Atualmente, verifica-se uma grande dispersão das estatísticas oficiais que, no âmbito do Ministério da Saúde, são produzidas pelos serviços integrados na administração direta do Estado, organismos integrados na administração indireta do Estado, órgãos consultivos, outras estruturas e por entidades integradas no sector empresarial do Estado.
São, assim, centralizados na Direção-Geral da Saúde, entidade que deve garantir a produção e divulgação de informação adequada no quadro do sistema estatístico nacional, designadamente estatísticas de saúde, os dados a divulgar.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 4º, 5º e 7º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, determino:
1 - A divulgação de informação estatística na área da saúde de carácter regional ou local, referente às Administrações Regionais de Saúde, I. P., aos estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, aos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), e às Unidades Locais de Saúde, só pode ser efetuada após comunicação à Direção-Geral da Saúde (DGS) e uma vez obtida a autorização do Diretor-Geral, devendo ser sempre divulgada através do Portal da Estatística da Saúde, independentemente de poder ser divulgada em Portais dos organismos e serviços.
2 - A divulgação de informação estatística na área da saúde pelos demais serviços e organismos do Ministério da Saúde, incluindo administração direta do Estado, organismos integrados na administração indireta do Estado, órgãos consultivos ou outras estruturas e por entidades integradas no sector empresarial do Estado, sempre que seja considerada de interesse para divulgação pública generalizada, tem de ser feita também no Portal da Estatística da Saúde, independentemente de poder ser divulgada em Portais dos organismos e serviços.
3 - Os serviços e organismos referidos nos números anteriores devem enviar a informação estatística na área da saúde ao Diretório de Informação em Saúde da Direção de Serviços de Informação e Análise da DGS ou através do endereço electrónico dis@dgs.pt.
15 de julho de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
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