Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2017
O Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem-se revelado, desde a sua criação, um importante instrumento de gestão de pagamentos, bem como um meio imprescindível de fornecimento e gestão de informação do SNS, pelo que importa assegurar a continuidade do seu funcionamento.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016, de 23 de março, foi autorizado o lançamento de um Concurso Limitado por Prévia Qualificação, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, tendente à celebração do Contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do agora denominado Centro de Controlo e Monitorização do SNS e autorizada a repartição de encargos para 2017-2019.
A decisão de adjudicação de 15 de dezembro de 2016, adotada pelo conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), relativa ao referido procedimento encontra-se suspensa em virtude da propositura, em 19 de janeiro de 2017, de uma ação administrativa de contencioso pré-contratual, com vista à impugnação do ato de adjudicação, bem como à condenação da ACSS, I. P., à prática de atos administrativos relativos à formação do contrato de aquisição de serviços aqui em causa, nomeadamente a celebração do mesmo contrato com o respetivo Autor na ação, e que faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado.
A ACSS, I. P., requereu ao tribunal, no âmbito da referida ação, o levantamento do efeito suspensivo referido e, para assegurar a continuidade da atividade do ainda Centro de Conferência de Faturas até que seja proferida decisão judicial sobre o mesmo pedido, tem recorrido sucessivamente à prorrogação da vigência do contrato, sem qualquer alteração das prestações abrangidas pelo seu objeto.
Não obstante, dada a urgência da renovação dos equipamentos e sistemas de informação atualmente existentes no atual Centro de Conferência de Faturas e a necessidade imperiosa de introdução de novas áreas de conferência, abrangidas pelo objeto da contratação atualmente suspensa, é necessário lançar um procedimento por ajuste direto para a celebração de um novo contrato para a aquisição dos serviços em causa, o qual vigorará pelo tempo estritamente necessário, isto é, até que o contrato a celebrar na sequência do Concurso Limitado por Prévia Qualificação acima referido produza efeitos materiais.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 197/2012, de 21 de junho, da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), ao recurso ao procedimento de ajuste direto para a aquisição de bens e serviços tendente à celebração de um contrato para a gestão, manutenção e operação do Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde, o qual inclui, também, a implementação de novas áreas de conferência, nomeadamente:
a) Transporte não urgente de doentes;
b) Contratos-programa celebrados com hospitais e unidades locais de saúde, e outros contratos similares;
c) Acordos internacionais celebrados com países terceiros para a prestação de cuidados de saúde.
2 - Autorizar a ACSS, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição dos bens e serviços referidos no número anterior até ao montante de (euro) 6 560 000, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, e determinar que os encargos não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
2017: (euro) 220 000;
2018: (euro) 3 700 000;
2019: (euro) 2 640 000.
3 - Determinar que a presente autorização vigora pelo tempo estritamente necessário, até que o contrato a celebrar na sequência do Concurso Limitado por Prévia Qualificação, autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016, de 23 de março, produza efeitos materiais.
4 - O montante da despesa a realizar no ano económico de 2018 engloba o valor estimado referido para a renovação dos equipamentos e sistemas de informação (software e hardware) necessários ao funcionamento do centro e à implementação das novas áreas de conferência, correspondente a (euro) 1 060 000, sendo o restante correspondente à estimativa dos custos de operação do centro nesse ano.
5 - Estabelecer que os montantes fixados no n.º 2, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
6 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento próprio da ACSS, I. P., para os anos de 2017, 2018 e 2019.
7 - Delegar no conselho diretivo da ACSS, I. P., com faculdade de subdelegação, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da autorização a que se refere o n.º 1.
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de setembro de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.