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Despacho 8567/2017, de 29 de Setembro

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Sumário

Fixa, nas datas respetivas, os quantitativos para os abonos de alimentação para a GNR e a PSP

Texto do documento

Despacho 8567/2017

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de julho, que instituiu o regime de alimentação por conta do Estado aos militares e pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública, são fixados, nas datas respetivas, os seguintes quantitativos para os abonos de alimentação nas diferentes situações referidas naquele diploma:

Desde 1 de janeiro de 2017:

Primeira refeição (pequeno almoço) - (euro)0,94

Almoço/jantar - (euro)4,52

Diária - (euro)9,98

Desde 1 de agosto de 2017:

Primeira refeição (pequeno almoço) - (euro)0,94

Almoço/jantar - (euro)4,77

Diária - (euro)10,48

2 - Nos casos em que o abono seja feito em dinheiro, depois de autorizado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de julho, o abono correspondente ao almoço pode ser transformado num quantitativo mensal fixo, não podendo esse quantitativo exceder o produto de dias a abonar pelo preço fixado para o almoço.

3 - Os quantitativos fixados no n.º 1 produzem efeitos, respetivamente, desde 1 de janeiro de 2017 e 1 de agosto de 2017.

18 de setembro de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 5 de junho de 2017. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa.

310792151

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3105660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 271/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa as condições e modalidades de atribuição do abono de alimentação e alojamento por conta do Estado aos oficiais, comissários, agentes, sargentos e praças, bem como ao pessoal civil, em serviço na GNR, na PSP ou na Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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