O Relatório Final coloca a integração de cuidados como um fator essencial no desenvolvimento de uma rede hospitalar mais coerente. O papel que deve caber ao universo hospitalar, no que se refere à organização da prestação de cuidados, deve ser definido em plena articulação com o nível dos cuidados primários, continuados e saúde pública.
É desígnio deste Governo a transferência, de forma gradual, de alguns cuidados atualmente prestados em ambiente hospitalar para estruturas de proximidade, ao nível da Rede de Cuidados Primários e da Rede de Cuidados Continuados Integrados, ou mediante acordos, convenções ou protocolos com outras entidades do sistema de saúde. Existe evidência que corrobora a tese de que parte dos cuidados de saúde pode ser prestada fora do ambiente hospitalar (sendo prestados nos contextos de cuidados de saúde primários ou continuados integrados), implicando, para o efeito, uma efetiva integração vertical de cuidados.
Nesta conformidade, verifica-se a necessidade de se proceder a uma clara redefinição do que devem constituir os cuidados hospitalares e como se devem integrar com os diferentes níveis de cuidados. Com esta redefinição, e com a garantia de uma melhor articulação e referenciação vertical, será possível, também, intervir complementarmente no reajuste da capacidade hospitalar.
Acresce o recente Despacho 2508/2012, do Secretário de Estado da Saúde, de 10 de dezembro de 2012, que introduziu um processo de planeamento estratégico e operacional ao nível dos hospitais, com a definição de planos a três anos, que irá permitir articular o planeamento da oferta hospitalar, tanto a nível local, como regional, definindo a respetiva carteira de serviços e as necessidades em recursos humanos, em articulação com o necessário desenvolvimento das redes de cuidados de saúde primários e de cuidados continuados integrados.
Baseado no conteúdo do Relatório Final elaborado e na Reforma Hospitalar em curso, determino:
1. É criado um Grupo de Trabalho para proceder à elaboração de relatório, definindo proposta de metodologia de integração dos níveis de cuidados de saúde para Portugal Continental.
2. Os níveis de cuidados em causa, para efeitos do relatório solicitado neste Despacho, serão os Primários, Hospitalares e os previstos na Rede de Cuidados Continuados Integrados. Entende-se como integração, as formas de interligação e cooperação na prestação e a garantia de continuidade assistencial dos utentes do SNS, tendo em vista a maximização da eficiência nas respostas e os melhores resultados de saúde.
3. O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes elementos:
. Prof. Doutor Rui Santana (Escola Nacional de Saúde Pública), que coordena os trabalhos;
. Dr. João Sequeira Carlos (Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar);
. Dr.ª Teresa Matias (Centro Hospitalar Lisboa Central);
. Dr. Miguel Rodrigues (Direção-Geral da Saúde);
. Dr. Ricardo Mestre (Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.);
. Dr.ª Vanessa Ribeiro (Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.);
. Dr.ª Helena Lopes (Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.).
4. Os estabelecimentos e serviços integrados no SNS, independentemente da sua natureza jurídica, bem como os serviços centrais e regionais do Ministério da Saúde, devem prestar, no âmbito das suas atribuições e competências, todo o apoio que lhes for solicitado pelo Grupo de Trabalho, tendo em vista o cabal e tempestivo desempenho da sua missão.
5. O apoio logístico necessário ao exercício das competências que estão cometidas ao Grupo de Trabalho é prestado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P..
6. O coordenador do Grupo de Trabalho pode convidar a participar nos trabalhos especialistas ou individualidades, que julgue relevantes.
7. Os elementos que integram o Grupo de Trabalho exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos seus serviços de origem.
8. O Grupo de Trabalho culminará a tarefa de que ora é incumbido e, de acordo com o disposto no ponto 1 do presente Despacho, com a apresentação de um relatório, num prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Despacho.
9. O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
10 de julho de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
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