Proc. n.º 9/CCE
(190/2010)
Plenário
ATA
Aos catorze dias do mês de maio de dois mil e treze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim Sousa Ribeiro, e os Conselheiros, Vítor Gonçalves Gomes, Carlos Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Pedro Machete, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros, José Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita, João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e Maria Lúcia Amaral, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:
Retificação ao Acórdão 231/2013
1 - Após a publicação do Acórdão 231/2013 do Tribunal Constitucional, proferido nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, relativo às contas apresentadas pelos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores respeitantes à campanha eleitoral para as eleições autárquicas realizadas em 11 de outubro de 2009, verificou-se que a versão publicada contém lapsos materiais manifestos no segmento dispositivo, cuja retificação se impõe operar, de forma a corresponder integralmente ao vertido na fundamentação do Acórdão.
2 - Assim, tendo em consideração o que ficou a constar do Capítulo "III - Decisão" do sobredito Acórdão 231/2013, importa proceder às seguintes retificações:
a) Na alínea A) Bloco de Esquerda (BE), deve aditar-se a imputação "Subavaliação das despesas por não inclusão do valor do IVA", conforme vertido no ponto 8.1. do referido Acórdão;
b) Na alínea J) Partido Social Democrata (PPD/PSD), deve eliminar-se a imputação "Empréstimo contraído pela campanha";
c) Na alínea T) Grupo de Cidadãos Eleitores "Coragem de Mudar" (GCE-CDM), devem eliminar-se as imputações "Deficiências no suporte documental de algumas despesas" e "Donativo de pessoa coletiva";
d) Na alínea W) Grupo de Cidadãos Eleitores "Isaltino - Oeiras Mais à Frente" (GCE-IOMAF), deve aditar-se a imputação "Receitas registadas sem identificação do doador e ou do meio de pagamento", conforme vertido no ponto 7.13. do referido Acórdão;
e) Na alínea AA) Grupo de Cidadãos Eleitores "Pina Prata, Agora Sim" (GCE-PPAS), onde se lê "Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha" deve ler-se "Receitas registadas sem reflexo na conta bancária", conforme vertido no ponto 8.15. do Acórdão retificando.
III - Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:
1.º - Ordenar a retificação do Acórdão 231/2013, nos termos sobreditos.
2.º - Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente Acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República.
3.º - Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente Acórdão seja notificado às candidaturas, para dele tomarem conhecimento, e ao Ministério Público.
4.º - Determinar que do presente Acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Lisboa, 14 de maio de 2013.- Maria Lúcia Amaral - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Maria João Antunes - Maria de Fátima Mata-Mouros - José da Cunha Barbosa - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - João Cura Mariano - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro.
[1] Retifica o Acórdão 231/2013.
207066784