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Regulamento 523/2017, de 3 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Regulamento 523/2017

Manoel Batista Calçada Pombal, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, o Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 16 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 31 de agosto de 2016, retificado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 24 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 11 de janeiro de 2017.

13 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Manoel Batista Calçada Pombal.

Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia

Preâmbulo

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, estabelece o quadro de competências das Autarquias Locais, atribui às Câmaras Municipais, no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k), ss) e tt) e no artigo 25.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 alínea i), a competência para estabelecer regulamentos relativos a denominação e praças das povoações e a estabelecer regras alusivas à numeração dos edifícios, comummente designados por toponímia e numeração de polícia.

Toponímia é uma divisão da onomástica que estuda os topónimos, ou seja, os nomes próprios de determinados lugares, da sua origem e da sua evolução. É considerada uma parte da linguística e apresenta fortes ligações com a história, arqueologia e a geografia.

A sua importância é notória pois permite, não só, a identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, mas também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, é reveladora da forma como o município encara o património cultural.

Assim, pretende-se que os nomes das Freguesias, localidades, lugares de morada e outros, sejam reflexo e perpetuem os sentimentos e memórias do povo, pois estão intrinsecamente ligados aos usos e costumes das populações, permitindo desta forma a memorização de valores, factos, figuras de relevo e épocas. Por este motivo, a escolha e a alteração da toponímia deve ser feita com algum rigor e coerência, assim como deve ser constante e estável, não podendo ser alterada por simples mudanças de conjuntura, nem ser influenciada por critérios subjetivos ou fatores de circunstância, embora claro, deve refletir sempre a realidade social.

A toponímia, para além da função cultural, representa um meio de referência geográfica, como já foi referido, que se tem mostrado eficiente e que importa utilizar e gerir de forma coerente, sem colocar em causa o seu valor simbólico que transmite a cultura das gentes imprimindo nos locais marcas indeléveis.

Desta forma, este documento visa definir em quadro regulamentar a toponímia e a numeração de polícia, de incontestável importância na prossecução dos objetivos de ordenamento do território e gestão urbanística do concelho de Melgaço, estabelecendo um conjunto de regras fundamentais e de critérios claros e precisos que permitam disciplinar e normalizar procedimentos.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto, no artigo 112.º, n.º 7 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k), ss) e tt), da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento determina as normas reguladoras da atribuição das designações toponímicas dos espaços públicos e a atribuição de numeração de polícia dos edifícios no território do concelho de Melgaço.

Artigo 3.º

Competência

1 - Conforme o artigo 33.º, n.º 1, alíneas ss) e tt) é da competência da Câmara Municipal, por iniciativa própria, ou sob proposta das Juntas de Freguesia, ou outras entidades representativas do Município, deliberar sobre a toponímia e a numeração de polícia do Município de Melgaço.

2 - As Juntas de Freguesias que tenham deliberado sobre toponímia e a numeração de polícia antes da entrada em vigor do presente regulamento devem proceder à entrega dos projetos junto da Câmara Municipal para fins de cadastro, bem como para verificação pelos serviços da sua conformidade com as normas atuais.

Artigo 4.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara para as questões de toponímia.

Artigo 5.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão compete, sob proposta dos serviços da Câmara:

a) Elaborar pareceres sobre a denominação de novos arruamentos e de lugares públicos ou a alteração dos atuais, atendendo às eventuais propostas efetuadas pelas Juntas de Freguesia ou particulares;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respetiva localização e importância;

c) Emitir propostas de localização dos topónimos.

2 - A Comissão emite pareceres não vinculativos desde que reúna quórum.

Artigo 6.º

Composição e Funcionamento

1 - A Comissão de Toponímia é constituída pelos seguintes elementos:

a) Vereador a designar pela Câmara Municipal;

b) Elemento da Assembleia Municipal, a designar pela Assembleia Municipal;

c) Técnico da Unidade de Planeamento e Gestão do Território, a designar pela Câmara Municipal.

2 - Poderão eventualmente integrar a Comissão representantes de entidades exteriores ao município.

Artigo 7.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os espaços públicos, em função da sua tipologia.

2 - Aplica-se também aos espaços públicos resultantes de operações de loteamento em curso e ainda a todas as operações urbanísticas que criem espaços públicos definidos nos termos do artigo seguinte.

Artigo 8.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se as seguintes definições:

a) «Alameda» - via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de caráter público onde se localizam importantes funções de recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos principais elementos estruturantes;

b) «Avenida» - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua, que geralmente confina com uma praça;

c) «Arruamento» - via pública de circulação automóvel, pedestre ou mista;

d) «Beco» - rua estreita e curta muitas vezes sem saída;

e) «Calçada» - caminho ou rua empedrada;

f) «Caminho» - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, pavimentado, ou não, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos, poderá não ser rodeado nem dar acesso a ocupações urbanas;

g) «Designação Toponímica» - designação completa de um topónimo urbano contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

h) «Espaço Público» - é considerado como aquele que, dentro do território municipal seja de uso comum e posse coletiva, submetidos por lei ao domínio da autarquia local, que adotará a denominação de alameda, arruamento, avenida, beco, calçada, caminho, estrada, rotunda, jardim, largo, lugar, parque, praça, rua, terreiro, travessa ou viela;

i) «Estrada» - via terrestre por onde passam veículos estabelecendo a ligação com vias urbanas;

j) «Jardim» - é uma estrutura especial ao ar livre que enquadra a estrutura urbana. Caracteriza-se pela forte presença da vegetação, destinado à fruição lúdica das populações;

k) «Largo» - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

l) «Número de Polícia» - numeração atribuída a uma porta;

m) «Parque» - é um espaço comummente chamado de «área verde», em geral livre de edificações e caracterizado pela abundante presença de vegetação, destina-se ao laser e recreio dos habitantes, fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;

n) «Praça» - é qualquer espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano escudado normalmente por edifícios. Em regra, as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de caráter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e arborizadas;

o) «Praceta» - praça pequena geralmente associada à função habitacional, podendo, no entanto, reunir funções de outra ordem e que muitas vezes tem origem num alargamento de via resultantes do impasse;

p) «Rotunda» - praça em forma circular assume normalmente a função de nó de distribuição de tráfego;

q) «Rua» - espaço urbano constituído por, pelo menos uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria e, em regra, delimita quarteirões;

r) «Terreiro» - espaço em terra ou pavimentado, plano e largo dentro de um período urbano;

s) «Topónimo» - designação por que é conhecido um espaço público;

t) «Travessa» - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

u) «Viela» - via pública urbana estreita e sem passeios existentes normalmente no casco antigo urbano pela sua exiguidade é difícil ou totalmente impossível circulação de veículos automóveis.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração e área.

CAPÍTULO II

Toponímia

SECÇÃO I

Atribuição e Alteração dos Topónimos

Artigo 9.º

Critérios de Atribuição Toponímica

1 - Em regra, a atribuição de topónimos deverá obedecer aos critérios seguintes, sujeitos a apreciação da Comissão Municipal de Toponímia:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do município;

d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo, mas, se por iniciativa popular e ou proposta da Junta de Freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

3 - Podem ainda ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros que, por razões importantes, se encontrem ligados à vida do concelho.

Artigo 10.º

Atribuição de Topónimos

1 - Podem ser atribuídas designações iguais a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.

4 - De cada denominação toponímica deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 11.º

Designações toponímicas

A escola de topónimos deverá basear-se, principalmente, nos seguintes conjuntos de denominações:

a) Antroponímicas - topónimos derivados de nomes de pessoas;

b) Arqueotoponímica - topónimos derivados de nomes de sentido antropológico;

c) Fitotoponímica - topónimos derivados de nomes de plantas;

d) Geotoponímica - topónimos derivados de nomes da orografia e da geologia;

e) Hagiotoponímica - topónimos derivados do culto da Virgem e dos Santos;

f) Hidrotoponímica - topónimos derivados dos Oceanos, Mares, Rios e Fontes;

g) Históriotoponímica - topónimos derivados de acontecimentos históricos nacionais ou internacionais relevantes;

h) Onomástoponímica - topónimos derivados de nomes de países, cidades, vilas ou aldeias;

i) Zootoponímica - topónimos derivados de nomes de animais.

Artigo 12.º

Denominações Antroponímicas

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferencial:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo regional;

c) Individualidades de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo internacional ou universal.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do anteriormente disposto, os antropónimos só podem ser atribuídos após o falecimento da individualidade de relevo em causa e terão de ser aceites pela respetiva família.

Artigo 13.º

Alteração de Topónimos

1 - As designações toponímicas atuais devem manter-se.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes;

c) Por motivos de reposição de designação histórica ou tradicional;

d) Desconformidades com as disposições do presente regulamento.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá na respetiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação.

4 - No âmbito de processos de reconversão e de reabilitação urbana será desenvolvido procedimento idêntico ao processo relativo à atribuição de toponímia.

Artigo 14.º

Publicitação e Divulgação

A atribuição de novos topónimos deverá ser publicitada em Edital e comunicada às diversas entidades e serviços interessados.

SECÇÃO II

Placas Toponímicas

Artigo 15.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e respetivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com as características presentes no Anexo I.

3 - Em caso de existir desconformidade entre as placas existentes antes da entrada em vigor do presente regulamento e as características exigidas no presente artigo poderá se aceite a colocação de novas placas com as características que se coadunem com o existente na Freguesia em causa e desde que devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.

4 - Nos aglomerados rurais de proteção poderão ser aceites outras características desde que determinadas para todo o conjunto e as mesmas garantam a adequada integração estética e considerem as características da área envolvente.

Artigo 16.º

Local de Afixação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respetivos, do lado esquerdo de quem nele entra e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - No caso de a largura das vias e arruamentos impedir a sua visibilidade ou a existência de outro tipo de barreira visual, dever-se-á colocar a placa toponímica à direita ou onde se considerar maior o grau de visibilidade.

4 - As placas referidas no número anterior são, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, conforme exemplificado no Anexo II.

5 - As placas toponímicas quando afixadas em muros são, sempre que possível, conforme o Anexo II.

6 - Na impossibilidade de afixação das placas toponímicas em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 5, são implantados pilaretes ou postes de acordo com o disposto no Anexo III.

7 - As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios quando a largura útil, livre de qualquer obstáculo, não inviabilize a circulação automóvel ou pedonal e não agrave as condições de acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida.

Artigo 17.º

Competência para execução e afixação

1 - Compete à Câmara Municipal a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas em transgressão do disposto no n.º 1 do presente artigo serão removidas sem mais formalidades pela Câmara Municipal.

3 - Compete às Juntas de Freguesias a afixação das placas desde que devidamente autorizada pela Câmara Municipal.

4 - Considerando que a designação toponímica é de interesse municipal não pode o proprietário do imóvel opor-se à afixação das placas, promovendo a Câmara Municipal as diligências necessárias para comunicação ao interessado.

Artigo 18.º

Manutenção das placas toponímicas

A Câmara Municipal e as Juntas de Freguesias são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas.

Artigo 19.º

Responsabilidade por Danos

1 - As placas toponímicas devem apresentar sempre bom estado de conservação e limpeza.

2 - Sempre que haja demolição de edifícios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os responsáveis pela obra entregar aquelas para depósito nos serviços competentes, ficando, caso não o faça, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes ou, caso as respetivas placas tenham de ser retiradas, serão temporariamente recolocadas em local adequado e visível.

4 - Os responsáveis pelo estrago ou remoção das placas toponímicas devem proceder à reparação ou reposição, no prazo de oito dias a contar da data da notificação dos serviços competentes.

5 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal procederá à reparação ou reposição das placas toponímicas por conta do responsável.

6 - Quando as despesas realizadas nos termos anteriores não forem pagas voluntariamente, no prazo de dez dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente.

CAPÍTULO III

Numeração de Polícia

SECÇÃO I

Competência e Regras de Numeração

Artigo 20.º

Numeração e Autenticação

1 - A numeração de polícia é da competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos que constituam unidades independentes ou respetivos logradouros, com exceção de portas de garagem, construções complementares a edifício principal, construções de apoio à atividade agrícola ou ruínas.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara.

Artigo 21.º

Obrigatoriedade de Identificação

1 - Os proprietários de prédios urbanos, nas condições mencionadas no n.º 1, do artigo anterior, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelo Serviço Municipal competente, pelo que deverão solicitar à Câmara Municipal a respetiva numeração.

2 - Os proprietários ou os seus representantes devem solicitar a atribuição de número de polícia mediante o modelo de requerimento disponibilizado pelos serviços.

Artigo 22.º

Atribuição de Número

1 - A cada prédio e por cada arruamento, será atribuído um só número de polícia.

2 - Nos casos em que o edifício tenha mais que uma porta para o arruamento, podem ser atribuídos outros números ou são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo-se, nesta ultima hipótese, a ordem do alfabeto.

Artigo 23.º

Regras para a Numeração

A numeração dos edifícios será efetuada através do sistema metro a metro e deverá obedecer às seguintes regras:

a) Em cada arruamento a numeração é feita nos sentidos sul-norte e nascente poente;

b) Nos arruamentos os números pares são colocados do lado direito e os números ímpares do lado esquerdo;

c) Nas praças e largos a numeração é seguida e feita no sentido contrário ao movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio do gaveto poente situado mais a sul;

d) Nos becos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido contrário ao movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada dos mesmos;

e) Nas portas, portões ou cancelas de gaveto a numeração será a que competir ao arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços competentes.

SECÇÃO II

Placas Numéricas

Artigo 24.º

Composição Gráfica

As características gráficas das placas dos números de polícia deverão obedecer a modelos definidos pela Câmara Municipal conforme o Anexo IV.

Artigo 25.º

Materiais

Os números de polícia deverão ser gravados em baixo relevo e pintados de preto, feitos sobre placas de material resistente.

Artigo 26.º

Colocação da Numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do proprietário do imóvel ou do promotor, no caso de operações de loteamento ou obras de urbanização.

2 - Os números de policia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.

Artigo 27.º

Conservação e Limpeza

Os proprietários dos edifícios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização municipal.

Artigo 28.ª

Norma Supressiva

Quando não for possível aplicar as regras estabelecidas no presente regulamento, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início de arruamento principal.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Regime das Sanções

Artigo 29.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal de Melgaço.

Artigo 30.º

Sanções

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima graduada de 25 euros até ao máximo de 100 euros, cujo produto reverte integralmente para o município.

2 - Em caso de reincidência, a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 31.º

Interpretação e Casos Omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Alteração do Regulamento

O presente Regulamento Municipal poderá ser alterado sempre que existam motivos relevantes devidamente justificados.

Artigo 33.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte da sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

(ver documento original)

Tipo de letra - Arial Narrow.

Tamanho de letra - 0.50.

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

Tipo de letra do número - Arial Narrow.

Tamanho - 0.04.

Tipo de letra do nome - Arial Narrow.

Tamanho de letra - 0.005.

310776584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3108766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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