Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9634/2013, de 23 de Julho

Partilhar:

Sumário

Constitui servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da sociedade SIMTEJO - Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A, sobre as parcelas de terreno (identificadas em mapa e planta anexos), localizadas no concelho de Mafra, necessárias à execução do Emissário da Carvoeira A, integrado no projeto de despoluição dos rios Tejo e Trancão, do Subsistema de Saneamento da Foz do Lizandro, no âmbito do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Tejo e Trancão.

Texto do documento

Despacho 9634/2013

Com vista à implantação do Emissário da Carvoeira A, infraestrutura do Subsistema da Foz do Lizandro, integrado no projeto de despoluição dos rios Tejo e Trancão, veio a sociedade SIMTEJO - Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., na qualidade de concessionária da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Tejo e Trancão, criado pelo Decreto-Lei 288-A/2001, de 10 de novembro, requerer à Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 9 (nove) parcelas de terreno, localizadas na freguesia de Carvoeira, no concelho de Mafra e identificadas no Mapa de áreas e assinaladas na Planta parcelar anexos ao presente despacho.

Considerando os documentos emitidos pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e pela Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., comprovativos dos regimes legais relativos à reserva agrícola nacional, à reserva ecológica nacional e ao domínio hídrico, devendo a sociedade SIMTEJO - Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., observar as condições neles previstas.

Assim, no exercício das competências que me foram subdelegadas pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território na alínea b) do n.º 1 do Despacho 5877/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 7 de maio de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da Informação n.º DSO.DEJ/163/2012, de 26 de setembro, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:

1 - As 9 (nove) parcelas de terreno, identificadas no Mapa de áreas e na Planta parcelar que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da sociedade SIMTEJO - Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 665,00 m2, incide sobre uma faixa de 5 metros de largura, com 2,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;

b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade;

c) A proibição de plantio de árvores e arbustos;

d) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade SIMTEJO - Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A.

5 de julho de 2013. - O Diretor-Geral, Paulo V. D. Correia.

MAPA DE ÁREAS

Emissário da Carvoeira A - Subsistema da Foz do Lizandro

Concelho: Mafra (ver documento original)

207106043

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/23/plain-310659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Decreto-Lei 288-A/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de saneamento do Tejo e Trancão para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Amadora, Lisboa, Loures, Mafra, Odivelas e Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda