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Regulamento 518/2017, de 2 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal Cartão 66 Carregal do Sal

Texto do documento

Regulamento 518/2017

Rogério Mota Abrantes, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, torna público que sob proposta da Câmara, a Assembleia Municipal de Carregal do Sal, em sessão ordinária realizada em 16 de junho de 2017, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar o Regulamento Municipal Cartão 66 Carregal do Sal, após terem sido cumpridas as formalidades legais.

18 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Mota Abrantes.

Regulamento Municipal Cartão 66 Carregal do Sal

Introdução

Tem-se constatado progressivamente, nas últimas décadas, ao aumento da população idosa no Concelho de Carregal do Sal, situação que, aliás, é transversal à generalidade dos concelhos do País.

Se, por ocasião do último Regulamento era uma preocupação resolver problemas que pudessem afetar as populações, designadamente através do apoio a estratos sociais mais desfavorecidos, atualmente e, por força do contexto socioeconómico e social torna-se pertinente alargar os benefícios a todos os carregalenses com idade igual ou superior a 66 anos de idade, por forma a contribuir para a sua dignificação e melhoria da qualidade de vida.

Por reconhecer a importância crescente do papel das Autarquias, neste âmbito, a Câmara Municipal de Carregal do Sal deliberou aprovar o presente projeto de Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para posteriormente submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da citada Lei.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição de critérios de atribuição do Cartão 66 Carregal do Sal, bem como todo o procedimento tendente à concessão do mesmo.

Artigo 2.º

Objetivos

O Cartão 66 Carregal do Sal, destina-se a apoiar os idosos residentes no Município de Carregal do Sal.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

Compete à Câmara Municipal de Carregal do Sal proceder à regulamentação e à atribuição do Cartão 66 Carregal do Sal, tendo em conta as necessidades sociais dos idosos e as disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Todos os cidadãos residentes e eleitores no Concelho de Carregal do Sal, poderão beneficiar do Cartão 66 Carregal do Sal, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Terem idade igual ou superior a 66 anos de idade;

b) Residirem e serem eleitores no concelho de Carregal do Sal há pelo menos 3 anos.

2 - Os cônjuges dos beneficiários do Cartão desde que tenham idade igual ou superior a 66 anos, poderão requerer e beneficiar, igualmente, dos direitos das disposições que o presente Regulamento lhes confere.

Artigo 5.º

Benefícios do Cartão 66 Carregal do Sal

1 - O Cartão 66 Carregal do Sal confere aos seus titulares os benefícios constantes em listagem que será, devidamente, publicitada.

2 - Os titulares beneficiarão, também, da redução em 50 % do preço dos acessos às Piscinas, em espaços de regime livre, Museu e Centro Cultural, este em iniciativas promovidas exclusivamente pela Câmara Municipal, bem como de outros apoios/reduções que venham a ser objeto de deliberação pela Câmara Municipal de Carregal do Sal.

3 - A listagem referida no n.º 1, poderá ser ampliada com novos aderentes e será, nessa altura, atualizada e tornada pública, nas sedes das Juntas de Freguesia e no site da Câmara Municipal, www.carregal-digital.pt.

Artigo 6.º

Utilização do Cartão

1 - O Cartão 66 Carregal do Sal é validamente utilizável em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Concelho que possuam nas suas instalações o autocolante de adesão ao referido Cartão, autocolante este que será editado e fornecido, gratuitamente, pela Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo do preceituado no número anterior, as entidades ou empresas aderentes poderão solicitar a exibição de um documento de identificação do portador do Cartão.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas deverão ser formalizadas junto do Gabinete do Setor de Ação Social da Câmara Municipal de Carregal do Sal, mediante o preenchimento de impresso especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Uma fotografia;

b) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

c) Documento certificado emitido pela respetiva Junta de Freguesia, em formulário próprio, a fornecer pela Câmara Municipal, no qual deve constar a data de inscrição como eleitor.

2 - A apresentação de uma candidatura não confere o direito à atribuição do Cartão 66 Carregal do Sal.

Artigo 8.º

Análise da candidatura e decisão

1 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços do Município, decidindo o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, a atribuição do Cartão 66 Carregal do Sal.

2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do Cartão 66 Carregal do Sal.

3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida, obrigatoriamente, a audiência dos interessados, nos termos das disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente Regulamento após a emissão do Cartão 66 Carregal do Sal.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

São obrigações dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência;

b) Não permitir a utilização por terceiros do Cartão 66 Carregal do Sal;

c) Informar, de imediato, a Câmara Municipal de Carregal do Sal, sobre a perda, roubo ou extravio do Cartão;

d) Confirmar por escrito, no prazo de dois dias úteis, a situação factual nos termos da alínea anterior, pelo que a responsabilidade do titular só cessará após essa comunicação;

e) Comunicar à Câmara Municipal o aparecimento do Cartão, caso tal facto venha a verificar-se, sob pena do mesmo ser anulado.

Artigo 10.º

Cessação do Direito de Utilização do Cartão

1 - Constituem causa de cessação imediata dos benefícios, nomeadamente:

a) A prestação quer pelo idoso ou pelo seu representante de falsas declarações, quer no processo de candidatura quer ao longo do ano a que se refere a utilização;

b) A alteração de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por motivo de doença prolongada;

c) A mudança de residência do titular do Cartão para outro concelho.

Artigo 11.º

Validade do Cartão

1 - O Cartão 66 Carregal do Sal tem a validade de um ano e deverá ser renovado pelo beneficiário, durante o mês imediatamente anterior ao termo da sua validade.

2 - A renovação será feita mediante o fornecimento de um selo, referente ao ano em curso a fornecer, gratuitamente, pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Disposições finais

O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

Artigo 13.º

Alterações ao Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas convenientes e oportunas.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal de Carregal do Sal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da sua publicação no Diário da República.

310792776

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3107262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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