Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9642/2013, de 26 de Julho

Partilhar:

Sumário

Torna público ter a Assembleia Municipal de Lisboa deliberado, em 30 de abril de 2013, aprovar o Plano de Pormenor de Palma de Baixo, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes, publica em anexo.

Texto do documento

Aviso 9642/2013

Aprovação do Plano de Pormenor de Palma de Baixo

Torna-se público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou em 30 de abril de 2013, na 89.º Reunião e 18.ª Sessão Ordinária, através da Deliberação 40/AML/2013 e da Deliberação 42/AML/2013, aprovar o Plano de Pormenor de Palma de Baixo, incluindo o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes, as quais se publicam em anexo.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do mesmo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no portal da internet da Câmara Municipal de Lisboa, no endereço www.cm-lisboa.pt/viver/urbanismo/planeamento-urbano, no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17 ou no Centro de Documentação, sito no Edifício Central da Câmara Municipal de Lisboa, no Campo Grande, n.º 25, 1.º F.

13 de maio de 2013. - O Diretor Municipal (subdelegação de competências - despacho 122/P/2011, publicado no Boletim Municipal, n.º 923, de 27 de outubro de 2011), Jorge Catarino Tavares.

Deliberação

Aprovação do Plano de Pormenor de Palma de Baixo

Através da Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º 40/AML/2013, de 30 de abril, foi aprovada por maioria, a Proposta n.º 370/CM/2011, relativa ao Projeto de versão final do Plano de Pormenor de Palma de Baixo, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, com os votos a favor (PS/PCP/BE/4 independentes/1 DM PSD) votos contra (PPM) e com abstenções (PSD/CDS-PP e MPT) e ausência do PEV.

Através da Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º 42/AML/2013, de 30 de abril, foi aprovada por maioria, a Proposta n.º 595/CM/2012, a qual altera a Proposta n.º 370/CM/2011, no que respeita à redação dos artigos 4.º, 5.º, 8.º,10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Regulamento do projeto da versão final do Plano de Pormenor de Palma de Baixo, conforme consta do Anexo I à Proposta n.º 595/CM/2012, alteração integrada no Regulamento do projeto da versão final, em conformidade com a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Lisboa, aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa, em 24 de julho de 2012, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto de 2012 através do Aviso 11622/2012. Deliberações estas, tomadas ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, com votos a favor (PS/PCP/BE/4 independentes/1 DM PSD) votos contra (PPM) e com abstenções (PSD/CDS-PP e MPT) e ausência do PEV.

13 de maio de 2013. - O Diretor Municipal (subdelegação de competências - despacho 122/P/2011, publicado no Boletim Municipal, n.º 923, de 27 de outubro de 2011), Jorge Catarino Tavares.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano de Pormenor de Palma de Baixo, adiante designado por Plano, elaborado de acordo com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, tem por objeto a definição da organização espacial e das regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção definida pelos seguintes limites constantes na planta de implantação:

A Norte, pelo limite cadastral da propriedade Bensaúde e a Avenida Lusíada Sul, pela Rua das Laranjeiras;

Nascente, pelo Eixo Norte-Sul;

Poente, pela Estrada da Luz e Rua Xavier Araújo.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Fechar a malha urbana, eliminando espaços degradados existentes no interior do bairro.

2 - Reperfilamento da Estrada da Luz e alinhamento dos passeios, ordenamento do estacionamento.

3 - Estruturação do esquema de circulação.

4 - Resolução do problema de estacionamento.

Artigo 3.º

Faseamento da Execução do Plano

1 - O Plano será executado em duas fases:

a) A primeira correspondente à Unidade de Execução 2 b) A segunda correspondente à Unidade de Execução 1 2 - Em qualquer momento da implementação do plano podem ser realizadas intervenções na Unidade Histórica e na Estrada da Luz.

Artigo 4.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

A área de intervenção do PP encontra-se abrangida pelo Plano Diretor Municipal de Lisboa, aprovado pela Assembleia Municipal a 24 julho de 2012 e publicado no Diário da República de 30 de agosto de 2012, através do Aviso n.º.11622/2012.

Artigo 5.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento.

b) Planta de implantação/síntese, na escala 1: 1 000, que contém o desenho urbano, define a estrutura do parcelamento, localiza os equipamentos existentes e propostos e identifica os edifícios a demolir.

c) Planta de condicionantes, na escala 1: 1 000, que identifica e delimita as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao uso dos solos.

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório e respetivos anexos;

b) Planta de enquadramento, que demonstra o relacionamento do Plano com o território municipal envolvente, indicando as principais vias de comunicação e equipamentos coletivos de nível municipal que o servem;

c) Planta da situação existente, que consiste no ortofotomapa com a ocupação do território à data da elaboração do Plano;

d) Planta de zonamento, que contém o zonamento baseado na disciplina consagrada no PDML;

e) Extratos do regulamento, da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do PDML;

f) Planta de articulação com o PDML, constituída por extratos das plantas de classificação do espaço urbano, de componentes ambientais e do inventário municipal do património, com inserção dos limites da área do Plano;

g) Relatório (ou planta) com indicação das licenças, autorizações e informações prévias em vigor;

h) Mapa de ruído;

i) Plantas cadastrais contendo o cadastro atual, a proposta de transformação cadastral e as demolições;

j) Plantas da rede viária, contendo elementos relativos à estrutura viária existente e proposta, perfis tipo e longitudinais;

k) Planta de apresentação e arranjo dos espaços públicos contendo o tratamento proposto para o tratamento do espaço público, l) Plantas das infraestruturas, constituídas pelas plantas das redes existentes de energia elétrica e iluminação pública, de telecomunicações, de gás, de abastecimento de água e de saneamento básico e respetivas propostas de traçado.

m) Programa de execução e plano de financiamento;

n) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Servidões e outras restrições

As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão assinaladas na planta de condicionantes e são as seguintes:

a) Rede ferroviária pesada - Túnel do Metro existente b) Imóvel de Interesse Público - Palácio Quintela/Farrobo - Jardim Zoológico

Artigo 7.º

Regime

A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecerão ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis, aplicando-se as mais restritivas.

CAPÍTULO III

Uso do solo e conceção do espaço

Artigo 8.º

Categorias do solo

O plano é integralmente constituído por solo urbanizado, classificado como espaços consolidados e a consolidar integrando as seguintes categorias:

a) Espaço Central e Residencial - Traçado Urbano D.

b) Espaço Central e Residencial - Traçado Urbano C.

Artigo 9.º

Servidões de uso público

1 - As áreas a sujeitar a servidão de uso público estão assinaladas na Planta de Implantação/Síntese com a designação de logradouros de uso público/semiprivado.

2 - Nestas áreas pode ser autorizado um encerramento no período noturno.

Secção I

Do Espaço Central e Residencial - Traçado Urbano D

Artigo 10.º

Composição e usos

1 - O traçado Urbano D é constituído pelo antigo núcleo de Palma de Baixo, consistindo num espaço urbano cujas características morfológicas, arquitetónicas e ambientais se pretendem conservar.

2 - É interdita a mudança de usos no piso térreo em todos os lotes em que estejam previstos logradouros de uso público/semiprivado.

3 - Em todos os edifícios que utilizem o piso térreo para comércio ou serviços é admitido o aproveitamento do sótão para uso habitacional.

4 - Sempre que o uso do piso térreo seja destinado a restauração é permitida a ocupação do passeio, para esplanada, desde que exista uma faixa de circulação pedonal igual ou superior a 2,25 m.

5 - Os usos permitidos neste espaço central e residencial - traçado urbano D é unicamente habitação, equipamento e comércio de caráter local.

Artigo 11.º

Obras de construção e ampliação

1 - No espaço central e residencial - traçado urbano D todas as edificações podem atingir a altura de fachada de 2 pisos sendo admitido o aproveitamento do sótão nos termos e condições estabelecidas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do RGEU.

2 - Os edifícios localizados na Rua Direita de Palma, entre os n.os 6 e 12, podem atingir a altura de fachada equivalente a 3 pisos, devido à aplicação da média das alturas de fachadas neste troço, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do RGEU.

3 - A implantação das construções deve respeitar o definido na Planta Implantação - Síntese.

4 - A demolição para substituição dos edifícios existentes, só é autorizada nos termos seguintes, depois de licenciada a obra de construção:

a) Em caso de ruína eminente do edifício, comprovada por vistoria municipal;

b) Quando a Câmara Municipal considerar, com base em parecer de estrutura consultiva criada nos termos do PDM em vigor, que o edifício existente não representa um elemento com interesse urbanístico arquitetónico ou cultural, tanto individualmente como para o conjunto em que se integra, e que o projeto apresentado contribui para a valorização arquitetónica, urbanística e ambiental da área e do conjunto edificado em que se integra, representando a substituição total ou parcial do edifico existente uma vantagem cultural e urbanística evidente.

5 - No espaço central e residencial - traçado urbano D, são admitidas obras de ampliação nos edifícios existentes, desde que fique assegurado o disposto nos números anteriores.

6 - Todas as obras e edificações deverão contemplar os princípios definidos pelo Plano, conforme se pode constatar nas fichas individuais de lote (ver Anexo I).

Artigo 12.º

Logradouros de uso público/semiprivado

Nos lotes em que se preveem logradouros de uso público/semiprivado, o Projeto de Arquitetura deve contemplar aberturas de vãos para essas zonas que contribuam para a qualificação do ambiente urbano e para o enquadramento e vitalização dos atravessamentos.

Artigo 13.º

Logradouros privados

No espaço central e residencial - traçado urbano D, a ocupação dos logradouros está sujeita às regras estabelecidas em plano diretor municipal.

SECÇÃO II

Do Espaço Central e Residencial - Traçado Urbano C

Artigo 14.º

Subcategorias e usos

1 - O espaço central e residencial - traçado urbano C integra as seguintes subcategorias:

a) A manter;

b) A reestruturar.

2 - O espaço central e residencial - traçado urbano C é predominantemente habitacional, sendo admitidos os usos de comércio e de serviços.

Artigo 15.º

Área a manter

1 - A área a manter é constituída pelos espaços onde os arruamentos e o alinhamento do edificado estão definidos e onde se visa ordenar o aproveitamento das parcelas não edificadas e se admite a substituição de edifícios, bem como a alteração de funções e usos urbanos, desde que sejam mantidas as características morfológicas do tecido urbano existente.

2 - Nos edifícios existentes só são permitidas obras de ampliação para alinhamento de alturas de fachadas.

3 - O tratamento do espaço público é efetuado em conformidade com a Planta de Arranjos Exteriores.

4 - A abertura de vias de ligação à Estrada da Luz e o estacionamento subterrâneo encontram-se estabelecidos na Planta da Estrutura Viária Proposta.

5 - Todas as obras e edificações deverão contemplar os princípios definidos pelo Plano, conforme se pode constatar nas fichas individuais de lote

Artigo 16.º

Áreas a Reestruturar

1 - As áreas a reestruturar correspondem às Unidades de Execução 1 e 2.

2 - Todas as obras e edificações deverão contemplar os princípios definidos pelo Plano, conforme se pode constatar nas fichas individuais de lote

CAPÍTULO IV

Espaço público e qualificação

Artigo 17.º

Composição

O espaço público integra:

a) A Rede Viária;

b) O Estacionamento;

c) A Circulação Pedonal;

d) As Áreas de Estadia;

e) Os Espaços Verdes.

Artigo 18.º

Rede viária

1 - A rede viária encontra-se hierarquizada de acordo com a Planta da Estrutura Viária Proposta.

2 - São identificadas na Planta da Estrutura Viária Proposta todas as vias da rede principal, da rede local e vias partilhadas com acesso condicionado.

3 - Os cortes tipo das vias são os indicados na Planta de Perfis Viários Tipo.

4 - Nas ruas de acesso local com circulação partilhada por veículos e peões a pavimentação ou repavimentação tem que se conformar com a Planta de Apresentação e Arranjos Exteriores e é efetuada em calçada.

5 - A Rotunda Projetada na Estrada da Luz tem que se conformar com a Planta de Rede Viária Proposta e tem pavimento em calçada.

6 - Os alinhamentos arbóreos são os constantes da Planta de Arranjos Exteriores.

Artigo 19.º

Estacionamento

1 - Estacionamento à superfície:

a) A pavimentação do estacionamento à superfície é a indicada na Planta de Arranjos Exteriores;

b) No projeto de espaço público devem ser indicados elementos que impeçam a invasão do passeio pelas viaturas nas zonas em que o estacionamento não seja permitido.

c) Os alinhamentos arbóreos definidos na Planta de Arranjos Exteriores têm que ser respeitados.

d) O estacionamento na área histórica deve ser destinado exclusivamente a residentes.

2 - Estacionamento subterrâneo:

a) O estacionamento subterrâneo previsto encontra-se indicado na Planta de Estrutura Viária Proposta b) Esta bolsa de estacionando tem como objetivo apoiar o Campo José Ramos e o Centro Desportivo, além de ser o complemento ao estacionamento público de superfície.

Artigo 20.º

Circulação pedonal

1 - O sistema de circulação pedonal assinalado na Planta de Apresentação e Arranjos Exteriores e na Planta de Estrutura Viária Proposta, deve ser valorizado de modo a constituir uma rede bem definida, englobando passeios e vias partilhadas com acesso condicionado com segurança e facilitando as acessibilidades com as restantes zonas do Plano e sua envolvente.

2 - Os logradouros de Uso Público e Semiprivado estão sujeitos ao disposto no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 21.º

Áreas de estadia

1 - As áreas de estadia são as seguintes:

a) Rossio e Largo de Palma b) Área de Parque Infantil, localizado na UE1 c) Praceta existente na Rua Manuel da Fonseca 2 - Estas áreas estão sujeitas a projeto de arranjo de espaços públicos.

Artigo 22.º

Espaços verdes

1 - Os espaços verdes integram as seguintes subcategorias:

a) Áreas Verdes de Proteção (eixo Norte-Sul e Av. Lusíada) b) Áreas Verdes de Uso Público c) Logradouros de Usos Público/Semiprivado 2 - As Áreas Verdes de Proteção estão identificadas na Planta Implantação/Síntese e na Planta de Apresentação e Arranjos Exteriores e constituem espaços de enquadramento com caráter non aedificandi.

3 - As Áreas Verdes de Uso Público encontram-se identificadas na Planta de Implantação/ Síntese e na Planta de Apresentação e Arranjos Exteriores e constituem espaços livres de usufruto da população, funcionando como elementos de ligação entre os diversos espaços.

4 - Os Logradouros de Usos Público/Semiprivado estão sujeitos ao disposto no artigo 12.º do presente regulamento, devendo:

a) Contemplar os princípios definidos pelo Plano, conforme se pode constatar nas fichas individuais de lote.

b) Ser executados e mantidos pelos proprietários dos lotes respetivos.

Capítulo V

Ruído

Artigo 23.º

Classificação

A zona de intervenção do Plano classifica-se como Zona Mista nos termos do Regime Legal sobre a Poluição Sonora.

Artigo 24.º

Medidas de Redução de Ruído

1 - No âmbito do Plano deverão ser executadas as seguintes ações:

a) Reforço do isolamento sonoro de fachada dos edifícios junto às vias de tráfego;

b) Introdução de pavimento betuminoso flexível com reciclado de borracha na Av. Lusíada;

c) Introdução de Barreira Acústica na Av. Lusíada desde o viaduto sobre a Estrada da Luz até à saída para o Eixo Norte/Sul com as seguintes características: barreira acústica absorvente, com 342 m de comprimento e 3.5 metros de altura.

2 - No âmbito do Plano de Redução do Ruído a implementar na cidade de Lisboa serão executadas, as seguintes ações, a médio e longo prazo:

a) Controlo automático de velocidade por radar no Eixo N/S

Capítulo VI

Património

Artigo 25.º

Valores Patrimoniais

Os valores patrimoniais identificados na área de intervenção constam do Anexo II a este Regulamento e são hierarquizados da seguinte forma:

a) Bens com Valor Patrimonial Relevante, apresentando valor arquitetónico e ambiental, cuja preservação factos urbanos essenciais para a sua memória coletiva;

i) Serem elementos de valor reconhecido;

ii) Constituírem conjuntos urbanos homogéneos, formados por repetição de tipologias com interesse;

iii) Possuírem qualidade arquitetónica e serem representativos da história local.

b) Bens com Valor Patrimonial de Referência, apresentando sobretudo valor ambiental, cuja imagem e memória se pretende defender, que satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições:

i) Apresentarem qualidades de acompanhamento assinalável na caracterização ambiental;

ii) Contribuírem para a unidade simbólica da memória e identidades do local.

Artigo 26.º

Intervenções nos bens com valor patrimonial relevante

Nos Bens com Valor Patrimonial Relevante privilegiam-se intervenções que sublinhem o valor dos bens inventariados, havendo a possibilidade de obras de remodelação, mas sem alteração da sua volumetria aparente e expressão das fachadas.

Artigo 27.º

Intervenções nos bens com valor patrimonial de referência

Nos bens com Valor patrimonial de Referência privilegiam-se as intervenções que não alterem a linguagem arquitetónica do bem inventariado, havendo possibilidade de alterações interiores e exteriores.

Artigo 28.º

Carta Municipal do Património

São integrados na Carta Municipal do Património os bens identificados no Anexo II ao presente Regulamento como possuindo valor patrimonial relevante ou de referência.

Capítulo VII

Equipamentos coletivos

Artigo 29.º

Equipamentos

1 - A Planta de Implantação/ Síntese delimita as áreas previstas para a implantação dos Equipamentos Coletivos, que são os seguintes:

a) Centro Desportivo - junto ao Campo José Ramos b) Campo S.F. Palmense - Campo José Ramos c) Parque Infantil - deve ter uma área verde de enquadramento, sendo a idade máxima dos utilizadores 12 anos.

d) Centro Intergeracional - a implantar nos pisos térreo e 1 do edifício do Lote L1 da UE1 e destina-se a Centro Social Intergeracional para Jovens e Idosos de apoio à população da área de intervenção do Plano e envolvente. Quando entrar em funcionamento os logradouros dos referidos lotes podem ser exclusivamente afetados à utilização do Centro;

e) Centro de Dia, localizado na área histórica de Rossio de Palma.

2 - Os projetos de execução dos equipamentos coletivos estão sujeitos à legislação aplicável na matéria.

CAPÍTULO VIII

Execução do Plano

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 30.º

Execução programada do plano

O Plano é executado em conformidade com o Programa de Execução e com o Plano de Financiamento.

Artigo 31.º

Cedências e compensações

Nas operações de loteamento ou reparcelamento urbano, as áreas de cedência destinadas a equipamentos coletivos, espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas viárias são as que resultam da aplicação das normas previstas no P.D.M. em vigor.

Nos casos em que a Câmara Municipal dispense a efetivação total ou parcial das cedências referidas no número anterior, elas serão compensadas através do pagamento em numerário ou em espécie nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Compensações.

SECÇÃO II

Unidades de Execução

Artigo 32.º

Identificação

O plano define as seguintes unidades de execução que se encontram delimitadas na Planta de Implantação/Síntese e tem como objetivo a execução das áreas a reestruturar e requalificar:

UE1 - Unidade de Execução das Laranjeiras UE2 - Unidade de Execução do Palmense

SECÇÃO III

Perequação

Artigo 33.º

Âmbito de aplicação

O princípio de perequação compensatória instituído pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, é aplicado às unidades de execução 1 e 2 definidas na Secção III do presente Capítulo.

Artigo 34.º

Sistemas de Execução

Na Unidade de Execução 1 será aplicado o Sistema de Compensação.

No caso do sistema da alínea anterior não poder ser aplicado poderá ser utilizado o Sistema de Cooperação.

Na Unidade de Execução 2 será aplicado o Sistema de Compensação.

Artigo 35.º

Instrumentos de Perequação

O instrumento de perequação preconizado é o reparcelamento da propriedade.

Artigo 36.º

Mecanismos de Perequação

1 - O mecanismo de perequação utilizado é o Índice Médio de Utilização (IMU) e a Repartição dos Custos de Urbanização 2 - O Índice Médio de Utilização assume os seguintes valores:

a) Unidade de Execução 1 é de 1.21 b) Unidade de Execução 2 é de 1,980

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Casos omissos

Os casos omissos são regulados pelas disposições aplicáveis no plano diretor municipal, em vigor.

Artigo 38.º

Interpretação da planta de implantação

As orientações existentes nas plantas integrantes da planta de implantação podem ser objeto de ajustamento nos sequentes projetos de loteamento ou de execução de obra, desde que não sejam alterados os princípios gerais de ocupação do solo, nomeadamente no que respeita à disposição genérica das massas construídas, resultante dos lotes definidos, nem ultrapassados os limites fixados para as alturas de fachadas e para os índices de ocupação e de utilização do solo.

Artigo 39.º

Vigência

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República devendo ser revisto após 5 anos de vigência.

ANEXO I

Valores patrimoniais

Bens com Valor Patrimonial Relevante

Edifício de habitação/Travessa da Palma, 4 e 5 (cód. 13) Edifício de habitação/Travessa da Palma, 6 a 8 (cód. 14) Edifício de habitação/Travessa da Palma, 10 a 11 (cód. 15) Edifício de habitação/Rua Direita da Palma, 14 a 18 (cód. 16, 17 e 18) Edifício habitacional/Rua Antonino e Sá, 7C (cód. 36) Mina de água/Rua das Palmeiras Bens com Valor Patrimonial de Referência Edifício de habitação/Rua Direita de Palma, letra J (cód.1) Edifício de habitação/Rua Direita da Palma, letra F (cód.2) Edifício de habitação/Rua Direita da Palma, 1/2 (cód.3) Edifício de habitação/Rua Direita da Palma, 24 a 24 A (cód.4) Vila Penteado/Rossio da Palma, 7 a 13 (cód.72, 73, 74, 75, 46 e 47) Edifício de habitação/Rua Direita da Palma, 6 a 12 (cód.8, 9, 10 e 11) Edifício de habitação/Travessa da Palma, 3 a 3A (cód.12) Edifício de habitação/Travessa da Palma, 9 (cód.53) Edifício de habitação/Rua Direita da Palma, 19 a 22 (cód.44) Edifício de habitação/Rossio da Palma, 1 a 4 (cód.19, 20, 21, 22) Edifício de habitação/Rua Nova da Palma, 1 a 5 (cód. 24, 23, 22) Edifício de habitação/Travessa da Palma, 1 a 1 A (cód.55) Edifício de habitação/Travessa da Palma, 2 a 2 A (cód.25) Edifício de habitação/Rua Direita da Palma, 3 (cód.25) Edifício de habitação/Rua Nova da Palma, 4 (cód.25) Edifício de habitação/Travessa da Palma, 13 (cód.27) Edifício de habitação/Travessa da Palma, 14 a 16 (cód.26) Edifício de habitação/Rua Direita da Palma, 1 (cód.27) Edifício de habitação/Rua das Palmeiras, 11 a 15 (cód.26) Edifício de habitação/Rua das Palmeiras, 16 a 18 (cód.27) Edifício de habitação/Largo da Palma, 1 a 2 (cód.28) Edifício de habitação/Largo da Palma, 3 a 4 (cód.29) Edifício de habitação/Rua das Palmeiras, 4 a 6 (cód.28) Edifício de habitação/Rua das Palmeiras, 7 a 8 (cód.31) Edifício de habitação/Rua das Palmeiras, 9 a 10 (cód.32) Vila Ventura/Rua Antonino e Sá, 17 19, 19A e19B (cód.33) Vila Ventura/Rua Antonino e Sá, 17 (cód.34) Vila Ventura/Rua Antonino e Sá, 21 (cód.35) Edifício de habitação/Rua Antonino e Sá, 5 (cód.42) Edifício de habitação/Rua Antonino e Sá, 3 (cód.43) Edifício de habitação/Rua Antonino e Sá, 1 (cód.60) Edifício de habitação/Rua das Laranjeiras, 47 a 47C (cód.60) Edifício de habitação/Rua das Laranjeiras, 37 a 45 (cód.45) Edifício de habitação/Rua das Laranjeiras, 27 (cód.61) Edifício de habitação/Rua das Laranjeiras, 23 (cód. 76) Edifício de habitação/Rua das Laranjeiras, 21A e 21B (cód.62) Edifício de habitação/Rua das Laranjeiras, 21 (cód.63) Edifício de habitação/Rua das Laranjeiras, 15 (cód.64) Edifício de habitação/Rua das Laranjeiras, 13 (cód.77) Vila Fernandes/Estrada da Luz, 38 a 42 (cód.70 e 71)

ANEXO II

Fichas individuais de lote

As fichas individuais de lote foram depositadas em conjunto com o processo.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

18754 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_18754_1.jpg 18766 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_18766_2.jpg

607124399

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/26/plain-310762.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda