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Regulamento 521/2017, de 3 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Cemitério para Animais de Companhia do Município de Lagos

Texto do documento

Regulamento 521/2017

Regulamento do Cemitério para Animais de Companhia do Município de Lagos

Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Lagos, no uso das competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, após consulta pública por 30 dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e da qual não resultou nenhum contributo, a Assembleia Municipal no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na segunda reunião da sessão ordinária de setembro de 2017, realizada no dia 5 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal deliberada na reunião de 7 de junho de 2017, o Regulamento Municipal de Cemitério para Animais de Companhia, com alteração ao n.º 1 do artigo 7.º

Para constar e produzir os devidos efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o presente regulamento na 2.ª série do Diário da República, sendo o mesmo também publicado na página oficial online do Município e publicitado nos lugares públicos de estilo.

8 de setembro de 2017. - A Presidente da Câmara, Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos.

Regulamento do Cemitério para Animais de Companhia do Município de Lagos

Preâmbulo

No âmbito do Orçamento Participativo de 2016 foi apresentado um projeto de criação de cemitério para animais de companhia no concelho de Lagos. A proposta foi eleita após a fase de votação no dia 3 de outubro de 2015, passando-se de seguida à sua implementação.

O projeto do presente regulamento foi objeto de consulta pública, pelo período de 30 dias, de acordo com o disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.

Assim, as normas que abaixo se transcrevem visam regulamentar o funcionamento do cemitério que será gerido pela Câmara Municipal de Lagos.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda para assegurar as suas competências específicas em matérias de equipamentos e serviços a que se refere a alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O cemitério tem por finalidade única e exclusiva o sepultamento de animais de companhia até 1,15 m de comprimento ou 70 kg.

2 - Animal de companhia é qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática dos atos previstos neste regulamento os detentores de animais de companhia com residência no município de Lagos.

2 - Em casos devidamente justificados, têm, ainda, legitimidade os detentores de animais em gozo de férias no Município de Lagos.

Artigo 4.º

Organização e funcionamento dos serviços

1 - Os serviços administrativos e operacionais inerentes ao funcionamento do Cemitério para Animais de Companhia, localizam-se no Cemitério Municipal de Lagos (Novo).

2 - Os interessados no serviço prestado pelo Cemitério para Animais de Companhia deverão dirigir-se ao mesmo no seu horário de funcionamento ou através de contacto telefónico.

3 - O horário de funcionamento do Cemitério para Animais de Companhia é o horário do Cemitério Municipal de Lagos (Novo).

4 - Pela concessão de "módulos de inumação" e outros atos, são devidas as respetivas taxas constantes da Tabela em anexo ao presente regulamento.

Artigo 5.º

Receção e Inumação dos Animais

1 - A receção e inumação dos animais cadáveres está a cargo do coveiro de serviço, ou de um outro funcionário do cemitério.

2 - A inumação será feita nos "módulos de inumação" existentes no cemitério adequados ao tamanho do animal e os corpos dos animais poderão ser envoltos por mantas ou urnas constituídas por materiais bio degradáveis, sendo interdito o emprego de plásticos ou de qualquer material nocivo ao ambiente.

3 - É proibido o emprego de material impermeável que impeça a troca gasosa do corpo sepultado com o meio que o envolve.

4 - Os animais serão sepultados nos "módulos de inumação" disponíveis adequados ao seu tamanho/peso:

a) Módulos de pequena dimensão: animais até 0,45 m ou 7,5 kg;

b) Módulos de média dimensão: animais de 0,46 m ou 7,6 kg, até 0,85 m ou 45 kg;

c) Módulos de grande dimensão: animais de 0,86 m ou 46 kg, até 1,15 m ou 70 kg.

5 - Os enfeites devem cingir-se à área ocupada pelo "módulo de inumação".

6 - O gestor de equipamento reserva-se o direito de retirar ou mandar retirar o que estiver em desacordo com o n.º 5.

Artigo 6.º

Das Exumações

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos 3 anos.

2 - Cerca de um mês antes do término do prazo de 3 anos supra referido, o município procede à notificação dos interessados, para a morada por estes indicada, a fim de se pronunciarem até o fim do prazo, sobre a exumação ou conservação das ossadas nos módulos de inumação, conforme o disposto no artigo seguinte.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência junto da secretaria do cemitério, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossário comum.

4 - Se no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, sela-se de novo a sepultura por períodos sucessivos de um ano até à mineralização do esqueleto.

Artigo 7.º

Renovação da concessão

1 - Após o término do prazo constante no n.º 1 do artigo anterior é possível, mediante requerimento prévio, prolongar a concessão do módulo de inumação por períodos de 2 anos, no máximo de duas renovações.

2 - O interessado em prolongamento da concessão do módulo de inumação deve renovar o seu pedido até 60 dias consecutivos antes do término do prazo de 3 anos mencionado no artigo anterior, ou do prazo de dois anos da renovação da concessão e efetuar o pagamento das taxas correspondentes, por cada período adicional de 2 anos, conforme a tabela de taxas anexa ao presente regulamento.

Artigo 8.º

Cultos

É livre a prática de todos os cultos, desde que não ofendam as leis, a moral e ordem pública.

Artigo 9.º

Disposições Finais

1 - O presente regulamento entra em vigor quinze dias consecutivos após a sua publicação no Diário da República.

2 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

ANEXO I

Tabela de Taxas

1 - Taxa pela concessão/ocupação de módulo de inumação por período inicial de 3 anos:

a) Módulos de pequena dimensão: 67 (euro);

b) Módulos de média dimensão: 75 (euro);

c) Módulos de grande dimensão: 84 (euro).

2 - Taxa de ocupação de módulo de inumação por cada período adicional de 2 anos: 42 (euro)

ANEXO II

Fundamentação Económica e Financeira

Introdução

O produto da cobrança de taxas e tarifas ou preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município constituem receitas dos municípios (Artigo 14.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro).

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2007, prevê que a aplicação das taxas municipais em vigor, a alteração do seu valor e a criação de novas taxas deve passar a subordinar-se à exigência de que os regulamentos a aprovar pelas autarquias locais contenham obrigatoriamente (Artigo 8.º, n.º 2, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro):

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Segundo o disposto no Artigo 3.º do RGTAL, as taxas municipais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Neste sentido, elas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) A realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O presente relatório visa cumprir o estipulado no Artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas a adotar pela Câmara Municipal Lagos. Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do seu Artigo 4.º, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo de produção) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2, do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de incentivo/desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

Objetivo

No âmbito do Orçamento Participativo de 2016, foi apresentado e aprovado um projeto para a implementação de um Cemitério para Animais de Companhia no Município de Lagos.

A elaboração deste estudo pretende fundamentar económica e financeiramente a criação de novas taxas pela utilização do referido cemitério.

Metodologia

A metodologia aplicada neste estudo, tem por base o artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), onde está previsto que "o valor das taxas das autarquias locais seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular" e pode ser fixado "com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações", respeitando, obviamente, o citado princípio da proporcionalidade.

Incidência Objetiva

Com efeito, o sentido essencial do princípio da equivalência (proporcionalidade) está em proibir que se introduzam nas taxas diferenciações alheias ao custo ou ao benefício, assim como em proibir que o valor desses tributos ultrapasse esse mesmo benefício. Assim, é natural que quando tratamos de taxas, a base de incidência objetiva (recuperação direta dos custos diretos e indiretos incorridos na prestação do serviço) se fragmente, dando origem a um número elevado de taxas, mas que se tornam necessárias à prossecução do princípio da equivalência económica.

Incidência Subjetiva

No entanto, em alguns casos, é difícil quantificar o benefício auferido pelo particular (incidência subjetiva, cujo papel é incentivar ou desincentivar a pratica de certos atos). O conceito não será evidente nem, por essa via, isento de ambiguidades. Mais fácil será, certamente, quantificar os custos da atividade pública local, isto é, o custo em afetar recursos. Contudo, será plausível assumir que a partir de determinado valor, é posto em causa o benefício do particular, pelo que é importante assumir uma postura de boa-fé e de bom-senso na criação da taxa, para que esta não se torne, quando esse não seja o objetivo, um critério de desincentivo à prática de certos atos.

Por conseguinte, o incentivo ou desincentivo deverá resultar das opções da política municipal para cada área em concreto de aplicação de taxas. Assim, em situações onde se pretende introduzir um fator de desincentivo, deverá ter-se (delta) (maior que) 1. Em situações onde se pretende introduzir um fator de incentivo, deverá ter-se (delta) (menor que)1. Naturalmente que, em situações de neutralidade (recuperação dos custos de produção da taxa), deverá ter-se (delta) = 1.

Método de Cálculo

O objetivo do legislador ao incluir no RGTAL a obrigatoriedade de todas as taxas municipais apresentarem nos seus regulamentos a respetiva fundamentação económico-financeira, espelha a tentativa de informar o Munícipe sobre o método usado para chegar ao valor da taxa e reduzir a discricionariedade que os Municípios potencialmente poderiam usar na constituição das mesmas.

No respeito pelos critérios definidos no artigo 8.º, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu-se levantamento os custos de forma a identificar ou calcular:

a) Prestações de serviços em situações de eficiência e eficácia, de forma a não refletir sobre o utilizador custos de ineficácia;

b) Custos diretos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou atividade correspondente

c) Benefício direto do sujeito passivo. Esse benefício equivale aos custos diretos quando relacionado com taxas não influenciadas por fatores como: tempo, dimensão, tipo, localização, etc.

Pressupostos Fundamentais

(ver documento original)

Custos com o pessoal

Estes custos foram obtidos com base na lista nominativa da Câmara Municipal de Lagos e nos Balancetes do Orçamento da Despesa dos anos de 2014, 2015 e 2016. Para efeitos de simplificação, considerou-se o custo médio dos vencimentos de todos os funcionários que pertencem à Divisão de Suporte Técnico Administrativo (DSTA) e à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos (DASU).

Obteve-se a média ponderada do custo base unitário das seguintes carreiras:

Assistente Operacional;

Assistente técnico;

Técnico Superior;

Dirigente.

Assim, procedeu-se ao apuramento do custo total das carreiras em minutos, dividindo o custo total com remunerações pelos minutos úteis de trabalho num ano.

ct/94 920 = cm

ct = custo total com remunerações

cm = custo por minuto

Custos Administrativos

No que respeita aos chamados custos de Administrativos, tendo em conta que estes concorrem, obviamente, para a globalidade dos custos do Município e, indiretamente, para a afetação de recursos aos procedimentos que justificam a aplicação de uma taxa, foram consideradas um conjunto de rubricas, referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016, afetas a cada das unidades orgânicas interveniente no processo.

Posteriormente, a totalidade dos custos administrativos das 2 unidades orgânicas foi divido por:

O número total de funcionários das respetivas unidade (achando o custo administrativo por funcionário);

O total de custos por funcionário por os minutos efetivos de trabalho num ano (achando o custo administrativo por minuto).

Amortizações

No que diz respeito às amortizações, como nenhum funcionário trabalha sem material associado, convencionou-se, um conjunto de bens que cada funcionário necessita para executar a sua função, inserindo-se em três categorias:

Equipamento informático;

Software informático;

Equipamento Administrativo Básico.

Assim, foram utilizados os valores unitários que resultam das adjudicações do procedimento para o fornecimento (de acordo com o Código da Contratação Pública). Por outro lado, foi considerado, igualmente, o valor unitário das viaturas afetas às referidas unidades orgânicas.

Como a empreitada "Criação de Cemitério para Animais" ainda não se encontra rececionada provisoriamente, foi considerado o valor de adjudicação para o cálculo das respetivas amortizações.

Como critério utilizado para o cálculo das amortizações, optou-se por considerar a vida económica dos bens em vez da vida fiscal. Para o efeito, consideramos metade das taxas de amortização que constam no Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE), duplicando desta forma a vida útil dos bens.

Desta operação resulta, o apuramento do valor das amortizações por minuto, dividindo o total das amortizações dos equipamentos e das viaturas por os minutos efetivos de trabalho num ano.

Outros Custos

Relativamente aos outros custos, foram considerados para o cálculo das taxas, os custos gerais de funcionamento (ex: Eletricidade, Rendas, Vigilância, entre outros).

Como no Edifício Paços do Concelho Séc. XXI estão a funcionar vários serviços da Autarquia, houve a necessidade de dividir os custos por o número total de funcionários que desempenham funções, no referido edifício, de forma a apurar o custo por funcionário.

Uma vez calculado o valor por funcionário, vamos dividi-lo por os minutos efetivos de trabalho num ano. Assim, ficamos com o valor dos Outros Custos por minuto para podermos afetar aos funcionários que intervêm no processo de produção da taxa.

Taxa proposta

O valor da taxa vai refletir os custos com os recursos afetos aos procedimentos e tarefas necessárias. A taxa de referência é expressa em euro/unidade, e resulta da seguinte expressão matemática:

(ver documento original)

CGAi = TTEi * (CAI + Ai + OCi)

TTEi = Total dos Tempo de Execução unitário;

CAi = Custo Administrativo unitário;

Ai = Custo unitário das amortizações;

OCi = Outros Custos unitários.

A taxa proposta final resulta do arredondamento por defeito, às unidades, do valor da taxa (T).

Tabela de taxas

Cemitério para Animais de Companhia

(ver documento original)

310786199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3108761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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