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Despacho 9393/2013, de 18 de Julho

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Sumário

Cria, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Cultura e do Turismo, a Plataforma de Cooperação Cultural-Turismo, e nomeia Francisco Miguel Borges Fialho de Brito como coordenador.

Texto do documento

Despacho 9393/2013

Considerando a relevância e posicionamento da identidade cultural nacional, marcada pela especificidade de ponto de encontro de culturas, através da qual se enquadra e se distingue no âmbito do multiculturalismo europeu;

Sublinhando a importância da ligação entre os setores cultural e turístico e o interesse no desenvolvimento de projetos comuns e transversais na afirmação da imagem de Portugal a nível interno e externo, e no desenvolvimento integrado de serviços e produtos e respetivo reflexo a nível social e económico;

Considerando ainda que resulta do Programa do Governo, das Grandes Opções do Plano e do Plano Estratégico Nacional para o Turismo, a importância da articulação relativamente a projetos de valorização de espaços e de atividades, desenvolvidos ou apoiados pelas áreas da Cultura e do Turismo.

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004 de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011 de 22 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É criada, na dependência membros do Governo responsáveis pelas áreas da Cultura e do Turismo, salvaguardadas a especificidade, autonomia, reportabilidade e missão próprias definidas em termos legais e orgânicos, por forma a articular os poderes decisório e orçamental, bem como a reportabilidade dos organismos a envolver, a Plataforma de Cooperação Cultural-Turismo, adiante designada por PCCT, com a duração de 1 (um) ano, prorrogável por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura e do turismo.

2 - A PCCT tem como missão a articulação interinstitucional relativamente a projetos de valorização turística de recursos e atividades culturais, com vista à partilha de informação e à dinamização e concertação de esforços para viabilização de iniciativas e intervenções relevantes, cujas prioridades e objetivos delineados serão calendarizados pelo Coordenador, consideradas as respetivas metas semestralmente.

3 - A PCCT tem como objetivos:

a) O incentivo a estratégias conjuntas de implementação de projetos criativos e inovadores, que reforcem a identidade cultural de Portugal, e promovam a sustentabilidade de recursos culturais de interesse turístico;

b) A interlocução com os agentes dos respetivos sectores tendo em vista o seu contributo para a promoção de projetos de interesse comum, assim como o levantamento de oportunidades nos domínios da divulgação e valorização cultural e turística de interesse mútuo;

c) O estudo de modelos de sinergias e contrapartidas, bem como o desenvolvimento de propostas de fidelização, de públicos e de divulgação da oferta cultural de interesse turístico, em projetos de colaboração que lhe sejam superiormente cometidos.

4 - A PCCT é constituída pelos seguintes elementos:

a) Um Coordenador;

b) Representantes das instituições tuteladas pelos membros do Governo das áreas Cultura e do Turismo, indicadas em cada um dos diferentes momentos do processo, tendo em conta a ponderação das necessidades dos contributos específicos adstritos às metas intermédias fixadas e atento o período de duração da PCCT.

5 - A participação na PCCT não confere a nenhum dos seus elementos o direito à perceção de remuneração, compensação ou outras prestações de qualquer espécie.

6 - É designado coordenador da PCCT o licenciado Francisco Miguel Borges Fialho de Brito, trabalhador do mapa de pessoal do Turismo de Portugal, I.P, por este cedido para efeitos de concretização da PCCT, sendo por aquele remunerado e mantendo com o mesmo a respetiva relação jurídico-contratual sem interrupções de qualquer espécie, incluindo as contributivas.

7 - Os restantes elementos que constituem a PCCT são designados por despacho dos membros do Governo das respetivas áreas da tutela.

8 - A PCCT funciona em instalações a designar pela Secretaria de Estado da Cultura.

9 - O coordenador da PCCT tem as seguintes competências:

a) Representação institucional;

b) Coordenação, acompanhamento e desenvolvimentos de trabalhos;

c) Conceção de regulamento interno, o qual será submetido a aprovação dos membros do Governo das áreas da Cultura e do Turismo;

d) Apresentação aos membros do Governo das áreas da Cultura e do Turismo o trabalho desenvolvido pela PCCT, através relatórios trimestrais.

10 - O presente despacho produz efeitos desde 28 de maio de 2013.

1 de julho de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.

15802013

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/18/plain-310546.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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