Considerando que a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, cofinanciados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, cujos procedimentos de expropriação se iniciem após a entrada em vigor do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, está prevista no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, por despacho do membro do Governo que a tutela;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º do mesmo diploma legal;
Considerando os documentos emitidos pela Entidade Regional da Reserva Agrícola do Centro, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e pela Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.
P., comprovativos do cumprimento, respetivamente, dos regimes legais da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e da utilização dos recursos hídricos, e as condições neles previstas;
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território na alínea b) do n.º 1 do Despacho 5877/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 7 de maio de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da Informação n.º 63/GJ/2013, de 23 de abril de 2013, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:
1 - São aprovados a planta e o mapa anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta elevatória e do emissário de descarga;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros, na faixa da servidão permanente com 3 metros de largura, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, na faixa de servidão permanente;
d) A implantação à superfície de caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura;
e) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta, com vista à aquífera ou outra finalidade.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
4 - Autorizo ainda a sociedade Águas do Zêzere e Côa, S. A. a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 metros de largura (5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta), nos termos do artigo do 18.º do Código das Expropriações.
5 - As plantas e os mapas a que se refere o n.º 1 podem ser consultados na sede da sociedade Águas do Zêzere e do Côa, S. A., sita na Rua Dr.
Francisco Pissarra de Matos, 21, r/c, 6300-906 Guarda, e na Direção -Geral do Território, sita na Rua Artilharia Um, n.º 107, 1099-052 Lisboa, nos termos previstos na Lei 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
6 - Os encargos com as servidões administrativas resultantes deste despacho são da responsabilidade da sociedade Águas do Zêzere e do Côa, S. A., devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.
2 de julho de 2013. - O Diretor-Geral, Paulo V. D. Correia.
(ver documento original)
Expropriação
Ligações Técnicas do SAA do Fundão e da Guarda (Lote 2) -
Sub-sistemas do Caldeirão e do Sabugal
(ver documento original)
207098893