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Despacho 9715/2013, de 24 de Julho

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Sumário

Constitui servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter permanente, a favor da Sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., sobre as parcelas de terreno (identificadas em mapa e planta anexos), localizadas nos concelho de Chaves e Valpaços, necessárias à implantação das condutas adutoras do Subsistema de Abastecimento de Água do Arcossó, integrado no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Texto do documento

Despacho 9715/2013

Com vista à implantação das condutas adutoras do Subsistema de Abastecimento de Água de Arcossó, veio a Sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., na qualidade de concessionária da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pelo Decreto-Lei 270-A/2001, de 6 de outubro, requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 14 (catorze) parcelas de terreno, a localizar nas freguesias de Tronco e Águas Frias, concelho de Chaves, e nas freguesias de Lebução e Nozelos, concelho de Valpaços, identificadas no mapa de áreas e assinaladas nas plantas de localização anexos ao presente despacho.

Foram emitidos pareceres favoráveis pelas entidades Comissão Regional da Reserva Agrícola de Trás-os-Montes, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, demonstrativos do cumprimento dos regimes legais relativos à reserva agrícola nacional, à reserva ecológica nacional e ao domínio público hídrico, devendo a Sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., observar os condicionamentos neles previstos.

Assim, no exercício das competências que me foram subdelegadas pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território na alínea b) do n.º 1 do Despacho 5877/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 7 de maio de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da Informação n.º DSO.DEJ/170/2012, de 2 de outubro de 2012, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:

1 - As 14 (catorze) parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.;

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 4.042 m2, incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros de largura para cada eixo longitudinal da conduta, e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação das condutas;

b) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

c) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo longitudinal da conduta.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A..

3 de julho de 2013. - O Diretor-Geral, Paulo V. D. Correia.

Mapa de Áreas

Subsistema de abastecimento de água do Arcossó

Condutas adutoras

(ver documento original)

207112507

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/24/plain-310701.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270-A/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Armamar, Boticas, Bragança, Chaves, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Macedo de Cavaleiros, Mesão Frio, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, São João da Pesqueira, Sabrosa, Santa Mart (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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