Decorridos mais de 16 meses sobre a data da sua criação, verifica-se que a CIC atingiu plenamente os objetivos que estiveram na base da sua criação, de que se destaca a implementação da Plataforma de Dados de Saúde, constatando-se que o trabalho desenvolvido pela CIC se traduziu num elemento impulsionador no desenvolvimento de inúmeros outros projetos na área da informatização clínica a cargo das mais instituições para o qual contribui o papel coordenador e agregador da CIC relativamente aos vários intervenientes destes processos.
Encontrando-se assim alcançados os objetivos que presidiram à criação desta Comissão a funcionar na dependência do meu Gabinete já não se justifica a manutenção da CIC nos moldes em que a mesma foi criada.
Embora já não se justifique a manutenção de uma Comissão desta natureza a funcionar junto do meu Gabinete, o papel que a CIC teve como elemento coordenador e agregador dos vários organismos e instituições e demais intervenientes nos processos de informatização clínica, aconselha que se crie com carácter mais permanente no âmbito da entidade do Ministério da Saúde, com competências nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e de comunicação da área da saúde, uma entidade que assuma este papel e colabore na apresentação de propostas no âmbito da estratégia de informatização clínica do Serviço Nacional de Saúde e acompanhe a sua implementação.
Nestes termos determino:
1 - É criada no âmbito da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS), a Comissão de Acompanhamento da Informatização Clínica, (CAIC) a quem compete colaborar na apresentação de propostas no âmbito da estratégia de informatização clínica do Serviço Nacional de Saúde e acompanhar a sua implementação.
2 - Compete, especialmente, à CAIC:
a) Colaborar no plano estratégico de informatização clínica do Serviço Nacional de Saúde, através da apresentação de propostas;
b) Acompanhar a implementação do plano;
c) Assegurar a participação e articulação necessária das diversas entidades intervenientes no âmbito dos processos de informatização a desenvolver;
d) Colaborar e participar em articulação com a entidade portuguesa responsável nos projetos internacionais na área da informatização clínica;
e) Assegurar a operacionalização de modelos de colaboração e interação, nacional no âmbito do sistema de saúde e internacional, na área de partilha de dados clínicos.
3 - A CAIC é composta pelos seguintes elementos:
a) O Presidente do Conselho de Administração da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, que coordena;
b) Um representante da Direção-Geral da Saúde (DGS);
c) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS);
d) Um representante da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, (SPMS).
4 - Integra ainda a CAIC um núcleo técnico de apoio, que reúne com frequência bimensal, e do qual fazem parte profissionais das áreas dos sistemas de informação, em representação e a designar pelas seguintes entidades:
a) Direção-Geral da Saúde;
b) SPMS, E. P. E.;
c) Administrações Regionais de Saúde;
d) Três unidades hospitalares, propostas pelo coordenador da CIAC.
5 - Sem prejuízo de outros Grupos técnicos de trabalho que venham a ser constituídos, funcionam no âmbito da CIAC os seguintes:
i. Grupo de Trabalho da Telemedicina;
ii. Grupo de Trabalho para a Informatização da urgência hospitalar;
iii Grupo de Trabalho para a informatização em medicina intensiva;
iv. Grupo de Trabalho de Informática para o Utente;
v. Grupo de Trabalho sobre segurança de dados clínicos;
vi. Grupo de Trabalho para Registos de Enfermagem;
vii. Grupo de Trabalho para interoperabilidade semântica.
6 - A composição e objetivos dos grupos referidos no número anterior são definidos pela CIAC, mediante proposta do coordenador e publicitadas no Portal da SPMS.
7 - A participação dos profissionais que integram os grupos referidos no número anterior será acordada entre o coordenador da CIAC e os dirigentes máximos das instituições a que pertencem.
8 - Os elementos da Comissão e respetivos grupos que a integram exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos da Comissão, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos seus respetivos locais de origem.
9 - Todo o apoio de secretariado e logística das atividades da comissão e respetivos grupos técnicos fica a cargo da SPMS.
10 - É revogado o Despacho 16519/2011, publicado no D.R. 2.ª, n.º 233, de 6 dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho 8742/2012, publicado no D.R 2.ª Série, n.º 126 de 2 de julho.
11 - O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
11 de julho de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Ferreira Teixeira.
207116371