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Regulamento 4/2013, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova e publica normas de governo das sociedades cotadas em bolsa.

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 4/2013

Governo das Sociedades

O regime relativo ao governo das sociedades encontra-se hoje, entre nós, predominantemente estruturado de acordo com um modelo de regulação pela CMVM assente na imposição às sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, situado ou a funcionar em Portugal, do dever de prestação e divulgação de informação por via da elaboração de um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário ("relatório de governo societário"), cujo conteúdo é o resultado da convocação de normas legais, regulamentares e da descrição quanto ao grau de adoção de Códigos de Governo de natureza recomendatória.

A revisão do regime agora empreendida incide sobre o conteúdo do referido relatório, sistematizando as exigências informativas cuja prestação é obrigatória, possibilitando que as sociedades recorram a um Código de Governo das sociedades distinto daquele divulgado pela CMVM e reformulando o próprio Código de Governo das Sociedades disponibilizado pela CMVM, cuja última versão remonta já a 2010.

Assim, no âmbito do conteúdo informativo de prestação obrigatória são reformuladas as exigências de fonte regulamentar, centrando-as na prestação das informações tidas por essenciais para garantia de um conhecimento adequado das práticas de governo adotadas por cada sociedade. No que respeita à vertente recomendatória passa a admitir-se o recurso a Códigos de Governo distintos do Código da CMVM (artigo 2.º, n.º 1), sem que tal possibilidade dependa de qualquer apreciação prévia por parte desta entidade. Não obstante a CMVM continuar a proporcionar um Código de Governo apto a promover a implementação das melhores práticas societárias, o juízo quanto ao mérito da escolha pelo Código a que cada sociedade se submete deixa de ser feito pela CMVM, impendendo, ao invés, exclusivamente sobre esta. Serão os órgãos decisórios desta sociedade que deverão justificar de forma fundamentada a opção tomada, constituindo esta a única contrapartida para o maior grau de liberdade que esta opção proporciona.

Clarifica-se ainda, no contexto do princípio comply or explain que enforma a aplicação do código de governo das sociedades, a equivalência material entre o cumprimento das recomendações e a explicação para o não cumprimento, quando esta seja explicação permita uma valoração dessas razões em termos que a tornem materialmente equivalente ao cumprimento da recomendação.

No que à entrada em vigor do projeto de regulamento diz respeito (artigo 4.º), propõe-se que, não obstante manter-se o atual Regulamento da CMVM n.º 1/2010 em vigor até 31 de dezembro de 2013, no exercício de 2014, quando as sociedades submetam à consideração dos seus acionistas o relatório anual de gestão relativo ao exercício de 2013, seja o relatório de governo societário daquele constante elaborado de forma a incluir os elementos e obedecer ao modelo previsto no Anexo ao presente Regulamento, dessa forma conferindo às sociedades um período adequado para conformação com o novo modelo e com a forma de cumprimento das exigências informativas. Tal disposição não limita, pois, a possibilidade (rectius, o dever) de, ainda no decurso de 2013, as sociedades conformarem as suas práticas de governo com as recomendações decorrentes de qualquer Código de Governo, ainda que a apreciação quanto ao seu efetivo cumprimento haja apenas de encontrar a sua sede própria no relatório de governo societário que venha a ser elaborado em 2014, já em cumprimento do presente Regulamento.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 369.º e no n.º 2 do artigo 245.º-A, ambos do Código dos Valores Mobiliários, e na alínea n) do artigo 9.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de novembro, o Conselho Diretivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Relatório de governo societário

1 - Os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal e sujeitos a lei pessoal portuguesa divulgam em capítulo do relatório anual de gestão especialmente elaborado para o efeito ou em anexo a este, um relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário, contendo, com a sistematização prevista neste Regulamento, os elementos mencionados no artigo 245.º-A do Código dos Valores Mobiliários, bem como os elementos informativos complementares previstos no presente Regulamento e todas as demais informações que sejam relevantes para a compreensão do modelo e das práticas de governo adotadas.

2 - O relatório de governo societário deve incluir, além da informação a que se refere o número anterior, a apreciação da sociedade quanto ao cumprimento das recomendações previstas no código de governo da sociedade adotado, de acordo com as alíneas n) ou o) do n.º 1 do artigo 245.º-A do Código dos Valores Mobiliários.

3 - Os emitentes devem explicar, de modo efetivo, justificado e fundamentado, a razão do não cumprimento das recomendações previstas no código de governo das sociedades adotado em termos que demonstrem a adequação da solução alternativa adotada aos princípios de bom governo das sociedades e que permitam uma valoração dessas razões em termos que a tornem materialmente equivalente ao cumprimento da recomendação.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores o relatório de governo societário inclui os elementos e obedece ao modelo constante do Anexo I do presente regulamento que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Código de governo das sociedades

1 - Os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal adotam o Código da CMVM ou um código de governo societário emitido por entidade vocacionada para o efeito.

2 - A escolha do código de governo societário pelos emitentes sujeitos a lei pessoal portuguesa deve ser justificada no relatório a que se refere o artigo 1.º

Artigo 3.º

Sítio na Internet

Os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal e sujeitos a lei pessoal portuguesa devem tornar acessível em sítio próprio na Internet, em termos claramente identificados e atualizados a seguinte informação mínima:

a) A firma, a qualidade de sociedade aberta, a sede e os demais elementos mencionados no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais;

b) Estatutos;

c) Identidade dos titulares dos órgãos sociais e do representante para as relações com o mercado;

d) Gabinete de Apoio ao Investidor ou estrutura equivalente, respetivas funções e meios de acesso;

e) Documentos de prestação de contas, que devem estar acessíveis pelo menos durante cinco anos;

f) Calendário semestral de eventos societários, divulgado no início de cada semestre, incluindo, entre outros, reuniões da assembleia geral, divulgação de contas anuais, semestrais e, caso aplicável, trimestrais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

2 - O relatório de governo das sociedades a submeter pelos emitentes à assembleia geral em 2014, com referência ao exercício de 2013, deverá ser elaborado em conformidade com o presente Regulamento.

3 - Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento da CMVM n.º 1/2010.

18 de julho de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, Carlos Tavares. - O Vogal do Conselho Diretivo, Carlos Alves.

ANEXO I

Modelo de Relatório de Governo Societário

Ano ####

Identificação da sociedade

Advertências:

- Salvo indicação em contrário ou quando do contexto resulte diferentemente, as informações solicitadas devem ser prestadas por referência ao último dia do exercício económico a que o relatório diz respeito;

- Consideram-se feitas para o Código dos Valores Mobiliários todas as referências a artigos sem indicação do respetivo diploma legal.

Parte I - Informação sobre Estrutura Acionista, Organização e Governo da Sociedade

A. Estrutura Acionista

I. Estrutura de capital

1 - Estrutura de capital (capital social, número de ações, distribuição do capital pelos acionistas, etc.), incluindo indicação das ações não admitidas à negociação, diferentes categorias de ações, direitos e deveres inerentes às mesmas e percentagem de capital que cada categoria representa (Artigo 245.º-A, n.º 1, al. a).

2 - Restrições à transmissibilidade das ações, tais como cláusulas de consentimento para a alienação, ou limitações à titularidade de ações (Artigo 245.º-A, n.º 1, al. b).

3 - Número de ações próprias, percentagem de capital social correspondente e percentagem de direitos de voto a que corresponderiam as ações próprias (Artigo 245.º-A, n.º 1, al. a).

4 - Acordos significativos de que a sociedade seja parte e que entrem em vigor, sejam alterados ou cessem em caso de mudança de controlo da sociedade na sequência de uma oferta pública de aquisição, bem como os efeitos respetivos, salvo se, pela sua natureza, a divulgação dos mesmos for seriamente prejudicial para a sociedade, exceto se a sociedade for especificamente obrigada a divulgar essas informações por força de outros imperativos legais (artigo 245.º-A, n.º 1, al. j).

5 - Regime a que se encontre sujeita a renovação ou revogação de medidas defensivas, em particular aquelas que prevejam a limitação do número de votos suscetíveis de detenção ou de exercício por um único acionista de forma individual ou em concertação com outros acionistas.

6 - Acordos parassociais que sejam do conhecimento da sociedade e possam conduzir a restrições em matéria de transmissão de valores mobiliários ou de direitos de voto (artigo 245.º-A, n.º 1, al. g).

II. Participações Sociais e Obrigações detidas

7 - Identificação das pessoas singulares ou coletivas que, direta ou indiretamente, são titulares de participações qualificadas (artigo 245.º-A, n.º 1, alíneas c) e d) e artigo 16.º), com indicação detalhada da percentagem de capital e de votos imputável e da fonte e causas de imputação.

8 - Indicação sobre o número de ações e obrigações detidas por membros dos órgãos de administração e de fiscalização.

[NOTA: a informação deve ser prestada de forma a dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 447.º CSC]

9 - Poderes especiais do órgão de administração, nomeadamente no que respeita a deliberações de aumento do capital (artigo 245.º-A, n.º 1, al. i), com indicação, quanto a estas, da data em que lhe foram atribuídos, prazo até ao qual aquela competência pode ser exercida, limite quantitativo máximo do aumento do capital social, montante já emitido ao abrigo da atribuição de poderes e modo de concretização dos poderes atribuídos.

10 - Informação sobre a existência de relações significativas de natureza comercial entre os titulares de participações qualificadas e a sociedade.

B. Órgãos Sociais e Comissões

I. Assembleia Geral

a) Composição da mesa da assembleia geral*

*ao longo do ano de referência

11 - Identificação e cargo dos membros da mesa da assembleia geral e respetivo mandato (início e fim).

b) Exercício do direito de voto

12 - Eventuais restrições em matéria de direito de voto, tais como limitações ao exercício do voto dependente da titularidade de um número ou percentagem de ações, prazos impostos para o exercício do direito de voto ou sistemas de destaque de direitos de conteúdo patrimonial (Artigo 245.º-A, n.º 1, al. f);

13 - Indicação da percentagem máxima dos direitos de voto que podem ser exercidos por um único acionista ou por acionistas que com aquele se encontrem em alguma das relações do n.º 1 do artigo 20.º

14 - Identificação das deliberações acionistas que, por imposição estatutária, só podem ser tomadas com maioria qualificada, para além das legalmente previstas, e indicação dessas maiorias.

II. Administração e Supervisão

(Conselho de Administração, Conselho de Administração Executivo e Conselho Geral e de Supervisão)

a) Composição*

15 - Identificação do modelo de governo adotado.

16 - Regras estatutárias sobre requisitos procedimentais e materiais aplicáveis à nomeação e substituição dos membros, consoante aplicável, do Conselho de Administração, do Conselho de Administração Executivo e do Conselho Geral e de Supervisão e do (artigo 245.º-A, n.º 1, al. h).

17 - Composição, consoante aplicável, do Conselho de Administração, do Conselho de Administração Executivo e do Conselho Geral e de Supervisão, com indicação do número estatutário mínimo e máximo de membros, duração estatutária do mandato, número de membros efetivos, data da primeira designação e data do termo de mandato de cada membro.

18 - Distinção dos membros executivos e não executivos do Conselho de Administração e, relativamente aos membros não executivos, identificação dos membros que podem ser considerados independentes, ou, se aplicável, identificação dos membros independentes do Conselho Geral e de Supervisão.

18.1 - A independência dos membros do Conselho Geral e de Supervisão e dos membros da Comissão de Auditoria afere-se nos termos da legislação vigente e, quanto aos demais membros do Conselho de Administração, considera-se independente quem não esteja associado a qualquer grupo de interesses específicos na sociedade nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão, nomeadamente em virtude de:

a. Ter sido colaborador da sociedade ou de sociedade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo nos últimos três anos;

b. Ter, nos últimos três anos, prestado serviços ou estabelecido relação comercial significativa com a sociedade ou com sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja de forma direta ou enquanto sócio, administrador, gerente ou dirigente de pessoa coletiva;

c. Ser beneficiário de remuneração paga pela sociedade ou por sociedade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo além da remuneração decorrente do exercício das funções de administrador;

d. Viver em união de facto ou ser cônjuge, parente ou afim na linha reta e até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, de administradores ou de pessoas singulares titulares direta ou indiretamente de participação qualificada;

e. Ser titular de participação qualificada ou representante de um acionista titular de participação qualificada.

19 - Qualificações profissionais e outros elementos curriculares relevantes de cada um dos membros, consoante aplicável, do Conselho de Administração, do Conselho Geral e de Supervisão e do Conselho de Administração Executivo.

20 - Relações familiares, profissionais ou comerciais, habituais e significativas, dos membros, consoante aplicável, do Conselho de Administração, do Conselho Geral e de Supervisão e do Conselho de Administração Executivo com acionistas a quem seja imputável participação qualificada superior a 2 % dos direitos de voto.

21 - Organogramas ou mapas funcionais relativos à repartição de competências entre os vários órgãos sociais, comissões e ou departamentos da sociedade, incluindo informação sobre delegações de competências, em particular no que se refere à delegação da administração quotidiana da sociedade.

b) Funcionamento

22 - Existência e local onde podem ser consultados os regulamentos de funcionamento, consoante aplicável, do Conselho de Administração, do Conselho Geral e de Supervisão e do Conselho de Administração Executivo.

23 - Número de reuniões realizadas e grau de assiduidade de cada membro, consoante aplicável, do Conselho de Administração, do Conselho Geral e de Supervisão e do Conselho de Administração Executivo, às reuniões realizadas.

24 - Indicação dos órgãos da sociedade competentes para realizar a avaliação de desempenho dos administradores executivos.

25 - Critérios predeterminados para a avaliação de desempenho dos administradores executivos.

26 - Disponibilidade de cada um dos membros, consoante aplicável, do Conselho de Administração, do Conselho Geral e de Supervisão e do Conselho de Administração Executivo, com indicação dos cargos exercidos em simultâneo em outras empresas, dentro e fora do grupo, e outras atividades relevantes exercidas pelos membros daqueles órgãos no decurso do exercício.

c) Comissões no seio do órgão de administração ou supervisão e administradores delegados.

27 - Identificação das comissões criadas no seio, consoante aplicável, do Conselho de Administração, do Conselho Geral e de Supervisão e do Conselho de Administração Executivo, e local onde podem ser consultados os regulamentos de funcionamento.

28 - Composição, se aplicável, da comissão executiva e ou identificação de administrador(es) delegado(s).

29 - Indicação das competências de cada uma das comissões criadas e síntese das atividades desenvolvidas no exercício dessas competências.

III. Fiscalização

(Conselho Fiscal, Comissão de Auditoria ou Conselho Geral e de Supervisão)

a) Composição*

30 - Identificação do órgão de fiscalização (Conselho Fiscal, Comissão de Auditoria ou Conselho Geral e de Supervisão) correspondente ao modelo adotado.

31 - Composição, consoante aplicável, do Conselho Fiscal, Comissão de Auditoria, do Conselho Geral e de Supervisão ou da Comissão para as Matérias Financeiras, com indicação do número estatutário mínimo e máximo de membros, duração estatutária do mandato, número de membros efetivos, data da primeira designação, e data do termo de mandato de cada membro, podendo remeter-se para ponto do relatório onde já conste essa informação por força do disposto no n.º 18.

32 - Identificação, consoante aplicável, dos membros do Conselho Fiscal, da Comissão de Auditoria, do Conselho Geral e de Supervisão ou da Comissão para as Matérias Financeiras que se considerem independentes, nos termos do artigo 414.º, n.º 5 CSC, podendo remeter-se para ponto do relatório onde já conste essa informação por força do disposto no n.º 19.

33 - Qualificações profissionais, consoante aplicável, de cada um dos membros do Conselho Fiscal, da Comissão de Auditoria, do Conselho Geral e de Supervisão ou da Comissão para as Matérias Financeiras e outros elementos curriculares relevantes, podendo remeter-se para ponto do relatório onde já conste essa informação por força do disposto no n.º 21.

b) Funcionamento

34 - Existência e local onde podem ser consultados os regulamentos de funcionamento, consoante aplicável, do Conselho Fiscal, Comissão de Auditoria, Conselho Geral e de Supervisão ou da Comissão para as Matérias Financeiras, podendo remeter-se para ponto do relatório onde já conste essa informação por força do disposto no n.º 24.

35 - Número de reuniões realizadas e grau de assiduidade às reuniões realizadas, consoante aplicável, de cada membro do Conselho Fiscal, Comissão de Auditoria, Conselho Geral e de Supervisão e da Comissão para as Matérias Financeiras, podendo remeter-se para ponto do relatório onde já conste essa informação por força do disposto no n.º 25.

36 - Disponibilidade de cada um dos membros, consoante aplicável, do Conselho Fiscal, da Comissão de Auditoria, do Conselho Geral e de Supervisão ou da Comissão para as Matérias Financeiras, com indicação dos cargos exercidos em simultâneo em outras empresas, dentro e fora do grupo, e outras atividades relevantes exercidas pelos membros daqueles órgãos no decurso do exercício, podendo remeter-se para ponto do relatório onde já conste essa informação por força do disposto no n.º 26.

c) Competências e funções

37 - Descrição dos procedimentos e critérios aplicáveis à intervenção do órgão de fiscalização para efeitos de contratação de serviços adicionais ao auditor externo.

38 - Outras funções dos órgãos de fiscalização e, se aplicável, da Comissão para as Matérias Financeiras.

IV. Revisor Oficial de Contas

39 - Identificação do revisor oficial de contas e do sócio revisor oficial de contas que o representa.

40 - Indicação do número de anos em que o revisor oficial de contas exerce funções consecutivamente junto da sociedade e ou grupo.

41 - Descrição de outros serviços prestados pelo ROC à sociedade.

V. Auditor Externo

42 - Identificação do auditor externo designado para os efeitos do artigo 8.º e do sócio revisor oficial de contas que o representa no cumprimento dessas funções, bem como o respetivo número de registo na CMVM.

43 - Indicação do número de anos em que o auditor externo e o respetivo sócio revisor oficial de contas que o representa no cumprimento dessas funções exercem funções consecutivamente junto da sociedade e ou do grupo.

44 - Política e periodicidade da rotação do auditor externo e do respetivo sócio revisor oficial de contas que o representa no cumprimento dessas funções.

45 - Indicação do órgão responsável pela avaliação do auditor externo e periodicidade com que essa avaliação é feita.

46 - Identificação de trabalhos, distintos dos de auditoria, realizados pelo auditor externo para a sociedade e ou para sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio, bem como indicação dos procedimentos internos para efeitos de aprovação da contratação de tais serviços e indicação das razões para a sua contratação.

47 - Indicação do montante da remuneração anual paga pela sociedade e ou por pessoas coletivas em relação de domínio ou de grupo ao auditor e a outras pessoas singulares ou coletivas pertencentes à mesma rede e discriminação da percentagem respeitante aos seguintes serviços (Para efeitos desta informação, o conceito de rede é o decorrente da Recomendação da Comissão Europeia n.º C (2002) 1873, de 16 de Maio):

Pela Sociedade*

Valor dos serviços de revisão de contas (euro) - [(euro)/%]

Valor dos serviços de garantia de fiabilidade (euro) - [(euro)/%]

Valor dos serviços de consultoria fiscal (euro) - [(euro)/%]

Valor de outros serviços que não revisão de contas (euro) - [(euro)/%]

Por entidades que integrem o grupo*

Valor dos serviços de revisão de contas (euro) - [(euro)/%]

Valor dos serviços de garantia de fiabilidade (euro) - [(euro)/%]

Valor dos serviços de consultoria fiscal (euro) - [(euro)/%]

Valor de outros serviços que não revisão de contas (euro) - [(euro)/%]

* Incluindo contas individuais e consolidadas

C. Organização Interna

I. Estatutos

48 - Regras aplicáveis à alteração dos estatutos da sociedade (artigo 245.º-A, n.º 1, al. h).

II. Comunicação de irregularidades

49 - Meios e política de comunicação de irregularidades ocorridas na sociedade.

III. Controlo interno e gestão de riscos

50 - Pessoas, órgãos ou comissões responsáveis pela auditoria interna e ou pela implementação de sistemas de controlo interno.

51 - Explicitação, ainda que por inclusão de organograma, das relações de dependência hierárquica e ou funcional face a outros órgãos ou comissões da sociedade.

52 - Existência de outras áreas funcionais com competências no controlo de riscos.

53 - Identificação e descrição dos principais tipos de riscos (económicos, financeiros e jurídicos) a que a sociedade se expõe no exercício da atividade.

54 - Descrição do processo de identificação, avaliação, acompanhamento, controlo e gestão de riscos.

55 - Principais elementos dos sistemas de controlo internam e de gestão de risco implementados na sociedade relativamente ao processo de divulgação de informação financeira (artigo 245.º-A, n.º 1, al. m).

IV. Apoio ao Investidor

56 - Serviço responsável pelo apoio ao investidor, composição, funções, informação disponibilizada por esses serviços e elementos para contacto.

57 - Representante para as relações com o mercado.

58 - Informação sobre a proporção e o prazo de resposta aos pedidos de informação entrados no ano ou pendentes de anos anteriores.

V. Sítio de Internet

59 - Endereço(s).

60 - Local onde se encontra informação sobre a firma, a qualidade de sociedade aberta, a sede e demais elementos mencionados no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais.

61 - Local onde se encontram os estatutos e os regulamentos de funcionamento dos órgãos e ou comissões.

62 - Local onde se disponibiliza informação sobre a identidade dos titulares dos órgãos sociais, do representante para as relações com o mercado, do Gabinete de Apoio ao Investidor ou estrutura equivalente, respetivas funções e meios de acesso.

63 - Local onde se disponibilizam os documentos de prestação de contas, que devem estar acessíveis pelo menos durante cinco anos, bem como o calendário semestral de eventos societários, divulgado no início de cada semestre, incluindo, entre outros, reuniões da assembleia geral, divulgação de contas anuais, semestrais e, caso aplicável, trimestrais.

64 - Local onde são divulgados a convocatória para a reunião da assembleia geral e toda a informação preparatória e subsequente com ela relacionada.

65 - Local onde se disponibiliza o acervo histórico com as deliberações tomadas nas reuniões das assembleias gerais da sociedade, o capital social representado e os resultados das votações, com referência aos 3 anos antecedentes.

D. Remunerações

I. Competência para a determinação

66 - Indicação quanto à competência para a determinação da remuneração dos órgãos sociais, dos membros da comissão executiva ou administrador delegado e dos dirigentes da sociedade.

II. Comissão de remunerações

67 - Composição da comissão de remunerações, incluindo identificação das pessoas singulares ou coletivas contratadas para lhe prestar apoio e declaração sobre a independência de cada um dos membros e assessores.

68 - Conhecimentos e experiência dos membros da comissão de remunerações em matéria de política de remunerações.

III. Estrutura das remunerações

69 - Descrição da política de remuneração dos órgãos de administração e de fiscalização a que se refere o artigo 2.º da Lei 28/2009, de 19 de Junho.

70 - Informação sobre o modo como a remuneração é estruturada de forma a permitir o alinhamento dos interesses dos membros do órgão de administração com os interesses de longo prazo da sociedade, bem como sobre o modo como é baseada na avaliação do desempenho e desincentiva a assunção excessiva de riscos.

71 - Referência, se aplicável, à existência de uma componente variável da remuneração e informação sobre eventual impacto da avaliação de desempenho nesta componente.

72 - Diferimento do pagamento da componente variável da remuneração, com menção do período de diferimento.

73 - Critérios em que se baseia a atribuição de remuneração variável em ações bem como sobre a manutenção, pelos administradores executivos, dessas ações, sobre eventual celebração de contratos relativos a essas ações, designadamente contratos de cobertura (hedging) ou de transferência de risco, respetivo limite, e sua relação face ao valor da remuneração total anual.

74 - Critérios em que se baseia a atribuição de remuneração variável em opções e indicação do período de diferimento e do preço de exercício.

75 - Principais parâmetros e fundamentos de qualquer sistema de prémios anuais e de quaisquer outros benefícios não pecuniários.

76 - Principais características dos regimes complementares de pensões ou de reforma antecipada para os administradores e data em que foram aprovados em assembleia geral, em termos individuais.

IV. Divulgação das remunerações

77 - Indicação do montante anual da remuneração auferida, de forma agregada e individual, pelos membros dos órgãos de administração da sociedade, proveniente da sociedade, incluindo remuneração fixa e variável e, relativamente a esta, menção às diferentes componentes que lhe deram origem.

78 - Montantes a qualquer título pagos por outras sociedades em relação de domínio ou de grupo ou que se encontrem sujeitas a um domínio comum.

79 - Remuneração paga sob a forma de participação nos lucros e ou de pagamento de prémios e os motivos por que tais prémios e ou participação nos lucros foram concedidos.

80 - Indemnizações pagas ou devidas a ex-administradores executivos relativamente à cessação das suas funções durante o exercício.

81 - Indicação do montante anual da remuneração auferida, de forma agregada e individual, pelos membros dos órgãos de fiscalização da sociedade, para efeitos da Lei 28/2009, de 19 de junho.

82 - Indicação da remuneração no ano de referência do presidente da mesa da assembleia geral.

V. Acordos com implicações remuneratórias

83 - Limitações contratuais previstas para a compensação a pagar por destituição sem justa causa de administrador e sua relação com a componente variável da remuneração.

84 - Referência à existência e descrição, com indicação dos montantes envolvidos, de acordos entre a sociedade e os titulares do órgão de administração e dirigentes, na aceção do n.º 3 do artigo 248.º-B do Código dos Valores Mobiliários, que prevejam indemnizações em caso de demissão, despedimento sem justa causa ou cessação da relação de trabalho na sequência de uma mudança de controlo da sociedade. (artigo 245.º-A, n.º 1, al. l).

VI. Planos de atribuição de ações ou opções sobre ações ('stock options')

85 - Identificação do plano e dos respetivos destinatários.

86 - Caracterização do plano (condições de atribuição, cláusulas de inalienabilidade de ações, critérios relativos ao preço das ações e o preço de exercício das opções, período durante o qual as opções podem ser exercidas, características das ações ou opções a atribuir, existência de incentivos para a aquisição de ações e ou o exercício de opções).

87 - Direitos de opção atribuídos para a aquisição de ações ('stock options') de que sejam beneficiários os trabalhadores e colaboradores da empresa.

88 - Mecanismos de controlo previstos num eventual sistema de participação dos trabalhadores no capital na medida em que os direitos de voto não sejam exercidos diretamente por estes (artigo 245.º-A, n.º 1, al. e).

E. Transações com Partes Relacionadas

I. Mecanismos e procedimentos de controlo

89 - Mecanismos implementados pela sociedade para efeitos de controlo de transações com partes relacionadas (Para o efeito remete-se para o conceito resultante da IAS 24).

90 - Indicação das transações que foram sujeitas a controlo no ano de referência.

91 - Descrição dos procedimentos e critérios aplicáveis à intervenção do órgão de fiscalização para efeitos da avaliação prévia dos negócios a realizar entre a sociedade e titulares de participação qualificada ou entidades que com eles estejam em qualquer relação, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.

II. Elementos relativos aos negócios

92 - Indicação do local dos documentos de prestação de contas onde está disponível informação sobre os negócios com partes relacionadas, de acordo com a IAS 24, ou, alternativamente, reprodução dessa informação.

Parte II - Avaliação do Governo Societário

1 - Identificação do Código de governo das sociedades adotado

Deverá ser identificado o Código de Governo das Sociedades a que a sociedade se encontre sujeita ou se tenha decidido voluntariamente sujeitar, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º do presente Regulamento.

Deverá ainda ser indicado o local onde se encontram disponíveis ao público os textos dos códigos de governo das sociedades aos quais o emitente se encontre sujeito (artigo 245.º-A, n.º 1, al. p).

2 - Análise de cumprimento do Código de Governo das Sociedades adotado

Nos termos do artigo 245.º-A n.º 1, alínea o) deverá ser incluída declaração sobre o acolhimento do código de governo das sociedades ao qual o emitente se sujeite especificando as eventuais partes desse código de que diverge e as razões da divergência.

A informação a apresentar deverá incluir, para cada recomendação:

a) Informação que permita aferir o cumprimento da recomendação ou remissão para o ponto do relatório onde a questão é desenvolvidamente tratada (capítulo, título, ponto, página);

b) Justificação para o eventual não cumprimento ou cumprimento parcial;

c) Em caso de não cumprimento ou cumprimento parcial, identificação de eventual mecanismo alternativo adotado pela sociedade para efeitos de prossecução do mesmo objetivo da recomendação.

3 - Outras informações

A sociedade deverá fornecer quaisquer elementos ou informações adicionais que, não se encontrando vertidas nos pontos anteriores, sejam relevantes para a compreensão do modelo e das práticas de governo adotadas.

207136532

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 473/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-19 - Lei 28/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, bem com (...)

Ligações para este documento

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