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Despacho 9344/2013, de 17 de Julho

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Sumário

Determina a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo para construção do sistema de drenagem de águas residuais de Trigais, freguesia de Erada, concelho da Covilhã, integrado no sistema municipal de tratamento e rejeição de efluentes do concelho da Covilhã, a favor da ADS - Águas da Serra, S. A.

Texto do documento

Despacho 9344/2013

Com vista à construção do sistema de drenagem de águas residuais de Trigais, veio a Sociedade Águas da Serra, S. A., empresa concessionária da exploração e gestão do Serviço público de tratamento e rejeição de efluentes do concelho da Covilhã, requerer, nos termos do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro, de 1944, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter de urgência, sobre 21 (vinte e uma) parcelas de terreno, localizadas na freguesia de Erada, concelho da Covilhã, identificadas no mapa de áreas e assinaladas na planta de localização anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

Considerando os documentos emitidos pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. e Região Hidrográfica do Tejo, I. P., comprovativos do cumprimento dos regimes legais relativos à Reserva Ecológica Nacional e à utilização do domínio hídrico, bem como as condicionantes e medidas de minimização neles previstos.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território na alínea b) do n.º 1 do Despacho 5877/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 7 de maio de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da Informação n.º 34/GJ/2013, de 19 de fevereiro de 2013, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:

1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Sociedade Águas da Serra, S. A.

2 - A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 2021,77 m2, incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:

A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;

A proibição de mobilizar o solo em toda a área da servidão, exceto quanto ao exercício de atividade agrícola com as limitações impostas pela alínea c);

a) A proibição do plantio de árvores e arbustos cujas raízes atinjam uma profundidade superior a 0,40 metros, numa faixa de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

b) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta.

c) Utilização da faixa de Servidão identificação para efeitos de acesso, reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outros componentes das infraestruturas dos serviços ou que aos mesmos possam estar associadas;

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, da presente data em diante, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para efeitos de realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta, circuitos de dados e outros componentes das infraestruturas dos serviços ou que aos mesmos possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

4 - Autorizo ainda a Sociedade Águas da Serra, S. A., a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 metros de largura, com 5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, durante a execução dos trabalhos, nos termos previstos no artigo 18.º do Código das Expropriações.

5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Sociedade Águas da Serra, S. A.

2 de julho de 2013. - O Diretor-Geral, Paulo V. D. Correia.

Sistema de Drenagem - Águas Residuais de Trigais

Constituição Administrativa de Servidão de Aqueduto Público

Subterrâneo

(ver documento original)

207098155

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/17/plain-310520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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