A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração de Rectificação 34/2013, de 5 de Agosto

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Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 90/2013, de 10 de julho, que cria e define as medidas fitossanitárias a aplicar às culturas, plantas, estufas e abrigos abandonados no território nacional e que constituam risco fitossanitário, à exceção dos povoamentos florestais,

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 34/2013

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei 90/2013, de 10 de julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2013, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

No n.º 1 do artigo 8.º, onde se lê:

"1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, o não cumprimento das medidas a adotar em culturas, plantas, ou estufas e abrigos, dentro dos prazos e termos estipulados em cada notificação, em violação do disposto no n.º 2 ou no n.º 4 do artigo 4.º, ou o incumprimento do dever de facultar a entrada e a permanência a que se referem o n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º, constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 250,00 EUR e máximo de 3740,00 EUR ou mínimo de 500,00 EUR e máximo de 44890,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.»

deve ler-se:

"1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, o não cumprimento das medidas a adotar em culturas, plantas, ou estufas e abrigos, dentro dos prazos e termos estipulados em cada notificação, em violação do disposto no n.º 2 ou no n.º 4 do artigo 4.º, ou o incumprimento do dever de facultar a entrada e a permanência a que se referem o n.º 5 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º, constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 250,00 EUR e máximo de 3740,00 EUR ou mínimo de 500,00 EUR e máximo de 44890,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.»

Secretaria-Geral, 31 de julho de 2013. - Pelo Secretário-Geral, Catarina Maria Romão Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Decreto-Lei 41/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Decreto-Lei 90/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria e define as medidas fitossanitárias a aplicar às culturas, plantas, estufas e abrigos abandonados no território nacional e que constituam risco fitossanitário, à exceção dos povoamentos florestais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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