Considerando que nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º, da Lei Orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., doravante designada APA, I.P., aprovada pelo Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março e do n.º 2, do artigo 17.º, da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, a APA, I.P., dispõe de um fiscal único;
Considerando que nos termos dos artigos 26.º e 27.º, da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se demonstrar adequado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
Considerando que de acordo com o estatuído nos n.os 1 e 2, do supra referido artigo 27.º, o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez nos termos da lei;
Conforme exposto e importando proceder à designação do referido órgão nos termos e ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março e do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e ainda nos termos do Despacho 12924/2012, de 25 de setembro, determina-se o seguinte:
1 - É designada fiscal único da APA, I.P., a sociedade de revisores oficiais de contas "APPM - Ana Calado Pinto, Pedro de Campos Machado, Ilídio César Ferreira & Associado, SROC, Lda.", inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 223, com o número de pessoa coletiva 508625777 e sede profissional na Rua António Quadros, 9G, n.º 7, 1600 -875 Lisboa, representada por Ana Isabel Calado da Silva Pinto, revisor oficial de contas n.º 1103;
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada uma única vez, nos termos da lei;
3 - É fixada para o fiscal único da APA, I.P., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto;
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.
1 de julho de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
207115561