Este despacho normativo estabelece os critérios e os procedimentos de atribuição desse subsídio, bem como a obrigação de apresentação, pelas organizações beneficiárias, de uma avaliação semestral da ação desenvolvida no seu âmbito, de uma avaliação anual do plano de atividades e do relatório de contas.
Tendo sido feita a apreciação e seleção das candidaturas para os apoios financeiros previstos, procede-se agora à atribuição dos subsídios para o ano de 2013, de acordo com os princípios da racionalidade na utilização dos recursos financeiros disponíveis e de rigor orçamental, tendo também em conta o balanço da aplicação dos subsídios nos anos transatos. Em concreto, na determinação dos montantes a atribuir a cada beneficiário, foram observados, para cada despesa elegível, os valores limite e as percentagens de comparticipação estabelecidos no despacho 13422/99, de 28 de junho, do ex-Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, seguindo-se a prática de anos anteriores.
A atribuição destes subsídios para o ano de 2013 não prejudica correções decorrentes da validação da despesa, no âmbito do apuramento de contas do ano de 2012.
Por último, no tocante especificamente à elegibilidade das despesas e aos respetivos justificativos, bem como à organização dos pedidos de pagamento, importa ainda ter em consideração as conclusões e recomendações formuladas nos relatórios da auditoria realizada sobre esta matéria.
Assim, nos termos do n.º 6 do Despacho Normativo 10/96, de 2 de março, determino o seguinte:
1 - Atribuir subsídio às organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores portugueses e filiadas em organizações profissionais europeias, representadas nas estruturas comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário de decisão da política agrícola comum, que apresentaram candidaturas em conformidade com os requisitos do Despacho Normativo 10/96, de 2 de março, para as finalidades nele previsto.
2 - As organizações de agricultores beneficiárias bem como os montantes máximos a atribuir para o ano de 2013 são os que constam do anexo I deste despacho, que dele faz parte integrante.
3 - As despesas elegíveis são as que constam do anexo II do presente despacho, que dele faz parte integrante.
4 - As entidades beneficiárias deverão, aquando dos pedidos de pagamento, apresentar a documentação e prestar a informação mencionada no anexo III do presente despacho, que dele faz parte integrante.
5 - A atribuição de montantes máximos para o ano de 2013 não prejudica as correções decorrentes da validação da despesa, no âmbito do processo de apuramento de contas do ano de 2012.
6 - Os montantes de subsídio a atribuir às organizações referidas no número anterior são suportadas pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território através de verbas inscritas no respetivo orçamento de funcionamento - cap. 2, divisão 01, subdivisão 02.
3 de julho de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
ANEXO I
Atribuição de subsídio
(nos termos do n.º 6 do Despacho Normativo 10/96, de 2 de março)(ver documento original)
ANEXO II
Despesas elegíveis
(nos termos do n.º 4 do Despacho Normativo 10/96, de 2 de março)(ver documento original)
ANEXO III
Documentação e informação a apresentar com os pedidos de
pagamento do subsídio
1 - Listagens mensais dos documentos de despesa, organizadas por rubrica de «despesa elegível» identificada no anexo II do presente despacho.2 - Justificativos legíveis das despesas com a adequada discriminação que permita a sua classificação nas diferentes rubricas do anexo II do presente despacho.
3 - Justificação dos critérios de repartição das despesas, quando aplicável.
4 - Identificação das organizações profissionais europeias onde estão filiadas.
5 - Identificação das reuniões das organizações em que são filiados e em que tenham participado, respetivas datas e matérias tratadas.
6 - Apresentação de relatórios de execução material e financeira que permitam a avaliação do trabalho desenvolvido e a discriminação da forma como foram aplicados os montantes atribuídos.
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