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Regulamento 513/2017, de 29 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Projetos de Interesse Municipal de Vagos (PIMVagos)

Texto do documento

Regulamento 513/2017

Dr. Silvério Rodrigues Regalado, Presidente da Câmara Municipal de Vagos, torna público, para efeitos do disposto na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Vagos, na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2017, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 14 de junho de 2017, o Regulamento de Projetos de Interesse Municipal de Vagos (PIMVagos), que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

14 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Vagos, Dr. Silvério Rodrigues Regalado.

Regulamento de Projetos de Interesse Municipal de Vagos (PIMVagos)

Preâmbulo

A organização do Estado Português, de acordo com o disposto no artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, respeita o princípio da autonomia das autarquias locais, de natureza administrativa e financeira, reconhecido por património e finanças próprios, e ainda por um poder regulamentar próprio.

A autonomia financeira, decorrente da existência de receitas próprias de caráter municipal, comporta ainda o exercício de poderes tributários pelos municípios, nos casos e nos termos previstos na lei, no respeito pelo princípio da legalidade.

O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, atribui às assembleias municipais poderes para concederem isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente a impostos e outros tributos próprios.

O exercício de poderes tributários, pelas assembleias municipais, deve ter por fundamento "razões de ordem local" que se fundam nas próprias atribuições, competências e ações dos municípios, assumindo particular importância para o âmbito de aplicação das concessões das reduções e isenções fiscais os projetos de investimento relativamente aos quais os municípios atribuam especial interesse.

Não existindo um quadro legal que fixe as condições, critérios e pressupostos de que dependem os benefícios fiscais a conceder pelas autarquias locais no âmbito do disposto no n.º 2, do artigo 16.º, do RFALEI, e apesar do facto de, nos termos do n.º 3 da mesma norma legal, existir um limite temporal para as assembleias municipais fixarem o prazo de vigência das isenções totais ou parciais dos impostos municipais, torna-se necessário estabelecer critérios vinculativos que confiram previsibilidade mínima ao exercício dos poderes pelos municípios, por via regulamentar, garantindo assim o respeito pelo princípio da igualdade.

Face a este quadro legal, e considerando que o Município de Vagos tem vindo ao longo dos últimos anos a apostar em políticas económicas para o concelho, nomeadamente através da realização de investimentos, como a criação da Zona industrial de Vagos ou o Parque Empresarial de Soza, de acessibilidades, como a parceria com o Estado Português para o acesso à A17, ou ainda a participação, direta e indireta, na dinamização de atividades económicas, empresariais e sociais de âmbito local, dever-se-á dar continuidade a estas políticas, através da concessão de apoios/benefícios de natureza tributária, de modo a tornar este Concelho mais atrativo à realização de investimentos económicos que viabilizem a criação ou o aumento de postos de trabalho, atento o quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, fixado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do qual compete aos municípios a promoção do desenvolvimento e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações.

Assim, torna-se necessário adotar previamente a definição dos pressupostos do exercício dos poderes tributários da autarquia, que garanta o respeito pelos interesses visados pela legalidade fiscal, proporcionando, em simultâneo, conteúdo e sentido útil ao princípio constitucional da autonomia financeira local.

Neste contexto, o Regulamento de Projetos de Interesse Municipal de Vagos (PIMVagos) visará definir critérios a adotar pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal, no que concerne à classificação dos projetos como de interesse municipal para o concelho de Vagos, tendo como objetivo a concessão de isenções de impostos municipais, contribuir para uma maior transparência nas deliberações tomadas pelos órgãos municipais, prosseguir uma política de atribuição de benefícios tributários a entidades e agentes económicos que prossigam atividades de investimento, bem como atrair ou manter no concelho de Vagos investimentos e novas iniciativas de negócios que complementem estruturalmente o seu desenvolvimento endógeno sustentável, estimulando a fixação de população e proporcionando a criação de emprego.

Tendo ainda em consideração o teor da Nota Justificativa que acompanhou o projeto de regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa (poder regulamentar), da alínea d), do artigo 15.º (poderes tributários), e dos n.os 2 e 3, do artigo 16.º (isenções e benefícios fiscais), da Lei 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), conjugado com as alíneas m), do n.º 2, do artigo 23.º (promoção do desenvolvimento), g), do n.º 1 e k), do n.º 2, do artigo 25.º (competências da Assembleia Municipal), e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º (competências da Câmara Municipal), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, de 14 de junho de 2017, a Assembleia Municipal de Vagos, por deliberação de 29 de junho de 2017, aprovou o seguinte Regulamento:

PARTE I

Disposições gerais e comuns

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento de projetos de interesse municipal procede à classificação de projetos de investimento em Projetos de Interesse Municipal, doravante designados por PIMVagos.

2 - Os projetos de investimento classificados como PIMVagos serão habilitados à concessão de benefícios fiscais municipais, condicionados e temporários, ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e da alínea d), do artigo 15.º e números 2 e 3, do artigo 16.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas g), do n.º 1, e k), do n.º 2, do artigo 25.º, e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os incentivos ao investimento em projetos considerados de interesse municipal consistem na atribuição de benefícios fiscais municipais referidos no artigo anterior e aplicam-se aos projetos de investimento caracterizados na Parte II do presente regulamento.

2 - Os projetos de investimento referidos no número anterior abrangem todos os setores de atividade económica.

CAPÍTULO II

Condições de elegibilidade comuns

Artigo 3.º

Condições subjetivas

A entidade promotora deverá, obrigatoriamente, à data da apresentação da candidatura a PIMVagos, reunir as seguintes condições de acesso:

a) Encontrar-se legalmente constituída e cumprir as condições legais necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Encontrar-se com a situação tributária regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o respetivo município;

c) Não se encontrar em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenha o respetivo processo pendente.

d) Dispor de contabilidade organizada;

e) Comprometer-se a manter afeto à respetiva atividade o investimento realizado, bem como a manter a sua localização geográfica, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da realização integral do investimento;

f) O projeto de investimento atingir um montante de investimento mínimo de 250.000,00 euros, com criação de postos de trabalho.

Artigo 4.º

Condições objetivas

Só serão considerados os projetos de investimento cujas aplicações relevantes não tenham iniciado à data da candidatura a PIMVagos.

CAPÍTULO III

Procedimento comum

Artigo 5.º

Classificação de projetos de investimento como PIMVagos

1 - O Município de Vagos procederá à avaliação da candidatura apresentada a PIMVagos através da informação constante do respetivo formulário de candidatura e demais documentação comprovativa dos requisitos habilitantes exigidos pelo artigo 3.º, do presente regulamento.

2 - A candidatura a PIMVagos consubstancia a análise do projeto de investimento com vista à concessão de benefícios fiscais municipais.

3 - As candidaturas são apresentadas por via eletrónica.

4 - O Município de Vagos pode, no decurso da fase de verificação das candidaturas, solicitar aos promotores dos projetos esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar haver desistência do pedido.

5 - O executivo camarário decide o resultado da avaliação da candidatura à concessão dos benefícios solicitados, após parecer dos serviços municipais, a emitir no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação da candidatura.

6 - Tal parecer deverá expressar a percentagem dos benefícios a conceder, o período de vigência, com a indicação do início e termo, e os artigos matriciais dos prédios abrangidos, se for caso disso.

7 - Os benefícios são concedidos pelo órgão executivo no estrito cumprimento dos critérios definidos pelo presente regulamento, mediante a outorga de contrato de concessão de benefícios tributários municipais

8 - O parecer a que se refere o presente artigo tem natureza obrigatória, mas não vinculativa para a decisão final a tomar sobre a matéria, pelo órgão municipal competente.

Artigo 6.º

Caducidade da candidatura

1 - A aprovação da candidatura a projetos PIMVagos caduca se, no prazo de 180 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o respetivo contrato de concessão de benefícios fiscais municipais.

2 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária só poderá formular nova candidatura decorrido que seja o prazo de 2 anos.

PARTE II

Benefícios tributários ao investimento

CAPÍTULO I

Benefícios fiscais contratuais ao investimento

Artigo 7.º

Critério de determinação para a concessão de benefícios fiscais

1 - Os benefícios fiscais a conceder aos projetos de investimento, classificados como PIMVagos, são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:

a) Número de postos de trabalho a criar (PT) - Ponderação de 40 %

i) Até 20 postos de trabalho - 50 %

ii) De 20 até 40 postos de trabalho - 75 %

iii) Mais de 40 postos de trabalho - 100 %

b) Volume do investimento a realizar (VI) - Ponderação de 30 %

i) Igual ou superior a (euro) 250.000,00 até (euro) 500.000,00 - 25 %

ii) Mais de (euro) 500.000,00 até (euro) 1.000.000,00 - 50 %

iii) Mais de (euro) 1.000.000,00 até (euro) 2.500.000,00 - 75 %

iv) Mais de (euro) 2.500.000,00 - 100 %

c) Tempo de implementação do projeto (TI) - Ponderação de 20 %

i) Até 2 anos - 100 %

ii) Até 3 anos - 75 %

iii) Até 4 anos - 50 %

d) Empresa sediada no concelho de Vagos (SE) - Ponderação de 10 %

2 - A classificação final do projeto é a que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

CP = PT*0,40 + VI*0,30 + TI*0,20 + SE*0,10

sendo:

CP - Classificação final do projeto (%)

PT - Número de postos de trabalho a criar

VI - Volume do investimento a realizar

TI - Tempo de implementação do projeto

SE - Empresa sediada no concelho de Vagos

Artigo 8.º

Benefícios fiscais

1 - Aos projetos de investimento podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:

a) Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), relativamente aos prédios utilizados pela entidade beneficiária na atividade desenvolvida no projeto de investimento;

b) Isenção de Derrama.

2 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior poderão ser concedidos às entidades beneficiadoras pelo prazo máximo de cinco anos, e eventualmente ser prorrogado por uma única vez, por igual período.

3 - Os benefícios fiscais concedidos às entidades beneficiadoras deverão obedecer à seguinte calendarização, a saber:

a) Isenção de IMI - Nas situações em que a entidade beneficiária já tenha celebrado a escritura de compra e venda da propriedade, a Câmara Municipal, com a outorga do contrato a que se refere o artigo 10.º, do presente regulamento, comunica a isenção aos serviços da administração fiscal. Caso contrário, após a outorga desse contrato, a entidade beneficiadora requer a isenção do IMI, que será objeto de decisão, comunicada aos serviços da administração fiscal.

b) Isenção de Derrama - Após a outorga do contrato a que se refere o artigo 10.º, do presente regulamento, a Câmara Municipal comunicará aos serviços da administração fiscal a isenção da derrama.

4 - Os benefícios serão concedidos de acordo com a classificação obtida pela aplicação do disposto no artigo 7.º, em função dos seguintes parâmetros:

i) Classificação final do projeto igual ou superior a 90 % - Isenção de 5 anos;

ii) Classificação final do projeto igual ou superior a 80 % e inferior a 90 % - Isenção de 4 anos;

iii) Classificação final do projeto igual ou superior a 70 % e inferior a 80 % - Isenção de 3 anos;

iv) Classificação final do projeto até 70 % - Isenção de 2 anos;

Artigo 9.º

Decisão

1 - Compete à Câmara Municipal, atribuir o estatuto de "Projeto de Interesse Municipal de Vagos", PIMVagos, e fixar quais os benefícios fiscais a ele associados nos termos do disposto no artigo anterior.

2 - A atribuição do estatuto PIMVagos aciona de imediato os mecanismos de fiscalização e acompanhamento previstos nos artigos 12.º e 13.º

CAPÍTULO II

Contrato

Artigo 10.º

Contrato de concessão de benefícios tributários municipais

1 - A concessão dos benefícios fiscais é objeto de contrato a celebrar entre o Município de Vagos e a entidade beneficiária.

2 - O contrato de concessão dos benefícios fiscais fixa obrigatoriamente os objetivos e as metas a cumprir pela entidade beneficiária, os benefícios tributários municipais concedidos, o prazo de duração, com a indicação do seu início e termo, e, sempre que possível, os artigos matriciais dos prédios abrangidos.

3 - O contrato de concessão de benefícios fiscais deverá ser outorgado no prazo de 180 dias, a contar da data da notificação da aprovação da candidatura a projeto PIMVagos.

4 - O incumprimento pela entidade beneficiária da obrigação prevista no número anterior impede a apresentação de nova candidatura a projeto PIMVagos durante o prazo de 2 anos.

Artigo 11.º

Documentos instrutórios do contrato de concessão de benefícios tributários municipais

A entidade beneficiária da concessão de benefícios tributários municipais procede à entrega, consoante o caso, dos seguintes documentos instrutórios:

1 - Requerimento para a isenção, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos, quando aplicável:

i) Cópia do contrato promessa do negócio a realizar;

ii) Certidão da conservatória do registo comercial ou declaração de início de atividade emitida pela administração fiscal;

iii) Fotocópia do cartão de NIPC da sociedade;

iv) Fotocópia dos cartões de identificação dos administradores/gerentes;

v) Certidão permanente do registo predial do prédio objeto do pedido;

vi) Caderneta predial do prédio objeto do pedido;

vii) Declaração sob compromisso de honra de que irá manter a empresa no concelho de Vagos durante um prazo mínimo de cinco anos a contar da data da realização integral do investimento.

2 - Outros documentos tidos por convenientes.

Artigo 12.º

Monitorização das condições de celebração e execução do contrato

Os contratos de concessão de benefícios tributários outorgados, bem como os respetivos aditamentos, serão levados ao conhecimento da Assembleia Municipal em vista à fiscalização do cumprimento do presente regulamento, na primeira sessão daquele órgão deliberativo, realizada após a sua celebração.

Artigo 13.º

Fiscalização e acompanhamento

1 - O Município de Vagos proporciona assessoria burocrática na marcha do procedimento do PIMVagos, através de um Gestor de Projeto.

2 - O Gestor de Projeto será responsável, a nível dos serviços municipais, pelo acompanhamento da tramitação procedimental do projeto, assegurando também a sua articulação com outras entidades públicas envolvidas.

3 - O Gestor de Projeto será responsável pela verificação do cumprimento do mesmo, nos termos da candidatura apresentada e do contrato de concessão, tendo por base os documentos comprovativos de apresentação obrigatória pela entidade beneficiária, elaborando semestralmente relatório relativo à execução dos objetivos e metas contratualizadas entre as partes, a submeter à apreciação do órgão executivo.

4 - Caso se verifique que os benefícios tributários contratualizados no âmbito dos projetos de investimento classificados como PIMVagos diferem dos valores objeto da análise da candidatura apresentada, comprometendo a classificação obtida, haverá direito a devolução do respetivo benefício no montante do remanescente.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, do presente artigo, a entidade beneficiária fica obrigada a fornecer ao Município de Vagos, anualmente, os seguintes documentos, sem prejuízo de quaisquer outros que se entenda como indispensáveis à fiscalização e acompanhamento, e que estejam direta ou indiretamente relacionados com a natureza do pedido de benefício fiscal:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

ii) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a segurança social;

iii) Mapas de pessoal;

iv) Balanços e demonstrações de resultados.

Artigo 14.º

Renegociação

1 - O contrato pode ser objeto de renegociação a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.

2 - Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação referida no número anterior é submetida a aprovação nos termos do artigo 9.º

Artigo 15.º

Resolução do contrato

1 - A resolução do contrato é declarada pelo Município de Vagos nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidas no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à entidade beneficiária;

b) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiadora ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

2 - Caso se verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, a Câmara Municipal comunica à entidade beneficiária da concessão de benefícios tributários municipais a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta responder, por escrito, querendo, no prazo de 30 dias.

3 - Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, a Câmara Municipal emite um parecer fundamentado, no prazo de 60 dias, no qual elabora uma proposta fundamentada em que propõe, se for o caso, a resolução do contrato de concessão de benefícios tributários municipais.

Artigo 16.º

Efeitos da resolução do contrato

1 - A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.

2 - Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias, referido no número anterior, há lugar a procedimento executivo.

PARTE III

Disposições finais

Artigo 17.º

Regime transitório

1 - Durante o prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, poderão ser considerados, para efeitos do disposto no artigo 4.º, os projetos de investimento cujas aplicações relevantes tenham ocorrido após 1 de outubro de 2015, ou que tenham adquirido a correspondente autorização de utilização após essa data.

2 - Na situação precisa do número anterior, em tudo o mais e sempre que possível, aplicar-se-á o presente regulamento com as necessárias adaptações, sendo que os benefícios fiscais apenas poderão operar para o futuro.

Artigo 18.º

Prorrogação dos benefícios fiscais

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 8.º, a prorrogação dos benefícios fiscais está sujeita a apresentação de pedido, por parte da entidade beneficiadora, devidamente fundamentado, sobre o cumprimento dos objetivos e metas fixadas no contrato de concessão, competindo à Câmara Municipal a sua eventual aprovação.

2 - A prorrogação dos benefícios fiscais está sujeita a averbamento no contrato de concessão.

Artigo 19.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Presidente da Câmara, com observância da legislação em vigor.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

310781946

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3105882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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