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Despacho 9933/2013, de 30 de Julho

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Sumário

Designa Carlos Manuel de Jesus Pinto para exercer as funções de motorista do gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

Texto do documento

Despacho 9933/2013

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º e do artigo 12.º do Decreto-Lei 11/2013, de 20 de janeiro, designo para exercer as funções de motorista do meu gabinete Carlos Manuel de Jesus Pinto, assistente operacional, do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 - Os encargos com a remuneração do designado são assegurados integralmente pelo Orçamento do meu Gabinete, nos termos do n.º 14 do artigo 13.º do mesmo Decreto-Lei.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 12.º do mesmo Decreto-Lei a nota curricular do designado é publicada em anexo ao presente despacho que produz efeitos desde 2 de julho de 2013.

4 - Publique-se no Diário da República e promova-se a respetiva publicitação na página eletrónica do Governo.

9 de julho de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

ANEXO

Nota curricular

Carlos Manuel de Jesus Pinto, nascido a 8 de dezembro de 1964. Habilitações: 9.º Ano de Escolaridade. Ingressou na Função Pública em 1 de outubro de 1985. Assistente operacional da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, com funções de motorista, desde 2005. Desde julho de 2011 é motorista do gabinete do Secretário de Estado do Orçamento.

207144268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-25 - Decreto-Lei 11/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Diretiva n.º 2012/7/UE da Comissão, de 2 de março de 2012, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a parte III do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança dos brinquedos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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