1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de julho, que instituiu o regime de alimentação por conta do Estado aos militares e pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública, são fixados, nas datas respetivas, os seguintes quantitativos para os abonos de alimentação nas diferentes situações referidas naquele diploma:
Desde 1 de janeiro de 2017:
Primeira refeição (pequeno almoço) - (euro)0,94
Almoço/jantar - (euro)4,52
Diária - (euro)9,98
Desde 1 de agosto de 2017:
Primeira refeição (pequeno almoço) - (euro)0,94
Almoço/jantar - (euro)4,77
Diária - (euro)10,48
2 - Nos casos em que o abono seja feito em dinheiro, depois de autorizado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de julho, o abono correspondente ao almoço pode ser transformado num quantitativo mensal fixo, não podendo esse quantitativo exceder o produto de dias a abonar pelo preço fixado para o almoço.
3 - Os quantitativos fixados no n.º 1 produzem efeitos, respetivamente, desde 1 de janeiro de 2017 e 1 de agosto de 2017.
18 de setembro de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 5 de junho de 2017. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa.
310792151