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Despacho 8608/2017, de 29 de Setembro

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Sumário

Determina, excecionalmente a dispensa da prestação de garantia bancária para concessão de adiantamentos dos apoios financeiros a atribuir pelo Fundo Florestal Permanente para a realização de campanhas de sensibilização e informação destinadas a público-alvo do setor agroflorestal em 2017

Texto do documento

Despacho 8608/2017

As ações de sensibilização no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios, estreitamente articuladas com os objetivos implícitos no Plano de Sensibilização desenvolvido pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF, I. P.) para 2017 e com o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, visam, essencialmente, aumentar a consciencialização sobre o perigo que representa o uso do fogo em espaços florestais e agrícolas, alterando atitudes de risco, de forma a diminuir o número de ignições e aumentar a resistência do território à passagem do fogo.

Também as ações de sensibilização relativas à gestão florestal e fitossanidade, que promovam a valorização económica e ambiental dos espaços florestais, assegurando uma gestão florestal sustentável desses mesmos espaços, têm como objetivo alertar os proprietários, produtores, gestores e prestadores de serviços, entre outros, para as vantagens de uma gestão ativa e valorizadora do património florestal, nas suas várias dimensões, reconhecendo a importância da adoção de práticas silvícolas adequadas e dos planos de gestão florestal.

Estas ações visam ainda sensibilizar o público-alvo para uma atuação mais clara e eficiente em matéria de prevenção de pragas, evitando que estas se instalem ou que atinjam níveis populacionais cujos danos e prejuízos económicos sejam considerados como não negligenciáveis, ou mesmo como incomportáveis.

Os apoios financeiros a atribuir para a realização de campanhas de sensibilização e informação destinadas a público-alvo do setor agroflorestal e população em geral, que se inserem no eixo de intervenção «sensibilização e informação», previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, são aprovados pelo ICNF, I. P., e formalizados mediante a assinatura de termo de aceitação pelas respetivas entidades beneficiárias.

O Regulamento do Fundo Florestal Permanente (FFP) prevê a concessão de adiantamentos até 50 % do apoio aprovado, condicionada à prévia prestação de garantia idónea a favor do Fundo no valor de 100 % do montante concedido, sempre que se tratem de entidades beneficiárias de natureza privada.

Acontece que as entidades beneficiárias do presente apoio são constituídas por organizações de produtores e proprietários florestais de nível nacional e regional e estruturas federativas florestais de âmbito cooperativo, e não prosseguem fins lucrativos, nem realizam, a título principal, atividades comerciais de relevo ou em condições normais de mercado.

Neste contexto, estas entidades beneficiárias estão particularmente vulneráveis na sua capacidade de suportar encargos financeiros acrescidos e avultados para aceder antecipadamente aos apoios públicos para a realização das ações de sensibilização aprovadas.

Neste sentido, a exigência de um esforço financeiro adicional, através da constituição de garantias bancárias, a organizações que não realizam atividades lucrativas e que vão concretizar uma política pública da responsabilidade do Estado, afigura-se desproporcionada face aos meios e aos objetivos em presença.

Ora, o n.º 5 do artigo 26.º do Regulamento do FFP aprovado pela Portaria 77/2015, de 16 de março, aplicável a este tipo de apoios públicos, prevê que, em situações excecionais de manifesto interesse público, devidamente fundamentado, por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, possam ser atribuídos adiantamentos independentemente da prestação de garantia idónea.

Considerando que:

As entidades beneficiárias do apoio para campanhas de sensibilização e informação destinadas a público-alvo do setor agroflorestal efetuam atividades com natureza de serviço público, substituindo-se ao Estado na concretização de ações de promoção da sensibilização e informação das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade e florestas, incrementando a consciencialização coletiva da importância das mesmas, nomeadamente a importância de uma gestão florestal sustentável e da defesa da floresta contra incêndios;

As entidades beneficiárias do presente apoio não prosseguem atividades lucrativas, não realizam, ou não realizam a título principal, operações comerciais de relevo ou em condições normais de mercado e, por essa razão, muitas vezes também não dispõem de meios financeiros suficientes para alavancar as ações a realizar.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do Regulamento do FFP, aprovado pela Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - Excecionalmente é dispensada a prestação de garantia bancária para concessão de adiantamentos dos apoios financeiros a atribuir pelo Fundo Florestal Permanente para a realização de campanhas de sensibilização e informação destinadas a público-alvo do setor agroflorestal em 2017, que tenham por beneficiários organizações de produtores e proprietários florestais de nível nacional e regional e estruturas federativas florestais de âmbito cooperativo.

2 - Esta dispensa é concedida por motivo de manifesto interesse público da atividade desenvolvida, nomeadamente no âmbito da defesa da floresta contra incêndios.

3 - O ICNF, I. P., deve monitorizar a presente dispensa, designadamente, mediante a comprovação das ações de sensibilização realizadas, e verificação do cumprimento das obrigações previstas no âmbito dos apoios públicos concedidos, face ao aditamento financeiro realizado.

19 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

310791122

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3105757.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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