Considerando os documentos emitidos pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. e Região Hidrográfica do Tejo, I. P., comprovativos do cumprimento dos regimes legais relativos à Reserva Ecológica Nacional e à utilização do domínio hídrico, bem como as condicionantes e medidas de minimização neles previstos.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território na alínea b) do n.º 1 do Despacho 5877/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 7 de maio de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da Informação n.º 34/GJ/2013, de 19 de fevereiro de 2013, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Sociedade Águas da Serra, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 2021,77 m2, incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:
A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
A proibição de mobilizar o solo em toda a área da servidão, exceto quanto ao exercício de atividade agrícola com as limitações impostas pela alínea c);
a) A proibição do plantio de árvores e arbustos cujas raízes atinjam uma profundidade superior a 0,40 metros, numa faixa de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);
b) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta.
c) Utilização da faixa de Servidão identificação para efeitos de acesso, reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outros componentes das infraestruturas dos serviços ou que aos mesmos possam estar associadas;
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, da presente data em diante, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para efeitos de realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta, circuitos de dados e outros componentes das infraestruturas dos serviços ou que aos mesmos possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
4 - Autorizo ainda a Sociedade Águas da Serra, S. A., a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 metros de largura, com 5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, durante a execução dos trabalhos, nos termos previstos no artigo 18.º do Código das Expropriações.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Sociedade Águas da Serra, S. A.
2 de julho de 2013. - O Diretor-Geral, Paulo V. D. Correia.
Sistema de Drenagem - Águas Residuais de Trigais
Constituição Administrativa de Servidão de Aqueduto Público
Subterrâneo
(ver documento original)
207098155