de 9 de julho
A portaria 137-A/2012, de 11 de maio, veio estabelecer o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como definir as obrigações de informação a prestar aos utentes. A implementação da prescrição e dispensa por Denominação Comum Internacional (DCI) tem estimulado a utilização de medicamentos genéricos e permitido assinaláveis poupanças, nomeadamente pela utilização de medicamentos menos onerosos para o utente.Fruto da experiência de implementação e das iniciativas em curso tendentes à completa desmaterialização do circuito de prescrição, dispensa em farmácia de oficina e conferência de medicamentos, importa promover reajustes operacionais que facilitem o desenvolvimento desta iniciativa e a maximização do seu potencial de racionalidade.
Deste modo, e tendo presente o contexto da desmaterialização e os novos requisitos dos sistemas eletrónicos de prescrição, a separação das receitas para efeitos da adequada monitorização pelas Comissões de Farmácia e Terapêutica das Administrações Regionais de Saúde, passa a ser obtida por via eletrónica, não se justificando assim a manutenção da exigência de segregação física entre diferentes tipos de prescrição.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 20/2013, de 14 de fevereiro, e no artigo 30.º-A do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de outubro, aditado pelo Decreto Regulamentar 28/2009, de 12 de outubro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 137-A/2012, de 11 de maio, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 137-A/2012, de 11 de maio
O artigo 6.º da Portaria 137-A/2012, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
1 - [...];2 - [...];
3 - [...];
4 - [...];
5 - [revogado];
6 - Considera-se não verificada a exceção prevista na alínea b) do n.º 2 nas seguintes situações:
a) [...].
b) [revogada];
c) [...].
8 - Para efeitos da monitorização e controlo da prescrição de medicamentos a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE envia, em formato digital, às Comissões de Farmácia e Terapêutica Regionais a informação relativa às prescrições previstas no n.º 3.
9 - [...]. (anterior n.º 8);
10 - [...]. (anterior n.º 9).
Artigo 3.º
Disposição revogatória
São revogados o n.º 5 e a alínea b) do n.º 6 do artigo 6º da Portaria 137-A/2012, de 11 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 1 de julho de 2013.