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Acórdão 384/2013, de 22 de Julho

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Sumário

Decide determinar a anotação de coligações entre o Partido Social Democrata, PPD/PSD, o CDS-Partido Popular, CDS-PP, e o Partido da Terra, MPT, constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013. (Processo n.º 617/13)

Texto do documento

Acórdão 384/2013

Processo 617/2013

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional 1 - O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa, António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro e José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Secretário-Geral do Partido Popular e de Coordenador Autárquico Nacional do Partido da Terra, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), a «apreciação e anotação» de 4 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos, nos seguintes municípios:

Distrito de Braga:

Município de Guimarães com a denominação «JUNTOS POR GUIMARÃES» Distrito de Lisboa:

Município de Lisboa com a denominação «SENTIR LISBOA» Município de Sintra com a denominação «SINTRA PODE MAIS» Distrito de Santarém:

Município de Almeirim com a denominação «AMAR A TERRA» 2 - O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com o extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata, de 2 de julho de 2013, os extratos das atas das reuniões do Conselho Nacional do CDS-Partido Popular, de 14 de abril de 2013 e de 1 de julho de 2013, e o extratos das atas das reuniões do Conselho Nacional do Partido da Terra e da respetiva Comissão Política Nacional, de 24 de novembro de 2012 e de 2 de julho de 2013, respetivamente, das quais resulta a decisão de constituição das referidas coligações eleitorais para concorrerem às próximas eleições autárquicas. Além disso, foram juntos exemplares das páginas dos jornais diários «Correio da Manhã» e «Jornal de Notícias», de 4 de julho de 2013, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

Cumpre apreciar e decidir.

3 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a lei dos Partidos Políticos (LPP), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL) podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL). De acordo com este mesmo preceito legal, a constituição da coligação deve ainda ser anunciada publicamente, no mesmo prazo, em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia. Estabelece ainda a mesma lei, no n.º 3 do referido artigo 17.º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º Lei do Tribunal Constitucional (LTC), compete ao Tribunal Constitucional «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação [...]».

4 - No caso vertente, mostra-se respeitado o prazo legal de comunicação, sendo que o presente pedido foi apresentado até ao 65.º dia anterior à data prevista para as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais, designadas para o dia 29 de setembro de 2013 (artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL, e Decreto 20/2013, de 25 de junho).

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos políticos que a formaram, e que os subscritores do referido requerimento, em face das certidões exaradas nos autos, têm poderes para o apresentar em juízo.

Por outro lado, as denominações, sigla e símbolo das coligações em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, o que dispõem os artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 12.º, n.os 1 a 3, da LPP.

Finalmente, não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dos partidos integrantes das coligações (artigo 12.º, n.º 4, da LPP).

5 - Termos em que, por observados os respetivos requisitos legais, se decide:

a) Nada haver que obste a que as coligações entre o Partido Social Democrata - PPD/PSD, o CDS-Partido Popular, CDS-PP e o Partido da Terra - MPT, constituídas com a finalidade de concorrer às próximas eleições autárquicas, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.MPT e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adotem as denominações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão;

b) Determinar a anotação das coligações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 8 de julho de 2013. - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral. ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 384/2013 DE 8 DE

JULHO DE 2013

Denominação:

Distrito de Braga:

Município de Guimarães com a denominação «JUNTOS POR GUIMARÃES» Distrito de Lisboa:

Município de Lisboa com a denominação «SENTIR LISBOA» Município de Sintra com a denominação «SINTRA PODE MAIS» Distrito de Santarém:

Município de Almeirim com a denominação «AMAR A TERRA» Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.MPT Símbolo (ver documento original)

207114021

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/22/plain-310621.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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