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Anúncio 169/2017, de 29 de Setembro

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Sumário

Regulamento Eleitoral da Ordem dos Contabilistas Certificados

Texto do documento

Anúncio 169/2017

Manuel António dos Santos, Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Contabilistas Certificados, vem pelo presente, nos termos e para os efeitos previstos do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pela lei 139/2015, de 7 de setembro, anunciar que, em Assembleia Geral extraordinária realizada a 16 de setembro de 2017, foi aprovado o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Contabilistas Certificados para as eleições dos órgãos da Ordem dos Contabilistas Certificados para o quadriénio 2018 a 2021.

Assim, procede-se, em anexo, à sua publicação:

Regulamento Eleitoral

Preâmbulo

Os mandatos dos membros dos atuais órgãos da Ordem dos Contabilistas Certificados ("OCC") terminam no corrente ano de 2017, pelo que, de acordo com o artigo 65.º do Estatuto da OCC ("Estatuto"), na versão aprovada pela Lei 139/2015, de 7 de setembro, as eleições para os novos órgãos devem fazer-se, em Assembleia Geral Eleitoral, convocada para o efeito, durante o último trimestre deste ano.

O próximo ato eleitoral reveste-se da particularidade de ser o primeiro que vai ocorrer para eleger os membros dos novos órgãos da OCC, com a configuração prevista no Estatuto em vigor, uma vez que os mandatos que agora cessam iniciaram-se antes da alteração do Estatuto pela Lei 139/2015.

Com efeito, em obediência ao disposto no n.º 6 do artigo 5.º da Lei 139/2015, os membros dos órgãos da OCC, que se encontravam em funções à data da entrada em vigor do novo Estatuto, mantiveram-se em funções até ao termo dos respetivos mandatos, o que quer dizer que os órgãos previstos no anterior estatuto da OCC, também se mantiveram, sem prejuízos das devidas adaptações.

O atual Estatuto veio alterar a Organização da OCC, que passou a ter uma Assembleia Representativa e uma Assembleia Geral Eleitoral, em vez da anterior Assembleia Geral, um Conselho Jurisdicional, que substituiu o anterior Conselho Disciplinar, e o Conselho Superior foi extinto.

Uma das competências atribuídas à Assembleia Representativa é a aprovação dos regulamentos da OCC, designadamente o regulamento eleitoral, sob proposta do Conselho Diretivo.

Sucede que só a partir do próximo ato eleitoral é que entrará em funções o novo órgão, Assembleia Representativa e, por outro lado, o "Regulamento Eleitoral" aprovado pela Assembleia Geral, em 16.11.2009, ao abrigo do estatuto anterior, não está totalmente conforme com o previsto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o "regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações profissionais", nem com o previsto no Estatuto.

Assim, se as competências, que no Estatuto cabem ao Presidente da Mesa da Assembleia Representativa e ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, que são a mesma pessoa, por o segundo cargo ser por inerência de quem exercer o primeiro (artigo 41.º n.º 1 e 47.º), devem ser exercidas, neste período transitório e de passagem de um modelo de organização para o outro, pelo atual Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Regulamento Eleitoral de 2009 necessita de ser modificado, de modo a adequar-se não só à Lei 2/2013, mas também ao Estatuto.

Por isso, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e demais membros desta, depois de ouvido o Conselho Diretivo, entendem que a melhor forma de dar segurança jurídica e transparência ao próximo ato eleitoral seria virem propor à Assembleia Geral, a aprovação do "Regulamento Eleitoral" que deverá reger a próxima eleição dos novos órgãos, deixando total liberdade aos futuros Conselho Diretivo e Assembleia Representativa para, em momento próprio e nos termos do Estatuto, se assim entenderem, propor e aprovar, respetivamente, o "Regulamento Eleitoral", que regerá os ulteriores atos eleitorais.

Consequentemente, a opção é a de propor à votação dos membros da OCC, em Assembleia Geral, o presente Regulamento Eleitoral, que está fundado no Regulamento Eleitoral aprovado em 2009, mas devidamente adaptado, apenas no estritamente necessário, ao previsto na Lei 2/2013 e no Estatuto e que caducará com a conclusão do próximo ato eleitoral.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Eleições

1 - As eleições para os Órgãos da Ordem realizar-se-ão durante o último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, em data designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.

2 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que será o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, é coadjuvado pelos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, na orientação e condução da assembleia geral eleitoral.

3 - Sem prejuízo do n.º 2 antecedente é conferida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a possibilidade de ser assessorado, também, por uma Comissão Eleitoral, constituída por três membros independentes das candidaturas, na orientação e condução da assembleia eleitoral e de aconselhamento nas decisões que tiverem de ser tomadas durante o ato eleitoral.

CAPÍTULO I

Capacidade Eleitoral

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral ativa

1 - Gozam de capacidade eleitoral ativa os membros efetivos, pessoas singulares, com a inscrição em vigor nos termos estatutários, e no pleno gozo dos seus direitos à data da convocatória da assembleia geral eleitoral.

2 - Para efeitos da eleição dos membros da assembleia representativa, a capacidade eleitoral ativa é reservada aos eleitores com a residência que constar nos Cadernos Eleitorais da Ordem, no círculo eleitoral dos candidatos.

Artigo 3.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - Sem prejuízo do previsto nesta cláusula, só podem ser eleitos para os Órgãos da Ordem, os membros efetivos, pessoas singulares, com inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Ao cargo de bastonário ou de membro do conselho jurisdicional, só podem candidatar-se contabilistas certificados com, pelo menos, dez anos de inscrição e exercício efetivo da profissão.

3 - Aos restantes cargos do conselho diretivo e ao conselho fiscal, com exceção do revisor oficial de contas, só podem candidatar-se membros com cinco anos de inscrição e exercício efetivo da profissão.

4 - Entende-se por exercício efetivo da profissão quando um membro tem em vigor a sua inscrição e exerceu, seguida ou interpoladamente, pelo tempo previsto nos n.os 2 e 3 antecedentes, a atividade de contabilista certificado, tal como especificada no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o momento relevante é o da data da apresentação da candidatura.

CAPÍTULO II

Processo Eleitoral

SECÇÃO I

Candidaturas

Artigo 4.º

Propostas de Candidatura

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de propostas de candidatura que devem ser dirigidas ao presidente da mesa da assembleia geral até sessenta dias antes da data marcada para o ato eleitoral.

2 - Com a convocatória do ato eleitoral, a mesa da assembleia geral deve publicar o número de contabilistas certificados que podem ser eleitos para a assembleia representativa, por círculo eleitoral, em função do número de contabilistas certificados inscritos, a essa data, com residência na área desse círculo eleitoral.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se como residência a morada que o membro tenha indicado à Ordem, para efeitos da sua cédula profissional.

Artigo 5.º

Listas

1 - As propostas de candidatura deverão ser apresentadas sob a forma de lista para cada órgão e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa.

2 - O Bastonário é integrado, para efeitos da sua eleição, na lista do conselho diretivo, onde é indicado como presidente.

3 - As listas deverão:

a) Indicar o órgão a que os candidatos se apresentam e também o círculo eleitoral no caso da assembleia representativa;

b) Indicar os cargos que os candidatos se propõem ocupar no órgão e o número de suplentes e os candidatos que se candidatam nessa qualidade, indicando a ordem de prioridade;

c) Anexar declaração de aceitação de todos os candidatos, incluindo os suplentes, com menção do número de inscrição na Ordem, residência, sendo a assinatura do declarante confirmada por fotocópia, para feitos do ato eleitoral, do respetivo documento de identificação (bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte) ou da cédula profissional, que deve acompanhar a declaração;

d) Anexar declaração, sob compromisso de honra, dos candidatos a atestar que reúnem as condições para se candidatarem ao cargo a que se apresentam a votação, podendo essa declaração ser feita no mesmo documento da declaração referida na alínea c) antecedente, sem prejuízo da verificação desse requisito pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral;

e) Conter a indicação e identificação de contactos do mandatário da lista; e

f) Anexar as respetivas subscrições.

Artigo 6.º

Subscritores

1 - As propostas de candidatura são subscritas por 5 % dos contabilistas certificados inscritos no círculo eleitoral, com um máximo de cem contabilistas certificados por círculo eleitoral, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a cada um dos órgãos, e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa, com a respetiva declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.

2 - As assinaturas dos subscritores da proposta de candidatura deverão ser seguidas de inscrição manuscrita pelo subscritor do seu nome completo, do número, entidade emissora e data de validade do respetivo documento de identificação, do qual deve ser junta cópia, para efeitos do ato eleitoral, e da indicação do respetivo número de membro da Ordem e do círculo eleitoral em que se insere.

Artigo 7.º

Candidatura Única

O mesmo candidato não pode candidatar-se a mais de um Órgão, nem integrar listas de mais de uma proposta de candidatura.

Artigo 8.º

Mandatários das listas

Cada proposta de candidatura designará um mandatário da(s) lista(s), com plenos poderes para decidir sobre assuntos relacionados com a candidatura, designadamente para suprir, se possível, deficiências da candidatura e proceder à substituição de candidato inelegível, devendo indicar todos os contactos do mandatário designado, designadamente, a morada, e-mail e números de telefone e faxe.

Artigo 9.º

Notificações

1 - As notificações serão feitas aos mandatários das listas através de faxe ou pessoalmente sob a forma de protocolo.

2 - Na impossibilidade de notificação pelos meios referidos no n. 1, será expedida carta registada com aviso de receção.

SECÇÃO II

Verificação das candidaturas

Artigo 10.º

Regularidade das candidaturas

Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a mesa da assembleia geral eleitoral verificará, dentro dos cinco dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos entregues e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 11.º

Irregularidades

1 - Verificando-se alguma irregularidade processual, designadamente na subscrição das propostas de candidatura, ou caso algum candidato seja inelegível, o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral notificará o mandatário da lista respetiva para suprir a irregularidade, ou proceder à substituição do candidato inelegível no prazo de três dias úteis, sob pena de rejeição da candidatura.

2 - O candidato que for indicado para substituir o candidato inelegível deve apresentar declaração de aceitação nos termos do previsto na alínea c) e d) do n.º 3 do artigo 5.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Notificação e publicação provisória das listas

Terminado o prazo referido no artigo 11.º, o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral promoverá imediatamente a afixação da composição das listas apresentadas na sede da Ordem, no site da Ordem na área reservada aos contabilistas certificados, notificando os mandatários.

Artigo 13.º

Reclamações

1 - As reclamações sobre eventuais irregularidades devem ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, pelo mandatário da lista respetiva, no prazo de três dias úteis, contados da notificação referida no número anterior.

2 - No prazo de três dias úteis, o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral decidirá sobre as reclamações, notificando os reclamantes da decisão definitiva.

Artigo 14.º

Publicação definitiva das listas

1 - Findo o prazo para a decisão sobre as reclamações, o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral notificará os mandatários das listas definitivas admitidas e rejeitadas.

2 - As listas admitidas serão identificadas por letra do abecedário conforme ordem de apresentação, sendo afixadas na sede da Ordem e nas instalações regionais, bem como publicadas na página da internet da Ordem.

3 - As listas devem ser divulgadas até trinta dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.

SECÇÃO III

Perda de capacidade, desistência e substituição dos candidatos

Artigo 15.º

Perda de capacidade eleitoral e desistência de candidatos

A desistência da candidatura, ou a impossibilidade superveniente de um candidato vir a ser eleito, designadamente por incapacidade ou morte, deverá ser comunicada ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral pelo mandatário da lista respetiva, logo que se verifique a impossibilidade ou a ocorrência e até quinze dias antes do dia das eleições.

Artigo 16.º

Substituição de candidatos

1 - A substituição do candidato desistente ou relativamente ao qual se verifique uma circunstância superveniente impeditiva é obrigatória e deverá operar-se por indicação expressa do mandatário da lista, no mesmo momento em que comunica a desistência ou o impedimento.

2 - O candidato substituto tanto pode ser um membro que ainda não consta da lista, ou um suplente indicado nessa lista, devendo, nesse caso, indicar-se um novo candidato suplente.

3 - A falta de substituição implica a rejeição da lista que deixar de conter o número total de candidatos a eleger.

4 - O presidente da mesa da assembleia geral eleitoral promoverá a afixação das listas alteradas nos termos do artigo 14.º n. 2 deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Eleições

SECÇÃO I

Assembleia eleitoral

Artigo 17.º

Convocatória da assembleia eleitoral

1 - A assembleia geral eleitoral é convocada com uma antecedência mínima de noventa dias, através de expedição de carta registada para todos os membros da Ordem com inscrição em vigor.

2 - A convocatória da assembleia geral eleitoral é também publicada em dois jornais diários de divulgação nacional e na página da internet da Ordem.

Artigo 18.º

Funcionamento da assembleia geral eleitoral

1 - A assembleia geral eleitoral tem lugar na sede da Ordem e em todos os círculos eleitorais, sendo que os círculos eleitorais da Europa e do resto do mundo são integrados no círculo eleitoral de Lisboa.

2 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia geral.

3 - Nos círculos eleitorais em que não existam instalações da Ordem esta assegurará mesas de voto em locais adequados e que serão anunciados, com, pelo menos 15 dias de antecedência relativamente à data da assembleia geral eleitoral, por edital afixado na sede da Ordem e na página da internet da Ordem.

Artigo 19.º

Organização das mesas de voto

1 - O número de mesas de voto a criar deverá ter em conta o bom e regular funcionamento do ato eleitoral, sem prejuízo da regra ser a de uma mesa de voto por círculo eleitoral.

2 - Nos casos em que haja mais do que uma mesa de voto os eleitores serão distribuídos por elas atendendo ao número da respetiva cédula profissional.

Artigo 20.º

Composição das mesas de voto

1 - Os membros das mesas de voto, um presidente e dois auxiliares, sendo um deles o secretário, são nomeados pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ouvidos os mandatários das listas.

2 - A constituição das mesas será divulgada por edital afixado na sede da Ordem e na página da internet da Ordem.

3 - Compete à mesa da assembleia geral eleitoral a designação de substitutos de membros das mesas de voto faltosos.

4 - As mesas de voto só podem funcionar com um mínimo de dois membros, sendo o presidente substituído nas suas faltas, ou impedimento, pelo membro da assembleia de voto inscrito há mais tempo na Ordem e se este for o secretário, as funções de secretário serão desempenhadas pelo outro membro da mesa. O secretário é substituído nas suas faltas ou impedimento pelo outro auxiliar.

Artigo 21.º

Horário de funcionamento

1 - As mesas de voto abrem às 8 horas e funcionam ininterruptamente até às 20 horas.

2 - Os Membros só podem votar presencialmente em mesa de voto localizada no círculo eleitoral que corresponde à sua residência inscrita na Ordem.

SECÇÃO II

Intervenção das candidaturas

Artigo 22.º

Intervenção dos mandatários das listas

Os mandatários de cada uma das listas concorrentes são ouvidos nas questões relevantes que se suscitarem no decurso do funcionamento da assembleia geral eleitoral.

Artigo 23.º

Delegados das listas

1 - As listas poderão designar um delegado e dois suplentes, para acompanhar cada uma das mesas de votos.

2 - Os mandatários das listas deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral quem são os seus delegados junto das mesas de voto, oito dias antes do ato eleitoral. Em cada momento só pode estar junto da mesa de voto, um dos delegados de cada lista concorrente.

3 - Com exceção dos delegados nomeados nos termos dos números anteriores, não é admitida a presença de qualquer candidato ou representante das listas junto das mesas de voto.

SECÇÃO III

Caderno eleitoral

Artigo 24.º

Publicação do caderno eleitoral

1 - A lista dos contabilistas certificados com capacidade eleitoral ativa é validada com termo de abertura e encerramento lavrado pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, organizada por círculos eleitorais, e funciona como caderno eleitoral, sendo afixada na sede da Ordem, bem como publicada na página da internet da Ordem, quarenta e cinco dias antes do ato eleitoral.

2 - As reclamações relacionadas com o caderno eleitoral deverão ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, dentro de cinco dias úteis a contar do termo da sua afixação, nos termos do número anterior.

Artigo 25.º

Distribuição do caderno eleitoral

Será distribuída cópia atualizada do caderno eleitoral a cada mesa de voto e aos mandatários das listas.

SECÇÃO IV

Campanha eleitoral

Artigo 26.º

Campanha eleitoral

As listas candidatas poderão desenvolver as atividades de campanha eleitoral tendentes a promover a respetiva lista, no período dos trinta dias anteriores à data da realização da assembleia geral eleitoral.

Artigo 27.º

Colaboração da Ordem

1 - O presidente da mesa da assembleia geral eleitoral deve assegurar que as listas candidatas sejam tratadas de modo igualitário, garantindo a isenção e neutralidade dos órgãos e serviços da Ordem.

2 - A colaboração da Ordem com as candidaturas durante o período eleitoral será definida pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.

CAPÍTULO IV

Votação

SECÇÃO I

Assembleia geral eleitoral

Artigo 28.º

Pessoalidade e unicidade do voto

1 - A cada eleitor é atribuído um voto.

2 - O direito de voto é exercido pessoalmente por voto presencial ou por correspondência.

Artigo 29.º

Caráter secreto e facultativo

O exercício do direito de voto é secreto e facultativo.

Artigo 30.º

Boletins de voto

1 - Dos boletins de voto constam as letras atribuídas a cada lista e o espaço destinado a assinalar a escolha do eleitor.

2 - Os boletins de voto para a Assembleia Representativa serão identificados com referência ao círculo eleitoral respetivo.

3 - Os boletins de voto por correspondência terão inscrito o vocábulo "correspondência" e para a assembleia representativa terão a referência ao círculo eleitoral correspondente à residência do membro.

4 - Os boletins de voto referentes a cada órgão terão uma cor diferente.

Artigo 31.º

Votos brancos e nulos

1 - Considerar-se-á voto branco o que for expresso em boletim de voto sem qualquer tipo de inscrição feita pelo votante.

2 - Considerar-se-á voto nulo, o boletim de voto:

a) Em que tenha sido assinalada mais de uma lista ou quando existam dúvidas sobre a lista votada;

b) Em que tenha sido feito qualquer corte, desenho, rasura ou escrita alguma palavra;

c) Que não tenha sido expedido e expresso da forma prevista no artigo 35.º, nomeadamente, tenha sido rececionado na sede da Ordem fora do prazo previsto ou não venha acompanhado da fotocópia da cédula profissional, ou de outro documento de identificação, para efeitos do ato eleitoral;

d) Que assinale uma candidatura que tenha desistido do ato eleitoral.

3 - Não se considera voto nulo, o do boletim no qual a expressão de voto, embora não perfeitamente aposta ou excedendo os limites do espaço destinado a esse efeito, permita inequivocamente conhecer a vontade do votante.

SECÇÃO II

Votação presencial

Artigo 32.º

Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores efetua-se através da apresentação da respetiva cédula profissional ou documento de identificação (bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte) perante os membros da mesa de voto localizada no círculo eleitoral a que pertence o eleitor.

Artigo 33.º

Formalidades do ato eleitoral

1 - Os eleitores aguardam por ordem de chegada a sua vez de votar, de acordo com as indicações das mesas de voto publicitadas em edital afixado à entrada do local onde funciona a mesa de voto.

2 - O presidente da mesa de voto entrega ao eleitor os quatro boletins de voto, após a verificação da identidade, da capacidade eleitoral e assinalada a presença no caderno eleitoral.

3 - Exercido o direito de voto, devem os boletins de voto, devidamente dobrados em quatro, ser entregues ao presidente da mesa de voto que os introduz na urna.

4 - Nas mesas de voto será disponibilizado local que assegure o secretismo de voto.

Artigo 34.º

Disciplina da assembleia eleitoral

1 - A admissão de eleitores na assembleia geral eleitoral far-se-á até ao termo do período fixado para funcionamento das mesas de voto.

2 - Terminado o período mencionado no número anterior, só poderão votar os eleitores que já estiverem presentes nos locais onde estão instaladas as mesas de voto.

3 - O presidente de cada mesa de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores presentes.

SECÇÃO III

Voto por correspondência

Artigo 35.º

Voto por correspondência

1 - O presidente da mesa da assembleia geral eleitoral envia aos eleitores os boletins de voto para cada órgão, a declaração de identificação, 4 envelopes opacos e um envelope RSF, tendo este último impresso na sua primeira face um local para o eleitor completar colocando o número da sua inscrição na Ordem, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data das eleições.

2 - Os 4 envelopes opacos, externamente identificados apenas com a designação do órgão a que o voto diz respeito, e no caso da assembleia representativa também com a identificação do círculo eleitoral, contendo os boletins de voto respetivos, devem ser encerrados e enviados, juntamente com a declaração de identificação - nome completo, número de inscrição na Ordem e residência - devidamente assinada e a fotocópia, para efeitos do ato eleitoral, da cédula profissional ou do documento de identificação (bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte), no envelope RSF.

3 - Os votos por correspondência deverão ser rececionados na sede da Ordem até às 17.30 do dia anterior, inclusive, do ato eleitoral.

4 - Os serviços da Ordem fazem o registo de entrada dos envelopes inscrevendo neles o número de entrada e a data, guardando-os em cofre ou sala devidamente fechada, em que seja assegurada a segurança e sigilo dos votos.

Artigo 36.º

Formalidades posteriores

1 - No primeiro dia útil seguinte ao da realização da assembleia geral eleitoral e já na fase de apuramento o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, na presença dos mandatários das listas, procede à abertura dos envelopes RSF que reúne em arquivadores próprios, confirma que o eleitor por correspondência cumpriu com o previsto no artigo 35.º deste Regulamento e que não votou presencialmente na mesa de voto do seu círculo eleitoral e, depois, deposita os envelopes que contêm os votos, fechados, em urna destinada aos votos por correspondência, uma para cada órgão, e no caso da assembleia representativa também uma por cada círculo eleitoral, todas previamente seladas perante os mandatários de todas as candidaturas.

2 - Simultaneamente, far-se-á a descarga dos votantes por correspondência na lista referida no caderno eleitoral que é o mesmo que serviu para as descargas dos votantes que se apresentarem a votar pessoalmente.

3 - Caso se verifique que o eleitor por correspondência também votou presencialmente no seu círculo eleitoral, esta última votação prevalece e os envelopes que contêm os votos por correspondência para cada um dos órgãos são imediatamente destruídos, sem se proceder à sua abertura, na presença dos demais membros da mesa e dos mandatários das candidaturas.

4 - De seguida as urnas dos votos por correspondência são abertas pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, na presença dos demais membros da mesa e dos mandatários das candidaturas.

CAPÍTULO V

Apuramento

Artigo 37.º

Contagem de votos

Terminada a votação, dar-se-á imediatamente início ao apuramento na presença dos demais membros da mesa da assembleia eleitoral ou das mesas de voto e dos mandatários ou delegados das listas.

Artigo 38.º

Disciplina da contagem de votos

1 - O apuramento dos resultados inicia-se com a contagem do número de votantes, de acordo com as descargas efetuadas no caderno eleitoral.

2 - Terminada aquela contagem proceder-se-á, de seguida, à abertura das urnas e contar-se-ão os votos nelas depositados.

3 - Se houver divergência entre o número de votantes descarregados e os votos depositados em urna, prevalecerá este último número.

Artigo 39.º

Intervenção dos representantes das candidaturas no ato eleitoral

1 - Terminada a confirmação dos resultados apurados, os mandatários/delegados das listas poderão pedir esclarecimentos ou apresentar protestos e reclamações ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ou ao presidente da mesa de voto, conforme aplicável, sobre o modo como o apuramento decorreu, designadamente, quanto à validade dada a determinado voto.

2 - O presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ou o presidente da mesa de voto, conforme aplicável, prestará os esclarecimentos solicitados e submeterão a decisão da mesa da assembleia geral eleitoral os protestos e reclamações apresentados, a não ser que o autor do protesto ou da reclamação declare não o pretender, após a prestação dos esclarecimentos.

3 - Sempre que os protestos e reclamações não sejam atendidos pela mesa da assembleia geral eleitoral e os mandatários das candidaturas não se conformem com a decisão, serão passados a escrito para a ata de apuramento dos resultados, bem como a decisão da mesa da assembleia geral eleitoral sobre os mesmos.

Artigo 40.º

Protestos e reclamações

1 - Os boletins de voto que tiverem sido objeto de protesto e de reclamação serão separados e encerrados em envelope fechado, depois de rubricados pelo mandatário/delegado da lista autor do protesto ou reclamação e pelo presidente da mesa de voto.

2 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do voto para efeitos de apuramento.

Artigo 41.º

Ata da assembleia eleitoral

1 - Terminada a fase de esclarecimentos, protestos e reclamações, um dos membros da mesa da assembleia geral eleitoral, indicado pelo presidente da assembleia geral eleitoral, elabora ata sobre o modo como decorreram todas as operações eleitorais, a qual deverá conter obrigatoriamente:

a) Os nomes dos membros das mesas de voto e dos representantes das candidaturas presentes e que acompanharam o ato eleitoral;

b) A hora de abertura e de encerramento do ato eleitoral;

c) As deliberações tomadas pela mesa da assembleia geral eleitoral durante o ato eleitoral;

d) O número de votantes;

e) O número de votos obtidos por cada candidatura e o número de votos brancos e nulos;

f) O número de votos objeto de protesto ou de reclamação, bem como o teor destes;

g) Qualquer outra ocorrência, que o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral julgue conveniente para assegurar a transparência do processo eleitoral.

2 - Para efeitos do n.º 1, o secretário da mesa de voto elabora, logo que terminado o período das reclamações e protestos, uma ata, que contenha a informação prevista nas alíneas do n.º 1 deste artigo, relativa à mesa de voto que secretariou, assinada por todos os membros da mesa de voto e pelos delegados das listas, que enviam imediatamente ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, que instruirá a ata referida no n.º 1 anterior, acompanhada das reclamações e protestos que tenham sido apresentados.

Artigo 42.º

Apuramento definitivo

1 - O apuramento dos resultados considerar-se-á definitivo sempre que não tiverem havido protestos ou reclamações ou tendo-os havido, ainda que por deliberar, não influam no resultado das eleições.

2 - A deliberação da mesa da assembleia geral eleitoral sobre os protestos e reclamações suscetíveis de influir no resultado das eleições, deve ser tomada no prazo de vinte e quatro horas ao do seu conhecimento pelos membros da mesa da assembleia geral eleitoral.

CAPÍTULO VI

Resultado Final

Artigo 43.º

Listas eleitas

1 - Ressalvando o caso dos membros da assembleia representativa, consideram-se eleitas as listas que:

a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral eleitoral;

b) Havendo duas ou mais listas, a que obtiver uma maioria absoluta de votos.

2 - Sempre que existirem duas ou mais listas concorrentes e nenhuma delas obtiver maioria absoluta de votos, há lugar a uma segunda volta a realizar, nos trinta dias seguintes, entre as duas listas mais votadas, e a que obtiver mais votos válidos será a eleita.

3 - Os mandatos da assembleia representativa são atribuídos às listas concorrentes, em cada círculo eleitoral, de acordo com o sistema proporcional, segundo o método de Hondt.

4 - Se houver lugar a uma segunda volta nos termos do n.º 2 deste Artigo, manter-se-ão as mesmas listas e caderno eleitoral, devendo observar se, no demais, o disposto no presente Regulamento.

5 - Aquando da publicação dos resultados eleitorais, é marcada nova assembleia geral eleitoral para a eleição dos órgãos ainda não eleitos.

Artigo 44.º

Publicação dos resultados eleitorais

Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação, juntamente com a nova composição dos Órgãos da Ordem resultante do ato eleitoral. Os resultados são de imediato afixados na sede da Ordem e nas instalações regionais, bem como publicados na página da internet da Ordem, em dois jornais diários de circulação nacional e na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 45.º

Tomada de posse dos membros eleitos

1 - A tomada de posse dos novos titulares dos órgãos da Ordem terá lugar em data a definir pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, mas que não ultrapassará o décimo quinto dia seguinte ao da publicação dos resultados eleitorais finais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandato dos novos órgãos considera-se iniciado no dia 1 de janeiro de 2018.

3 - Os novos titulares dos órgãos da Ordem tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.

Artigo 46.º

Continuação do desempenho dos órgãos sociais

Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros, só devendo praticar atos de gestão corrente e atos urgentes e inadiáveis.

Artigo 47.º

Primeira reunião da Assembleia Representativa

1 - A primeira reunião da Assembleia Representativa, para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto, eleição da Mesa da Assembleia Representativa, por voto secreto dos membros eleitos para aquele órgão, terá lugar no 15.º dia seguinte ao da tomada de posse dos respetivos membros.

2 - Aquela reunião será presidida pelo contabilista certificado mais antigo de entre os membros eleitos para aquele órgão.

Artigo 48.º

Interpretação e integração de lacunas

A interpretação e a integração de lacunas nos casos omissos do presente Regulamento é da exclusiva competência da mesa da assembleia geral eleitoral e obedecerá ao previsto no Estatuto da Ordem, aprovado pela Lei 139/2015, de 7 de setembro, e ao previsto na lei 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 49.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor com a sua publicação, no seguimento da sua aprovação em Assembleia Geral da Ordem convocada para o efeito, e caduca com a tomada de posse dos membros dos novos órgãos eleitos da Ordem.

19 de setembro de 2017. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Manuel António dos Santos.

310793586

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3105773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 139/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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