-se à data em que essa aplicação provisória produz efeitos.
Artigo 114.º
Duração
1 - O presente Acordo tem uma vigência indeterminada.
2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito, da sua intenção.
3 - A denúncia produz efeitos seis (6) meses após a notificação referida no n.º 2.
Artigo 115.º
Aplicação territorial
1 - O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o TUE e o TFUE, nas condições neles previstas e, por outro, aos territórios dos Estados do APE SADC.
2 - As referências no presente Acordo a «território» são entendidas nesta aceção.
Artigo 116.º
Cláusula de revisão
1 - As Partes acordam em reexaminar o presente Acordo em todos os seus elementos, o mais tardar cinco (5) anos após a sua entrada em vigor. Este reexame não prejudica as situações de ajustamentos, reexames ou revisões de outra forma previstas no presente Acordo, como as contempladas nos artigos 12.º, n.º 2, 16.º, n.º 8, 17.º, n.º 5, 18.º, n.º 5, 26.º, n.º 10, 33.º, n.º 3, 35.º, n.º 6, e 65.º, alínea e).
2 - No que respeita à implementação do presente Acordo, qualquer das Partes pode formular sugestões tendo em vista o alargamento do âmbito da cooperação no domínio do comércio, considerando a experiência adquirida com a sua implementação.
3 - As Partes acordam em que pode ser necessário rever o presente Acordo, à luz da evolução das relações económicas internacionais e tendo em conta o termo de vigência do Acordo de Cotonu.
Artigo 117.º
Alterações
1 - Qualquer Parte pode apresentar, para apreciação e aprovação, ao Conselho Conjunto propostas de alteração ao presente Acordo.
2 - As alterações ao presente Acordo são apresentadas às Partes, após aprovação do Conselho Conjunto, para ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com os seus respetivos requisitos constitucionais ou da sua ordem jurídica interna.
Artigo 118.º
Adesão de novos Estados-Membros da UE
1 - O Conselho Conjunto é informado de qualquer pedido de adesão de um Estado terceiro à UE. Durante as negociações entre a UE e o Estado candidato, a UE fornece aos Estados do APE SADC todas as informações pertinentes. Os Estados do APE SADC comunicam as suas preocupações, e podem solicitar à UE a realização de consultas de forma a que a UE as possa ter devidamente em conta. Os Estados do APE SADC são notificados pela UE de qualquer adesão à UE.
2 - Qualquer novo Estado-Membro da União Europeia torna-se Parte no presente Acordo a partir da data da sua adesão à UE, mediante uma cláusula inscrita para o efeito no ato de adesão Se o ato de adesão à União não previr essa adesão automática do Estado-Membro da UE ao presente Acordo, o Estado-Membro da UE em causa adere mediante o depósito de um ato de adesão junto do Secretariado do Conselho da União Europeia, que enviará cópias autenticadas aos Estados do APE SADC.
3 - As Partes examinam os efeitos da adesão dos novos Estados-Membros da UE sobre o presente Acordo. O Conselho Conjunto pode decidir medidas de transição ou de alteração eventualmente necessárias.
Artigo 119.º
Adesão
1 - Um Estado terceiro ou uma organização com competência nas matérias abrangidas pelo presente Acordo pode solicitar a adesão ao presente Acordo. Se o Conselho Conjunto acordar em analisar o referido pedido, as Partes e o Estado ou organização que requer a adesão efetuam negociações sobre as condições de adesão. O Protocolo de adesão é adotado pelo Conselho Conjunto, após o que é apresentado para ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com os respetivos requisitos constitucionais ou da ordem jurídica interna das Partes.
2 - As Partes examinam os efeitos dessa adesão sobre o presente Acordo. O Conselho Conjunto pode decidir medidas de transição ou de alteração eventualmente necessárias.
3 - Não obstante o n.º 1, as Partes acordam em que, no caso de um pedido de Angola ao Conselho Conjunto para aderir ao presente Acordo, as negociações sobre as condições de adesão são realizadas com base no presente Acordo, tendo em conta a situação específica de Angola.
Artigo 120.º
Línguas e textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões. Em caso de contradição, é tomada como referência a língua em que o presente Acordo foi negociado.
Artigo 121.º
Anexos
Os anexos, apêndices, protocolos e notas do presente Acordo fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 122.º
Direitos e obrigações ao abrigo do presente Acordo
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como conferindo direitos ou impondo obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
(1) O termo «UE» usado no presente Acordo está definido no artigo 104.º
(2) Para efeitos do presente artigo, a expressão «reforço da capacidade» pode incluir, em particular, formação, desenvolvimento institucional, desenvolvimento organizacional (estruturas e procedimentos), apoio operacional e procedimentos de comunicação e cooperação interinstitucional.
(3) Salvo especificação em contrário, os termos «mercadorias» e «produto» têm o mesmo significado.
(4) Um imposto que seja conforme aos requisitos da primeira frase do presente número só será considerado incompatível com as disposições da segunda frase nos casos em que tenha havido concorrência entre um produto tributado, por um lado, e um produto diretamente concorrente ou substituível que não seja tributado do mesmo modo, por outro.
(5) A exceção prevista na presente alínea é extensível a qualquer acordo sobre produtos de base que seja conforme aos princípios aprovados pelo Conselho Económico e Social na sua Resolução 30 (IV), de 28 de março de 1947.
(6) As Partes no protocolo anexo sobre indicações geográficas e sobre comércio de vinhos e bebidas espirituosas implementam os compromissos contidos no mesmo.
Lista dos anexos e protocolos
Anexo I: Direitos aduaneiros da UE sobre produtos originários dos Estados do APE SADC.
Anexo II: Direitos aduaneiros da SACU sobre produtos originários da UE.
Anexo III: Direitos aduaneiros de Moçambique sobre produtos originários da UE.
Anexo IV: Salvaguardas agrícolas.
Anexo V: Salvaguardas transitórias BLNS.
Anexo VI: Produtos e setores MSF prioritários.
Protocolo 1: Relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa.
Protocolo 2: Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
Protocolo 3: Indicações geográficas e comércio de vinhos e bebidas espirituosas.
Protocolo 4: Relativo à relação entre o ACDC e o presente Acordo.
Ata final.
(ver documento original)
ANEXO I
Direitos aduaneiros da UE sobre produtos originários dos Estados do APE SADC
PARTE I
Notas gerais
1 - Sempre que uma categoria de escalonamento for assinalada por uma letra, a concessão ou parte da concessão, tal como descrita no presente anexo, é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, na aceção do artigo 113.º, n.º 2, ou da data relevante de aplicação provisória do presente Acordo, na aceção do artigo 113.º, n.º 4, consoante a data que for anterior, para mercadorias originárias de um Estado do APE SADC e apresentadas para desalfandegamento aduaneiro na UE.
2 - Sempre que uma categoria de escalonamento assinalada por uma letra for, adicionalmente, assinalada por um asterisco («*»), a concessão ou parte da concessão, tal como descrita no presente anexo, é aplicável a partir da data em que ambas as condições previstas no artigo 113.º, n.os 5 e 6, tenham sido preenchidas, para mercadorias originárias de um Estado do APE SADC e apresentadas para desalfandegamento aduaneiro na UE.
3 - Quando a coluna da lista na parte ii, intitulada «Categoria de escalonamento para a África do Sul», enumerar um direito aduaneiro em vez de uma categoria de escalonamento assinalada por uma letra, esse direito, tal como descrito no presente anexo, é aplicável a partir da data referida no ponto 1.
4 - As referências genéricas a uma categoria de mercadorias entre parêntesis retos nas secções A e B são feitas meramente a título indicativo. A definição do produto de cada categoria de escalonamento figura na lista na parte ii.
5 - Para além dos requisitos previstos no artigo 23.º, n.º 5, à data de entrada em vigor do presente Acordo, a UE notifica ao Ministério do Comércio e Indústria da África do Sul a lista dos direitos aplicados, no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo, às mercadorias originárias da África do Sul e enumeradas como categorias de escalonamento «B*» e «C*». Após a notificação, tal como previsto no presente número, a UE torna pública essa lista, de acordo com os seus próprios procedimentos e no prazo de um mês após a notificação. O Comité de Comércio e Desenvolvimento, na sua primeira reunião após a notificação e publicação, adota essa lista comunicada pela UE.
SECÇÃO A
Eliminação dos direitos aduaneiros
6 - Salvo indicação em contrário prevista na lista da UE incluída na parte ii do presente anexo, aplicam-se as seguintes categorias de escalonamento à eliminação dos direitos aduaneiros pela UE nos termos do artigo 24.º:
a) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias indicadas como categoria de escalonamento «A» na lista da UE são eliminados na data referida no ponto 1 do presente anexo;
b) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias indicadas como categoria de escalonamento «A*» na lista da UE são eliminados na data referida no ponto 2 do presente anexo;
c) [Peixes] os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias indicadas como categoria de escalonamento «B*» na lista da UE são eliminados gradualmente, em conformidade com as seguintes disposições:
i) Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido para 83 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 67 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 50 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 33 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
v) Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 17 % dos direitos aduaneiros da UE aplicados às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo; e
vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, os direitos aduaneiros remanescentes são eliminados.
d) [Peixes] os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias indicadas como categoria de escalonamento «C*» na lista da UE são eliminados gradualmente, em conformidade com as seguintes disposições:
i) Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido para 90 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 80 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 70 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 60 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
v) Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 50 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 40 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
vii) Cinco (5) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 30 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
viii) Seis (6) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 20 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
ix) Sete (7) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 10 % dos direitos aduaneiros da UE aplicados às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo; e
x) Oito (8) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, os direitos aduaneiros remanescentes são eliminados.
e) [Laranjas doces] os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias indicadas como categoria de escalonamento «D*» na lista da UE são, a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo, excluídos dos compromissos de redução pautal, exceto para os períodos:
- De 1 de junho a 15 de outubro, durante o qual não se aplica qualquer direito; e
- De 16 de outubro a 30 de novembro, e com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, durante o qual os direitos aduaneiros são eliminados gradualmente, em conformidade com as seguintes disposições:
i) Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido para 91 % do direito de base;
ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 82 % do direito de base;
iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 73 % do direito de base;
iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 64 % do direito de base;
v) Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 55 % do direito de base;
vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 45 % do direito de base;
vii) Cinco (5) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 36 % do direito de base;
viii) Seis (6) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 27 % do direito de base;
ix) Sete (7) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 18 % do direito de base;
x) Oito (8) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 9 % do direito de base; e
xi) Nove (9) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, os direitos aduaneiros remanescentes são eliminados.
7 - Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias que figuram na categoria de escalonamento «X» na lista da UE são excluídos dos compromissos de redução pautal.
SECÇÃO B
Contingentes pautais para mercadorias específicas
8 - Os contingentes pautais concedidos pela UE ao abrigo do presente Acordo são geridos numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».
9 - Os contingentes pautais aplicados às importações na UE de produtos originários da África do Sul ao abrigo do ACDC («contingentes pautais do ACDC»), que são concedidos ao abrigo do presente Acordo nas mesmas condições, são aplicáveis a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo. Se a data referida no ponto 1 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de produtos importados para a UE no âmbito dos contingentes pautais do ACDC a partir de 1 de janeiro do ano da data referida no ponto 1 do presente anexo até essa data é subtraída da quantidade de produto que pode ser importada na UE, no âmbito dos contingentes pautais correspondentes previstos no âmbito do presente Acordo.
10 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na presente secção, embora não designadas como tais na lista da UE, são tratados em conformidade com a categoria de escalonamento «X», tal como previsto no ponto 7 da secção A.
11 - Não obstante o disposto no artigo 116.º, as Partes, a pedido de qualquer das Partes, devem reexaminar a administração dos contingentes pautais, nomeadamente no que respeita à sua eficácia em assegurar o grau de utilização dos contingentes. As Partes podem formular recomendações para ajustar o funcionamento dos contingentes pautais à luz desse reexame.
12 - São aplicáveis as seguintes categorias de escalonamento aos contingentes pautais concedidos pela UE nos termos do artigo 24.º, n.º 2:
a) [Leite em pó desnatado] A quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «E*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.
b) [Manteiga] A quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «F*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.
c) [Flores: rosas, orquídeas e crisântemos] A quantidade agregada das mercadorias originárias na categoria de escalonamento «G*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro de 50 % da taxa NMF aplicada, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo até à data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Após 2020, o contingente pautal terá um aumento anual de 15 toneladas métricas.
O contingente pautal no ano civil é aplicável de 1 de junho a 31 de outubro para as orquídeas (NC 0603.13.00), e de 1 de novembro a 31 de maio para as rosas (NC 0603.11.00) e crisântemos (NC 0603.14.00).
Além disso, os direitos aduaneiros sobre as orquídeas (NC 0603.13.00) são eliminados de 1 de novembro a 31 de maio, devendo, durante esse período em cada ano civil, essas mercadorias ser autorizadas a entrar com isenção de direitos.
Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, são eliminados os direitos aduaneiros e contingentes pautais sobre as mercadorias originárias da presente categoria de escalonamento.
d) [Flores: lírios e outras] A quantidade agregada das mercadorias originárias na categoria de escalonamento «H*» que é autorizada a entrar em cada ano civil, com um direito aduaneiro de 50 % da taxa NMF aplicada, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo até à data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Após 2020, o contingente pautal terá um aumento anual de 18 toneladas métricas.
Além disso, os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias são eliminados de 1 de novembro a 31 de maio, devendo, durante esse período em cada ano civil, essas mercadorias ser autorizadas a entrar com isenção de direitos.
Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, são eliminados os direitos aduaneiros e contingentes pautais sobre as mercadorias originárias da presente categoria de escalonamento.
e) [flores: não frescas] A quantidade agregada das mercadorias originárias na categoria de escalonamento «I*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro de 25 % da taxa NMF aplicada, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo até à data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Após 2020, o contingente pautal terá um aumento anual de 15 toneladas métricas.
Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, são eliminados os direitos aduaneiros e contingentes pautais sobre as mercadorias originárias da presente categoria de escalonamento.
f) [Morangos] A quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «J*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Após 2020, o contingente pautal terá um aumento anual de 7,5 toneladas métricas.
g) [Açúcar] As quantidades agregadas de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «K*» que são autorizadas a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, são indicadas a seguir:
(ver documento original)
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, as quantidades de contingentes pautais, aplicáveis durante a parte restante do ano civil, são reduzidas, respetivamente, proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.
h) [Pó branco cristalino] A quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «L*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.
i) [Doces de citrinos] A quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «M*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro de 50 % da taxa NMF aplicada, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.
j) [Frutas em lata, exceto frutas tropicais em lata] A quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «N*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro de 50 % da taxa NMF aplicada, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo até à data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Após 2020, o contingente pautal terá um aumento anual de 1236,75 toneladas métricas, para as peras, damascos e pêssegos, e de 550,20 toneladas métricas, para as misturas de frutas não tropicais.
Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo:
- A quantidade agregada de mercadorias originárias ao abrigo desta categoria de escalonamento autorizada a entrar em cada ano civil é a indicada a seguir:
(ver documento original)
- Os direitos aduaneiros são eliminados gradualmente, em conformidade com as seguintes disposições:
i) Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido para 45 % da taxa NMF aplicada;
ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 41 % da taxa NMF aplicada;
iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 36 % da taxa NMF aplicada;
iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 32 % da taxa NMF aplicada;
v) Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 27 % da taxa NMF aplicada;
vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 23 % da taxa NMF aplicada;
vii) Cinco (5) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 18 % da taxa NMF aplicada;
viii) Seis (6) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 14 % da taxa NMF aplicada;
ix) Sete (7) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 9 % da taxa NMF aplicada;
x) Oito (8) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 5 % da taxa NMF aplicada; e
xi) Nove (9) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, os direitos aduaneiros remanescentes são eliminados.
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais para o resto desse ano é de 57 156 toneladas métricas diminuída da quantidade importada no âmbito dos contingentes pautais previstos ao abrigo do ACDC e do presente Acordo a partir de 1 de janeiro desse ano civil até à data referida no ponto 2 do presente anexo.
k) [Frutas tropicais em lata] A quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «O*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro de 50 % da taxa NMF aplicada, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Após 2020, o contingente pautal terá um aumento anual de 60 toneladas métricas.
Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, os direitos aduaneiros para as mercadorias abrangidas pelo código 2007.99.50 da NC da UE desta categoria de escalonamento são eliminados e a importação dessas mercadorias deixa de estar sujeita às condições dos contingentes pautais ou de ser contada para o grau de utilização dos contingentes.
l) [Sumo (suco) de laranja congelado] A quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «P*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro de 50 % da taxa NMF aplicada, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Após 2020, o contingente pautal terá um aumento anual de 21 toneladas métricas.
Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, são eliminados os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias importadas no âmbito deste contingente pautal.
m) [Sumo (suco) de maçã e sumo (suco) de ananás] A quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «Q*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro de 50 % da taxa NMF aplicada, a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo até à data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Após 2020, a quantidade no âmbito do contingente pautal terá um aumento anual de 150 toneladas métricas.
Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo:
- Os direitos aduaneiros e os contingentes pautais para as mercadorias abrangidas pelo código 2009.41.92 da NC da UE (exceto as mercadorias de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido) e pelo código 2009.49.30 da NC da UE desta categoria de escalonamento são eliminados; e
- A quantidade agregada de mercadorias originárias para as mercadorias remanescentes ao abrigo desta categoria de escalonamento que é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro de 50 % da taxa NMF aplicada é igual a 47 % da quantidade agregada indicada no quadro supra correspondente ao ano da data referida no ponto 2 do presente anexo.
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais para o resto desse ano é igual a 47 % da quantidade agregada indicada no quadro supra correspondente ao ano da data referida no ponto 2 do presente anexo, diminuída da quantidade dessas mercadorias remanescentes importadas no âmbito dos contingentes pautais previstos ao abrigo do ACDC e do presente Acordo a partir de 1 de janeiro desse ano civil até à data referida no ponto 2 do presente anexo.
Depois, em cada ano civil, a quantidade no âmbito do contingente pautal terá um aumento anual de 70,5 toneladas métricas, exceto durante o período de dez (10) anos civis a contar do ano civil seguinte à data referida no ponto 2 do presente anexo, período durante o qual a quantidade no âmbito do contingente pautal terá um aumento anual adicional de 46,5 toneladas métricas, do que resulta um aumento anual de 117,0 toneladas métricas.
n) [Leveduras vivas] A quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «R*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.
o) [Vinho]
1 - Os vinhos liberalizados:
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias que figuram na categoria de escalonamento «S» e «S*»:
i) De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol.; ou
ii) De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol.; exceto vinhos brancos e vinhos em recipientes de 2 litros ou menos;
são eliminados e essas mercadorias são autorizadas a entrar com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo.
2 - O contingente pautal do ACDC:
A quantidade agregada de mercadorias originárias, à exceção dos vinhos liberalizados, na categoria de escalonamento «S» para a qual o teor alcoólico adquirido, em volume, não excede 15 % que é autorizada a entrar com isenção de direitos em cada ano civil, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo até à data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Após 2020, a quantidade no âmbito do contingente pautal terá um aumento anual de 1 059 000 litros.
3 - O contingente pautal aplicável após a data referida no ponto 2 do presente anexo:
A quantidade agregada de mercadorias originárias, à exceção dos vinhos liberalizados, na categoria de escalonamento «S*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Depois, em cada ano civil, o contingente pautal terá um aumento anual de 741 300 litros, para os produtos no contingente vinícola A, e de 317 700 litros, para os produtos no contingente vinícola B.
A partir de 1 de setembro de cada ano, os produtos em qualquer volume de recipiente podem ser importados ao abrigo do contingente vinícola A para o resto do ano civil.
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade combinada do contingente vinícola A e do contingente vinícola B para o resto do ano é a soma de:
a) A quantidade do contingente pautal do ACDC nesse ano civil, menos a quantidade importada no âmbito do contingente antes da data referida no ponto 2 do presente anexo; e
b) 110 milhões de litros, menos a quantidade do contingente pautal do ACDC nesse ano civil, sendo a diferença resultante reduzida proporcionalmente ao número de dias restantes desse ano civil.
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo for anterior a 31 de agosto desse ano civil, a quantidade dos contingentes pautais acima referidos é repartida entre o contingente vinícola A e o contingente vinícola B, na mesma percentagem que a indicada no quadro acima para o ano 1 (70:30) até 31 de agosto desse ano. A partir de 1 de setembro desse ano, os produtos em qualquer volume de recipiente podem ser importados ao abrigo do contingente vinícola A para o resto desse ano.
Sem prejuízo do ponto 11 do presente anexo, podem ser reexaminadas tanto as quantidades atribuídas ao contingente vinícola A e ao contingente vinícola B como a data em que qualquer volume de recipiente pode ser importado ao abrigo do contingente vinícola A.
p) [Etanol] A quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «T*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.
PARTE II
Lista pautal da UE
Relação com a Nomenclatura Combinada (NC) da União Europeia
As disposições da presente lista são geralmente expressas em termos da NC e a interpretação dessas disposições, incluindo os produtos abrangidos pelas subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NC. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da NC, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NC.
ANEXO I
Direitos aduaneiros da UE sobre produtos originários dos Estados do APE SADC
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APÊNDICE
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PARTE III
Tratamento dos produtos da posição pautal 1701 originários do Botsuana, do Lesoto, de Moçambique, da Namíbia e da Suazilândia
1 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 34.º, pode considerar-se que ocorrem perturbações nos mercados dos produtos da posição pautal 1701 em situações em que o preço médio do açúcar branco no mercado da UE decaia durante dois meses consecutivos para níveis inferiores a 80 % do preço médio do açúcar branco no mercado da UE praticado durante a campanha de comercialização anterior.
2 - O artigo 24.º, n.º 1, não se aplica aos produtos da posição pautal 1701 originários do Botsuana, do Lesoto, de Moçambique, da Namíbia e da Suazilândia e postos em livre circulação nos departamentos franceses ultramarinos. Esta disposição é aplicável por um perío-do de dez (10) anos, com efeito a partir da data referida no ponto 1 da parte i do presente anexo. Este período é prorrogado por um novo período de dez (10) anos, salvo acordo em contrário das Partes.
ANEXO II
Direitos aduaneiros da SACU sobre produtos originários da UE
PARTE I
Notas gerais
1 - Sempre que uma categoria de escalonamento for assinalada por uma letra, a concessão ou parte da concessão, tal como descrita no presente anexo, é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, na aceção do artigo 113.º, n.º 2, ou da data relevante de aplicação provisória do presente Acordo, na aceção do artigo 113.º, n.º 4, consoante a data que for anterior, para mercadorias originárias da UE e apresentadas para desalfandegamento aduaneiro, respetivamente, no Botsuana, no Lesoto, na Namíbia, na África do Sul e na Suazilândia.
2 - Sempre que uma categoria de escalonamento assinalada por uma letra for, adicionalmente, assinalada por um asterisco («*»), a concessão ou parte da concessão, tal como descrita no presente anexo, é aplicável a partir da data em que ambas as condições referidas no artigo 113.º, n.os 5 e 6 tenham sido preenchidas, para mercadorias originárias da UE e apresentadas para desalfandegamento aduaneiro, respetivamente, no Botsuana, no Lesoto, na Namíbia, na África do Sul e na Suazilândia.
3 - Quando a coluna da lista na parte ii, intitulada «Categoria de escalonamento», enumerar um direito aduaneiro em vez de uma categoria de escalonamento assinalada por uma letra, esse direito, tal como descrito no presente anexo, é aplicável a partir da data referida no ponto 1.
4 - As referências genéricas a uma categoria de mercadorias entre parêntesis retos nas secções A e B são feitas meramente a título indicativo. A definição do produto de cada categoria de escalonamento figura na lista na parte ii.
5 - Para além dos requisitos previstos no artigo 23.º, n.º 5, à data de entrada em vigor do presente Acordo, a África do Sul notifica à Comissão Europeia a lista dos direitos aplicados, no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo, às mercadorias originárias da UE e enumeradas como categorias de escalonamento «B*» e «C*». Após a notificação, tal como previsto no presente ponto, a África do Sul e a SACU tornam pública essa lista, de acordo com os seus próprios procedimentos e no prazo de um mês após a notificação. O Comité de Comércio e Desenvolvimento, na sua primeira reunião após a notificação e publicação, adota essa lista comunicada pela África do Sul.
SECÇÃO A
Eliminação ou redução dos direitos aduaneiros
6 - São aplicáveis as seguintes categorias de escalonamento à eliminação dos direitos aduaneiros pela SACU nos termos do artigo 25.º, n.º 1:
a) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias indicadas como categoria de escalonamento «A» na lista da SACU são eliminados na data referida no ponto 1 do presente anexo;
b) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias indicadas como categoria de escalonamento «A*» na lista da SACU são eliminados na data referida no ponto 2 do presente anexo;
c) [Peixes] os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias indicadas como categoria de escalonamento «B*» na lista da SACU são eliminados gradualmente, em conformidade com as seguintes disposições:
i) Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido para 83 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 67 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 50 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 33 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
v) Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 17 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, os direitos aduaneiros remanescentes são eliminados.
d) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias indicadas como categoria de escalonamento «C*» na lista da SACU são eliminados gradualmente, em conformidade com as seguintes disposições:
i) Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido para 90 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 80 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 70 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 60 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
v) Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 50 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 40 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
vii) Cinco (5) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 30 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
viii) Seis (6) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 20 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
ix) Sete (7) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 10 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo; e
x) Oito (8) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, os direitos aduaneiros remanescentes são eliminados.
7 - São aplicáveis as seguintes categorias de escalonamento à redução dos direitos aduaneiros pela SACU nos termos do artigo 25.º, n.º 1:
a) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias que figuram na categoria de escalonamento «AUTO18» na lista da SACU são de 18 % ad valorem, na data referida no ponto 1 do presente anexo. É claro que, se os direitos NMF da SACU a aplicar a produtos incluídos nesta categoria de escalonamento e originários da UE forem inferiores a 25 %, a questão será revista;
b) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias que figuram na categoria de escalonamento «PM5» na lista da SACU, a aplicar a mercadorias originárias da UE, preveem uma margem de preferência de 5 pontos percentuais em relação à taxa NMF aplicada, na data referida no ponto 1 do presente anexo;
c) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias que figuram na categoria de escalonamento «PM40» na lista da SACU são os resultantes da redução progressiva efetuada em sintonia com a lista infra, na data referida no ponto 1 do presente anexo.
(ver documento original)
8 - Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias que figuram na categoria de escalonamento «X» na lista da SACU são excluídos dos compromissos de redução pautal.
SECÇÃO B
Contingentes pautais para mercadorias específicas
9 - Os contingentes pautais concedidos pela SACU no âmbito do presente Acordo são geridos em conformidade com as seguintes disposições:
a) O contingente pautal é gerido numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» para a SACU como um todo, logo que a SACU estabeleça um sistema de gestão aduaneira para permitir a gestão desse contingente pautal;
b) Enquanto se aguarda o estabelecimento de um sistema de gestão de contingentes pautais a nível da SACU, aplicam-se as seguintes disposições:
i) Os contingentes pautais são repartidos pelos Estados da SACU com base nos fluxos comerciais históricos, conforme especificado no âmbito de cada contingente pautal;
ii) Os contingentes pautais são geridos numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», exceto para a Namíbia; e
iii) Em 1 de setembro de cada ano, os contingentes pautais não utilizados numa repartição por país são disponibilizados para importações em qualquer outro membro da SACU.
10 - O contingente pautal aplicado às importações na África do Sul de produtos originários da UE ao abrigo do ACDC, que é concedido ao abrigo do presente Acordo nas mesmas condições, é aplicável a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo. Se a data referida no ponto 1 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de produtos importados na África do Sul no âmbito dos contingentes pautais do ACDC a partir de 1 de janeiro do ano da data referida no ponto 1 do presente anexo até essa data é subtraída da quantidade de produto que pode ser importada na África do Sul, no âmbito dos contingentes pautais correspondentes previstos no âmbito do presente Acordo.
11 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na presente secção, embora não designadas como tais na lista da SACU, são tratados em conformidade com a categoria de escalonamento «X», tal como previsto no ponto 8 da secção A.
12 - Não obstante o disposto no artigo 116.º, as Partes, a pedido de qualquer das Partes, devem reexaminar a administração dos contingentes pautais, nomeadamente no que respeita à sua eficácia em assegurar o grau de utilização dos contingentes. As Partes podem formular recomendações para ajustar o funcionamento dos contingentes pautais à luz do presente reexame.
13 - São aplicáveis as seguintes categorias de escalonamento aos contingentes pautais concedidos pela SACU nos termos do artigo 25.º, n.º 1:
a) [Trigo e mistura de trigo com centeio] a quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «D*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.
Os produtos no âmbito deste contingente pautal só podem ser importados através dos portos de Walvis Bay na Namíbia e Durban e Richards Bay na África do Sul.
Os produtos importados ao abrigo deste contingente pautal e destinadas ao consumo final na África do Sul apenas são autorizados a entrar entre 1 de fevereiro e 31 de outubro.
Os produtos importados ao abrigo deste contingente pautal e destinadas ao consumo final na Namíbia apenas são autorizados a entrar entre 1 de fevereiro e 30 de novembro.
b) [Cevada] a quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «E*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.
c) [Queijo] a quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «F*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos na África do Sul, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Após 2016, a quantidade terá um aumento anual de 150 toneladas métricas.
A título de exceção, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo até à data referida no ponto 2 do presente anexo, as mercadorias sujeitas a este contingente pautal classificadas nas linhas pautais 04061000, 04062000, 04064000 e 04069099 são autorizadas a entrar na África do Sul com um direito dentro do contingente de 50 % da taxa NMF aplicada.
Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, a quantidade agregada, tal como especificada no presente número, de mercadorias originárias na presente categoria de escalonamento é autorizada a entrar em cada ano civil na SACU com isenção de direitos.
d) [Gorduras de porco] a quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «G*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.
e) [Preparações alimentares à base de cereais] a quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «H*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro de 25 % da taxa NMF aplicada, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.
Este contingente pautal é aplicável apenas aos produtos importados em embalagens de 5 kg ou mais.
As mercadorias originárias da categoria de escalonamento «H*» apenas são vendidas para utilização num processo de fabrico. A empresa de fabrico é identificada nos documentos comerciais pelo destinatário ou pelo comprador na SACU.
f) [Porco] a quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «I*» que é autorizada a entrar em cada ano civil, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Esta quantidade agregada é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro fixado em conformidade com as seguintes disposições:
i) Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido para 87,5 % da taxa NMF aplicada;
ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 75 % da taxa NMF aplicada;
iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 62,5 % da taxa NMF aplicada;
iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 50 % da taxa NMF aplicada;
v) Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 37,5 % da taxa NMF aplicada; e
vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 25 % da taxa NMF aplicada.
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.
g) [Manteiga e outras gorduras lácteas] a quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «J*» que é autorizada a entrar em cada ano civil, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Esta quantidade agregada é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro fixado em conformidade com as seguintes disposições:
i) Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido para 87,5 % da taxa NMF aplicada;
ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 75 % da taxa NMF aplicada;
iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 62,5 % da taxa NMF aplicada;
iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 50 % da taxa NMF aplicada;
v) Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 37,5 % da taxa NMF aplicada; e
vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 25 % da taxa NMF aplicada.
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.
h) [Gelados] a quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «K*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito adua-neiro de 50 % da taxa NMF aplicada, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.
i) [Mortadella bologna] a quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «L*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:
(ver documento original)
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.
Os produtos ao abrigo do presente contingente pautal são acompanhados de um certificado, em inglês ou numa tradução oficial em inglês, atestando que o produto está em conformidade com as especificações da indicação geo-gráfica «mortadella bologna», feita com tripa natural, e é importado e originário de Itália.
PARTE II
Pauta aduaneira da SACU
Relação com a nomenclatura comum da SACU
As disposições da presente lista são geralmente expressas em termos da nomenclatura comum da SACU, tal como figuram na pauta aduaneira e dos impostos especiais de consumo, e a interpretação das disposições da presente lista, incluindo a cobertura de produtos das subposições da presente lista, é regida pelas regras de interpretação, notas de secção, notas de capítulo e notas de subposição da nomenclatura comum da SACU.
Na medida em que as disposições da presente lista sejam idênticas às disposições correspondentes da nomenclatura comum da SACU, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da nomenclatura comum da SACU.
(ver documento original)
ANEXO III
Direitos aduaneiros de Moçambique sobre produtos originários da UE
PARTE I
Notas gerais
1 - A concessão, tal como descrita no presente anexo, é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, na aceção do artigo 113.º, n.º 2, ou da data relevante de aplicação provisória do presente Acordo, na aceção do artigo 113.º, n.º 4, consoante a data que for anterior, para mercadorias originárias da UE e apresentadas para desalfandegamento aduaneiro em Moçambique.
SECÇÃO A
Eliminação dos direitos aduaneiros
2 - São aplicáveis as seguintes categorias de escalonamento à eliminação dos direitos aduaneiros por Moçambique nos termos do artigo 25.º, n.º 2:
a) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias indicadas como categoria de escalonamento «A» na lista de Moçambique são eliminados na data referida no ponto 1 do presente anexo;
b) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias indicadas como categoria de escalonamento «B» (B1, B21 e B22) na lista de Moçambique são eliminados gradualmente, cinco (5) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, em conformidade com as seguintes disposições:
i) Categoria «B1»:
- Dois (2) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos para 75 % do direito de base;
- Três (3) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos de novo para 50 % do direito de base;
- Quatro (4) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos de novo para 25 % do direito de base; e
- Cinco (5) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são eliminados;
ii) Categoria «B21»:
- Dois (2) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos para 66,6 % do direito de base;
- Quatro (4) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos de novo para 33,3 % do direito de base; e
- Cinco (5) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são eliminados;
iii) Categoria «B22»:
- Três (3) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos para 50 % do direito de base;
- Quatro (4) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos de novo para 40 % do direito de base; e
- Cinco (5) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são eliminados;
c) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias indicadas como categoria «C» (C1, C21, C22 e C23) na lista de Moçambique são eliminados gradualmente, dez (10) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, em conformidade com as seguintes disposições:
i) Categoria «C1»:
- Seis (6) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos para 75 % do direito de base;
- Sete (7) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos de novo para 50 % do direito de base;
- Oito (8) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos de novo para 25 % do direito de base;
- Nove (9) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos de novo para 12,5 % do direito de base; e
- Dez (10) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são eliminados;
ii) Categoria «C21»:
- Seis (6) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos para 66,6 % do direito de base;
- Oito (8) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos de novo para 33,3 % do direito de base;
- Nove (9) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos de novo para 13,3 % do direito de base; e
- Dez (10) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são eliminados;
iii) Categoria «C22»:
- Sete (7) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos para 50 % do direito de base;
- Oito (8) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos de novo para 20 % do direito de base; e
- Dez (10) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são eliminados;
iv) Categoria «C23»:
- Sete (7) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos para 80 % do direito de base;
- Oito (8) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos de novo para 40 % do direito de base; e
- Dez (10) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são eliminados;
d) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias não indicadas na lista da Parte Moçambique são excluídos dos compromissos de redução pautal.
Desmantelamento pautal de Moçambique para mercadorias importadas da UE nos termos do presente Acordo
(ver documento original)
PARTE II
Pauta aduaneira de Moçambique
(ver documento original)
ANEXO IV
Salvaguardas agrícolas
Os produtos agrícolas e as respetivas quantidades de referência referidas no artigo 35.º são indicados no quadro seguinte:
(ver documento original)
ANEXO V
Salvaguardas transitórias BLNS
Os produtos liberalizados referidos no artigo 37.º figuram no quadro seguinte.
(ver documento original)
ANEXO VI
Produtos e setores MSF prioritários
Os produtos e setores prioritários referidos no artigo 60.º, alínea b), e no artigo 65.º, alínea e), são listados a seguir.
A: Para a harmonização dos Estados do APE SADC:
Peixes, produtos da pesca e produtos da aquicultura, frescos ou transformados;
Gado bovino e ovino, e aves de capoeira;
Carne fresca;
Produtos à base de carne transformados;
Cereais;
Produtos hortícolas e especiarias;
Sementes oleaginosas;
Coco;
Copra;
Sementes de algodão;
Amendoins;
Raízes de mandioca;
Cerveja, sumos;
Frutos secos e enlatados.
B: Para exportação dos Estados do APE SADC para a UE:
Peixes, produtos da pesca e produtos da aquicultura, frescos ou transformados;
Carne de bovino e produtos à base de carne de bovino;
Outros produtos à base de carne;
Frutas;
Produtos hortícolas;
Flores cortadas;
Café;
Açúcar.
Relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Índice
Título I: Disposições gerais
Artigo 1.º: Definições
Título II: Definição do conceito de «produtos originários»
Artigos:
2.º: Requisitos gerais
3.º: Cumulação bilateral
4.º: Cumulação diagonal
5.º: Cumulação no que respeita às matérias que são objeto de uma isenção de direitos NMF na UE
6.º: Cumulação no que respeita às matérias originárias de outros países que beneficiam de acesso preferencial à UE com isenção de direitos e de contingentes
7.º: Produtos inteiramente obtidos
8.º: Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
9.º: Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
10.º: Unidade de qualificação
11.º: Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
12.º: Sortidos
13.º: Elementos neutros
Título III: Requisitos territoriais
Artigos:
14.º: Princípio da territorialidade
15.º: Não alteração
16.º: Separação de contas
17.º: Expedição de açúcar
18.º: Exposições
Título IV: Prova de origem
Artigos:
19.º: Requisitos gerais
20.º: Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
21.º: Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
22.º: Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
23.º: Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou efetuada anteriormente
24.º: Condições para efetuar uma declaração de origem
25.º: Exportador autorizado
26.º: Prazo de validade da prova de origem
27.º: Apresentação da prova de origem
28.º: Importação em remessas escalonadas
29.º: Isenções da prova de origem
30.º: Processo de informação para efeitos de cumulação
31.º: Documentos comprovativos
32.º: Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
33.º: Discrepâncias e erros formais
34.º: Montantes expressos em euros
Título V: Métodos de cooperação administrativa
Artigos:
35.º: Condições administrativas para que os produtos beneficiem do presente Acordo
36.º: Notificação das autoridades aduaneiras
37.º: Assistência mútua
38.º: Controlo da prova de origem
39.º: Controlo das declarações do fornecedor
40.º: Resolução de litígios
41.º: Sanções
42.º: Zonas francas
43.º: Derrogações
Título VI: Ceuta e Melilha
Artigo 44.º: Condições especiais
Título VII: Disposições finais
Artigos:
45.º: Revisão e aplicação das regras de origem
46.º: Anexos
47.º: Implementação do Protocolo
Anexo I do Protocolo 1: Notas introdutórias à lista do anexo II
Anexo II do Protocolo 1: Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário
Anexo II(A) do Protocolo 1: Derrogações à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do presente Protocolo
Anexo III do Protocolo 1: Formulário do certificado de circulação
Anexo IV do Protocolo 1: Declaração de origem
Anexo V do Protocolo 1: Declaração do fornecedor para produtos com caráter originário preferencial
Anexo V-B do Protocolo 1: Declaração do fornecedor para produtos sem caráter originário preferencial
Anexo VI do Protocolo 1: Ficha de informação
Anexo VII do Protocolo 1: Formulário de pedido de derrogação
Anexo VIII do Protocolo 1: Países e territórios ultramarinos
Anexo IX do Protocolo 1: Produtos relativamente aos quais, após 1 de outubro de 2015, se aplicam as disposições relativas à cumulação referidas no artigo 4.º do presente Protocolo
Anexo X do Protocolo 1: Declaração conjunta sobre o reforço da capacidade para a implementação das regras de origem do presente Acordo
Anexo XI do Protocolo 1: Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
Declaração comum relativa à República de São Marinho
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) Qualquer referência ao sexo masculino, simultaneamente uma referência ao sexo feminino e vice-versa;
b) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
c) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, utilizado no fabrico do produto;
d) «Produto», o produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
e) «Mercadorias», tanto as matérias como os produtos;
f) «Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo de 1994 relativo à aplicação do Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC;
g) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na UE ou num Estado do APE SADC, em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são, ou podem ser, reembolsados quando o produto obtido é exportado;
h) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na UE ou nos Estados do APE SADC;
i) «Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea h), aplicada mutatis mutandis;
j) «Valor acrescentado», para efeitos do artigo 4.º do presente Protocolo, o preço à saída da fábrica, menos o valor aduaneiro de cada uma das matérias incorporadas que são originárias dos outros países ou territórios, referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente Protocolo, com os quais a cumulação é aplicável, ou, se o valor aduaneiro não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na UE ou num Estado do APE SADC;
k) «Valor acrescentado», para efeitos do artigo 43.º do presente Protocolo, o preço à saída da fábrica, menos o valor aduaneiro de cada uma das matérias incorporadas que são importadas para o Estado do APE SADC que solicita a derrogação, ou, se o valor aduaneiro não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na UE ou num Estado do APE SADC;
l) «Capítulos», «posições» e «subposições», os capítulos, as posições de quatro dígitos e as subposições de seis dígitos utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
m) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria num capítulo, posição ou subposição específicos;
n) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;
o) «Territórios», os territórios incluindo as águas territoriais;
p) «PTU», os Países e Territórios Ultramarinos, conforme definidos no anexo viii;
q) «Outros Estados do APE ACP», todos os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, com exceção dos Estados do APE SADC, que aplicaram, pelo menos provisoriamente, um APE com a UE;
r) «Declaração do fornecedor», uma declaração feita por um fornecedor no que respeita ao caráter dos produtos em matéria de regras de origem. Pode ser utilizada pelos exportadores como elemento de prova, nomeadamente em apoio de pedidos de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou como base para efetuar declarações de origem;
s) «Presente Acordo», o Acordo de Parceria Económica provisório entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro.
TÍTULO II
Definição do conceito de «produtos originários»
Artigo 2.º
Requisitos gerais
1 - Para efeitos do presente Acordo, são considerados originários da UE os seguintes produtos:
a) Os produtos inteiramente obtidos na UE, na aceção do artigo 7.º do presente Protocolo;
b) Os produtos obtidos na UE, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na UE a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 8.º do presente Protocolo.
2 - Para efeitos do presente Acordo, são considerados originários de um Estado APE SADC os seguintes produtos:
a) Os produtos inteiramente obtidos num Estado do APE SADC, na aceção do artigo 7.º do presente Protocolo;
b) Os produtos obtidos num Estado do APE SADC, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas nesse Estado do APE SADC a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 8.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º
Cumulação bilateral
1 - O presente artigo só é aplicável em caso de cumulação entre um Estado do APE SADC e a UE.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do presente Protocolo, as matérias originárias da UE na aceção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias de um Estado do APE SADC quando incorporadas num produto obtido nesse Estado do APE SADC, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do presente Protocolo, as matérias originárias de um Estado do APE SADC na aceção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da UE quando incorporadas num produto obtido na UE, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo e o produto seja exportado para o mesmo Estado do APE SADC.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do presente Protocolo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na UE são consideradas como tendo sido efetuadas num Estado do APE SADC quando as matérias forem submetidas neste último a operações de complemento de fabrico ou de transformação subsequentes que vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do presente Protocolo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas num Estado do APE SADC são consideradas como tendo sido efetuadas na UE quando as matérias forem submetidas aí a operações de complemento de fabrico ou de transformação subsequentes que vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo e o produto seja exportado para o mesmo Estado do APE SADC.
Artigo 4.º
Cumulação diagonal
1 - O presente artigo não é aplicável à cumulação prevista no artigo 3.º do presente Protocolo.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do presente Protocolo, as matérias originárias de um Estado do APE SADC, da UE, de outros Estados do APE ACP ou dos PTU são consideradas matérias originárias de um Estado do APE SADC quando incorporadas num produto aí obtido, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação aí efetuadas vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do presente Protocolo, as matérias originárias de um Estado do APE SADC, de outros Estados do APE ACP ou dos PTU são consideradas matérias originárias da UE quando incorporadas num produto aí obtido, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na UE vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, a origem das matérias originárias da UE ou de um Estado do APE SADC é determinada em conformidade com as regras de origem do presente Protocolo e em conformidade com o artigo 30.º do presente Protocolo. A origem das matérias originárias de outros Estados do APE ACP ou dos PTU é determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis no âmbito de regimes preferenciais da UE com estes países e territórios e em conformidade com o artigo 30.º do presente Protocolo.
5 - No que respeita à cumulação prevista nos n.os 2 e 3, quando as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas num Estado do APE SADC não vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo, o produto obtido só é considerado originário de um Estado do APE SADC quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer um dos outros países ou territórios.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do presente Protocolo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas num Estado do APE SADC, na UE, noutros Estados do APE ACP ou nos PTU são consideradas como tendo sido efetuadas num Estado do APE SADC quando as matérias forem submetidas neste último a operações de complemento de fabrico ou de transformação subsequentes que vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do presente Protocolo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas num Estado do APE SADC, noutros Estados do APE ACP ou nos PTU são consideradas como tendo sido efetuadas na UE quando as matérias forem submetidas na UE a operações de complemento de fabrico ou de transformação subsequentes que vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo.
8 - No que respeita à cumulação prevista nos n.os 6 e 7, quando as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas num Estado do APE SADC ou na UE não forem além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo, o produto obtido só é considerado originário de um Estado do APE SADC ou da UE quando o valor aí acrescentado exceder o valor acrescentado em qualquer um dos outros países ou territórios. A origem do produto final é determinada em conformidade com as regras de origem do presente Protocolo e em conformidade com o artigo 30.º do presente Protocolo.
9 - A cumulação prevista nos n.os 2 e 6 só pode ser aplicada se:
a) Os Estados do APE SADC, os outros Estados do APE ACP e os PTU tiverem celebrado entre si um convénio ou um acordo de cooperação administrativa que garanta a conformidade e a aplicação correta do presente artigo e inclua uma referência à utilização de provas de origem adequadas;
b) O Secretariado da SACU e o Ministério da Indústria e Comércio de Moçambique tiverem fornecido à Comissão Europeia os pormenores dos convénios ou acordos de cooperação administrativa celebrados com os outros países ou territórios mencionados no presente artigo.
10 - A cumulação prevista nos n.os 3 e 7 só pode ser aplicada se:
a) A UE (1), os outros Estados do APE ACP e os PTU tiverem celebrado entre si um convénio ou um acordo de cooperação administrativa que garanta a conformidade e a aplicação correta do presente artigo e inclua uma referência à utilização de provas de origem adequadas;
b) A Comissão Europeia tiver fornecido aos Estados do APE SADC, através do Secretariado da SACU e do Ministério da Indústria e Comércio de Moçambique, informações pormenorizadas sobre os acordos de cooperação administrativa celebrados com os outros países ou territórios mencionados no presente artigo.
11 - Uma vez satisfeitos os requisitos dos n.os 9 e 10 e acordada a data de entrada em vigor simultânea da cumulação prevista ao abrigo do presente artigo entre a UE e os Estados do APE SADC, cada Parte deve cumprir as suas obrigações em matéria de publicação e informação previstas no n.º 14.
12 - Não obstante o n.º 11, a data de aplicação da cumulação prevista ao abrigo do presente artigo com matérias provenientes de um determinado país ou território não deve ir além de um período de cinco (5) anos, a contar da data da assinatura por um Estado do APE SADC ou pela UE de um convénio/acordo sobre cooperação administrativa com esse país ou território particular previsto nos n.os 9 e 10.
13 - Após o período especificado no n.º 12, os Estados do APE SADC podem começar a aplicar a cumulação prevista nos n.os 2 e 6, desde que os requisitos do n.º 9 tenham sido preenchidos; a UE pode começar a aplicar a cumulação prevista nos n.os 3 e 7, desde que os requisitos do n.º 10 tenham sido preenchidos.
14 - Cada Parte torna pública a data de entrada em vigor da cumulação com um país ou um território parti-cular, em conformidade com os seus próprios procedimentos internos.
15 - A cumulação prevista no n.º 2 não se aplica às matérias:
a) Classificadas nas posições 1604 e 1605 do Sistema Harmonizado e originárias dos Estados do Pacífico signatários de um APE, ao abrigo do artigo 6.6 do Protocolo II do Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (2);
b) Classificadas nas posições 1604 e 1605 do Sistema Harmonizado e originárias dos Estados do Pacífico, ao abrigo de qualquer disposição futura de um Acordo de Parceria Económica abrangente celebrado entre a UE e os Estados ACP do Pacífico;
c) Originárias da África do Sul e que não possam ser importadas diretamente para a UE com isenção de direitos e de contingentes.
16 - A cumulação prevista no n.º 3 não se aplica:
a) Se o produto final for exportado para a SACU:
i) Às matérias originárias de Estados da SADC não SACU, que não beneficiam de um acesso com isenção de direitos e de contingentes na SACU ao abrigo do Protocolo relativo ao Comércio da SADC; e
ii) Às matérias originárias dos PTU ou dos países do APE ACP, exceto os Estados da SADC não SACU, que não podem ser importadas diretamente na SACU com isenção de direitos e de contingentes;
b) Se o produto final for exportado para Moçambique, às matérias originárias dos PTU ou de outros Estados do APE ACP, que não podem ser importadas diretamente em Moçambique com isenção de direitos e de contingentes.
17 - No que respeita ao n.º 15, alínea c), e ao n.º 16, alíneas a) e b), a UE, a SACU e Moçambique, respetivamente, estabelecem a lista das matérias em causa e asseguram que as listas são revistas, se necessário, a fim de garantir a conformidade com esses números. A SACU e Moçambique notificam a Comissão Europeia das respetivas listas e de quaisquer versões subsequentes das mesmas com registo de alterações (track changes). A UE notifica o Secretariado da SACU e o Ministério da Indústria e Comércio de Moçambique da sua lista e de quaisquer versões subsequentes da mesma com registo de alterações. Após a notificação, como previsto no presente número, cada Parte torna pública cada uma dessas listas, em conformidade com os seus próprios procedimentos internos. As Partes publicam as listas e quaisquer alterações subsequentes das mesmas no prazo de um (1) mês a contar da receção da notificação. Nos casos em que as listas, ou as suas versões subsequentes, são notificadas após a data de entrada em vigor da cumulação, a exclusão da cumulação com as matérias produzirá efeitos seis (6) meses após a data de receção da notificação.
18 - Em derrogação do n.º 15, alínea c), e do n.º 16, alíneas a) e b), a UE, a SACU e Moçambique podem retirar qualquer matéria das suas respetivas listas. A cumulação com as matérias que foram retiradas da respetiva lista tornar-se-á efetiva após a notificação e publicação das listas revistas. As Partes publicam as listas e quaisquer alterações subsequentes no prazo de um (1) mês a contar da receção da notificação.
19 - A cumulação prevista no presente artigo é aplicável aos produtos listados no anexo ix apenas a partir de 1 de outubro de 2015.
Artigo 5.º
Cumulação no que respeita às matérias que são objeto de uma isenção de direitos NMF na UE
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do presente Protocolo, as matérias não originárias que são importadas na UE com isenção de direitos aduaneiros em aplicação das tarifas convencionais do regime da nação mais favorecida, em conformidade com a sua pauta aduaneira comum (3), são consideradas matérias originárias de um Estado do APE SADC, quando incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além do referido no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo.
2 - Os certificados de circulação EUR.1 (casa 7) ou as declarações de origem emitidos nos termos do n.º 1 devem ostentar a seguinte menção:
«Application of Article 5(1) of Protocol 1 of the EU-SADC EPA»
3 - A UE notifica anualmente o Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio referido no artigo 50.º do presente Acordo («Comité») da lista das matérias às quais se aplicam as disposições do presente artigo.
4 - A cumulação prevista no presente artigo não se aplica às matérias:
a) Que, na importação para a UE, estão sujeitas a direitos anti-dumping ou a direitos de compensação caso sejam originárias do país sujeito a esses direitos anti-dumping ou direitos de compensação (4);
b) Classificadas em subposições do Sistema Harmonizado que, na Pauta Aduaneira Comum da UE, incluem linhas pautais de 8 dígitos que não estão isentas de direitos aduaneiros por meio da aplicação de taxas convencionais do direito aduaneiro de nação mais favorecida da UE.
Artigo 6.º
Cumulação no que respeita às matérias originárias de outros países que beneficiam de acesso preferencial à UE com isenção de direitos e de contingentes
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do presente Protocolo, as matérias originárias de países e territórios:
a) Que beneficiam do «regime especial a favor dos países menos avançados» do sistema de preferências generalizadas (5);
b) Que beneficiam de um acesso isento de direitos e de contingentes ao mercado da UE ao abrigo das disposições gerais do sistema de preferências pautais generalizadas (6);
são consideradas matérias originárias de um Estado do APE SADC quando incorporadas num produto aí obtido, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além do referido no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo.
1.1 - A origem das matérias dos países ou territórios em causa é determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis no âmbito de regimes preferenciais da UE com estes países e territórios e em conformidade com o artigo 30.º do presente Protocolo.
1.2 - A cumulação prevista no presente número não se aplica a:
a) Matérias que, na importação para a UE, estão sujeitas a direitos anti-dumping ou a direitos de compensação caso sejam originárias de um país sujeito a estes direitos anti-dumping ou direitos de compensação (7);
b) Matérias classificadas em subposições do Sistema Harmonizado que, na Pauta Aduaneira Comum da UE, incluem linhas pautais de 8 dígitos, que não estão isentas de direitos aduaneiros por meio da aplicação dos regimes previstos no n.º 1;
c) Produtos à base de atum classificados nos capítulos 3 e 16 do Sistema Harmonizado, abrangidos pelos artigos 7.º e 12.º do Regulamento (UE) n.º 978/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas, bem como os textos que alteram este regulamento e outros textos jurídicos correspondentes;
d) Matérias abrangidas pelos artigos 8.º, 22.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 978/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas, bem como os textos que alteram este regulamento e outros textos jurídicos correspondentes.
2 - A pedido de um Estado do APE SADC, as matérias originárias de países ou territórios que beneficiam de acordos ou regimes que preveem o acesso com isenção de direitos e de contingentes ao mercado da UE podem ser consideradas matérias originárias de um Estado do APE SADC. O pedido é apresentado à UE pelo Estado do APE SADC através da Comissão Europeia, que tomará uma decisão sobre o pedido em conformidade com os seus procedimentos internos.
Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além do referido no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo.
2.1 - A origem das matérias dos países ou territórios em causa é determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis no âmbito de acordos ou regimes preferenciais da UE com estes países e territórios, bem como com as disposições do artigo 30.º do presente Protocolo.
2.2 - A cumulação prevista no presente número não se aplica ao seguinte:
a) Matérias classificadas nos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado e produtos listados no anexo 1, n.º 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura incluído no GATT de 1994, a não ser que essas matérias beneficiem de acesso isento de direitos e de contingentes ao mercado da UE, ao abrigo de um acordo que não um APE entre um Estado ACP e a UE;
b) Matérias que, na importação para a UE, estão sujeitas a direitos anti-dumping ou a direitos de compensação caso sejam originárias de um país sujeito a estes direitos anti-dumping ou direitos de compensação (8);
c) Matérias classificadas em subposições do Sistema Harmonizado que, na Pauta Aduaneira Comum da UE, incluem linhas pautais de 8 dígitos, que não estão isentas de direitos aduaneiros por meio da aplicação de acordos ou regimes referidos no presente número.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2.2, alínea a), as Partes, em apoio da integração africana, estudarão a possibilidade de saber se uma matéria, referida no n.º 2.2, alínea a), e originária de uma Parte não ACP do continente africano, pode ser utilizada para efeitos da cumulação prevista no n.º 2.
4 - O disposto no n.º 3 só pode ser realizado mediante acordo das Partes, nomeadamente sobre as condições aplicáveis. Aplica-se às matérias que beneficiam de acesso com isenção de direitos e de contingentes ao mercado da UE e desde que cada Parte aplique um acordo de comércio livre, em conformidade com o GATT de 1994 com a parte não ACP.
5 - A UE notifica anualmente o Secretariado da SACU e o Ministério da Indústria e Comércio de Moçambique da lista das matérias e países aos quais se aplica o n.º 1. Os Estados do APE SADC notificam anualmente a Comissão Europeia dos países em relação aos quais tenha sido aplicada a cumulação ao abrigo do n.º 1.
6 - Os certificados de circulação EUR.1 (casa 7) ou as declarações de origem emitidos em aplicação do:
a) N.º 1, devem ostentar a seguinte menção: «Application of Article 6(1) of Protocol 1 to EU-SADC EPA»;
b) N.º 2, devem ostentar a seguinte menção: «Application of Article 6(2) of Protocol 1 to EU-SADC EPA».
7 - A cumulação prevista nos n.os 1, 2 e 3 só pode ser aplicada se:
a) Todos os países ou territórios que participam na aquisição do caráter originário tiverem celebrado entre si um convénio ou um acordo de cooperação administrativa que garanta a aplicação correta do presente artigo e inclua uma referência à utilização de provas de origem adequadas;
b) O Estado ou Estados do APE SADC tiverem fornecido à UE, através da Comissão Europeia, informações pormenorizadas sobre os acordos de cooperação administrativa celebrados com os outros países ou territórios mencionados no presente artigo. A Comissão publicará na série C do Jornal Oficial da União Europeia a data em que a cumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada no que respeita aos países ou territórios listados no presente artigo que tenham cumprido os requisitos necessários.
Artigo 7.º
Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se como inteiramente obtidos no território de um Estado do APE SADC ou no território da UE:
a) Produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;
b) Frutas e produtos hortícolas aí colhidos;
c) Animais vivos aí nascidos e criados;
d) Produtos de animais vivos aí criados;
e) Produtos do abate de animais aí nascidos e criados;
f):
i) Produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
ii) Produtos da aquacultura, no caso de peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos aí nascidos ou criados a partir de ovos, larvas ou alevins;
g) Produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da UE ou dos Estados do APE SADC pelos respetivos navios;
h) Produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea g);
i) Artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
j) Resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico aí efetuadas;
k) Produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que haja direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
l) Mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a k).
2 - As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», referidas no n.º 1, alíneas g) e h), aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica:
a) Que estejam registados num Estado-Membro da UE ou num Estado do APE SADC;
b) Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da UE ou de um Estado do APE SADC;
c) Que satisfaçam uma das seguintes condições:
i) Serem propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-Membros da UE ou de um Estado do APE SADC; ou
ii) Serem propriedade de empresas que têm a sua sede social e o seu principal local de atividade num Estado-Membro da UE ou num Estado do APE SADC; e que são propriedade, pelo menos em 50 %, de um Estado-Membro da UE ou de um Estado do APE SADC, de entidades públicas ou de nacionais desse Estado.
3 - a) Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a UE reconhece, mediante notificação da Namíbia, que os navios, fretados sem tripulação ou objeto de locação por nacionais da Namíbia, de outros Estados do APE SADC ou da UE, sejam tratados como «respetivos navios» para o exercício de atividades de pesca na sua Zona Económica Exclusiva, e que os peixes da mesma sejam considerados originários, desde que, para efeitos do presente número:
i) Os navios fretados sem tripulação ou objeto de locação arvorem o pavilhão da Namíbia, de um Estado-Membro da UE ou de um Estado do APE SADC enquanto durar o fretamento ou a locação;
ii) As quotas se baseiem nos melhores dados científicos disponíveis e no parecer do Conselho Consultivo dos Recursos Marinhos;
iii) Os titulares de direitos de pesca sejam nacionais namibianos, ou entidades registadas na Namíbia sob controlo usufrutuário da Namíbia, ou empresas comuns registadas na Namíbia sob controlo usufrutuário da Namíbia;
iv) Exista um sistema operacional para notificar a Comissão Europeia de todos os navios de pesca e comunicar todas as capturas em conformidade com o n.º 3, alínea a);
v) Seja cumprida a obrigação de apresentar relatórios às organizações regionais competentes em matéria de gestão das pescas, na medida em que tal seja requerido nas disposições relevantes dessas organizações;
vi) Todas as atividades de pesca comercial sejam monitorizadas por observadores da pesca presentes a bordo;
vii) As capturas sejam desembarcadas em portos da Namíbia ou colocadas sob fiscalização das autoridades aduaneiras para contagem e certificação;
viii) As capturas sejam transformadas em instalações em terra na Namíbia ou a bordo de navios-fábrica namibianos, tal como definido no n.º 2, ou a bordo de um navio-fábrica referido no n.º 3, alínea a), na medida em que o navio-fábrica fretado ou objeto de locação em causa for o que executa as atividades de pesca correspondentes e pelo menos 50 % da tripulação for constituída por nacionais da Namíbia;
ix) As águas da Namíbia permaneçam sob vigilância permanente contra atividades de pesca não autorizadas;
x) Os movimentos de todos os navios de pesca sejam monitorizados por tecnologia de satélite (sistema de localização de navios), e a localização geográfica de todas as capturas seja conhecida;
xi) As exportações da Namíbia para a UE estejam em conformidade com a legislação da UE em matéria de pesca ilegal, não regulamentada e não declarada;
b) A fim de beneficiar do disposto no n.º 3, alínea a), dois (2) meses antes do início da campanha de pesca, a Namíbia deve apresentar um relatório sobre a aplicação do n.º 3, alínea a), e notificar a Comissão Europeia dos navios que operam ao abrigo do n.º 3 nessa campanha de pesca específica. Se, dois (2) meses antes do início da campanha de pesca, a Namíbia apresentar o relatório completo sobre a aplicação do n.º 3, alínea a), e notificar os navios acima referidos, a Comissão Europeia deve, antes do início da campanha de pesca, tornar públicas as informações sobre os navios notificados e a data a partir da qual o n.º 3, alínea a), é aplicável a esses navios;
c) O Comité deve ser informado pela Namíbia de quaisquer alterações na sua legislação relativa às atividades de pesca e sobre se as condições de aplicação do n.º 3, alínea a), são satisfeitas após as alterações legislativas;
d) O n.º 3, alínea a), não é aplicável se a Comissão Europeia não for notificada, em conformidade com o n.º 3, alínea b), ou se o Comité não for informado, em conformidade com o n.º 3, alínea c);
e) Caso de considere o número de navios que operam ao abrigo do n.º 3, alínea a), anormalmente elevado em comparação com as operações dos anos anteriores, a Comissão Europeia pode levantar essa questão no Comité, a fim de adotar as medidas adequadas para corrigir a situação;
f) Qualquer uma das Partes pode submeter questões relativas à aplicação do n.º 3, alíneas a) a e), ao Conselho Conjunto, se o Comité não adotar nenhuma decisão satisfatória sobre a aplicação destas disposições. Se uma questão relativa à aplicação do n.º 3, alíneas a) a e), for submetida à apreciação do Conselho Conjunto, este deve tomar uma decisão no prazo de cento e oitenta (180) dias. Se o Conselho Conjunto não chegar a uma decisão no prazo de cento e oitenta (180) dias, a derrogação prevista no n.º 3 é suspensa até se alcançar um acordo. Uma Parte pode igualmente decidir recorrer ao mecanismo de resolução de litígios do presente Acordo, tal como previsto no artigo da parte iii do presente Acordo, se não for encontrada uma solução satisfatória no âmbito do Conselho Conjunto.
Artigo 8.º
Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1 - Para efeitos do artigo 2.º do presente Protocolo, os produtos não inteiramente obtidos são considerados como tendo sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas no anexo ii.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode-se considerar que os produtos listados no anexo ii (A) são, para efeitos do artigo 2.º do presente Protocolo, submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes quando estiverem preenchidas as condições enunciadas nesse anexo.
3 - As condições referidas no n.os 1 e 2 supra indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos, e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu o caráter originário na medida em que preenche as condições estabelecidas no anexo ii ou no anexo ii (A), for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
4 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas no anexo ii e no anexo ii (A), não devem ser utilizadas no fabrico de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) O seu valor total não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do produto;
b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista do anexo ii (A) para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.
5 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
6 - Os n.os 1 a 5 são aplicáveis sob reserva do disposto no artigo 9.º do presente Protocolo.
Artigo 9.º
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1 - Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir o caráter originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 8.º do presente Protocolo, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;
b) Fracionamento e reunião de volumes;
c) Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
e) Operações simples de pintura e de polimento;
f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;
g) Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;
h) Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
i) Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;
j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção; (incluindo a composição de sortidos de artigos);
k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, incluindo simples adição de água ou diluição;
n) Mistura de açúcar com qualquer matéria;
o) Montagem simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
p) Desidratação ou desnaturação de produtos;
q) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a p);
r) Abate de animais.
2 - Todas as operações efetuadas na UE ou nos Estados do APE SADC num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na aceção do n.º 1.
Artigo 10.º
Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados individualmente.
2 - Quando, em aplicação da Regra Geral 5 para interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, são igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 11.º
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 12.º
Sortidos
Os sortidos, definidos na Regra Geral 3 para interpretação do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários é considerado produto originário no seu conjunto desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 13.º
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes fatores eventualmente utilizados na sua fabricação:
a) Energia e combustível;
b) Instalações e equipamento;
c) Máquinas e ferramentas;
d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
TÍTULO III
Requisitos territoriais
Artigo 14.º
Princípio da territorialidade
1 - Exceto nos casos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do presente Protocolo e no n.º 3, as condições estabelecidas no título ii para a aquisição do caráter originário devem ser preenchidas ininterruptamente num Estado do APE SADC ou na UE.
2 - Exceto nos casos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do presente Protocolo, se as mercadorias originárias exportadas de um Estado do APE SADC ou da UE para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
b) Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.
3 - A aquisição do caráter originário em conformidade com as condições estabelecidas no título ii não é afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da UE ou de um Estado do APE SADC em matérias exportadas da UE ou de um Estado do APE SADC e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:
a) Essas matérias sejam obtidas inteiramente na UE ou num Estado do APE SADC ou tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além das operações referidas no artigo 9.º do presente Protocolo antes de serem exportadas; e
b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
i) As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas; e
ii) O valor acrescentado total adquirido fora da UE ou de um Estado do APE SADC pela aplicação do presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerido o caráter originário.
4 - Para efeitos da aplicação do n.º 3, as condições para a aquisição do caráter originário estabelecidas no título ii não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da UE ou de um Estado do APE SADC. No entanto, quando uma regra da lista do anexo ii ou do anexo ii (A), que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação do caráter originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, considerado conjuntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da UE ou de um Estado do APE SADC pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.
5 - Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total» todos os custos incorridos fora da UE ou de um Estado do APE SADC, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do anexo ii ou do anexo ii (A), ou aos que se pode considerar terem sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes se se aplicarem os valores gerais fixados no artigo 8.º, n.º 4, do presente Protocolo.
7 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8 - Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da UE ou de um Estado do APE SADC abrangidas pelas disposições do presente artigo são realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.
Artigo 15.º
Não alteração
1 - Os produtos declarados para introdução no consumo numa Parte são os mesmos produtos que foram exportados da outra Parte de onde são considerados originários. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado ou para além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais da Parte de importação, antes de serem declarados para introdução no consumo.
2 - O armazenamento de produtos ou remessas é permitido desde que permaneçam sob controlo aduaneiro no ou nos países de trânsito.
3 - Sem prejuízo do disposto no título v, o fracionamento de remessas é permitido se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, desde que as mesmas permaneçam sob controlo aduaneiro no ou nos países de trânsito.
4 - A conformidade com os n.os 1 a 3 considera-se cumprida, a menos que as autoridades aduaneiras tenham razões para acreditar o contrário; nesses casos, as autoridades aduaneiras podem requerer que o declarante apresente provas dessa conformidade, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.
Artigo 16.º
Separação de contas
1 - Quando se verificarem custos ou dificuldades materiais consideráveis em manter existências separadas para matérias fungíveis originárias e não originárias, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar o recurso ao método dito «separação de contas» (em seguida, «método») para a gestão dessas existências.
2 - O método deve assegurar que, em qualquer momento, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a que se refere o n.º 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.
4 - O método é aplicado e o respetivo pedido registado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.
5 - O beneficiário do método pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário deve apresentar um comprovativo de como são geridas as quantidades.
6 - As autoridades aduaneiras monitorizam o uso dado à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário dela fizer um uso incorreto sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas no presente Protocolo.
7 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por «matérias fungíveis» as matérias do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir umas das outras para efeitos de determinação da origem.
Artigo 17.º
Expedição de açúcar
É permitida a expedição, por via marítima entre os territórios das Partes, de açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes, e destinados a refinação, das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14 do Sistema Harmonizado, de diferentes origens, sem a manutenção do açúcar em estabelecimentos separados. Deve garantir-se que as quantidades de tais açúcares que podem ser considerados «originários» são iguais às quantidades que teriam sido declaradas para importação no caso de manutenção do açúcar em estabelecimentos separados. O último porto de carga deve pertencer ao território de um Estado do APE ACP.
Artigo 18.º
Exposições
1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país ou território diferente dos referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo, com os quais a cumulação é aplicável, e serem vendidos, após a exposição, para importação na UE ou num Estado do APE SADC, beneficiam, na importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) Um exportador expediu esses produtos de um Estado do APE SADC ou da UE para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
b) Esse exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário num Estado do APE SADC ou na UE;
c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e
d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.
2 - Deve ser emitida ou efetuada uma prova de origem, de acordo com o disposto no título iv, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas, de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
Prova de origem
Artigo 19.º
Requisitos gerais
1 - Os produtos originários de um Estado do APE SADC, na importação para a UE, e os produtos originários da UE, na importação para um Estado do APE SADC, beneficiam das disposições do presente Acordo, mediante apresentação:
a) Nos casos referidos no artigo 24.º, n.º 1, do presente Protocolo, de uma declaração (a seguir designada «declaração de origem») efetuada pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração de origem figura no anexo iv; ou
b) De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo iii.
2 - Sem prejuízo do n.º 1, os produtos originários na aceção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 29.º do presente Protocolo, do disposto no presente Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
3 - Para efeitos de aplicação das disposições do presente título, os exportadores procuram utilizar uma língua comum tanto aos Estados do APE SADC como à UE.
Artigo 20.º
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
2 - Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de cir-culação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo iii. Esses formulários são preenchidos de acordo com as disposições do presente Protocolo. Se forem manuscritos, são preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos é inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, é traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.
3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o certificado de circulação EUR.1, todos os documentos úteis comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da UE ou de um Estado do APE SADC emitem um certificado de circulação EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários da UE ou dos Estados do APE SADC ou de um dos outros países ou territórios referidos no artigo 4.º do presente Protocolo e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.
5 - As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados adotam todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o preenchimento das demais condições previstas no presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados asseguram igualmente o correto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2. Devem verificar, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 é indicada na casa 11 do certificado.
7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou assegurada.
Artigo 21.º
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1 - Não obstante o disposto no artigo 20.º, n.º 7, do presente Protocolo, um certificado de circulação EUR.1 pode ser excecionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou
b) For apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte frase em inglês:
«ISSUED RETROSPECTIVELY»
ou em português:
«EMITIDO A POSTERIORI»
5 - A menção referida no n.º 4 é inscrita na casa 7 do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 22.º
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:
«DUPLICATE»
ou em português:
«SEGUNDA VIA»
3 - A menção referida no n.º 2 é inscrita na casa 7 da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 23.º
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou efetuada anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira num Estado do APE SADC ou na UE, é possível substituir a prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1, a fim de enviar todos ou alguns desses produtos para outros locais situados nos Estados do APE SADC ou na UE. Os certificados de circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos são colocados e visados pela autoridade aduaneira sob cujo controlo os produtos são colocados.
Artigo 24.º
Condições para efetuar uma declaração de origem
1 - A declaração de origem referida no artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do presente Protocolo pode ser efetuada por:
a) Um exportador autorizado, na aceção do artigo 25.º do presente Protocolo; ou
b) Qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.
2 - É possível efetuar uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários dos Estados do APE SADC ou da UE ou de um dos outros países ou territórios referidos no artigo 4.º do presente Protocolo e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.
3 - O exportador que efetua a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - A declaração de origem é efetuada pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo iv do presente Protocolo, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5 - As declarações de origem devem ostentar a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, um exportador autorizado na aceção do artigo 25.º do presente Protocolo pode ser dispensado de assinar essas declarações, desde que se comprometa por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que o identifique como tendo sido por ele assinada.
6 - A declaração de origem pode ser efetuada pelo exportador quando os produtos a que se refere são exportados, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois (2) anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 25.º
Exportador autorizado
1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que proceda frequentemente a expedições de produtos ao abrigo das disposições relativas à cooperação comercial do presente Acordo a efetuar declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.
2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3 - As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.
4 - As autoridades aduaneiras monitorizam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer momento. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.
Artigo 26.º
Prazo de validade da prova de origem
1 - A prova de origem é válida por dez (10) meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2 - As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.
3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 27.º
Apresentação da prova de origem
A prova de origem é apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente Acordo.
Artigo 28.º
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições esta-belecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da alínea a) da Regra Geral 2 para a interpretação do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 29.º
Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2 - As importações de caráter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias não são consideradas importações com fins comerciais, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 30.º
Processo de informação para efeitos de cumulação
1 - Quando se aplicar o disposto no artigo 3.º, n.os 2 e 3, e no artigo 4.º, n.os 2 e 3, do presente Protocolo, a prova do caráter originário, na aceção do presente Protocolo, das matérias provenientes de um Estado do APE SADC, da UE, de outro Estado do APE ACP ou de um PTU é efetuada através de um certificado de circulação EUR.1, de uma declaração de origem ou da declaração do fornecedor, cujo modelo figura no anexo V A do presente Protocolo, facultada pelo exportador em qualquer destes países ou territórios, ou na UE, de onde as matérias são provenientes. Quando se aplicar o disposto no artigo 6.º, n.º 1, do presente Protocolo, a prova do caráter originário é efetuada por um formulário A ou por um atestado de origem.
2 - Quando se aplicar o disposto no artigo 3.º, n.os 4 e 5, e no artigo 4.º, n.os 6 e 7, do presente Protocolo, a prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas num Estado do APE SADC, na UE, noutro Estado do APE ACP ou num PTU é efetuada através da declaração do fornecedor, cujo modelo figura no anexo V B do presente Protocolo, facultada pelo exportador em qualquer destes países ou territórios, ou na UE, de onde as matérias são provenientes. O fornecedor efetua uma declaração para cada remessa de mercadorias, quer na fatura comercial relativa à expedição em causa, quer num anexo a essa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer documento comercial relativos à expedição em causa, de que conste uma descrição suficientemente pormenorizada das matérias em causa para permitir a sua identificação.
3 - Quando fornecer regularmente a um determinado cliente mercadorias cujo caráter, no que respeita às regras de origem preferencial, se espera seja mantido constante por períodos consideráveis, um fornecedor pode apresentar uma única declaração (em seguida, «declaração do fornecedor de longo prazo») para cobrir remessas posteriores dessas mercadorias, desde que os factos ou as circunstâncias da concessão se mantenham inalterados. A declaração do fornecedor de longo prazo pode ser emitida para um período máximo de um ano a contar da sua data de emissão.
4 - A declaração do fornecedor de longo prazo pode ser emitida com efeitos retroativos. Nesses casos, o seu prazo de validade não pode exceder um ano a contar da data em que começou a produzir efeitos. No entanto, reconhece-se que a autoridade aduaneira tem o direito de revogar a declaração do fornecedor de longo prazo, caso as circunstâncias se alterem ou tenham sido prestadas informações inexatas ou falsas.
5 - O fornecedor informa imediatamente o cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo perder a validade no que respeita às mercadorias fornecidas.
6 - A declaração do fornecedor pode ser feita num formulário previamente impresso.
7 - As declarações do fornecedor devem ostentar a assinatura manuscrita original do fornecedor. Todavia, quando a declaração de origem e a declaração do fornecedor forem efetuadas por processos eletrónicos, a declaração do fornecedor não necessita da assinatura manuscrita, desde que seja apresentada prova suficiente da identificação do funcionário responsável da empresa fornecedora às autoridades aduaneiras do Estado em que são efetuadas as declarações do fornecedor. As referidas autoridades aduaneiras podem fixar as condições para a aplicação do presente número.
8 - As declarações do fornecedor são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de exportação às quais foi solicitada a emissão do certificado de circulação EUR.1.
9 - O fornecedor que efetua a declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.
10 - As declarações do fornecedor e as fichas de informação, emitidas antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o artigo 26.º do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, continuam a ser válidas por um período transitório de doze (12) meses.
Artigo 31.º
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no artigo 20.º, n.º 3, e no artigo 24.º, n.º 3, do presente Protocolo, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração de origem podem ser considerados produtos originários de um Estado do APE SADC, da UE ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:
a) Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, nas suas contas ou na sua contabilidade interna;
b) Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou efetuados num Estado do APE SADC, na UE ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo, onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;
c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias num Estado do APE SADC, na UE ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo, emitidos ou efetuados num Estado do APE SADC, na UE ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo, onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;
d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou efetuados num Estado do APE SADC, na UE ou num dos outros países ou territórios referidos no artigo 4.º, em conformidade com o presente Protocolo.
Artigo 32.º
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 conserva durante, pelo menos, três (3) anos os documentos referidos no artigo 20.º, n.º 3, do presente Protocolo.
2 - O exportador que efetua uma declaração de origem conserva durante, pelo menos, três (3) anos uma cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 24.º, n.º 3, do presente Protocolo.
3 - O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor conserva durante, pelo menos, três (3) anos cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 30.º, n.º 9, do presente Protocolo.
4 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem um certificado de circulação EUR.1 conservam durante, pelo menos, três (3) anos o formulário do pedido referido no artigo 20.º, n.º 2, do presente Protocolo.
5 - As autoridades aduaneiras do país de importação conservam, durante pelo menos três (3) anos, os certificados de circulação EUR.1 e as declarações de origem que lhes forem apresentados.
Artigo 33.º
Discrepâncias e erros formais
1 - A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 - Os erros formais óbvios, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento, se não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações nele prestadas.
Artigo 34.º
Montantes expressos em euros
1 - Para efeitos de aplicação do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 29.º, n.º 3, do presente Protocolo, quando os produtos forem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados do APE SADC ou dos Estados-Membros da UE, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada um dos países em causa.
2 - Uma remessa beneficia do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 29.º, n.º 3, do presente Protocolo com base na moeda em que é passada a fatura, em conformidade com o montante fixado pelo país em causa.
3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes são comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notifica todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4 - Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5 - Os montantes expressos em euros são revistos pelo Comité a pedido da UE ou dos Estados do APE SADC. Ao proceder a essa revisão, o Comité Aduaneiro deve considerar a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO V
Métodos de cooperação administrativa
Artigo 35.º
Condições administrativas para que os produtos beneficiem do presente Acordo
1 - Os produtos originários, na aceção do presente Protocolo, de um Estado do APE SADC ou da UE só beneficiam, no momento da declaração aduaneira de importação, das preferências decorrentes do Acordo se tiverem sido exportados na data ou após a data em que o país de exportação respeita as disposições previstas no n.º 2.
2 - Os Estados do APE SADC e a UE comprometem-se a adotar:
a) As medidas nacionais e regionais necessárias para a implementação e execução das regras e processos estabelecidos no presente Protocolo, incluindo, se for o caso, as medidas necessárias para a aplicação dos artigos 3.º, 4.º e 6.º do presente Protocolo;
b) As estruturas e os sistemas administrativos necessários para gerir e controlar adequadamente a origem dos produtos e a conformidade com as outras condições previstas no presente Protocolo.
As Partes devem efetuar as notificações referidas no artigo 36.º do presente Protocolo.
Artigo 36.º
Notificação das autoridades aduaneiras
1 - Os Estados do APE SADC e a UE comunicam reciprocamente, através da Comissão Europeia, os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão e o controlo dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações de origem ou das declarações do fornecedor, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de tais certificados. Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações de origem ou as declarações do fornecedor são aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, a partir da data em que a Comissão Europeia, o Secretariado da SACU e o Ministério da Indústria e Comércio de Moçambique, respetivamente, receberam as informações.
2 - Os Estados do APE SADC e a UE comunicam recíproca e imediatamente quaisquer alterações no que respeita às informações referidas no n.º 1.
3 - As autoridade referidas no n.º 1 atuam sob a autoridade do governo do país causa. As autoridades encarregadas do controlo e da verificação fazem parte das autoridades governamentais do país em causa.
Artigo 37.º
Assistência mútua
1 - Com vista a assegurar a correta aplicação do presente Protocolo, a UE e os Estados do APE SADC assistem-se mutuamente, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações de origem ou das declarações do fornecedor e da exatidão das menções inscritas nesses documentos.
2 - As autoridades consultadas fornecem todas as informações necessárias sobre as condições em que o produto foi fabricado, indicando designadamente as condições em que as regras de origem foram respeitadas nos vários Estados do APE SADC, na UE e nos outros países em causa referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo.
Artigo 38.º
Controlo da prova de origem
1 - Os controlos a posteriori da prova de origem são efetuados com base em análises de riscos e por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, ao caráter originário dos produtos em causa ou ao preenchimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolvem o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou uma cópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de controlo. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que permitam supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.
3 - O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários de um Estado do APE SADC, da UE ou de um dos outros países referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.
6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez (10) meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes devem recusar, exceto em circunstâncias excecionais, o benefício do regime preferencial.
7 - Quando o procedimento de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis apontarem para uma eventual violação das disposições do presente Protocolo, o país de exportação, por sua própria iniciativa ou a pedido do país de importação, efetua os inquéritos necessários ou toma medidas para a realização de tais inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e evitar tais violações, podendo o país de exportação em causa, para o efeito, convidar o país de importação a participar nesses controlos.
Artigo 39.º
Controlo das declarações do fornecedor
1 - É efetuado um controlo das declarações do fornecedor com base em análises de riscos e por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país onde essas mesmas declarações foram tidas em conta para emitir um certificado de circulação EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das informações prestadas nesse documento.
2 - As autoridades aduaneiras a quem é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar às autoridades aduaneiras do Estado em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação, cujo modelo figura no anexo vi. Em alternativa, as referidas autoridades podem solicitar ao exportador que apresente uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do Estado em que foi feita a declaração. Os serviços que emitiram a ficha de informação conservam uma cópia da mesma durante, pelo menos, três (3) anos.
3 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Os resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor são exatas e lhes permitem determinar se, e em que medida, essa declaração do fornecedor pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem.
4 - O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração do fornecedor. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considerem adequado para verificar a exatidão de qualquer declaração do fornecedor.
5 - Consideram-se nulos e sem efeito os certificados de circulação EUR.1 ou as declarações de origem emitidos ou efetuados com base numa declaração do fornecedor incorreta.
Artigo 40.º
Resolução de litígios
1 - Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 38.º e 39.º do presente Protocolo que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, o litígio deve ser submetido ao Comité.
2 - Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 41.º
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 42.º
Zonas francas
1 - Os Estados do APE SADC e a UE tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem ou de uma declaração do fornecedor que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, quando os produtos originários de um Estado do APE SADC ou da UE, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes emitem um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Artigo 43.º
Derrogações
1 - Quando o desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias nos Estados do APE SADC o justificarem, o Comité pode adotar derrogações ao presente Protocolo.
1.1 - Os Estados do APE SADC ou os Estados em causa, antes ou na altura em que submetem o assunto ao Comité, notificam a UE do seu pedido de derrogação e dos motivos que o justificam, nos termos do n.º 2.
1.2 - A UE dá o seu acordo a todos os pedidos dos Estados do APE SADC que se encontrem devidamente justificados na aceção do presente artigo e que não sejam suscetíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida da UE.
2 - A fim de facilitar o exame dos pedidos de derrogação pelo Comité, o Estado ou os Estados do APE SADC requerentes fornecem, em abono do seu pedido e utilizando o formulário constante do anexo vii, informações tão completas quanto possível, designadamente sobre os seguintes pontos:
a) Designação do produto acabado;
b) Natureza e quantidade de matérias originárias de um país terceiro;
c) Natureza e quantidade de matérias originárias dos Estados do APE SADC ou dos países ou territórios referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo ou das matérias que aí foram transformadas;
d) Processos de fabrico;
e) Valor acrescentado;
f) Número de assalariados da empresa em causa;
g) Volume previsto das exportações para a UE;
h) Outras fontes possíveis de abastecimento de matérias-primas;
i) Justificação do período solicitado em função das pesquisas efetuadas para encontrar novas fontes de abastecimento;
j) Outras observações.
As mesmas disposições aplicam-se aos pedidos de prorrogação. O Comité pode alterar o formulário.
3 - O exame dos pedidos toma em especial consideração:
a) O nível de desenvolvimento ou a situação geográfica do Estado ou dos Estados do APE SADC em causa;
b) Os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afetaria sensivelmente a capacidade de uma indústria existente num Estado do APE SADC continuar a exportar para a UE e, especialmente, os casos em que essa aplicação poderia implicar a cessação da atividade;
c) Os casos específicos em que possa ser claramente comprovado que um investimento significativo em determinada indústria poderia ser desencorajado pelas regras de origem e em relação aos quais uma derrogação em favor da realização desse programa de investimento permitiria que essas regras fossem cumpridas por fases.
4 - Em qualquer caso, é realizado um exame a fim de apurar se as regras em matéria de cumulação da origem permitem resolver o problema.
5 - Além disso, quando disser respeito a um Estado do APE SADC menos desenvolvido, um pedido de derrogação é examinado favoravelmente, tomando especialmente em consideração:
a) O impacto económico e social da decisão a tomar, designadamente em matéria de emprego;
b) A necessidade de aplicar a derrogação durante um período que tenha em conta a situação particular do Estado do APE SADC em causa e as suas dificuldades.
6 - No exame dos pedidos é dada especial atenção, caso por caso, à possibilidade de conferir o caráter originário a produtos em cuja composição entrem matérias originárias de países menos desenvolvidos ou de países em desenvolvimento com os quais um ou mais Estados do APE SADC mantenham relações especiais, desde que possa ser estabelecida uma cooperação administrativa satisfatória.
7 - Sem prejuízo dos n.os 1 a 6, é concedida a derrogação, quando o valor acrescentado aos produtos não originários utilizados no Estado do APE SADC em causa for de, pelo menos, 45 % do valor do produto acabado, desde que a derrogação não seja suscetível de causar um prejuízo grave a um setor económico da UE ou de um ou mais dos seus Estados-Membros.
8 - O Comité toma as medidas necessárias para que seja tomada uma decisão com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de setenta e cinco (75) dias úteis a contar da data de receção do pedido pelo copresidente UE do Comité. Caso a UE não informe, dentro deste prazo, os Estados do APE SADC da sua posição em relação ao pedido, este último é considerado aceite.
9 - a) As derrogações são válidas por um período de, normalmente, cinco (5) anos, a determinar pelo Comité.
b) A decisão de derrogação pode prever reconduções sem que seja necessária uma nova decisão do Comité, desde que o Estado ou Estados do APE SADC em causa apresentem, três (3) meses antes do termo de cada perío-do, a prova de que continuam a não poder cumprir as disposições do presente Protocolo das quais foi obtida uma derrogação. Se forem levantadas objeções em relação à prorrogação, o Comité examina-as com a maior brevidade possível e decide prorrogar ou não a derrogação. O Comité procede nas condições previstas no n.º 8. São tomadas todas as medidas úteis para evitar interrupções na aplicação da derrogação.
c) Durante os períodos referidos nas alíneas a) e b), o Comité pode proceder a um reexame das condições de aplicação da derrogação, se se verificar uma alteração importante dos elementos de facto que fundamentaram a sua concessão. No final deste exame, o Comité pode decidir alterar os termos da sua decisão no respeitante ao âmbito de aplicação da derrogação ou a qualquer outra condição anteriormente estabelecida.
10 - Sem prejuízo dos n.os 1 a 9, é concedida à Namíbia uma derrogação automática no que respeita às preparações e conservas de atum voador (Thunnus alalunga) da posição 1604 do SH, fabricadas a partir de atum voador não originário das posições 0302 ou 0303 do SH, a partir da data em que o Acordo produz efeitos entre a Namíbia e a UE, em conformidade com o artigo 113.º do presente Acordo, no âmbito de um contingente anual de 800 toneladas métricas.
11 - Sem prejuízo dos n.os 1 a 9, é concedida a Moçambique uma derrogação automática ao artigo 7.º, n.º 2, alínea c), do presente Protocolo. Esta derrogação é aplicável por um período de cinco (5) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo aos camarões e lavagantes das posições 0306 e 1605 do SH, capturados na Zona Económica Exclusiva de Moçambique e desembarcados e transformados em Moçambique.
TÍTULO VI
Ceuta e Melilha
Artigo 44.º
Condições especiais
1 - O termo «UE» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta e Melilha. A expressão «produtos originários da UE» utilizada não abrange os produtos originários de Ceuta e Melilha.
2 - As disposições do presente Protocolo aplicam-se mutatis mutandis para determinar se os produtos importados em Ceuta e Melilha podem ser considerados originários de um Estado do APE SADC.
3 - Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha ou na UE, submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação num Estado do APE SADC, são considerados inteiramente obtidos nos Estados do APE SADC.
4 - As operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em Ceuta, Melilha ou na UE são consideradas como tendo sido efetuadas num Estado do APE SADC sempre que as matérias sejam submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares num Estado do APE SADC.
5 - Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, as operações insuficientes enunciadas no artigo 9.º do presente Protocolo não são consideradas como operações de complemento de fabrico ou de transformação.
6 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
TÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 45.º
Revisão e aplicação das regras de origem
1 - Nos termos do artigo 101.º do presente Acordo, o Conselho Conjunto procede anualmente, ou sempre que os Estados do APE SADC ou a UE o solicitarem, ao exame da aplicação das disposições do presente Protocolo e do seu impacto económico, tendo em vista, se necessário, a sua alteração ou adaptação.
2 - O Conselho Conjunto toma em consideração, entre outros elementos, o impacto da evolução tecnológica nas regras de origem.
3 - As decisões tomadas entram em vigor com a maior brevidade possível.
4 - Em conformidade com o artigo 50.º do presente Acordo, o Comité toma, nomeadamente, as decisões relativas às derrogações ao presente Protocolo, nas condições previstas no artigo 43.º deste mesmo.
Artigo 46.º
Anexos
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.
Artigo 47.º
Implementação do Protocolo
A UE e os Estados do APE SADC tomam, no que lhes diz respeito, as medidas necessárias à implementação do presente Protocolo.
ANEXO I
Notas introdutórias à lista do anexo ii
Nota 1:
A lista estabelece as condições necessárias para que todos os produtos sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 8.º do Protocolo.
Nota 2:
1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna for precedido de um «ex», tal significa que as regras da coluna 3 ou 4 se aplicam unicamente à parte dessa posição, tal como designada na coluna 2.
2 - Quando várias posições forem agrupadas na coluna 1 ou for dado um número de capítulo e, por conseguinte, a designação das mercadorias correspondente na coluna 2 for feita em termos gerais, as regras adjacentes nas colunas 3 ou 4 aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
3 - Quando na lista existirem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes das colunas 3 ou 4.
4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
1 - Aplica-se o disposto no artigo 8.º do presente Protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram o caráter originário, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de o referido caráter ter sido adquirido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na UE ou nos Estados do APE SADC.
Exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «outros esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.
Se esse esboço foi obtido na UE a partir de um lingote não originário, já adquiriu o caráter originário em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou noutra fábrica da UE. O valor do lingote não originário não é, portanto, tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.
2 - A regra constante da lista representa a quantidade mínima de operações de complemento de fabrico ou de transformação requeridas, sendo que uma maior quantidade de operações de complemento de fabrico ou de transformação confere igualmente o caráter originário; inversamente, uma menor quantidade de operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.
3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.
4 - Quando uma regra constante da lista especificar que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas; é possível utilizar uma ou a outra, ou ambas.
5 - Quando uma regra da lista especificar que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (V. igualmente nota 6.3 em relação aos têxteis.)
Exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais não originários e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.
Exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, para esta classe de artigo, só estiver autorizada a utilização de fio não originário, não é possível utilizar inicialmente falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
6 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios, e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel» são utilizadas na lista para designar as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5:
1 - No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, as condições previstas na coluna 3 da lista não se aplicam às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (V. igualmente notas 5.3 e 5.4 infra.)
2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
As matérias têxteis de base são as seguintes:
- Seda;
- Lã;
- Pelos grosseiros;
- Pelos finos;
- Pelos de crina;
- Algodão;
- Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Filamentos condutores elétricos;
- Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliimida sintéticas descontínuas;
- Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;
- Outras fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras de viscose artificiais descontínuas;
- Outras fibras artificiais descontínuas;
- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;
- Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;
- Outros produtos da posição 5605.
Exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.
Exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.
Exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só são considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.
4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.
Nota 6:
1 - Relativamente às confeções têxteis que sejam objeto na lista de uma nota de rodapé que remeta para a presente nota introdutória, as guarnições e acessórios têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para a confeção referida podem ser utilizadas desde que o seu peso não ultrapasse 10 % do peso total das matérias têxteis incorporadas no seu fabrico.
As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63. Os forros e as entretelas não são considerados guarnições ou acessórios.
2 - As guarnições, acessórios e outros produtos utilizados que contenham matérias têxteis não têm de satisfazer as condições estabelecidas na coluna 3 ainda que não se incluam no âmbito da nota 3.5.
3 - De acordo com a nota 3.5, as guarnições, os acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias listadas na coluna 3.
Por exemplo (9), se uma regra da lista exigir que para determinado artigo de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser fabricados a partir de matérias têxteis.
4 - Quando se aplicar a regra percentual, o valor das matérias e acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
1 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extração por meio de solventes seletivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização.
2 - Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extração por meio de solventes seletivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização;
j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
k) Desparafinagem por um processo diferente da simples filtração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pela posição 2710;
l) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo, hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
m) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;
n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência.
Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário.
Os produtos mencionados na lista podem não estar todos abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.
(ver documento original)
ANEXO II (A)
Derrogações à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do presente Protocolo.
Os produtos mencionados na lista podem não estar todos abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.
Disposições comuns
1 - Para os produtos descritos no quadro infra, podem igualmente ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras fixadas no anexo ii.
2 - Uma prova de origem emitida ou efetuada nos termos do presente anexo contém a seguinte declaração em inglês:
«Derogation - Annex II(a) of Protocol 1: materials of HS heading No ..., originating from ... used.»
Estas declarações constam da casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 referidos no artigo 20.º do Protocolo, ou são acrescentadas à declaração de origem referida no artigo 24.º do presente Protocolo.
3 - Os Estados do APE SADC e os Estados membros da UE tomam, pelo que lhes diz respeito, as medidas necessárias para aplicar o presente anexo.
(ver documento original)
ANEXO III
Formulário do certificado de circulação
1 - Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 são emitidos no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas nos termos do direito interno do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letras de imprensa.
2 - O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Deve ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, de forma a tornar visível quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
3 - Os Estados de exportação podem reservar-se no direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Cada certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
(ver documento original)
Notas
1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser aprovada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão.
2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer inscrição posterior.
3 - As mercadorias devem ser designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.
(ver documento original)
Declaração do exportador
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,
Declaro que estas mercadorias preenchem as condições requeridas para a obtenção do certificado anexo;
Descrevo as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem essas condições:
...
...
...
...
Apresento os seguintes documentos justificativos (51):
...
...
...
...
Comprometo-me a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que estas julguem necessários para efeitos da emissão do certificado anexo, assim como a aceitar, se for caso disso, qualquer controlo, por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas;
Solicito a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.
...
...
...
...
...
(Local e data)
...
(Assinatura)
ANEXO IV
Declaração de origem
A declaração de origem, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. Estas não têm, contudo, de ser reproduzidas.
(ver documento original)
ANEXO V-A
Declaração do fornecedor para produtos com caráter originário preferencial
Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente fatura... (1) foram produzidas em ... (2) e satisfazem as regras de origem que regem o comércio preferencial entre o país/território de produção referido e a UE.
Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.
... (3) ... (4) ... (5)
Notas
O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de rodapé, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de rodapé não têm de ser reproduzidas.
(1) Se apenas algumas das mercadorias enumeradas na fatura forem abrangidas, deverão ostentar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: «... listadas na presente fatura e com a marca ... foram produzidas em ...».
Se se utilizar outro documento que não seja a fatura ou um anexo à fatura (v. artigo 32.º, n.º 3, do presente Protocolo), em vez do termo «fatura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.
(2) A UE, o Estado membro, o Estado do APE SADC, o PTU ou outro Estado do APE ACP. Sempre que for indicado um Estado do APE SADC, um PTU ou um outro Estado do APE ACP, deve ser igualmente referida a estância aduaneira da UE que detém o(s) certificado(s) EUR.1 em causa, indicando o n.º do(s) certificado(s) em causa e, se possível, o n.º de entrada aduaneira aplicável.
(3) Local e data.
(4) Nome e função na empresa.
(5) Assinatura.
ANEXO V-B
Declaração do fornecedor para produtos sem caráter originário preferencial
Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente fatura ... (1) foram produzidas em ... (2) e incorporam os seguintes componentes ou matérias que não têm origem num Estado do APE SADC, noutro Estado do APE ACP, num PTU ou na UE para o comércio preferencial:
... (3) ... (4) ... (5) ... (6)
Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.
... (7) ... (8) ... (9)
Notas
O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de rodapé, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de rodapé não têm de ser reproduzidas.
(1) Se apenas algumas das mercadorias enumeradas na fatura forem abrangidas, deverão ostentar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: «... listadas na presente fatura e com a marca ... foram produzidas em ...».
Se se utilizar outro documento que não seja a fatura ou um anexo à fatura (v. artigo 32.º, n.º 3, do presente Protocolo), em vez do termo «fatura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.
(2) A UE, o Estado membro, o Estado do APE SADC, o PTU ou outro Estado do APE ACP.
(3) Em todos os casos deverá ser apresentada a designação do produto. A descrição deverá ser completa e suficientemente pormenorizada para permitir determinar a classificação pautal das mercadorias consideradas.
(4) O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido.
(5) O país de origem só deve ser indicado quando exigido. A origem a indicar deverá ser a origem preferencial; todas as outras origens serão qualificadas como «país terceiro».
(6) Acrescentar «tendo sido submetidos à seguinte transformação [na UE] [Estado membro] [Estado do APE SADC] [PTU] [outro Estado do APE ACP] ...» juntamente com uma descrição da transformação em causa, se tal informação for exigida.
(7) Local e data.
(8) Nome e função na empresa.
(9) Assinatura.
ANEXO VI
Ficha de informação
1 - Deve ser utilizado o formulário da ficha de informação cujo modelo consta do presente anexo, que será impresso numa ou várias das línguas oficiais em que está redigida a Convenção e nos termos do direito interno do Estado de exportação. As fichas de informação devem ser preenchidas numa dessas línguas; se forem manuscritas, devem ser preenchidas a tinta e em letras de imprensa. Devem apresentar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas.
2 - O formato da ficha de informação é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2.
3 - As administrações nacionais podem reservar-se no direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Os formulários devem incluir o nome e o endereço da tipografia ou uma marca de identificação da tipografia.
(ver documento original)
ANEXO VII
Formulário de pedido de derrogação
(ver documento original)
Notas
1 - Se os espaços previstos no formulário não forem suficientemente grandes para inscrever neles todas as informações úteis, podem acrescentar-se ao formulário folhas suplementares. Nesse caso, convém indicar «ver anexo» no espaço adequado.
2 - Na medida do possível, devem ser anexas ao formulário amostras ou ilustrações do produto final e dos materiais utilizados (fotografias, desenhos, planos, catálogos, etc.).
3 - Deve ser preenchido um formulário para cada produto objeto do pedido.
Casas 3, 4, 5 e 7: «país terceiro» significa qualquer país que não esteja referido nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do presente Protocolo.
Casa 12: Sempre que matérias de países terceiros tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nos Estados ou territórios referidos nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do presente Protocolo sem obtenção de origem, antes de serem objeto de ulterior transformação no Estado do APE SADC que solicita a derrogação, indicar as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nos Estados ou territórios referidos nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do presente Protocolo.
Casa 13: As datas a indicar são a data de início e a data de fim do período durante o qual os certificados EUR.1 podem ser emitidos no âmbito da derrogação.
Casa 18: Indicar a percentagem do valor acrescentado em relação ao preço à saída da fábrica do produto ou o montante em dinheiro do valor acrescentado por unidade do produto.
Casa 19: Se existirem outras fontes de abastecimento de matérias, indicar quais e, na medida do possível, as razões, de custo ou outras, pelas quais essas fontes não são utilizadas.
Casa 20: Indicar os investimentos ou a diferenciação de fontes de aprovisionamento que são possíveis para que a derrogação só seja necessária por um período de tempo limitado.
ANEXO VIII
Países e territórios ultramarinos
Na aceção do presente Protocolo, entende-se por «países e territórios ultramarinos» os países e territórios referidos no anexo ii do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia abaixo indicados:
(Esta lista não prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto).
1 - Países e territórios ultramarinos dependentes do Reino da Dinamarca:
- Gronelândia.
2 - Países e territórios ultramarinos dependentes da República Francesa:
- Nova Caledónia e Dependências;
- Polinésia Francesa;
- Terras Austrais e Antárticas Francesas;
- Ilhas Wallis e Futuna;
- São Bartolomeu;
- São Pedro e Miquelão.
3 - Países e territórios ultramarinos dependentes do Reino dos Países Baixos:
- Aruba;
- Bonaire;
- Curaçau;
- Saba;
- Santo Eustáquio;
- São Martinho.
4 - Países e territórios ultramarinos dependentes do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
- Anguila;
- Bermudas;
- Ilhas Caimão;
- Ilhas Falkland;
- Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul;
- Monserrate;
- Pitcairn;
- Santa Helena e suas Dependências;
- Território Antártico Britânico;
- Território Britânico do Oceano Índico;
- Ilhas Turcas e Caicos;
- Ilhas Virgens Britânicas.
ANEXO IX
Produtos relativamente aos quais, após 1 de outubro de 2015, se aplicam as disposições relativas à acumulação referidas no artigo 4.º
(ver documento original)
ANEXO X
Declaração conjunta sobre o reforço da capacidade para a implementação das regras de origem do presente Acordo
1 - Em conformidade com o artigo 113.º do presente Acordo, a UE pode ajudar os Estados do APE SADC a reforçar as suas capacidades, a fim de os preparar para a implementação das regras de origem do presente Acordo. As atividades propostas podem incluir seminários, grupos de projeto, visitas de peritos e formação.
2 - No que respeita à cumulação SPG, uma vez prestado o reforço da capacidade acima referido, podem ser efetuadas avaliações e recomendações em matéria de implementação. Além disso, quando, na opinião da UE ou da SADC, surgirem dificuldades em matéria de implementação, os peritos da Comissão Europeia, dos Estados membros da UE e dos Estados do APE SADC efetuarão avaliações conjuntas da capacidade operacional dos Estados do APE SADC para gerir e controlar o funcionamento das disposições pertinentes. Os resultados dessas avaliações serão apresentados no Comité, com vista a adotar medidas adequadas para melhorar a situação, se necessário, e otimizar os esforços de reforço da capacidade envidados pela UE.
ANEXO XI
Declaração conjunta relativa ao Principado de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, são aceites pelos Estados do APE SADC como originários da UE, na aceção do presente Acordo.
2 - Os produtos originários dos Estados do APE SADC, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado e postos em livre circulação na UE, beneficiarão do mesmo estatuto no Principado de Andorra.
3 - Para efeitos da definição do caráter originário dos produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo 1.
Declaração conjunta relativa à República de São Marinho
1 - Os produtos originários da República de São Marinho são aceites pelos Estados do APE SADC como originários da UE, na aceção do presente Acordo.
2 - Os produtos originários dos Estados do APE SADC e postos em livre circulação na UE beneficiarão do mesmo estatuto na República de São Marinho.
3 - Para efeitos da definição do caráter originário dos produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo 1.
(1) Os compromissos em matéria de cooperação administrativa entre a UE e os Estados do APE ACP figuram nos respetivos protocolos sobre regras de origem e cooperação administrativa.
(2) Decisão 2009/729/CE, do Conselho, de 13 de julho de 2009.
(3) Em conformidade com o anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, bem como os textos que alteram este regulamento e os demais textos conexos.
(4) Para efeitos da implementação desta exclusão específica, aplicam-se as regras de origem não preferencial da UE.
(5) Em conformidade com os artigos 17.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 978/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas.
(6) Em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 978/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas; não estão abrangidas por esta disposição as matérias que beneficiam de isenção de direitos ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação previsto nos artigos 9.º a 16.º do mesmo regulamento, mas não ao abrigo do regime geral do artigo 6.º do mesmo regulamento.
(7) Para efeitos da aplicação desta exclusão específica, são aplicadas as regras de origem não preferencial da UE.
(8) Para efeitos da aplicação desta exclusão específica, são aplicadas as regras de origem não preferencial da UE.
(9) Este exemplo é fornecido a título meramente explicativo. Não é juridicamente vinculativo.
(10) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(11) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(12) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(13) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(14) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(15) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(16) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(17) São consideradas «altamente transparentes» as seguintes películas: tiras cuja atenuação ótica - medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. fator de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2 %.
(18) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(19) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(20) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.
(21) Um «grupo» é considerado como qualquer parte da posição separada do resto por ponto e vírgula.
(22) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(23) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(24) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(25) São consideradas «altamente transparentes» as seguintes películas: tiras cuja atenuação ótica - medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. fator de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2 %.
(26) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(27) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(28) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(29) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(30) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(31) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(32) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(33) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(34) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(35) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(36) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(37) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(38) Ver nota introdutória 6.
(39) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5
(40) Ver nota introdutória 6.
(41) Ver nota introdutória 6.
(42) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(43) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(44) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(45) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(46) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(47) SEMII - Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.
(48) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar «a granel», consoante o caso.
(49) Preencher apenas quando as regras nacionais do país ou território de exportação o exigirem.
(50) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar «a granel», consoante o caso.
(51) Por exemplo, documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., referentes aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.
Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Mercadorias» todas as mercadorias abrangidas pelo âmbito do Sistema Harmonizado, independentemente do âmbito de aplicação do presente Acordo;
b) «Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis no território de uma Parte que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
c) «Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que tenha sido designada por uma Parte para a implementação do presente Protocolo e que apresenta um pedido de assistência com base no presente Protocolo;
d) «Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que tenha sido designada por uma Parte para a implementação do presente Protocolo e que recebe um pedido de assistência com base no presente Protocolo;
e) «Dados pessoais» todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;
f) «Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes, competentes para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal. Não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for previamente autorizada por essa autoridade.
3 - A assistência em matéria de processos de cobrança relativos a direitos, imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 3.º
Assistência a pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a se:
a) As mercadorias exportadas do território de uma Parte foram corretamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
b) As mercadorias importadas no território de uma Parte foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para que sejam mantidos sob vigilância especial:
a) As pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;
b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
c) As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e
d) Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º
Assistência espontânea
As Partes prestam-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
a) Operações que sejam ou pareçam ser contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
b) Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;
c) Mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;
d) Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efetuam ou efetuaram operações contrárias à legislação aduaneira; e
e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º
Entrega e notificação
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, em conformidade com as suas disposições legislativas ou regulamentares, todas as medidas necessárias para:
a) Entregar todos os documentos, emanados da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida, e quando adequado;
b) Notificar todas as decisões, emanadas da autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
2 - Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões são apresentados, por escrito, numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua por ela aceite.
Artigo 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo são feitos por escrito. São apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito. Os pedidos também podem ser comunicados sob forma eletrónica.
2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem conter os seguintes elementos:
a) Nome da autoridade requerente;
b) Medida requerida;
c) Objeto e razão do pedido;
d) Disposições legais ou regulamentares e outros elementos jurídicos em causa;
e) Informações, o mais exatas e completas possível, sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto do pedido; e
f) Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efetuados.
3 - Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.
4 - Se um pedido não satisfizer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado; entretanto, podem ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 7.º
Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. Esta disposição é igualmente aplicável a qualquer outra autoridade à qual tenha sido dirigido um pedido pela autoridade requerida quando esta não possa agir por si própria.
2 - Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes:
a) A fim de obter dos serviços da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa, em conformidade com o n.º 1, informações relativas às atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo;
b) Aquando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º
Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunica, por escrito, os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2 - A pedido, a informação prevista no n.º 1 pode ser facultada sob forma eletrónica.
3 - Os originais dos documentos só devem ser transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.º
Exceções à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que uma das Partes considerar que a assistência no âmbito do presente Protocolo:
a) Pode comprometer a soberania de um Estado do APE SADC ou de um Estado membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência nos termos do presente Protocolo; ou
b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente Protocolo; ou
c) Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A assistência pode ser adiada pela autoridade requerida se interferir com um inquérito, uma ação judicial ou um procedimento em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, chama a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.º
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades da UE.
2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber concordar em assegurar um grau de proteção apropriado desses dados. Para o efeito, as Partes comunicam entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respetivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados membros da União Europeia.
3 - A utilização de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo em processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira é considerada como sendo para efeitos do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem, nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos e nas ações e acusações deduzidas em tribunal, apresentar como elemento de prova as informações obtidas e os documentos consultados de acordo com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos é notificada dessa utilização.
4 - As informações obtidas devem ser utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.º
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em ações judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.º
Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto, se for caso disso, no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da Administração Pública.
Artigo 13.º
Implementação
1 - A implementação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras dos Estados do APE SADC e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia. Essas autoridades e serviços decidem de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as regras em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.
2 - As Partes consultam-se mutuamente e mantêm-se posteriormente informadas sobre as regras de implementação adotadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 14.º
Alterações
As Partes podem recomendar ao Comité de Comércio e Desenvolvimento as alterações ao presente Protocolo que considerem necessárias.
Artigo 15.º
Disposições finais
1 - O presente Protocolo complementa e não obsta à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência administrativa mútua, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre as Partes, nem prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo de tais acordos.
2 - As disposições do presente Protocolo não afetam as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais.
3 - As disposições do presente Protocolo não afetam as disposições da UE que regem a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a UE.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo bilateral sobre assistência mútua celebrado ou a celebrar entre um Estado membro da União Europeia e qualquer Estado do APE SADC, desde que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
5 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes consultam-se mutuamente a fim de as resolver no âmbito do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio, instituído nos termos do artigo 50.º do presente Acordo.
Indicações geográficas e comércio de vinhos e bebidas espirituosas
Recordando o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Vinho, assinado em Paarl em 28 de janeiro de 2002, e o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas, assinado em Paarl em 28 de janeiro de 2002;
Sendo Parte no Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em Pretória em 11 de outubro de 1999, no Acordo sob a forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Vinho, a partir de 28 de janeiro de 2002, e no Acordo sob a forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas a partir de 28 de janeiro de 2002;
Desejando promover o desenvolvimento das IG definidas como indicações que identificam uma mercadoria como originária do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade desse território, sempre que uma determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica, na aceção do artigo 22.º, n.º 1, do Acordo TRIPS;
Reconhecendo a importância do setor das bebidas para as suas economias e a necessidade de facilitar o comércio dos produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas entre si:
Artigo 1.º
Aplicação do Protocolo
1 - As disposições do presente Protocolo são aplicáveis à África do Sul e à UE («Partes»).
2 - Qualquer outro Estado do APE SADC pode aderir ao presente Protocolo em relação unicamente às IG, mediante a apresentação de um pedido junto do Comité Especial das IG e do comércio de vinhos e bebidas espirituosas, referido no artigo 13.º do presente Protocolo («Comité Especial»).
3 - Este Comité pode apresentar propostas de alteração ao Conselho Conjunto para apreciação e aprovação da adesão do Estado do APE SADC em causa ao presente Protocolo em conformidade com o artigo 117.º do presente Acordo.
PARTE 1
Indicações geográficas
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente parte aplica-se ao reconhecimento e à proteção das IG que designam produtos abrangidos pelas categorias de produtos indicados nas posições do anexo i do presente Protocolo e originários dos territórios das Partes.
2 - As disposições da presente parte complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros acordos multilaterais em vigor relativos à propriedade intelectual de que as Partes são signatárias e, por conseguinte, nenhuma disposição da presente parte contradiz ou prejudica as disposições desses acordos multilaterais.
3 - Para efeitos da presente parte, a definição de «indicação geográfica» é compatível com a estabelecida no artigo 22.1 do Acordo TRIPS.
Artigo 3.º
Proteção das indicações geográficas estabelecidas
1 - A UE protege as IG da África do Sul listadas no anexo i do presente Protocolo de acordo com o nível de proteção estabelecido no presente Protocolo.
2 - A África do Sul protege as IG da UE listadas no anexo i do presente Protocolo de acordo com o nível de proteção estabelecido no presente Protocolo.
3 - Quando todas as IG, respetivamente, da UE ou da África do Sul listadas no anexo i do presente Protocolo e nele identificadas como IG cuja data de prioridade é indicada como «data de entrada em vigor» tiverem sido protegidas de acordo com os n.os 1 ou 2, cada Parte notifica a outra de que a proteção foi aplicada.
Artigo 4.º
Direito de utilização de indicações geográficas
1 - Uma indicação geográfica protegida ao abrigo da presente parte pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize o produto em conformidade com o caderno de especificações correspondente.
2 - Uma vez protegida uma indicação geográfica ao abrigo do presente parte, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.
Artigo 5.º
Âmbito da proteção
1 - As IG referidas no artigo 3.º e listadas no anexo i do presente Protocolo, bem como as aditadas nos termos do artigo 7.º do presente Protocolo, são protegidas contra:
a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida:
- Por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida; ou
- Na medida em que essa utilização explore a reputação de uma indicação geográfica;
b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, nomeadamente:
- Utilização em ligação com uma indicação da verdadeira origem do produto em questão;
- Utilização na tradução, transcrição ou transliteração;
- Utilização conjuntamente com palavras como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método», ou palavras ou expressões semelhantes;
c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais de um produto similar, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de transmitir uma impressão errada sobre a origem do mesmo;
d) Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem de um produto similar.
2 - Considera-se que as IG protegidas não se tornam genéricas nos territórios das Partes.
3 - O presente Protocolo não prejudica, de modo algum, o direito de qualquer pessoa utilizar, para fins comerciais, o seu nome ou o do seu predecessor nessa atividade, desde que esse nome não seja utilizado de forma a induzir os consumidores em erro.
4 - Sempre que a África do Sul ou a UE, no contexto de negociações com uma parte terceira, propuserem a proteção de uma indicação geográfica dessa parte terceira e essa denominação for total ou parcialmente homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.
5 - Nenhuma disposição da presente parte obriga a África do Sul ou a UE a proteger uma indicação geográfica que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem. A África do Sul e a UE notificam-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem.
Artigo 6.º
Relação entre indicações geográficas e marcas
1 - As Partes recusam o registo ou invalidam uma marca que corresponda a qualquer das situações referidas no artigo 5.º, n.º 1, do presente Protocolo e que se relacione com o mesmo tipo de produto, desde que um pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica no território em causa. No caso de invalidação, a autoridade competente de uma Parte pode prever que a invalidação só se obtenha na sequência de um pedido devidamente apresentado por uma parte interessada e apresentado em conformidade com o estabelecido na legislação aplicável.
2 - Em relação às IG listadas no anexo i do presente Protocolo na data de entrada em vigor do presente Protocolo, a data do pedido de proteção referida no n.º 1 é a data de prioridade indicada no anexo i do presente Protocolo, sem prejuízo da continuação da validade, no que respeita a uma marca anterior à referida data, dos direitos de prioridade aplicados no território de uma Parte imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo.
3 - Em relação às IG referidas no artigo 7.º do presente Protocolo, a data do pedido de proteção referida no n.º 1 é a data de receção, pela outra Parte, de um pedido de proteção de uma indicação geográfica, desde que a dita indicação geográfica seja subsequentemente protegida pela Parte de receção.
4 - A proteção de uma indicação geográfica ao abrigo do artigo 5.º do presente Protocolo não prejudica a continuação da utilização de uma marca que tenha sido objeto de um pedido de registo, registada ou estabelecida pelo uso, de boa-fé, no território de uma Parte antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica, desde que a marca não incorra nas causas de nulidade ou extinção nos termos da legislação da Parte em causa. A data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica é determinada em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3.
5 - No que respeita às IG listadas no anexo i do presente Protocolo e nele identificadas como IG cuja data de prioridade é indicada como «data de entrada em vigor», o pedido de registo de uma marca apresentado entre a data de publicação de comentários ou de oposição às ditas IG e a data de entrada em vigor do presente Protocolo, que corresponda a qualquer das situações referidas no artigo 5.º, n.º 1, do presente Protocolo é considerado como tendo sido apresentado de má-fé.
Artigo 7.º
Aditamento de indicações geográficas para efeitos de proteção
1 - A África do Sul e a UE podem aditar IG às listas do anexo i do presente Protocolo, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 13.º do presente Protocolo.
2 - Uma denominação pode não ser aditada à lista do anexo i do presente Protocolo se, no território de uma Parte, entrar em conflito com a denominação de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva ou uma raça animal, podendo, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto, ou se abranger completamente um termo genérico para um produto similar.
3 - Se uma indicação geográfica referida no artigo 3.º ou no artigo 7.º, n.º 1, do presente Protocolo for total ou parcialmente homónima de uma indicação geográfica protegida ou proposta para proteção no território da Parte em causa:
a) A proteção é concedida a cada indicação desde que tenha sido utilizada de boa-fé e tendo em devida consideração o local e a utilização tradicional, assim como o risco efetivo de confusão;
b) Sem prejuízo do artigo 23.º do Acordo TRIPS, a África do Sul e a UE estabelecem em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as IG total ou parcialmente homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor;
c) Uma denominação total ou parcialmente homónima que induza o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território, não é protegida, ainda que seja exata no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em questão.
4 - A África do Sul e a UE não estão obrigadas a proteger uma indicação geográfica se, tendo em conta uma marca reputada ou notoriamente conhecida, a proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.
5 - Sem prejuízo do n.º 4, as Partes devem proteger uma indicação geográfica, mesmo no caso de existir uma marca anterior na aceção do artigo 6.º, n.º 4, do presente Protocolo.
6 - Com vista ao desenvolvimento das IG na África do Sul, a África do Sul pode apresentar um máximo de 30 denominações com prioridade para a proteção nos termos do artigo 13.º do presente Protocolo. A UE deve submeter esses pedidos sem demora aos seus procedimentos internos.
Artigo 8.º
Execução da proteção
1 - As Partes executam a proteção prevista nos artigos 3.º a 7.º do presente Protocolo através da atuação administrativa adequada das autoridades públicas e das instâncias jurídicas disponíveis estabelecidas ao abrigo da legislação nacional ou regional de cada Parte. Tal proteção é igualmente executada a pedido de uma parte interessada.
2 - Na medida em que prevejam mecanismos de execução equivalentes aos mecanismos em aplicação para efeitos de execução comparável em matéria de rotulagem, produção e propriedade intelectual, as leis nacionais e regionais são consideradas conformes com os requisitos do n.º 1.
Artigo 9.º
Cooperação na gestão das indicações geográficas
1 - A UE e a África do Sul notificam-se mutuamente, e podem colocar à disposição do público os cadernos de especificações ou um resumo dos mesmos e os pontos de contacto para as disposições de controlo correspondentes às IG da outra Parte protegidas nos termos da presente parte.
2 - As IG protegidas ao abrigo da presente parte só podem ser canceladas pela Parte de cujo território o produto é originário.
3 - Todas as questões decorrentes do caderno de especificações de uma denominação protegida são tratadas no âmbito do Comité Especial. O caderno de especificações referido na presente parte é o aprovado, incluindo quaisquer alterações igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário.
4 - As disposições da presente parte não prejudicam o direito de solicitar o reconhecimento e a proteção de uma indicação geográfica ao abrigo da legislação relevante da África do Sul ou da UE.
PARTE 2
Comércio de produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas
Artigo 10.º
Âmbito de aplicação e cobertura
A presente parte aplica-se aos produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas classificados nas posições 2204 e 2208 da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, a seguir denominado «Sistema Harmonizado», assinada em Bruxelas em 14 de junho de 1983.
Artigo 11.º
Práticas enológicas
1 - A UE autoriza a importação e comercialização no seu território, para consumo humano, de produtos vitivinícolas originários da África do Sul e produzidos em conformidade com:
a) Definições de produto autorizadas na África do Sul pelas disposições legislativas e regulamentares referidas no anexo ii, secção A.1, alínea a), do presente Protocolo;
b) Práticas enológicas e restrições autorizadas na África do Sul no âmbito das disposições legislativas e regulamentares referidas no ponto A.1, alínea b), do anexo ii do presente Protocolo ou de outro modo autorizadas para utilização nos vinhos para exportação pela autoridade competente, na medida em que sejam recomendadas e publicadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a seguir designado «OIV»; e
c) Práticas enológicas e restrições adicionais conjuntamente aceites pelas Partes nas condições previstas no anexo ii, secção A.1, alínea c), do presente Protocolo.
2 - A África do Sul autoriza a importação e comercialização no seu território, para consumo humano, de produtos vitivinícolas originários da UE e produzidos em conformidade com:
a) Definições de produto autorizadas na UE pelas disposições legislativas e regulamentares referidas no anexo ii, secção B.1, alínea a), do presente Protocolo;
b) Práticas enológicas e restrições autorizadas na União Europeia pelas disposições legislativas e regulamentares referidas no anexo ii, secção B.1, alínea b), do presente Protocolo, na medida em que sejam recomendadas e publicadas pela OIV; e
c) Práticas enológicas e restrições adicionais conjuntamente aceites pelas Partes nas condições previstas no anexo ii, secção B.1, alínea c), do presente Protocolo.
3 - As Partes podem conjuntamente decidir, através da alteração do anexo ii do presente Protocolo, aditar, suprimir ou alterar referências às definições de produto e práticas enológicas e restrições. Essas decisões são adotadas pelo Comité Especial em conformidade com os seus procedimentos.
4 - No que respeita às práticas enológicas, as Partes reafirmam os seus compromissos OMC em relação ao tratamento nacional e ao princípio da nação mais favorecida, tendo em conta, em especial, os seus compromissos previstos no artigo 40.º do presente Acordo.
Artigo 12.º
Certificação dos vinhos e bebidas espirituosas
1 - Para os produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas importados da África do Sul e colocados no mercado na UE, a documentação e certificação que pode ser exigida pela União Europeia limita-se ao que figura no anexo ii, secção A.2, do presente Protocolo.
2 - Para os produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas importados da UE e colocados no mercado na África do Sul, a documentação e certificação que pode ser exigida pela África do Sul deve limitar-se ao que figura no anexo ii, secção B.2, do presente Protocolo.
PARTE 3
Disposições gerais
Artigo 13.º
Comité Especial
1 - As Partes criam um comité especial das indicações geográficas e comércio de vinhos e de bebidas espirituosas para monitorizar o desenvolvimento do presente Protocolo, intensificar a sua cooperação, trocar informações, nomeadamente cadernos de especificações ou resumos dos mesmos, e melhorar o seu diálogo em matéria de IG.
2 - As Partes mantêm contactos, através do Comité Especial, sobre todas as questões relacionadas com a implementação e o funcionamento do presente Protocolo. Em especial, as Partes asseguram a notificação atempada entre si de alterações das disposições legislativas e regulamentares em matérias abrangidas pelo presente Protocolo, que tenham um impacto sobre os produtos comercializados entre as mesmas.
3 - O Comité Especial vela pelo correto funcionamento do presente Protocolo e pode formular recomendações e adotar decisões por consenso.
4 - Em derrogação ao artigo 117.º do presente Acordo, o Comité Especial pode decidir alterar os anexos do presente Protocolo, incluindo questões de cooperação ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, do presente Protocolo.
5 - O Comité Misto estabelece o seu próprio regulamento interno.
Artigo 14.º
Cooperação e prevenção de litígios
1 - As Partes cooperam em questões relacionadas com as IG e o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas, nomeadamente:
a) Definições de produto, certificação e rotulagem dos vinhos;
b) Utilização de castas de uva na vinificação e na rotulagem dos vinhos;
c) Utilização de termos tradicionais na rotulagem dos vinhos;
d) Definições de produto, certificação e rotulagem de bebidas espirituosas;
e) Questões de interesse mútuo relacionadas com produtos classificados em 2205 do SH; e
f) Questões relacionadas com a troca de cartas no anexo x do ACDC, tal como referido no artigo 17.º, n.º 2, do presente Protocolo.
2 - As disposições previstas na parte iii do presente Acordo são aplicáveis a quaisquer questões relevantes decorrentes do presente Protocolo, sob reserva de as referências às Partes se limitarem às Partes no presente Protocolo e as referências ao Comité de Comércio e Desenvolvimento se deverem entender como referências ao Comité Especial.
Artigo 15.º
Regras aplicáveis
Salvo disposição em contrário no presente Protocolo ou no Acordo, a importação e a comercialização de produtos abrangidos pelo presente Protocolo, comercializados entre as Partes, processam-se em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da Parte de importação.
Artigo 16.º
Aplicação de determinadas concessões em matéria de acesso aos mercados
Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, n.º 5, do presente Acordo, e em conformidade com o artigo 113.º, n.º 6, do presente Acordo, as concessões em matéria de acesso ao mercado agrícola referidas no artigo 24.º, n.º 2, e no artigo 25.º, n.º 1, do presente Acordo que são assinaladas com um asterisco (*) nas pautas aduaneiras, como previsto nos anexos i e ii do presente Acordo, são concedidas apenas à Parte que apresenta a notificação em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, do presente Protocolo, a partir do primeiro dia do mês seguinte à receção, pela outra Parte, dessa notificação.
Artigo 17.º
Relação com outros acordos
1 - Os acordos de 2002, sob a forma de troca de cartas, relativos à aplicação provisória de certos acordos entre a Comunidade Europeia e a África do Sul sobre o comércio de vinhos e o comércio de bebidas espirituosas deixam de produzir efeitos.
2 - No que diz respeito ao anexo à troca de cartas no anexo x do ACDC:
a) As disposições do presente Protocolo relativas à proteção das denominações Porto e Sherry não prejudicam a aplicação dos n.os 1 a 4 desse anexo;
b) No n.º 6 desse anexo, a frase «essa ajuda terá início com a entrada em vigor do acordo sobre vinhos e bebidas espirituosas» é substituída por «essa ajuda terá início na data de entrada em vigor do Protocolo 3 sobre indicações geográficas e o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro».
Artigo 18.º
Medidas transitórias
Os produtos que, na data de entrada em vigor, tenham sido produzidos, designados e apresentados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares internas das Partes e as suas obrigações bilaterais entre si, mas de uma forma proibida pelo presente Protocolo, podem ser comercializados por:
a) Grossistas ou produtores, durante um período de três anos; e
b) Retalhistas, até ao esgotamento das existências.
Artigo 19.º
Disposições finais
1 - Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.
2 - Se, nos termos do artigo 113.º do presente Acordo, o presente Protocolo for aplicado a título provisório, as referências à data de entrada em vigor são consideradas como feitas à data em que a aplicação provisória do presente Acordo produz efeitos entre a África do Sul e a UE.
3 - O presente Protocolo tem uma vigência indeterminada. Pode deixar de produzir efeitos por comum acordo das Partes ou em virtude da cessação do presente Acordo.
ANEXO I
(do Protocolo 3)
Lista de indicações geográficas da África do Sul e da UE
Nota (i):
No presente anexo, as diferentes versões de cada entrada de uma indicação geográfica são separadas por um traço oblíquo com um espaço antes e depois (« / »).
Nota (ii):
1 - As Partes cooperam na prestação de informações sobre IG protegidas. Pode ser solicitada documentação para permitir a uma Parte cumprir as suas obrigações de diligência ou apenas para efeitos de informação. Sob reserva dos n.os 2 e 3, a obrigação de fornecer documentação sumária não afeta a proteção de uma indicação geográfica.
2 - A documentação apresentada deve demonstrar que as denominações satisfazem os critérios de uma indicação geográfica na aceção do terceiro considerando do presente Protocolo, ou seja, que a indicação identifica uma mercadoria como originária do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade desse território, sempre que uma determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica, na aceção do artigo 22.º, n.º 1, do Acordo TRIPS e que a denominação seja protegida no seu país de origem.
3 - Tendo em conta a necessidade de completar a documentação necessária para que uma Parte satisfaça os requisitos em matéria de devida diligência, as Partes cooperam e prestam-se assistência mútua na produção, apresentação e aceitação da documentação. As Partes comprometem-se a realizar estes requisitos de devida diligência de uma forma expedita e objetiva.
SECÇÃO A
Indicações geográficas da África do Sul
SECÇÃO A.1.
Produtos agrícolas e géneros alimentícios
(ver documento original)
SECÇÃO A.2.
Cervejas
(ver documento original)
SECÇÃO A.3.
Vinhos
(ver documento original)
SECÇÃO A.4.
Bebidas espirituosas
(ver documento original)
SECÇÃO B
Indicações geográficas da União Europeia
SECÇÃO B.1.
Produtos agrícolas e géneros alimentícios
(ver documento original)
SECÇÃO B.2.
Cervejas
(ver documento original)
SECÇÃO B.3.
Vinhos
(ver documento original)
SECÇÃO B.4.
Bebidas espirituosas
(ver documento original)
ANEXO II
(do Protocolo 3)
Importação e comercialização de produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas originários da África do Sul e da UE
SECÇÃO A
Produtos originários da África do Sul
SECÇÃO A.1.
Práticas enológicas e restrições e definições de produto referidas no artigo 11.º, n.º 1, do presente Protocolo
Para efeitos do artigo 11.º e do anexo ii, secção A.1, alínea a), do presente Protocolo, o termo «definições de produto» não abrange os métodos de produção ou as práticas enológicas e restrições aplicáveis, que são abrangidos pelas alíneas b) e c).
A adição de álcool está excluída para todos os vinhos que não os vinhos licorosos, a que só pode ser adicionada aguardente vínica.
a) Disposições legislativas e regulamentares relativas às definições de produto:
Legislação: Liquor Products Act 60 (Lei 60 de 1989), com a última redação que lhe foi dada por Liquor Products Amendment Act 32 (Lei 32 de 2008):
- Secções 1 e 5.
Regulamentos: Liquor Products Act 60 (Lei 60 de 1989) - Regulamentos, GG 12558 de 29.6.1990, com a última redação que lhe foi dada por GN R525, GG 35501 de 13.7.2012:
- Secções 1, 3, 4 e 5;
- Quadro 2.
Regime «wine of origin»: Liquor Products Act 60 (Lei 60 de 1989) - Regime «wine of origin», GG 12558 de 29 de junho de 1990, com a última redação que lhe foi dada por GN R526, GG 35501 de 13.7.2012:
- Secção 1;
- Secções 8 a 14N, inclusive;
- Secção 20.
b) Disposições legislativas e regulamentares relativas às práticas enológicas e restrições:
Legislação: Liquor Products Act 60 (Lei 60 de 1989), com a última redação que lhe foi dada por Liquor Products Amendment Act 32 (Lei 32 de 2008), incluindo as alterações subsequentes:
- Secções 1 e 5.
Regulamentos: Liquor Products Act 60 (Lei 60 de 1989) - Regulamentos, GG 12558 de 29.6.1990, com a última redação que lhe foi dada por GN R525, GG 35501 de 13.7.2012, incluindo as alterações subsequentes:
- Secções 1, 2, 3, 4, 5, 30, 31 e 32;
- Quadros 1, 2, 6, 7 e 13.
Regime «wine of origin»: Liquor Products Act 60 (Lei 60 de 1989) - Regime «wine of origin», GG 12558 de 29 de junho de 1990, com a última redação que lhe foi dada por GN R526, GG 35501 de 13.7.2012, incluindo as alterações subsequentes:
- Secções 17 e 20;
- Quadros 1, 2 e 4.
c) Práticas enológicas e restrições adicionais:
1 - Ágar-ágar.
Ágar-ágar pode ser utilizado numa base temporária, na pendência de uma decisão da OIV sobre a sua admissibilidade na vinificação [quadro 6 de Liquor Products Act 60 (Lei 60 de 1989) - Regulamentos].
2 - Mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado retificado.
O mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas concentrado retificado podem ser utilizados para o enriquecimento e a edulcoração em condições específicas e limitadas previstas na regulamentação da África do Sul, sob reserva da exclusão da utilização destes produtos numa forma reconstituída em vinhos abrangidos pelo presente Protocolo [quadro 6 de Liquor Products Act 60 (Lei 60 de 1989) - Regulamentos].
3 - Adição de água.
A adição de água na vinificação é excluída, exceto em caso de exigências técnicas especiais.
4 - Peróxido de hidrogénio.
A utilização de peróxido de hidrogénio como referido na regulamentação da África do Sul [quadro 6 de Liquor Products Act 60 (Lei 60 de 1989) - Regulamentos] é limitada à utilização no sumo (suco) de uva, concentrados ou mostos de uvas.
5 - Ácido tartárico.
A utilização de ácido tartárico para fins de acidificação, tal como referido na regulamentação da África do Sul [quadro 6 de Liquor Products Act 60 (Lei 60 de 1989) - Regulamentos] é autorizada, desde que o teor de acidez inicial não aumente mais de 4,0 g/l, expressa em ácido tartárico.
SECÇÃO A.2.
Documentação e certificação referidos no artigo 12.º, n.º 1, do presente Protocolo
Documentos de certificação e boletim de análise
a) A União Europeia autoriza a importação no seu território de vinhos em conformidade com as regras que regem os documentos de certificação de importação e os boletins de análise tal como previsto nos termos do apêndice ao presente anexo.
b) A União Europeia acorda em não submeter a importação de vinho originário do território da África do Sul a requisitos de certificação de importação mais restritivos do que os estabelecidos no presente Protocolo.
c) A União Europeia autoriza a importação no seu território de bebidas espirituosas em conformidade com as regras que regem os documentos de certificação de importação e os boletins de análise tal como previsto na sua legislação interna.
SECÇÃO B
Produtos originários da União Europeia
SECÇÃO B.1.
Práticas enológicas e restrições e definições de produto referidas no artigo 11.º, n.º 2, do presente Protocolo
A adição de álcool está excluída para todos os vinhos que não os vinhos enriquecidos com álcool, a que só pode ser adicionada aguardente vínica.
a) Disposições legislativas e regulamentares relativas às definições de produto:
i) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671), nomeadamente as regras de produção no setor vitivinícola, de acordo com o disposto nos artigos 75.º, 78.º, 80.º, 81.º, 83.º e 91.º e no anexo vii, parte ii, desse regulamento;
ii) Regulamento (CE) n.º 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1), nomeadamente o artigo 2.º e os anexos ii e iii desse regulamento;
iii) Regulamento (CE) n.º 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60), nomeadamente os artigos 7.º, 57.º, 58.º, 64.º e 66.º e os anexos xiii, xiv e xvi desse regulamento.
b) Disposições legislativas e regulamentares relativas às práticas enológicas e restrições:
i) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671), nomeadamente as regras de produção no setor vitivinícola, de acordo com o disposto nos artigos 75.º, 80.º, 83.º e 91.º e no anexo viii, partes i e ii, desse regulamento, incluindo as alterações subsequentes;
ii) Regulamento (CE) n.º 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1), incluindo as alterações subsequentes.
c) Práticas enológicas e restrições adicionais:
1 - Sulfato de cálcio.
O sulfato de cálcio pode ser utilizado no «vino generoso (de licor)», até ao limite de 2,5 g/l em sulfato de potássio no produto final [secção A, ponto 2, alínea b), do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 606/2009].
2 - Carboximetilcelulose (CMC).
A carboximetilcelulose (CMC) pode ser utilizada no vinho tinto, para estabilização tartárica, até ao limite de 100 mg/l, na pendência de uma decisão da OIV sobre a sua admissibilidade na vinificação.
3 - Mosto de uvas concentrado, mosto de uvas concentrado retificado e sacarose.
O mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas concentrado retificado e a sacarose podem ser utilizados para o enriquecimento e a edulcoração em condições específicas e limitadas [anexo viii, parte i, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013], sob reserva da exclusão da utilização destes produtos numa forma reconstituída em vinhos abrangidos pelo presente Protocolo.
4 - Adição de água.
A adição de água na vinificação é excluída, exceto em caso de exigências técnicas especiais.
5 - Borras frescas.
As borras frescas podem ser utilizadas em condições específicas e limitadas [anexo i-A, ponto 21, do Regulamento (CE) n.º 606/2009].
6 - Tanino.
Os taninos podem ser utilizados a título temporário [anexo i-A, ponto 25, do Regulamento (CE) n.º 606/2009], na pendência de uma decisão da OIV sobre a sua admissibilidade na vinificação como antioxidante e estabilizador.
SECÇÃO B.2.
Documentação e certificação referidos no artigo 12.º, n.º 2, do presente Protocolo
Documentos de certificação e boletim de análise
a) A África do Sul autoriza a importação no seu território de vinhos em conformidade com as regras que regem os documentos de certificação de importação e os boletins de análise tal como previsto nos termos do apêndice ao presente anexo.
b) A África do Sul acorda em não submeter a importação de vinho originário do território da União Europeia a requisitos de certificação de importação mais restritivos do que os estabelecidos no presente Protocolo.
c) A África do Sul autoriza a importação no seu território de bebidas espirituosas em conformidade com as regras que regem os documentos de certificação de importação e os boletins de análise tal como previsto na sua legislação interna.
SECÇÃO C
Regras específicas em matéria de importação, rotulagem e comercialização aplicáveis aos produtos de qualquer das Partes importados no território da outra Parte
1 - Retsina.
Nada no presente Protocolo impede a comercialização na África do Sul de «Retsina» originário da Grécia e produzido em conformidade com as regras da União Europeia. Para efeitos de importação e comercialização na África do Sul, é considerado como «licor de uvas aromatizado», nos termos da legislação sul-africana.
2 - Flocos de ouro.
Nada no presente Protocolo impede a comercialização na União Europeia de bebidas alcoólicas (mesmo efervescentes) derivadas de uvas a que foram adicionados flocos de ouro de qualidade alimentar, mas essa bebida alcoólica não pode ser rotulada ou comercializada de qualquer outra forma como qualquer tipo de vinho.
3 - Castas.
As castas que podem ser utilizadas em vinhos importados e comercializados no território das Partes são variedades vegetais de Vitis vinifera e híbridos de Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação mais restritiva que uma das Partes pode ter no referente ao vinho produzido no seu território. É proibida a importação e comercialização de vinho obtido a partir das castas Clinton, Herbemont, Isabelle, Jacquez, Noah, Othello.
4 - Métodos de produção respeitadores do ambiente nos rótulos.
As Partes acordam em autorizar a inserção no rótulo dos vinhos de termos indicativos de métodos de produção respeitadores do ambiente se a utilização de tais termos estiver regulamentada no país de origem. Os rótulos referentes à produção biológica não são abrangidos pelo presente número.
5 - Nomes dos Estados.
No que se refere a vinhos e bebidas espirituosas, são protegidos os seguintes nomes:
a) As referências ao nome de um Estado membro da União Europeia em vinhos e bebidas espirituosas originários do Estado membro em causa;
b) O nome África do Sul ou outras denominações utilizadas para indicar África do Sul em vinhos e bebidas espirituosas originários deste país.
6 - Assistência mútua entre autoridades responsáveis pela execução.
Cada Parte designa os organismos e autoridades responsáveis pela aplicação do presente Protocolo. Se uma Parte designar vários órgãos competentes, assegura a coordenação do trabalho dos mesmos. É designada para o efeito uma autoridade de ligação única.
As Partes informam-se reciprocamente dos nomes e endereços dos órgãos e autoridades referidos no primeiro parágrafo, o mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo. Esses órgãos funcionam num regime de cooperação estreita e direta.
Os órgãos e autoridades referidos no primeiro parágrafo devem melhorar a assistência mútua prestada na aplicação do presente Protocolo com vista ao combate a práticas fraudulentas.
7 - Disposições de salvaguarda.
As Partes reservam-se no direito de introduzir, a título temporário, requisitos de certificação de importação adicionais para vinhos e bebidas espirituosas importados da outra Parte, em resposta a preocupações legítimas de interesse público, nomeadamente no domínio da saúde e da defesa do consumidor ou de luta contra as fraudes. Nesse caso, são fornecidas em tempo útil à outra Parte informações adequadas que lhe permitam satisfazer esses requisitos adicionais.
As Partes acordam em que esses requisitos não se prolongarão para além do período necessário para dar resposta à preocupação de interesse público específica que motivou a introdução das mesmas.
8 - Menções de rotulagem e menções tradicionais.
As Partes reconhecem a importância atribuída à utilização de menções de rotulagem e menções tradicionais para descrever vinhos colocados nos respetivos mercados. As Partes acordam em continuar a trabalhar em conjunto sobre esta questão, em conformidade com o artigo 14.º do presente Protocolo. As Partes acordam em examinar os objetivos, os princípios e a aplicação a determinados casos específicos com vista a chegar, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor, a um acordo que será incorporado no presente Protocolo.
Até à obtenção desse acordo, a utilização destas menções nos produtos importados da outra Parte não deve estar sujeita às regras, procedimentos e práticas da Parte de importação, mesmo que essas menções constituam classes de vinho ou menções previstas na legislação da Parte de exportação referida no artigo 11.º do presente Protocolo.
Na União Europeia, no que respeita ao disposto no Regulamento (CE) n.º 261/2006, as menções tradicionais «Ruby», «Tawny» e «Vintage» nele especificadas podem ser utilizadas na rotulagem de vinhos enriquecidos com álcool, em consonância com a definição estabelecida na legislação sul-africana, em combinação com qualquer das IG listadas no anexo i, secção A.3, para as quais o vinho enriquecido com álcool reúne as condições e para as quais a indicação geográfica está situada nas Províncias de Eastern Cape, Northern Cape ou Western Cape. O referido vinho enriquecido com álcool deve ser rotulado com a indicação geográfica relevante e com a menção tradicional ligada com um hífen ou de outra forma em combinação visual com a menção «Cape».
APÊNDICE
(do anexo ii)
Certificação de importação e documentação de análise
1 - Em conformidade com as secções A.2, alínea a), e B.2, alínea a), do presente anexo, a prova de que os requisitos para a importação de vinho no território de uma Parte foram satisfeitos é fornecida às autoridades competentes da Parte de importação mediante a apresentação:
a) De um certificado emitido por uma autoridade oficial mutuamente reconhecida do país de origem; e
b) Se o vinho se destinar a consumo humano direto, de um boletim de análise elaborado por um laboratório oficialmente reconhecido pelo país de origem. O boletim de análise inclui as seguintes indicações:
Título alcoométrico volúmico total;
Título alcoométrico volúmico adquirido;
Extrato seco total;
Acidez total, expressa em ácido tartárico;
Acidez volátil, expressa em ácido acético;
Acidez cítrica;
Açúcar residual;
Dióxido de enxofre total.
2 - As Partes estabelecem em conjunto os aspetos concretos das regras referidas no n.º 1, nomeadamente quanto aos formulários a utilizar e às informações a fornecer (5).
3 - Na aplicação do ponto 6 da secção C do anexo ii, as Partes acordam em que os métodos de análise reconhecidos como métodos de referência pelo OIV e publicados por este organismo - ou, quando este não tenha publicado um método apropriado, um método de análise que seja conforme às normas recomendadas pela Organização Internacional de Normalização (ISO) - devem constituir os métodos de referência para a determinação da composição analítica dos vinhos no contexto de operações de controlo.
Declarações
Declaração conjunta da UE e da África do Sul sobre tamanhos das garrafas e títulos alcoométricos das bebidas espirituosas
As Partes declaram que os tamanhos das garrafas e os títulos alcoométricos volúmicos mínimos para a entrega para consumo humano de bebidas espirituosas não devem constituir uma sobrecarga desnecessária para os exportadores de ambas as Partes. Declaram ainda que promoverão uma maior harmonização.
Declaração conjunta da UE e da África do Sul sobre certificação e análise
As Partes declaram que os parâmetros a seguir indicados estão sujeitos à análise dos procedimentos de certificação de importação de bebidas espirituosas previstos nas regras da África do Sul sobre procedimentos em matéria de importação de bebidas espirituosas:
a) Bebidas espirituosas que não as referidas nas alíneas b) e c):
% de título alcoométrico volúmico;
Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % vol.;
Quantidade de substâncias voláteis por hectolitro de álcool a 100 % vol.;
b) Uísque «blended»:
% de título alcoométrico volúmico;
Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % vol.;
Quantidade de substâncias voláteis por hectolitro de álcool a 100 % vol.;
Álcoois superiores (álcool amílico) por hectolitro de álcool absoluto;
c) Bebidas à base de bebidas espirituosas:
i) Licor, cocktail de bebidas espirituosas:
% de título alcoométrico volúmico;
Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % vol.;
Açúcar residual (g/l);
ii) Bebidas refrescantes à base de bebidas espirituosas:
% de título alcoométrico volúmico;
Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % vol.;
Dióxido de enxofre total;
Acidez volátil, expressa em ácido acético;
iii) Licores cremosos:
% de título alcoométrico volúmico;
Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % vol.;
Açúcar residual;
Matéria gorda butírica;
iv) Outros:
% de título alcoométrico volúmico;
Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % vol.
Declaração da UE sobre a utilização do símbolo da indicação geográfica
A UE declara que pode considerar devidamente justificados os pedidos da África do Sul no sentido de as denominações protegidas ao abrigo do anexo i, secção A.1, do presente Protocolo serem elegíveis para poderem ser comercializadas na UE, acompanhadas do símbolo que designa as IG protegidas.
Declaração da África do Sul sobre normas em matéria de queijos
A África do Sul declara que, numa futura alteração das suas disposições em matéria de rotulagem de produtos de queijo, e no prazo de 10 anos a contar da entrada em vigor do presente Protocolo, a África do Sul deve ter em conta os cadernos de especificações de produtos de queijo designados pelas IG listadas no anexo i, secção B.1, do presente Protocolo, a fim de assegurar que podem ser comercializados na África do Sul sob as designações adequadas.
(1) As denominações varietais «Kalamon» e «Kalamata» podem continuar a ser utilizadas no produto similar desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou a origem exata do produto.
(2) O queijo com a denominação «Feta», utilizado em conformidade com o presente Protocolo, é colocado no mercado da África do Sul nas seguintes condições:
- Proteção do Feta de origem grega;
- Coexistência de marcas anteriores estabelecidas por utilização anterior, ou ao abrigo do direito comum, ou registadas ao abrigo do direito sul-africano;
- Para outros utilizadores, designar «South African Feta» ou «Feta-Style» ou «Feta-Type»;
- A introdução progressiva, num prazo de cinco anos, dos requisitos de rotulagem que afetam todas as utilizações do «Feta» deve satisfazer: i) os requisitos do país de origem; ii) os requisitos em matéria de rotulagem do animal de onde provêm o leite, e iii) a designação de produtos sem IG, exceto os identificados para coexistência, como «South African Feta» ou «Feta-Style», ou «Feta-Type» e equivalentes noutras línguas sul-africanas.
(3) As denominações varietais que contêm ou consistem em «Valencia» podem continuar a ser utilizadas no produto similar desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou a origem exata do produto.
(4) Na África do Sul, este produto é classificado como «licor de uvas aromatizado».
(5) A efetuar através de uma decisão do Comité Especial criado ao abrigo do artigo 13.º do presente Protocolo.
Relativo à relação entre o ACDC e o presente Acordo
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o artigo 113.º do presente Acordo:
a) São revogadas as seguintes disposições do ACDC:
i) Os artigos contidos nos títulos ii («Comércio») e iii («Questões relativas ao comércio») e seus correspondentes anexos e protocolos, com exceção do artigo 31.º («Transporte marítimo»), que continua a ser aplicável nas relações entre as Partes e o ACDC;
ii) Os n.os 9 e 10 do artigo 104.º;
iii) Os pontos 5 e 7 do anexo à troca de cartas constante do anexo x do ACDC;
b) O Conselho de Cooperação criado ao abrigo do artigo 97.º do ACDC deixa de ter o poder de tomar quaisquer decisões juridicamente vinculativas no que diz respeito às matérias abrangidas pelas disposições revogadas em conformidade com a alínea a);
c) O mecanismo de resolução de litígios estabelecido ao abrigo do artigo 104.º do ACDC deixa de estar à disposição das Partes ACDC para litígios relativos à aplicação ou interpretação de disposições revogadas nos termos da alínea a).
2 - Em caso de aplicação provisória do presente Acordo pela UE e da ratificação pela África do Sul nos termos do artigo 113.º do presente Acordo:
a) É suspensa a aplicação dos artigos a revogar nos termos do ponto 1;
b) O Conselho de Cooperação criado ao abrigo do artigo 97.º do ACDC deixa de ter o poder de tomar quaisquer decisões juridicamente vinculativas no que diz respeito às matérias abrangidas pelas disposições suspensas em conformidade com o ponto 2, alínea a);
c) O mecanismo de resolução de litígios estabelecido ao abrigo do artigo 104.º do ACDC deixa de estar à disposição das Partes ACDC para litígios relativos à aplicação ou interpretação de disposições suspensas nos termos do ponto 2, alínea a).
3 - Em caso de incompatibilidade entre o ACDC e o presente Acordo, este último prevalece relativamente às disposições incompatíveis.
ATA FINAL
Os representantes do Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros da União Europeia», e a União Europeia, por um lado, e a República do Botsuana, o Reino do Lesoto, a República de Moçambique, a República da Namíbia, a República da África do Sul, o Reino da Suazilândia, a seguir designados «Estados do Acordo de Parceria Económica da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral» («Estados do APE SADC»), por outro, reunidos em Kasane, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e dezasseis para a assinatura do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, no momento de assinar o Acordo, adotaram os seguintes anexos, protocolos e declarações:
Anexo I: Direitos aduaneiros da UE sobre produtos originários dos Estados do APE SADC;
Anexo II: Direitos aduaneiros da SACU sobre produtos originários da UE;
Anexo III: Direitos aduaneiros de Moçambique sobre produtos originários da UE;
Anexo IV: Salvaguardas agrícolas;
Anexo V: Salvaguardas transitórias BLNS;
Anexo VI: Produtos e setores MSF prioritários;
Protocolo 1: Relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
Protocolo 2: Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
Protocolo 3: Indicações geográficas e comércio de vinhos e bebidas espirituosas;
Protocolo 4: Relativo à relação entre o ACDC e o presente Acordo;
em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas na presente Ata Final.
Declarações
Declaração da Namíbia sobre a Origem dos Produtos da Pesca
A Namíbia reafirma o seu ponto de vista expresso ao longo das negociações APE sobre as regras de origem no que diz respeito aos produtos da pesca, e sustenta, em consequência, que no âmbito do exercício dos seus direitos de soberania sobre os recursos haliêuticos das águas sob sua jurisdição, incluindo a Zona Económica Exclusiva, tal como definida na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, todas as capturas efetuadas nestas águas e descarregadas obrigatoriamente nos portos da Namíbia para transformação beneficiam do caráter originário.
Declaração da UE Relativa ao Protocolo 1 sobre a Extensão das Águas Territoriais
A UE, recordando que os princípios reconhecidos do direito internacional na matéria, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, limitam a extensão das águas territoriais a um máximo de 12 milhas marítimas, declara que este limite deve ser tido em conta na aplicação das disposições do Protocolo sempre que nele seja feita referência a este conceito.
(ver documento original)
Declaração do Conselho sobre o artigo 74.º, n.º 1, do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro.
O Conselho considera que a redação do artigo 74.º, n.º 1, do APE SADC não derroga nem pode derrogar à repartição de competências entre a União e os Estados-Membros nos termos dos Tratados, inclusive no que diz respeito a investimentos.