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Portaria 252/2014, de 1 de Dezembro

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Sumário

Define as famílias, os géneros e as espécies vegetais abrangidos pelas medidas fitossanitárias aplicáveis às culturas e plantas que se encontram em situação de abandono no território nacional e que constituem risco fitossanitário

Texto do documento

Portaria 252/2014

de 1 de dezembro

O Decreto-Lei 90/2013, de 10 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 34/2013, de 5 de agosto, cria e define as medidas fitossanitárias a aplicar às culturas, plantas, estufas e abrigos abandonados no território nacional e que constituam risco fitossanitário, à exceção dos povoamentos florestais.

Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º deste decreto-lei que o mesmo se aplica às plantas ou culturas de determinados géneros e espécies que, ao se encontrarem em estado de abandono, se assumam como risco fitossanitário e constituam focos de dispersão de organismos nocivos aos vegetais, afetando a eficácia dos planos de erradicação e de controlo de doenças e pragas dos vegetais.

O n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma estabelece que, por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do ambiente e do ordenamento do território, é aprovada a lista das plantas ou culturas dos géneros e espécies abrangidas pelo mesmo.

Considera-se ser, nesta fase, prioritário definir as plantas ou culturas dos géneros e espécies que apresentam um maior risco fitossanitário, sem prejuízo de, em momento posterior, se vir a alargar a sua aplicação a outras famílias, géneros ou espécies.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 90/2013 de 10 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 34/2013, de 5 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define as famílias, os géneros e as espécies vegetais abrangidos pelas medidas fitossanitárias aplicáveis às culturas e plantas que se encontram em situação de abandono no território nacional e que constituem risco fitossanitário, nos termos do disposto no Decreto-Lei 90/2013, de 10 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 34/2013, de 5 de agosto.

Artigo 2.º

Famílias, géneros e espécies

1 - A presente portaria aplica-se às plantas ou culturas abandonadas pertencentes aos seguintes géneros e espécies:

a) Actinidea spp.(kiwi);

b) Citrus L. (citrinos);

c) Malus domestica Borkh. (macieira);

d) Pyrus communis L. (pereira);

e) Prunus armeniaca L. (damasqueiro), Prunus avium L. (cerejeira), Prunus cerasus L. (ginjeira), Prunus domestica L. (ameixeira), Prunus persica (L.) Batsch (pessegueiro), Prunus salicina Lindley (ameixeirajaponesa);

f) Vitis L. (videira).

2 - A presente portaria aplica-se ainda às árvores que apresentem sintomas de declínio, estando enfraquecidas e com a copa seca ou a secar, do grupo taxonómico da arecaceae (palmeiras).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 21 de novembro de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 19 de junho de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Decreto-Lei 90/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria e define as medidas fitossanitárias a aplicar às culturas, plantas, estufas e abrigos abandonados no território nacional e que constituam risco fitossanitário, à exceção dos povoamentos florestais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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