Considerando os documentos emitidos pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e pela Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., demonstrativos do cumprimento dos regimes legais relativos, respetivamente, à reserva agrícola nacional, à reserva ecológica nacional e à utilização dos recursos hídricos, devendo a sociedade Simtejo - Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., dar cumprimento aos condicionamentos e medidas de minimização neles estabelecidos.
Assim, no exercício das competências que me foram subdelegadas pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território na alínea b) do n.º 1 do Despacho 5877/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 7 de maio de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da Informação n.º DSO.DEJ/168/2012, de 1 de outubro, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:
1 - As 50 (cinquenta) parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da sociedade Simtejo - Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 19173 m2, incide sobre uma faixa de 5 metros de largura, com 2,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos;
d) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade Simtejo - Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A..
5 de julho de 2013. - O Diretor-Geral, Paulo V. D. Correia.
Subsistemas de Frielas
Emissário de Loures - 2.ª fase
Mapa - DUP
(ver documento original)
207110109