Foram emitidos pareceres favoráveis pelas entidades Comissão Regional da Reserva Agrícola de Trás-os-Montes, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, demonstrativos do cumprimento dos regimes legais relativos à reserva agrícola nacional, à reserva ecológica nacional e ao domínio público hídrico, devendo a Sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., observar os condicionamentos neles previstos.
Assim, no exercício das competências que me foram subdelegadas pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território na alínea b) do n.º 1 do Despacho 5877/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 7 de maio de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da Informação n.º DSO.DEJ/170/2012, de 2 de outubro de 2012, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:
1 - As 14 (catorze) parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.;
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 4.042 m2, incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros de largura para cada eixo longitudinal da conduta, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação das condutas;
b) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo longitudinal da conduta.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A..
3 de julho de 2013. - O Diretor-Geral, Paulo V. D. Correia.
Mapa de Áreas
Subsistema de abastecimento de água do Arcossó
Condutas adutoras
(ver documento original)
207112507