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Aviso (extrato) 8577/2013, de 5 de Julho

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Sumário

Altera (quinta alteração) o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Pombal.

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 8577/2013

5.ª Alteração ao Plano Director Municipal de Pombal

Eng.º Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal de Pombal, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 27 de fevereiro de 2013, aprovou a 5.ª alteração ao Plano Diretor Municipal, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

Assim, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º da referida legislação, publica-se a presente deliberação e em anexo, o extrato do regulamento do Plano Diretor Municipal de Pombal, contendo as alterações introduzidas.

16 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira

Mota, Eng.º

Assembleia municipal de pombal

Deliberação

Ponto 2.3 - Apresentação, discussão e votação da proposta da Câmara sobre a 5.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Pombal.

O Senhor Presidente da Assembleia deu a palavra ao Senhor Vice-Presidente da Câmara que usou da palavra como se segue:

"Partilhando convosco, fica na minha memória que acabámos de assistir à reprovação do reforço de dotação orçamental de cento e sessenta mil euros para a requalificação do caminho municipal 1016 que liga a estrada nacional 342 com os Casais do Porto - Valarinho, pelo senhor Presidente de Junta do Louriçal.

Sobre este ponto trata-se duma modificação dos artigos 4.º, 10.º, 16.º e 34.º do nosso regulamento do PDM e que dizem respeito, seja a uma modificação do espaço mineiro, seja a uma alteração relativamente a duas notas que estavam nos artigos 10.º e 16.º relativamente as densidades de ocupação e à conversão dos espaço comerciais em zonas habitacionais e, por fim, no artigo 4.º a clarificação sobre os conceitos de densidade máxima e densidade liquida máxima.

São ações que já foram aprovadas pela Assembleia, tiveram em discussão pública e estão em condições de serem aprovadas para que resolvam os problemas que estão identificados, sublinhando que o problema que se prende com o espaço mineiro diz respeito ao conjunto de intervenções que são feitas na Mata do Urso, isto é a construção da estação de tratamentos de águas no Carriço e as adutoras para Pombal."

Colocado este assunto a discussão, inscreveram-se os seguintes membros:

Odete Alves, que fez uso da palavra para dizer o seguinte:

"Nós, quando fomos agora convocados para esta assembleia, foi-nos remetida uma cópia, um pequeno extracto duma reunião de Câmara em que, no fundo, se menciona a alteração do Plano Director Municipal - Aprovação, e é dada a informação da divisão de urbanismo, que basicamente sugere que a Câmara delibere ponderar os resultados da discussão publica e manter a proposta de alteração ao regulamento. Só que não seguiu essa proposta de alteração ao Regulamento, portanto nós não podemos debruçar-nos sobre ela, razão pela qual temos que nos abster neste ponto, por falta de suporte documental para convenientemente o podermos fazer."

José Neves, usou da palavra como se segue:

"Permitam que responda ao reparo da parte do senhor presidente em exercício, de que eu apesar de ter votado contra, votei contra na generalidade e não votei contra àquele item em especifico. Votei contra na generalidade e por uma questão de coerência porque também votei contra as opções do plano para 2013.

Mas já agora que fez o reparo, aproveito para lhe dizer que eu até não estava à espera que um voto da minha parte merecesse a sua chamada de atenção.

Eu na generalidade não concordei com as opções."

Colocada a 5.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Pombal a votação, foi o mesmo aprovado por maioria, com sete abstenções da Bancada do partido Socialista.

Mais foi deliberado aprovar esta deliberação por minuta para efeitos de imediata execução.

5.ª Alteração ao Regulamento do PDM de Pombal

Extrato da Alteração

Artigo 4.º

Definições

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Densidade global máxima - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos e a categoria de espaço urbano ou urbanizável em que se implantam, referida em fogos por hectare;

f) Densidade líquida máxima - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, referida em fogos por hectare;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

Artigo 10.º

Parâmetros a observar na urbanização

1 - ...

(ver documento original) Nota - (revogada) UP - ...

UM - ...

NI - ...

NII - ...

NIII - ...

NIV - ...

NV - ...

NVI - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 16.º

Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável

1 - ...

(ver documento original)

Notas

1 - (Revogada.) 2 - ...

3 - ...

4 - ...

2 - ...

Artigo 34.º

Normas gerais

1 - No espaço mineiro apenas são admitidas:

a) As instalações de apoio e complementares da sua atividade que se considerem indispensáveis para a utilização regulamentada para este espaço;

b) A instalação de infraestruturas, não enquadráveis nos anexos i e ii do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, na sua atual redação, consideradas de manifesto interesse público municipal, reconhecido pela Assembleia Municipal, desde que seja demonstrada a ausência de alternativas de localização viáveis fora deste espaço e sem que daí decorra prejuízo para o seu uso dominante;

c) A instalação das infraestruturas mencionadas na alínea anterior carece sempre de autorização prévia da Direção Geral de Energia e Geologia.

2 - ...

607067537

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/05/plain-310302.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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