de 2 de outubro
Nos últimos anos tem vindo a registar-se uma diminuição muitíssimo acentuada e permanente da aplicação de medidas de internamento em centro educativo, previstas no artigo 145.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei 166/99, de 14 de setembro, e alterada pela Lei 4/2015, de 15 de janeiro.
Com efeito, apenas para exemplificar, em 2006 entraram nos centros educativos 279 jovens, enquanto no ano de 2011 esse número foi de 198 e em 2016 baixou para 115.
Esta realidade tem sido publicamente reconhecida, designadamente, pelos operadores judiciários, pela comunidade científica e pelo Governo e tem sido também confirmada pelas estatísticas sobre criminalidade.
Com efeito, nos últimos Relatórios Anuais de Segurança Interna (vulgo RASI) os registos relativos à criminalidade grupal (com significativa participação de jovens) baixam de 8535 em 2010 para 5162 em 2016 e no que concerne à delinquência juvenil tout court os registos baixam de 3880 em 2010 para 1636 em 2016.
Acresce que, atenta a área da residência dos jovens internados em centros educativos, maioritariamente situada no litoral e nos grandes centros urbanos (sobretudo nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto), a localização do Centro Educativo do Mondego, no concelho da Guarda, tem vindo a constituir cada vez mais um grave problema de gestão para a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais por tornar muitíssimo difícil a observância do disposto no artigo 150.º, n.º 2 da Lei Tutelar Educativa, que determina que:
«Na definição de qual o centro educativo mais adequado para a execução da medida aplicada, os serviços de reinserção social tomam em conta as necessidades educativas do menor e, tanto quanto possível, a maior proximidade do centro relativamente à sua residência.»
Por outro lado, nos últimos anos tem vindo igualmente a registar-se um crescimento acentuado da população prisional, sendo também publicamente reconhecida a existência de preocupante sobrelotação do sistema prisional, designadamente pelos operadores judiciários, pela comunidade científica, pelos órgãos de controlo nacionais e internacionais e pelo Governo.
Face a tal reconhecimento, é despiciendo explicar em detalhe a necessidade de adotar soluções para o problema da sobrelotação prisional, havendo apenas que acrescentar que, no mesmo passo, importa propiciar medidas que permitam a separação dos diferentes tipos de reclusos e, designadamente, proporcionem acolhimentos mais dignos e estimulem percursos positivos dentro do sistema prisional, ou seja, que promovam de uma forma mais eficaz a reinserção social das pessoas privadas da liberdade.
Ora, as instalações do Centro Educativo do Mondego que ora se visa extinguir reúnem características que se adequam de forma perfeita ao desiderato atrás enunciado.
O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 215/2012, de 28 de setembro, dispõe que os centros educativos são unidades orgânicas desconcentradas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, serviço integrante da administração direta do Ministério da Justiça.
Por sua vez a Portaria 102/2008, de 1 de fevereiro, identifica os centros educativos que integram a Rede Nacional.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei 123/2011, de 29 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 215/2012, de 28 de setembro, e no exercício da competência delegada através do disposto na alínea b) do n.º 1.1 do Despacho 977/2016, de 20 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção do Centro Educativo do Mondego
É extinto o Centro Educativo do Mondego, em Cavadoude, Guarda.
Artigo 2.º
Afetação dos recursos
1 - Os recursos humanos e financeiros afetos ao Centro Educativo do Mondego continuam afetos à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, nos termos legais.
2 - Os espaços e edifícios do Centro Educativo que agora se extingue continuam afetos à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, mas passam a integrar o Estabelecimento Prisional da Guarda.
Artigo 3.º
Revogação
É revogada a alínea c) do n.º 1.º da Portaria 102/2008, de 1 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro, em 21 de setembro de 2017.