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Despacho 9635/2013, de 23 de Julho

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Sumário

Determina que a produção e a divulgação de informação, no quadro do sistema estatístico nacional, designadamente estatísticas de saúde, sejam centralizadas na Direção-Geral da Saúde, devendo ser sempre divulgada, após autorização do Director-Geral da Saúde, através do Portal da Estatística da Saúde, independentemente da sua divulgação em portais próprios dos organismos e serviços da área da saúde.

Texto do documento

Despacho 9635/2013

No âmbito do Programa do XIX Governo Constitucional, o Estado assume o dever de informar os cidadãos acerca dos serviços que prestam cuidados de saúde com qualidade e segurança, incluindo a prestação pública de contas, bem como a divulgação de informação simples, objetiva e descodificada.

Atualmente, verifica-se uma grande dispersão das estatísticas oficiais que, no âmbito do Ministério da Saúde, são produzidas pelos serviços integrados na administração direta do Estado, organismos integrados na administração indireta do Estado, órgãos consultivos, outras estruturas e por entidades integradas no sector empresarial do Estado.

São, assim, centralizados na Direção-Geral da Saúde, entidade que deve garantir a produção e divulgação de informação adequada no quadro do sistema estatístico nacional, designadamente estatísticas de saúde, os dados a divulgar.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 4º, 5º e 7º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, determino:

1 - A divulgação de informação estatística na área da saúde de carácter regional ou local, referente às Administrações Regionais de Saúde, I. P., aos estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, aos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), e às Unidades Locais de Saúde, só pode ser efetuada após comunicação à Direção-Geral da Saúde (DGS) e uma vez obtida a autorização do Diretor-Geral, devendo ser sempre divulgada através do Portal da Estatística da Saúde, independentemente de poder ser divulgada em Portais dos organismos e serviços.

2 - A divulgação de informação estatística na área da saúde pelos demais serviços e organismos do Ministério da Saúde, incluindo administração direta do Estado, organismos integrados na administração indireta do Estado, órgãos consultivos ou outras estruturas e por entidades integradas no sector empresarial do Estado, sempre que seja considerada de interesse para divulgação pública generalizada, tem de ser feita também no Portal da Estatística da Saúde, independentemente de poder ser divulgada em Portais dos organismos e serviços.

3 - Os serviços e organismos referidos nos números anteriores devem enviar a informação estatística na área da saúde ao Diretório de Informação em Saúde da Direção de Serviços de Informação e Análise da DGS ou através do endereço electrónico dis@dgs.pt.

15 de julho de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da

Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

207121077

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/23/plain-310660.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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