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Aviso 8572/2013, de 5 de Julho

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Sumário

Torna pública ter a Assembleia Municipal da Covilhã, em 24 de maio de 2013, aprovado a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo e estabelecido medidas preventivas a mesma área.

Texto do documento

Aviso 8572/2013

Carlos Pinto, presidente da Câmara Municipal da Covilhã:

Torna público, que a 24 de maio de 2013, sob proposta da Câmara Municipal da Covilhã, foram aprovadas em sessão de Assembleia Municipal, pelo prazo de 2 anos, a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo (PPZIT) e o estabelecimento de medidas preventivas, no âmbito da alteração do mesmo plano de pormenor.

A suspensão parcial do PPZIT, determinada para a Parcela 15 conforme delimitado em planta anexa, suspende para a área da referida parcela as normas e índices estabelecidos no plano, o polígono de implantação e os usos previstos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT) estabelecido pelo Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, passando a vigorar nessa área o Plano de Urbanização da Grande Covilhã.

Fundamentam a suspensão a existência de circunstâncias excecionais de natureza conjuntural, resultantes da necessidade de criar condições para o licenciamento de um projeto de investimento, num pavilhão já construído, o qual apenas será concretizado se forem criadas, num curto espaço de tempo, as condições que o permitam acolher, o que não se mostra compatível com os tempos inerentes a um normal processo de alteração do Plano de Pormenor. Este projeto, na conjuntura atual, não pode deixar de ser considerado como possuindo caráter excecional, sendo que a sua não realização representa uma oportunidade perdida para a dinamização da economia local e a criação de emprego.

Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 100.º do RJIGT, a suspensão parcial do PPZIT implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo que face à urgência de concretização do investimento a realizar, terão natureza antecipatória.

Desta forma, a área que corresponde à Parcela 15 do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo fica sujeita, a medidas preventivas de acordo com o delimitado em planta anexa.

Nos últimos quatro anos, não foram estabelecidas medidas preventivas para as áreas em causa.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 109.º conjugado com as alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, se publica o presente, bem como o texto das medidas preventivas e a planta de delimitação.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

Para a área da Parcela 15 do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo, são estabelecidas medidas preventivas, conforme delimitado na planta em anexo.

Artigo 2.º

Âmbito Material

1 - Na área delimitada na planta em anexo e identificada como área sujeita a medidas preventivas estão sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro as seguintes ações:

a) As operações de loteamento e as obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia.

Artigo 3.º

Âmbito Temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogáveis por mais um ano e caducam com a entrada em vigor da Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo.

Artigo 4.º

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas neste regulamento administrativo aplica-se o regime constante dos artigos 107.º a 116.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

E para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicitados nos termos legais.

30 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Pinto.

Ata

Na sessão realizada em 24 de maio de 2013 a Assembleia Municipal aprovou, em minuta para imediata execução, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a seguinte deliberação:

2.6. - Proposta do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo - 3.ª fase

Na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião de 20 de maio de 2011, foi presente à Assembleia Municipal o assunto acima identificado, que lhe foi remetido para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 3, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, através do ofício n.º 2329 de 2013.05.24 e seus anexos.

Este documento que se dá como inteiramente reproduzido na presente ata fica, para todos os efeitos legais, arquivado em pasta própria existente para o efeito.

Usou da palavra o Senhor Presidente da Câmara que justificou a apresentação da proposta por se tratar de um investimento de uma empresa distribuidora que tem um certo porte de postos de trabalho e um volume de vendas considerável, cuja atividade não se coaduna com os parâmetros urbanísticos em vigor naquela área, designadamente o uso previsto no alvará de loteamento e que implica a alteração do instrumento de planeamento.

A Câmara reconhecendo a urgência e o valor do investimento para a economia local e atendendo à situação que o País atravessa, de crise e desemprego, deu prioridade ao procedimento tendo determinado a suspensão parcial do Plano de Pormenor e, consequentemente, dar início ao procedimento de alteração do mesmo.

Submetido o assunto à apreciação, foram intervenientes: a Senhora Dra. Mónica Ramôa pediu esclarecimentos sobre o processo, nomeadamente sobre as medidas preventivas antecipatórias e o Senhor Eng. Jorge Vieira, Coordenador da Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território da Câmara Municipal da Covilhã, presente na sala, por indicação do Senhor Presidente da Câmara Municipal, e após autorização do Senhor Presidente da Assembleia Municipal, prestou o esclarecimento solicitado, referindo que a instalação, no pavilhão do Lote 15 da Zona Industrial do Tortosendo, da atividade pretendida pelo industrial que adquiriu o mesmo, só pode ser licenciada se for alterado o Plano de Pormenor em vigor no local, acrescentando outros usos, nomeadamente o uso comércio, aos atualmente previstos, industria e armazém, e ajustando o polígono máximo de implantação do Lote de forma a nele ficar completamente contida a implantação do edifício construído. Para que se proceda à alteração do Plano de Pormenor, no que se refere à previsão de novos usos e à alteração do polígono máximo de implantação da Parcela 15, e que o processo permita o rápido licenciamento da instalação do empresário no pavilhão construído no Lote 15, torna-se necessário proceder à suspensão do Plano de Pormenor apenas na área correspondente à Parcela 15 do Plano, decretando, simultaneamente medidas preventivas de natureza antecipatória. As medidas preventivas são de natureza antecipatória pois apenas permitem, durante a sua vigência, que sejam licenciadas as operações urbanísticas que incidem no Lote 15 e na edificação aí existente, durante o período de suspensão e enquanto decorre o procedimento de alteração do Plano de Pormenor, licenciamento esse que ocorre por intervenção conjunta e simultânea da Câmara Municipal e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Centro.

Colocada a proposta da Câmara Municipal à votação - Suspensão Parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Tortosendo, exclusivamente na área do Lote 15 do Alvará de Loteamento n.º 20/99, e Estabelecimento de Medidas Preventivas, para a mesma área, nomeadamente ações de Operações Urbanísticas de Loteamento e Obras de Urbanização, de Construção, de Ampliação, de Alteração e de Reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de Licenciamento ou Comunicação Prévia, a vigorar pelo prazo de dois anoso, complementada com o Parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, foi a mesma aprovada por unanimidade.

29 de maio de 2013. - O Presidente da Assembleia, Carlos Manuel de Abreu Mendes Pereira.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

18129 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_181 29_1.jpg

607067407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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