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Despacho 9345/2013, de 17 de Julho

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Sumário

Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações dos bens imóveis (identificados em mapa e planta anexos), aprovados a favor da Águas do Zêzere e Côa, S. A., tendo em vista a constituição de servidão administrativa destinada à construção das ligações técnicas do SAA do Fundão e da Guarda (lote 2), do subsistema de abastecimento de água do Caldeirão e Sabugal, integrado no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Alto Zêzere e Côa.

Texto do documento

Despacho 9345/2013

Com vista à construção das ligações técnicas do SAA do Fundão e da Guarda (Lote 2) do Subsistema de Abastecimento de Água do Caldeirão e Sabugal, veio a sociedade Águas do Zêzere e Côa, S. A., empresa concessionária da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, criado pelo Decreto-Lei 121/2000, de 4 de julho, requerer, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, do n.º 1 do art.º. 3.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre 18 (dezoito) parcelas de terreno localizadas nos concelhos da Guarda e Pinhel.

Considerando que a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, cofinanciados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, cujos procedimentos de expropriação se iniciem após a entrada em vigor do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, está prevista no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma legal;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, por despacho do membro do Governo que a tutela;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º do mesmo diploma legal;

Considerando os documentos emitidos pela Entidade Regional da Reserva Agrícola do Centro, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e pela Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.

P., comprovativos do cumprimento, respetivamente, dos regimes legais da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e da utilização dos recursos hídricos, e as condições neles previstas;

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território na alínea b) do n.º 1 do Despacho 5877/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 7 de maio de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da Informação n.º 63/GJ/2013, de 23 de abril de 2013, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:

1 - São aprovados a planta e o mapa anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta elevatória e do emissário de descarga;

b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros, na faixa da servidão permanente com 3 metros de largura, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, na faixa de servidão permanente;

d) A implantação à superfície de caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura;

e) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta, com vista à aquífera ou outra finalidade.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

4 - Autorizo ainda a sociedade Águas do Zêzere e Côa, S. A. a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 metros de largura (5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta), nos termos do artigo do 18.º do Código das Expropriações.

5 - As plantas e os mapas a que se refere o n.º 1 podem ser consultados na sede da sociedade Águas do Zêzere e do Côa, S. A., sita na Rua Dr.

Francisco Pissarra de Matos, 21, r/c, 6300-906 Guarda, e na Direção -Geral do Território, sita na Rua Artilharia Um, n.º 107, 1099-052 Lisboa, nos termos previstos na Lei 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

6 - Os encargos com as servidões administrativas resultantes deste despacho são da responsabilidade da sociedade Águas do Zêzere e do Côa, S. A., devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.

2 de julho de 2013. - O Diretor-Geral, Paulo V. D. Correia.

(ver documento original)

Expropriação

Ligações Técnicas do SAA do Fundão e da Guarda (Lote 2) -

Sub-sistemas do Caldeirão e do Sabugal

(ver documento original)

207098893

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/17/plain-310521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 121/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Àgua e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, para captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Almeida, Belmonte, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel e Sabugal. Constitui a Sociedade Águas do Zêzere e Côa S.A., para gerir o referido sistema.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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