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Aviso 11569/2017, de 29 de Setembro

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Sumário

Aditamento ao regulamento de trânsito e estacionamento do concelho de Tavira

Texto do documento

Aviso 11569/2017

Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em sessão ordinária de 18 de setembro de 2017, deliberou, por maioria, aprovar o aditamento ao Regulamento de trânsito e estacionamento do concelho de Tavira, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 11 de julho de 2017. Mais torna público que o regulamento foi objeto de publicação, conforme edital (extrato) n.º 302/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2017, para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 30 dias úteis, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração de regulamento. O referido regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado na página da internet da autarquia.

19 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel do Nascimento Botelho.

Regulamento de trânsito e estacionamento do concelho de Tavira

Preâmbulo

O regulamento de trânsito e estacionamento do concelho de Tavira, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 03 de junho de 2016.

As zonas de estacionamento de duração limitada, objeto de concessão, são alvo de exploração por parte de empresa concessionária, existindo a necessidade de prever a aplicação de uma taxa pelo estacionamento em zona tarifada, sem obtenção do respetivo título e/ou a manutenção do veículo numa zona de estacionamento tarifado por tempo superior ao período de tempo previamente pago.

A competência regulamentar é, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

1 - É aditado o artigo 32.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 32.º-A

Pagamento da taxa

1 - Decorrido o período de tempo pago pelo utente para estacionamento do veículo em zona de estacionamento tarifado, deverá o mesmo:

a) Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável; ou

b) Retirar o veículo do espaço ocupado.

2 - A verificar-se a manutenção do veículo numa zona de estacionamento tarifado por tempo superior ao período de tempo previamente pago é devido o pagamento do valor correspondente à taxa máxima diária prevista, deduzido o valor já pago, que conste do título emitido.

3 - A verificar-se a manutenção do veículo numa zona de estacionamento tarifado sem, que tenha sido adquirido o respetivo título de estacionamento ou sem que o respetivo título esteja exibido no veículo, é devido o pagamento do valor correspondente ao montante da taxa máxima diária prevista.

4 - A taxa máxima diária resulta do produto do valor da taxa horária pelo horário diário afixado e sujeito a pagamento, ou seja, corresponde ao estacionamento de 10 horas (nos dias úteis) ou 5 horas (aos sábados).

5 - O pagamento das taxas referidas nos n.º(s) 2 e 3 é efetuado no prazo de 3 dias úteis, nos termos constantes do aviso colocado no veículo.

6 - Fora dos limites horários referidos no artigo 29.º o estacionamento é gratuito.»

310791171

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3105879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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