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Decreto-lei 90/2013, de 10 de Julho

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Sumário

Cria e define as medidas fitossanitárias a aplicar às culturas, plantas, estufas e abrigos abandonados no território nacional e que constituam risco fitossanitário, à exceção dos povoamentos florestais.

Texto do documento

Decreto-Lei 90/2013

de 10 de julho

O Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão, no território nacional e comunitário, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

No âmbito do referido regime fitossanitário, Portugal tem em permanente aplicação, sob responsabilidade da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, inúmeros programas de prospeção, controlo e erradicação para as pragas e doenças consideradas prioritárias, exigidos em virtude de legislação europeia, de exigências fitossanitárias previstas nos países de destino das nossas exportações, ou implementados com o objetivo de dar resposta a problemas fitossanitários de base exclusivamente nacional.

De forma a proceder ao controlo e erradicação de novas pragas e doenças prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, e a evitar ou reduzir os prejuízos causados à agricultura, foram despendidos ao longo dos anos recursos importantes, em particular no apoio aos agricultores, afetados em muitos casos pela destruição compulsiva das suas culturas.

Um dos fatores que assume especial relevância para a manutenção ou dispersão de organismos nocivos é a existência de culturas e plantas abandonadas, ao ar livre ou em estufas e abrigos, as quais, frequentemente, constituem uma séria ameaça à proteção fitossanitária das culturas e ao sucesso de programas de controlo e erradicação de pragas e doenças que afetam as culturas agrícolas.

A ausência de tratamentos fitossanitários nestes locais ou de qualquer outra ação, leva ao surgimento de focos de pragas e doenças que afetam as culturas vizinhas instaladas. Neste contexto, de forma a reduzir os prejuízos provocados às suas culturas, os agricultores acabam por despender elevados recursos em tratamentos fitossanitários que seriam desnecessários em condições normais. A complexidade desta realidade acentua-se ainda mais quando se trate de pragas e doenças consideradas de quarentena, o que redunda em consequências gravosas para as exportações nacionais, face ao atual regime fitossanitário internacional.

A relevância e atualidade das questões fitossanitárias expostas justificam a criação de um quadro legal específico que salvaguarde a implementação de medidas de proteção fitossanitária adequadas à situação de abandono de culturas, plantas e estufas que constituam risco fitossanitário. Num momento inicial, este regime será apenas dirigido às culturas ou plantas que apresentam um maior risco fitossanitário e sobre as quais a aplicação das medidas de proteção previstas no presente decreto-lei dê maiores garantias de eficácia, sem prejuízo de, no futuro, se vir a alargar a aplicação do diploma a outras culturas ou plantas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria e define as medidas fitossanitárias a aplicar às culturas, plantas, estufas e abrigos abandonados no território nacional e que constituam risco fitossanitário, à exceção dos povoamentos florestais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às plantas ou culturas de determinados géneros e espécies que, ao se encontrarem em estado de abandono, se assumam como risco fitossanitário e constituam focos de dispersão de organismos nocivos aos vegetais, afetando a eficácia dos planos de erradicação e de controlo de doenças e pragas dos vegetais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se abrangidas pelo presente decreto-lei as plantas ou culturas dos géneros e espécies constantes de lista a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do ambiente e do ordenamento do território.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se abandonadas, constituindo risco fitossanitário, as culturas e plantas que apresentem as seguintes características:

a) Árvores isoladas, pomares ou outras plantas, que apresentem manifestos sinais de ausência de aplicação de meios de proteção adequados ao combate de organismos prejudiciais aos vegetais e de manutenção cultural regular;

b) Árvores que apresentem sintomas de declínio, estando enfraquecidas e com a copa seca ou a secar;

c) Estejam em estufas e abrigos que apresentem manifestos sinais de ausência de manutenção regular.

Artigo 3.º

Serviços responsáveis

1 - A aplicação do disposto no presente decreto-lei compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade fitossanitária nacional.

2 - A DGAV atua em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), nos termos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Aplicação de medidas fitossanitárias

1 - Verificadas as situações referidas no artigo 2.º pela DGAV ou pelas DRAP, as respetivas culturas, plantas, ou estufas e abrigos são declarados abandonados e deve determinar-se o arranque e destruição das plantas e a sua eliminação do terreno ou a remoção das estufas e abrigos, se necessário.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos reais, de arrendamento ou outros direitos de exploração sobre as culturas, plantas, ou estufas e abrigos, são notificados, nos termos do artigo 5.º, pelos serviços oficiais competentes, da declaração de abandono e subjacente risco fitossanitário identificado, e sobre as medidas obrigatoriamente a adotar, assim como dos prazos em que esses trabalhos devem ser executados.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os interessados que pretendam justificadamente manter os vegetais em causa, devem requerer a respetiva autorização aos serviços competentes, no prazo estabelecido na notificação prevista no n.º 2.

4 - As entidades competentes avaliam a possibilidade de recuperação dos vegetais, tendo em consideração o risco fitossanitário, podendo conceder autorização referida no número anterior, da qual devem constar os meios de proteção adequados à finalidade, mediante notificação ao interessado.

5 - Em caso de incumprimento dos trabalhos referidos no n.º 2, bem como das medidas de proteção previstas no número anterior, nos prazos estipulados, o Estado pode substituir-se aos titulares notificados, promovendo a realização dos trabalhos, sendo os custos dos mesmos suportados pelos referidos titulares.

6 - Para efeitos do número anterior, o Estado tem o direito de regresso, nos termos gerais de direito, contra o responsável, para se ressarcir da totalidade das despesas relacionadas com os trabalhos efetuados.

Artigo 5.º

Notificações oficiais

As notificações emanadas dos serviços oficiais constituem medidas de proteção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do presente decreto-lei, pelo que o seu incumprimento fica sujeito ao respetivo regime contraordenacional.

Artigo 6.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspeção e fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGAV e às DRAP.

2 - O levantamento dos autos é da competência das DRAP da área da prática da contraordenação, competindo a estas, igualmente, a instrução dos processos de contraordenação.

3 - Os autos levantados por força de segurança são remetidos, para efeitos de instrução, à DRAP da área da prática da contraordenação.

4 - Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei.

5 - Os proprietários ou titulares de outros direitos reais, de arrendamento ou outros direitos de exploração sobre os espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades de inspeção, fiscalização ou vigilância e às que tenham como incumbência a execução de atos de cumprimento de normas previstas no presente decreto-lei, desde que se encontrem no exercício das suas atividades.

6 - O dever referido no número anterior é considerado de especial interesse público e envolve, entre outros meios e obrigações, a apresentação de documentos, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, a prestação de informações solicitadas e a não oposição à prática dos atos que devam ser executados pelas autoridades competentes, com respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

7 - Pode ser solicitada a intervenção da força de segurança territorialmente competente, sempre que ocorra obstrução ao acesso referido nos números anteriores, a fim de a remover.

Artigo 7.º

Dever de colaboração e prerrogativas de atuação

1 - As autoridades civis, incluindo as administrativas e fiscais, e a força de segurança territorialmente competente, devem colaborar nos atos de inspeção e fiscalização, sempre que solicitada a sua intervenção, ou oficiosamente, logo que tomem conhecimento de factos relevantes para os efeitos do presente decreto-lei, prestando todo o auxílio para a aplicação das medidas previstas no presente diploma.

2 - Às autoridades civis, incluindo as administrativas e fiscais, e a força de segurança territorialmente competente, no exercício das funções inspetivas, de fiscalização ou de vigilância e para efeitos da execução de atos tornados necessários na sequência da aplicação do disposto no presente decreto-lei, é facultada a entrada livre nos locais onde se encontrem culturas, plantas ou estufas e abrigos, em situação de abandono ou sob suspeita da mesma, que possam constituir risco fitossanitário.

Artigo 8.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, o não cumprimento das medidas a adotar em culturas, plantas, ou estufas e abrigos, dentro dos prazos e termos estipulados em cada notificação, em violação do disposto no n.º 2 ou no n.º 4 do artigo 4.º, ou o incumprimento do dever de facultar a entrada e a permanência a que se referem o n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º, constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 250,00 EUR e máximo de 3740,00 EUR ou mínimo de 500,00 EUR e máximo de 44890,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

2 - A negligência é punível, sendo os montantes máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.

Artigo 9.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações.

2 - As sanções previstas no número anterior, à exceção da alínea a), têm a duração máxima de dois anos.

3 - No caso de uma conduta contraordenacional ter ocasionado um grave risco de dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da DRAP da área onde foi praticada a infração.

Artigo 10.º

Afetação do produto das coimas

O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) Em 15% para a entidade que levantou o auto;

b) Em 15% para a entidade que instruiu o processo;

c) Em 10% para a entidade que aplicou a coima;

d) Em 60% para os cofres do Estado.

Artigo 11.º

Aplicação às Regiões Autónomas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aplicação e o controlo do disposto no presente decreto-lei são exercidos pelos respetivos órgãos de governo próprio.

2 - As percentagens previstas no artigo anterior provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem a receita própria de cada uma delas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 26 de junho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/10/plain-310372.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-05 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 34/2013 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica o Decreto-Lei n.º 90/2013, de 10 de julho, que cria e define as medidas fitossanitárias a aplicar às culturas, plantas, estufas e abrigos abandonados no território nacional e que constituam risco fitossanitário, à exceção dos povoamentos florestais,

  • Tem documento Em vigor 2013-08-05 - Declaração de Retificação 34/2013 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 90/2013, de 10 de julho, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que cria e define as medidas fitossanitárias a aplicar às culturas, plantas, estufas e abrigos abandonados no território nacional e que constituam risco fitossanitário, à exceção dos povoamentos florestais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2013

  • Tem documento Em vigor 2014-12-01 - Portaria 252/2014 - Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar

    Define as famílias, os géneros e as espécies vegetais abrangidos pelas medidas fitossanitárias aplicáveis às culturas e plantas que se encontram em situação de abandono no território nacional e que constituem risco fitossanitário

  • Tem documento Em vigor 2014-12-01 - Portaria 252/2014 - Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar

    Define as famílias, os géneros e as espécies vegetais abrangidos pelas medidas fitossanitárias aplicáveis às culturas e plantas que se encontram em situação de abandono no território nacional e que constituem risco fitossanitário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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