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Portaria 229/2013, de 18 de Julho

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Sumário

Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

Texto do documento

Portaria 229/2013

de 18 de julho

O Decreto-Lei 156/2012, de 18 de julho definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral do Tesouro e Finanças. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Direção-Geral do Tesouro e Finanças

1. A Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços de Participações do Estado;

b) Direção de Serviços de Apoios Financeiros;

c) Direção de Serviços de Gestão Financeira e Orçamental;

d) Direção de Serviços de Gestão Patrimonial;

e) Direção de Serviços de Avaliações e Valorização do Património;

f) Direção de Serviços de Regularizações Financeiras;

g) Gabinete de Apoio e Coordenação do Setor Empresarial do Estado;

h) Direção de Serviços Jurídicos e Coordenação.

2. As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Direção de Serviços de Participações do Estado

À Direção de Serviços de Participações do Estado, abreviadamente designada por DSPE, compete:

a) Preparar as instruções gerais destinadas às empresas do SEE no domínio do exercício da função acionista e tutelar do Estado;

b) Efetuar a análise da situação económica e financeira, estratégias e projetos das empresas públicas, formular propostas de atuação e assegurar a intervenção do Estado enquanto acionista ou mediante o exercício de poderes de tutela;

c) Preparar os processos referentes à definição das linhas estratégicas de atuação das empresas do SEE e à definição casuística das orientações e objetivos de gestão;

d) Preparar os contratos de gestão com identificação e quantificação de metas de natureza económica, financeira e de atividade a atingir pelos gestores e indexação dos prémios de gestão aos níveis de atingimento de objetivos;

e) Monitorizar o processo de validação do cumprimento pelas empresas dos objetivos quantitativos fixados e das regras e boas práticas de governação societária;

f) Proceder ao acompanhamento da gestão das empresas do setor empresarial do Estado e aferir o cumprimento dos deveres especiais de informação que lhe incumbem, o respeito das determinações legais e regulamentares, bem como a implementação das decisões dos acionistas ou da tutela;

g) Proceder à identificação e avaliação crítica de desvios na execução dos instrumentos previsionais de gestão das empresas públicas para reporte ao Governo;

h) Acompanhar os programas de investimento e seu financiamento, incluindo o endividamento e o nível de esforço financeiro do Estado globalmente considerado;

i) Monitorizar a aplicação do Estatuto do Gestor Público;

j) Monitorizar as ações a empreender no âmbito de programas especiais dirigidos às empresas do SEE;

k) Analisar e preparar os documentos necessários à tomada de decisão relativa às entidades em que o Ministro das Finanças intervenha como tutela financeira ou como acionista;

l) Monitorizar a gestão do processo de atribuição de compensações financeiras a empresas que prestam serviços de interesse geral, acompanhar a execução financeira dos contratos relacionados com esta matéria e promover o pagamento dessas subvenções;

m) Manter o inventário dos valores mobiliários do Estado e das participações de serviços e fundos autónomos no capital de sociedades e assegurar a gestão operacional da carteira do Estado;

n) Recolher, tratar e divulgar informação relacionada com a função tutelar e acionista do Estado e com as relações contratuais no âmbito de atividades que envolvam obrigações de serviço de interesse geral.

Artigo 3.º

Direção de Serviços de Apoios Financeiros

À Direção de Serviços de Apoios Financeiros, abreviadamente designada por DSAF, compete:

a) Preparar os processos relativos à autorização e concessão de garantias pessoais do Estado;

b) Administrar, direta ou indiretamente, a dívida pública acessória, incluindo as responsabilidades do Estado em matéria de seguros de crédito à exportação e ao investimento português no estrangeiro, entre outros instrumentos similares;

c) Avaliar o risco das operações de crédito à exportação e ao investimento e elaborar propostas de políticas de cobertura de risco, ouvindo para o efeito outras entidades, designadamente da área económica e dos negócios estrangeiros;

d) Preparar os processos relativos à autorização e concessão de empréstimos ou de outras operações ativas do Estado;

e) Administrar, direta ou indiretamente, os empréstimos e outras operações ativas do Estado e acompanhar os respetivos beneficiários;

f) Acompanhar os financiamentos das empresas do setor público, bem como acompanhar a evolução dos mercados e serviços financeiros;

g) Preparar os processos relacionados com os apoios bilaterais, a prestar no âmbito da cooperação financeira para o desenvolvimento, incluindo as operações de crédito de ajuda;

h) Analisar e processar os pedidos de pagamento de bonificações de juros, acompanhando os financiamentos subjacentes;

i) Analisar e processar subsídios e compensações, com exceção dos que resultem da execução financeira de contratos relacionados com a prestação ou gestão de atividades que envolvam obrigações de serviço público;

j) Acompanhar as condições de cumprimento das obrigações subjacentes aos apoios do Estado, por parte dos beneficiários e dos intermediários financeiros envolvidos;

k) Assegurar a representação técnica do Ministério das Finanças em organizações europeias e internacionais em matéria de garantias do Estado, incluindo o crédito à exportação;

l) Assegurar a participação e a contribuição do Estado, respetivamente no capital e nos fundos de instituições financeiras internacionais.

Artigo 4.º

Direção de Serviços de Gestão Financeira e Orçamental

À Direção de Serviços de Gestão Financeira e Orçamental, abreviadamente designada por DSGFO, compete:

a) Controlar a emissão e a circulação de moeda metálica e gerir o orçamento de despesa relativo ao pagamento dos custos de amoedação;

b) Assegurar a gestão financeira de patrimónios autónomos que esteja cometida à DGTF;

c) Elaborar as propostas de orçamento da DGTF relativas às receitas a arrecadar ou a cobrar e às despesa excecionais a processar através do capítulo 60.º do Orçamento do Estado;

d) Assegurar a coordenação orçamental das receitas arrecadadas ou cobradas e das despesas excecionais processadas pela DGTF;

e) Coordenar a utilização dos sistemas de execução orçamental das receitas e das despesas excecionais, estabelecendo a articulação com a Direção-Geral do Orçamento e a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP;

f) Assegurar a contabilização das receitas provenientes da gestão do património imobiliário do Estado, bem como de outras receitas de caráter extraordinário cuja contabilização lhe seja cometida;

g) Promover a realização de projetos especiais de natureza financeira nas áreas de atribuição da DGTF;

h) Elaborar a proposta de orçamento da DGTF relativa ao orçamento de funcionamento, bem como assegurar e controlar a sua execução;

i) Processar as despesas de funcionamento e de investimento;

j) Elaborar a conta de gerência;

k) Colaborar com a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças na gestão dos recursos financeiros e contribuir para a definição de políticas e técnicas de gestão racional dos mesmos, tendo em vista a sua valorização e adequação às necessidades da DGTF.

Artigo 5.º

Direção de Serviços de Gestão Patrimonial

À Direção de Serviços de Gestão Patrimonial, abreviadamente designada por DSGP, compete:

a) Assegurar os procedimentos necessários à aquisição onerosa e gratuita, para o Estado ou outras pessoas coletivas de direito público, exceto por via expropriatória, do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis, nos termos definidos por lei;

b) Assegurar os procedimentos necessários à celebração de contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público, bem como para a cessação dos respetivos contratos ou alteração do objeto contratual;

c) Administrar o património imobiliário do Estado, designadamente através do processamento de atos relativos ao arrendamento e à cedência para fins de interesse público, ou de atos tendentes à regularização da sua situação registral;

d) Assegurar a instrução e decisão dos processos de afetação a serviços públicos de imóveis arrendados a favor do Estado e de outras pessoas coletivas de direito público;

e) Assegurar os procedimentos relativos à alienação do património imobiliário do Estado e das pessoas coletivas de direito público, nos termos definidos na lei;

f) Assegurar os procedimentos necessários à conservação e valorização do património imobiliário do Estado, visando a sua rentabilização e ocupação funcional;

g) Praticar os atos inerentes à aquisição, gestão e alienação de bens móveis do domínio privado do Estado, nos termos definidos na lei.

Artigo 6.º

Direção de Serviços de Avaliações e Valorização do Património

À Direção de Serviços de Avaliações e Valorização do Património, abreviadamente designada por DSAVP, compete:

a) Elaborar estudos técnicos sobre modelos de negócio e de inserção urbanística e territorial dos imóveis no sentido da racionalização, rentabilização e valorização da ocupação, do uso e disposição do património imobiliário público;

b) Promover e assegurar as avaliações dos imóveis e dos direitos imobiliários no âmbito do património imobiliário público;

c) Elaborar pareceres sobre projetos e elaborar projetos de obras e de intervenção de conservação, beneficiação e reconversão de imóveis do Estado e de pessoas coletivas públicas;

d) Efetuar vistorias aos imóveis do Estado ou em uso pelos serviços e organismos do Estado verificando a respetiva utilização ou condições de conservação e pronunciar-se sobre as intervenções de que careçam e fiscalizar a sua execução;

e) Elaborar, atualizar e gerir o inventário, em suporte físico e digital dos bens imóveis e dos direitos imobiliários do Estado e dos institutos públicos;

f) Recolher, tratar e processar a informação relativa aos imóveis para a constituição e gestão de uma base de dados de gestão do património imobiliário público.

Artigo 7.º

Direção de Serviços de Regularizações Financeiras

À Direção de Serviços de Regularizações Financeiras, abreviadamente designada por DSRF, compete:

a) Acompanhar os processos de liquidação de entidades do setor público administrativo e empresarial em que o Estado intervenha como tutela financeira ou acionista e a atuação dos liquidatários;

b) Analisar e preparar os processos de decisão da intervenção do Estado no contexto dos processos de liquidação de entidades do setor público administrativo e empresarial em que o Estado intervenha como tutela financeira ou acionista;

c) Assumir passivos e responsabilidades de organismos públicos e de empresas públicas e participadas;

d) Regularizar despesas resultantes de processos de liquidação;

e) Acompanhar a transferência para o Estado, através da DGTF, de ativos e passivos e de outras responsabilidades de entidades extintas ou a extinguir;

f) Regularizar responsabilidades de entidades extintas, bem como outras previstas na lei;

g) Assegurar execução da garantia do Estado no âmbito de processos de expropriação, bem como o exercício do correspondente direito de regresso;

h) Assegurar a recuperação dos créditos do Tesouro, incluindo os provenientes de entidades extintas e respetiva gestão;

i) Assegurar o acompanhamento e o controlo do exercício dos mandatos de gestão dos créditos do Tesouro;

j) Controlar e atualizar os sistemas de informação de recuperação dos créditos do Tesouro;

k) Promover, negociar e executar acordos de reestruturação de créditos, nomeadamente sobre os países em desenvolvimento.

Artigo 8.º

Direção de Serviços Jurídicos e de Coordenação

À Direção de Serviços Jurídicos e de Coordenação, abreviadamente designada por DSJC, compete:

a) Realizar estudos, emitir pareceres e prestar informações de natureza jurídica sobre matérias da competência da DGTF;

b) Elaborar o plano e relatório anuais de atividades, bem como outros documentos de natureza estratégica de âmbito geral;

c) Coordenar a cooperação com organismos homólogos de outros países;

d) Assegurar a coordenação interna das ações relativas à atuação dos órgãos de controlo financeiro;

e) Colaborar com a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças na gestão dos recursos humanos e patrimoniais e contribuir para a definição de políticas e técnicas de gestão racional dos mesmos, tendo em vista a sua valorização e adequação às necessidades da DGTF;

f) Planear, coordenar e realizar ações de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal;

g) Elaborar o balanço social da DGTF;

h) Assegurar a administração do património da DGTF e manter atualizado o respetivo inventário;

i) Assegurar os procedimentos de tratamento do expediente e restante documentação;

j) Organizar e administrar o arquivo da DGTF;

k) Assegurar a satisfação das necessidades da DGTF no âmbito das infraestruturas informáticas e dos sistemas de informação, em articulação com a entidade responsável no âmbito do Ministério das Finanças.

Artigo 9.º

Gabinete de Apoio e Coordenação do Setor Empresarial do Estado

Ao Gabinete de Apoio e Coordenação do Setor Empresarial do Estado, abreviadamente designado por GACSE, compete:

a) A formulação de propostas de definição de referenciais para o cumprimento das orientações estratégicas previstas na lei e avaliação do respetivo cumprimento;

b) O acompanhamento nos programas de investimento e respetivo financiamento, incluindo o endividamento e o nível de esforço financeiro do Estado globalmente considerado;

c) O acompanhamento dos processos de concessões do Estado, visando a observância de critérios de rigor financeiro e o aperfeiçoamento dos modelos de análise e controlo das concessões;

d) O acompanhamento da negociação e implementação dos contratos, contratos-programa, acordos ou protocolos, dos quais possa resultar esforço financeiro para o Estado;

e) A análise e acompanhamento de projetos de reestruturação empresarial ou de criação de novas empresas;

f) Assegurar a representação técnica do Ministério das Finanças em organizações europeias e internacionais em matérias relacionadas com o setor empresarial do Estado;

g) Monitorizar os elementos a disponibilizar sobre o setor empresarial do Estado com relevância para as entidades internacionais;

h) Coordenar e acompanhar as respostas ao Tribunal de Contas em todas as vertentes relacionadas com as áreas de atribuições cometidas à DGTF;

i) Elaborar os relatórios respeitantes ao setor empresarial do Estado, coordenar e preparar com as restantes unidades orgânicas a informação a facultar relativa ao setor empresarial do Estado, bem como a sua análise crítica;

j) Propor, em articulação com a Direção de Serviços de Participações do Estado, as linhas estratégicas de atuação das empresas do setor empresarial do Estado, nomeadamente em termos de entidades públicas reclassificadas, entidades públicas não reclassificadas e setoriais.

Artigo 10.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGTF é fixado em 12.

Artigo 11.º

Chefes de equipas multidisciplinares

É fixada em uma a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 347/2007, de 30 de março.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 5 de julho de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 347/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 156/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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